TODO PODER EMANA DO POVO

Acessos

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Mensagem de Bolsonaro ao Senado vetando as safadezas eleitorais que esquematizaram para 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.029, de 2019, que “Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências”.

Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso II do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao retirar o limite de 30% atualmente vigente, acaba por aumentar despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da LDO para 2019.”
Art. 4º
“Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
‘Art. 262.  ..............................................................................................................
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao alterar as condições de elegibilidade e inelegibilidade pela Justiça Eleitoral gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Além disto, o dispositivo invade matéria reservada à Lei Complementar, nos termos dos §§ 4º e 9º do art. 14 da Constituição da República.”
Art. 6º
“Art. 6º As alterações promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias.”
Razões do veto
“A propositura legislativa ofende o interesse público  e gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral ao pretender anistiar as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias. Ademais, a previsão viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Já a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 34 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.
“§ 3º  A utilização de sistema de contabilidade disponível no mercado para elaboração e entrega das prestações de contas dos partidos políticos deve permitir a emissão de certificação digital, garantido o acesso a todas as informações financeiras nele registradas.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao prever a utilização de sistema de contabilidade disponível no mercado para a elaboração e entrega das prestações de contas dos partidos políticos, contraria o interesse público, tendo em vista a existência de sistema eletrônico análogo do Tribunal Superior Eleitoral (Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA) atualmente utilizado  para a mesma finalidade e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015. Ademais, a utilização de sistema sem a devida padronização, e que não seja do próprio TSE, conduz para a redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário, o qual possui recursos públicos.”
Inciso IX do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.
“IX - no pagamento de juros, multas, débitos eleitorais e demais sanções aplicadas por infração à legislação eleitoral ou partidária, incluídos os respectivos encargos e obrigações acessórias.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa ofende o interesse público por utilizar o fundo eleitoral, que possui recursos de origem pública, para a defesa de interesses privados dos partidos políticos e de seus filiados, desvirtuando a utilização dos recursos destinados ao atendimento das finalidades essenciais da agremiação política, como instrumento de efetivação do sistema democrático.”
Art. 45-A, art 46-A, 47-A e 48-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei.
“Art. 45-A  Os partidos que superaram os requisitos impostos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, têm assegurado o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito a partir de 20 (vinte) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 19 (dezenove) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 15 (quinze) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais.
§ 1º  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicado previamente o Tribunal Superior Eleitoral.”
§ 2º  O partido político tem plena liberdade e autonomia para definir o conteúdo da propaganda partidária por meio de inserções, que não poderá ser objeto de censura prévia ou de sanção em nenhuma hipótese, excetuados os casos previstos no art. 46-A desta Lei, vedado o seu uso para fins comerciais.
§ 3º  No 2º (segundo) semestre do ano em que ocorrerem eleições não haverá veiculação de inserções.
§ 4º As inserções serão transmitidas diariamente em 3 (três) faixas horárias:
I - faixa 1 (um), que compreenderá o período das 12 (doze) às 14 (catorze) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
II - faixa 2 (dois), que compreenderá o período das 18 (dezoito) às 20 (vinte) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
III - faixa 3 (três), que compreenderá o período das 20 (vinte) às 23 (vinte e três) horas, para transmissão de inserções até o limite de 6 (seis) minutos.”
“Art. 46-A A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada, com exclusividade, todos os dias da semana e por meio de inserções, utilizado o horário local da transmissão, para:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo das inserções.
§ 1º Ficam vedadas nas inserções:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não seja a responsável pelo programa;
II - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
III – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido com a cassação de tempo, no semestre seguinte, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita.
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação e cassarem o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.”
“Art. 47-A  As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbitos nacional e estadual para os partidos políticos, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º  As transmissões serão em inserções de 15 (quinze) segundos, 30 (trinta) segundos e 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º  O órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas e das faixas horárias preferencialmente até o último dia do ano anterior, e o Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, se houver coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 3º  O material de áudio e vídeo com as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão e poderá ser enviado por meio de correspondência eletrônica.
§ 4º  As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 5º Em cada emissora somente serão autorizadas inserções até o alcance do limite de 12 (doze) minutos diários.
§ 6º  É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, vedada a transmissão em sequência de inserção do mesmo partido político.
§ 7º  A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido lesado mediante a exibição de, no mínimo, o dobro do tempo, nos termos definidos em decisão judicial.”
“Art. 48-A  Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e comunicado o Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao assegurar o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, acaba por aumentar a renúncia fiscal e, por consequência, majora a despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Art. 5º
“Art. 5º  O art. 3º da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 3º  ...................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa ofende o interesse público ao aplicar eficácia  imediata aos processos em fase de execução judicial no que tange a anistiar as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político, pois gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Ademais, a previsão viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 10 do art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.
“§ 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao excepcionar a necessidade de filiação partidária e não determinar os critérios da viagem para os casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, possibilita desvirtuar o escopo do financiamento público da atuação do partido político, bem como abre espaço para gastos de verbas com atividades que não estejam estritamente vinculadas aos interesses partidários. Além disso, conduz à redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário utilizados com passagens aéreas.”
§§ 10 e 15 do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterados pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, tomada como referência a data da posse, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que atraiam restrição ou afastem a inelegibilidade ou que preencham condição de elegibilidade.”
“§ 15.  A fim de dar efetividade ao disposto no § 10 deste artigo, são fixados os seguintes marcos temporais e condicionantes:
I - o fato superveniente que atraia restrição à candidatura deverá ocorrer até o último dia fixado para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registro de candidatos;
II - o fato superveniente que afaste a inelegibilidade ou que preencha condição de elegibilidade deverá ocorrer até o último dia estabelecido para a diplomação, incluído o simples encerramento do prazo de inelegibilidade pelo decurso do tempo, que ocorra até esta data.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao alterar a avaliação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral apenas na data da posse, ainda que o período de aferição seja do registro da candidatura, gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Além disto, o dispositivo invade matéria reservada à Lei Complementar, nos termos dos §§ 4º e 9º do art. 14 da Constituição da República.”
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Economia manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 49-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, inserido pelo art. 1º do projeto de lei.
“Art. 49-A  As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao assegurar o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, acaba por aumentar a renúncia fiscal e, por consequência, majora a despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra-A

A GRANDE IMPRENSA TENTANDO DESTRUIR BOLSONARO

domingo, 29 de setembro de 2019

OLHE ISTO!! Com comparsa no Congresso os criminosos estão vencendo com a conivência do Povo


O POVO DEVERIA TER ESSA ATITUDE PARA SER RESPEITADO E ENQUADRAR OS CANALHAS QUE EM NOME DO POVO PRATICAM SAFADEZAS.👇

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

A evolução da corrupção e o senador que articulou a Lei de Abuso de autoridade para proteger a si e a comparsas da suja política do Brasil

A EVOLUÇÃO DA CORRUPÇÃO

Tudo começou o chamado MENSALINHO pagos a senadores, a deputados federais e a deputados estaduais em troca de apoio a governos corruptos que atuam em formação de quadrilhas que envergonham o PCC.

A compra de parlamentares para apoiar irregularidades do Executivo recebeu o nome de MENSALINHO no ano de 2003, com as denúncias de propinas recebidas pelo deputado Severino Cavalcanti (PP) enquanto ocupava o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. No governo do PT o Mensalinho saiu da casa dos milhares para a casa dos milhões. Passou a ser chamado de MENSALÃO DO PT. 

A palavra MENSALÃO foi usada pela primeira vez quando Deputado Federal Miro Teixeira denunciou, em setembro de 2004, ao Jornal do Brasil a existência de um mensalão, mas o denunciante não levou o assunto adiante. Meses depois, a palavra foi grafada no jornal Folha de S.Paulo, na matéria do dia 6 de junho de 2005, utilizada e disseminada pelo então Deputado Federal Roberto Jefferson. A palavra, tal como ela é "MENSALÃO", foi utilizada também na mídia internacional, sempre acompanhada de tradução. Em espanhol, já foi traduzida como mensalón e, em inglês, como big monthly allowance (grande pagamento mensal) e vote-buying (compra de votos).

Em março de 2014 a PF descobriu que o Mensalão era fichinha agora a propina ia para a casa dos bilhões e deu o nome de LAVA JATO. Isto porque os bilhões eram desviados via Petrobras e lavados por operadores do esquema; que depois saia distribuindo para deputados senadores, partidos e até para o presidente da República.

O SENADOR QUE ARTICULOU A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE PARA PROTEGER A SI E COMPARSAS DA SUJA POLITICA DO BRASIL.

Carinha de Santo, mas na verdade é um satanás.
Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2017 foi concebido para inibir delegados, juízes e procuradores de agirem contra suas quadrilhas que fazem inveja ao PCC e outras organizações criminosas.

O autor do projeto é exatamente um acusado de receber propina desde quando era deputado no Amapá. Trata-se do Senador Randolfe Rodrigues (hoje no Partido REDE). Randolfe Rodrigues (que era deputado estadual pelo PT) esteve envolvido por por 3 anos num esquema de pagamentos de propinas para deputados da Assembleia Legislativa do Amapá em troca do apoio dos parlamentares ao Executivo. 

O ex-deputado estadual Fran Soares Nascimento Júnior, conhecido popularmente como Fran Júnior, denunciou publicamente que havia um esquema de corrupção na Assembleia Legislativa do estado do Amapá durante o segundo mandato de João Capiberibe como governador. Segundo Fran, o governador pagava propinas de 20 mil reais a determinados deputados estaduais para votarem projetos de relevância do executivo. Dentre os parlamentares envolvidos no escândalo estavam Randolfe Rodrigues (à época do PT), Eury Farias (PSB) e Jorge Salomão. Capiberibe teria pago entre os anos de 1999 e 2002, diversas mesadas para conseguir apoio da bancada do legislativo a seus projetos.

Após o estopim do escândalo, foram realizadas duas perícias: uma a pedido do Ministério Público do Estado e realizada pelo Grupo de Atividade de Perícia Especial do Estado da Polícia Técnico Cientifica e outra feita pelo perito Ricardo Molina de Figueiredo. A perícia realizada pela Politec comprovou que há indícios de falsificação por acréscimo. Já o perito Molina, atestou que as assinaturas que aparecem nos recibos são de Randolfe.

Em esquema jurídico perante o STF, Rodolfe conseguiu arquivar o processo por prescrição do crime: "A Procuradora-Geral da República sustenta a inexistência de indícios probatórios mínimos a embasar a acusação, destacando, ainda, que, se existentes, incidiria na espécie a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Ao final, postula o arquivamento dos autos"

O STF é uma mão para bandidos de alto quilate.

Bolsonaro vetou parte do projeto que inviabiliza os trabalhos da polícia e da justiça, mas os canalhas que se elegem comprando votos de bestas pelo Brasil a fora derrubaram os vetos do presidente para se protegerem contra a polícia e da Justiça.

A Lei de Randolfe Rodrigues proteger os políticos de penhora de bens para ressarcimento de Estado. Também dá proteção para seus advogados esconderem provas em seus escritórios, uma vez que a policia e juízes estão proibidos de invadir escritórios de advogados atrás de provas.

A lei de Randolf já teve a primeira consequência.


terça-feira, 24 de setembro de 2019

REAGE POVO!!! Bandidos do Congresso inviabilizam trabalhos da polícia e do Poder Judiciário

Olha na foto os três comandantes do covil 

O Congresso Nacional, onde se homizia vários acusados de crimes diversos e inveterados corruptos derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019), que inviabiliza trabalhos da polícia e do Poder Judiciário.

De uma audiência perante a um delegado de polícia, promotor ou juiz, o bandido pode sair pra casa e essas autoridades podem sair algemadas se pressionarem o o bandido a confessar o crime ou se se dirigirem a ele sem a presença de advogados.

Advogado agora poderá esconder os produtos dos crimes em seus escritórios o lá ocultar provas à vontade, pois se o juiz mandar fazer busca será presos pelo tempo de três meses a um ano pelos seguintes crimes:

Inviolabilidade do local de trabalho; Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão; Comunicação pessoal e reservada com clientes; Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado. 

A bandidagem comum e a bandidagem política comemoram o Feito do Congresso Nacional que faz o que bem quer diante de um povo covarde que deixa criminosos como seus representantes homenagearem criminosos nas sua fuças.

A líder do governo no Congresso, deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), disse que os trechos da proposta foram vetados por Bolsonaro para que os trabalhos das polícias e do Poder Judiciário não sejam “inviabilizados”.

A derrubada dos vetos de Bolsonaro levará delegados, promotores, juízes e policiais a recuarem com medo de serem presos, deixando de realizarem operações de combate ao crime organizado, de combate à corrupção, de combate aos crimes violentos, promovendo enorme benefício ao crime organizado como uma carta branca.

COISAS QUE ELES QUEREM IMPEDIR

Bolsonaro arrasa em discurso na ONU informa ao mundo que o Brasil é soberano

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

A LÁSTIMA DO BRASIL É O PRÓPRIO POVO QUE NÃO REAGEM QUANDO OS RATOS ATACA OS COFRES PÚBLICOS

Ivonete Gomes, em artigo Publicado em Terça, 12 de Abril de 2011, cita o filósofo francês Joseph-Marie Maistre (1753-1821), que escreveu seu nome na história ao lançar a expressão “cada povo tem o governo que merece”. A frase foi registrada em carta, publicada 40 anos mais tarde e faz referência a ignorância popular, na visão do autor a responsável pela escolha dos maus representantes.

No Brasil há espécie de ratos combatidas na desratização por causarem doenças 50 doenças. São considerados pragas altamente perigosas. São eles as Ratazanas, o Rato de Telhado e o Camundongo.

São combatidos com Racumin Forte. Um veneno capaz de frear o ímpeto desses roedores ladrões.

Semelhantemente, muitos dos representantes do povo no Brasil podem ser comparados com os roedores citados acima. Seus ataques não são os lixos das residências, mas os cofres da Nação. 

Estes tipos roedores que atuam na Câmara Federal e no Senado da República estão irmanados para aprovarem na calada da noite um fundo eleitoral de R$ 3,7 bilhões de reais para fazerem a festa. Num País em crise, com 12,8 milhões de brasileiros de desempregados.

E POR QUE ESSAS RATAZANAS NÃO SÃO DEDETIZADAS?

Compete ao povo com a força do protesto e manifestação frear os representantes que escolheram. O povo é o único poder capaz de desratizar o Congresso Brasileiro.

Não reagir à atitude de ratazanas de muitos parlamentares coloca o povo como a lástima do Brasil por conivência com aqueles que destroem nossas riquezas por interesses próprios e escusos.
Se o povo não desratizar o Congresso e as assembleias legislativas dos estados estão literalmente declarando falta de amor pelo Brasil e deixando se desintegrarem por falta de ação e defesa do País.

O sociólogo francês Émile Durkheim chamou de anomia essa desintegração social, ou seja, a ausência de solidariedade, o desrespeito às regras comuns, às tradições e práticas sociais.

sábado, 14 de setembro de 2019

As maquiagens de Flávio Dino nos serviços de saúde do MA e os protestos de Lago dos Rodrigues

Protestos em Lago dos Rodrigues é o retrato da Saúde do MA

Nove auditorias do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) constatam que Flávio Dino e seu secretário de saúde mascaram a realidade dos serviços de saúde do Maranhão. 

O blog investigou e obteve do DENASUS nove auditorias que relatam como Dino e seu secretario Carlos Lula maquiam os processos de saúde e dissimulam para população que estão prestando o melhor serviço de saúde do Brasil. O blog vai divulgar, um por um, os relatórios dessas auditorias.

PAGAMENTOS SUSPEITOS E DESCASO COM O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE MAIS MATA NO MA.
Uma pequena consulta à transparência do governo do Estado do Maranhão já revela a malandragem do comunista que quer ser presidente do Brasil. Lá, Flávio Dono diz que em 2019 já pagou mais de um bilhão por serviços da pasta da SAÚDE do MA. Sendo míseros 183 mil gastos com combate ao câncer. Também diz que já pagou mais de 75 milhões para infraestrutura da Saúde. Conforme informação abaixo. 
FLÁVIO DINO OMITE AS NOTAS DE EMPENHOS PARA ESCONDER OS PAGAMENTOS E O OBJETO DOS SERVIÇOS.
Consultando pagamentos de supostos serviços que constam de uma planilha, o site de transparência do governo Flávio Dino responde a consulta informando "NADA ENCONTRADO". Confira a prova abaixo.
PAGAMENTOS QUE O COMPROMETIDO MP DO MARANHÃO DEVERIA JÁ TER INVESTIGADO.
Para Lago dos Rodrigues que protestou nesta semana contra o único hospital da cidade, consta o repasse de uma esmola de apenas R$ 12 mil. Já o tratamento de Flávio Dino para uma empresa que tem dados maquinados foi bastante generoso com o repasse de mais de R$ 4 milhões. Confira a prova.

FLÁVIO DINO FAZ POUCO CASO NO TRATAMENTO DOS DOENTES DO ESTADO 

Eis uma das auditorias do DENASUS:

Auditoria nº 17808 

CONSTATAÇÃO Nº: 491207 - A SES/MA não utiliza protocolos assistenciais e as diretrizes para o desenvolvimento das ações em saúde na assistência oncológica. Esconde os Protocolos Clínicos de Radioterapia. 

CONSTATAÇÃO Nº: 491208 - A SES não dispõe de Plano Estadual de Atenção Oncológica. a SES/MA não apresentou documento comprobatório referente ao envio do Plano ajustado para à Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas e a respectiva aprovação desta Coordenação. 

CONSTATAÇÃO Nº: 491209 - O sistema de regulação da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão não atua de forma efetiva na atenção oncológica. 

CONSTATAÇÃO Nº: 491212 - As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria não são realizadas de forma efetiva para os procedimentos da Atenção Oncológica. 

CONSTATAÇÃO Nº: 493649 - A Secretaria de Estado da Saúde não garante apoio aos Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde relacionadas às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com câncer. 

CONCLUSÃO DA AUDITORIA 
Foram evidenciadas situações administrativas que contrariam a legislação específica, destacando-se como mais relevantes:
  • Falta de regulação de leitos específico para oncologia;
  • Não apresentação de relatórios referentes as atividades de Controle;
  • Falta Avaliação e Auditoria para os procedimentos da Atenção Oncológica;
  • Falta de conclusão do Plano Estadual de Atenção Oncológica. 
Tudo isso é maquiado com a conivência dos órgãos de controle do Maranhão que fingem que nada viram ou que não sabiam.

Com a maioria da comprada bancada de deputados do Maranhão ninguém pode contar.

Reage Maranhão!! ou morra como está!! 

Por que os Direitos Humanos deturpou seu propósito?

É que ao longo da história o verdadeiro propósito dos Diritos Humanos foi deturpado por uma onda de contextos comunistas e ideologias outras contrárias a ordem das coisas e do curso natural da humanidade, que é baseado nos valores e na tradição da família.

Segundo os registros da história, os Direitos Humanos surgiu da luta contra o Estado absolutista, que esmagava a sociedade e mantinha poderes ilimitados dos reis. E foram:“As revoluções liberais, inglesa, americana e francesa, e suas respectivas Declarações de Direitos que marcaram a primeira clara afirmação histórica dos direitos humanos". 

Para os atuais deturpadores da real função dos Direitos humanos, o Estado não poderá reagir à altura contra os "desumanos" que não nutrem qualquer respeito pela vida de outrem, nem pela dignidade inerente ao ser humano. Têm prazer em assistir seus semelhantes tombarem ao solo derramando sangue.

Para defender esses tipos desumanos, os doutrinadores e deturpadores dos Direitos Humanos utilizam os mesmos argumentos dos que fazem a defesa correta.

Como citamos acima, o real propósito dos Direitos Humanos é lutar contra qualquer arbitrariedade do Estado contra as pessoas que andam destruindo as outras por ódio, por prazer ou para atingir interesses outros.

A Convenção Americana dos Direitos Humanos diz que:
"Art. 5.2 – Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".

No mesmo sentido é a Constituição Federal de 88:
"Art. 5, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
"Art. 5, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Os dispositivos legais acima querem proteger a integridade física e moral de todos que gozam de dignidade inerente ao ser humano. 

Entretanto, os Direitos Humanos insiste em levantar voz para querer proteger os "desumanos" que não nutrem qualquer respeito pela vida de outrem, nem pela dignidade inerente ao ser humano. Por isso recebem feroz crítica da sociedade.

Se tem uma coisa em que o Estado deve ser absoluto é contra os "desumanos" que não nutrem qualquer respeito à vida de outrem, nem à dignidade inerente ao ser humano. Contra os assassinos contumazes que institucionalizam a morte como garantia de seus negócios ilegais devem ser combatidos pelo Estado com máxima força.

E os Direitos Humanos que se danem com suas deturpações ideológicas.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Vereador e assessores presos no MA podem pegar de 6 a 10 de reclusão

O Art. 213, do Código Penal prescreve, que o crime de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" tem pena prevista de 6 a 10 anos de prisão.

O vereador de São Luís Astro de Ogum (PR) e mais dois assessores foram presos na residência do parlamentar, em São Luís, na manhã desta quinta-feira (12), pela Polícia Civil do Maranhão.

O delegado Armando Pacheco ainda confirmou que Astro de Ogum e mais dois assessores estão sob investigação por suspeita de práticas sexuais com adolescentes. Todos três foram encaminhados a SEIC.

Armando Pacheco relatou que as investigações já ocorriam há meses e que os assessores usavam as redes sociais para atrair adolescentes, e obrigavam as vítimas a manter relações sexuais.

Na residência do vereador , a Polícia apreendeu aparelhos celulares, notebooks dos investigados e uma arma de fogo.

sábado, 7 de setembro de 2019

DECISÃO DO REPRESENTANTE MAIOR DO JUDICIÁRIO DO MA DEIXA MARGEM PARA SUSPEITAS

      AOS FATOS.

Noticia o blog Atual7, que pela 2ª vez, o presidente do TJMA derrubou acórdãos de Câmara Criminal que confirmaram a condenação por fraude em licitação do prefeito Rodrigo Oliveira, de Olho d’Água das Cunhãs, que pela caneta de Joaquim Figueiredo tem retornado ao comando da prefeitura que lesou sem pena e nem dó. 

Segundo o desembargador José Luiz Almeida (relator) na 2ª Câmara Criminal, as condutas irregulares do condenado teriam causado prejuízo de R$ 874.060,00 aos cofres públicos. Para o magistrado, o recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços. De R$ 128 mil, o contrato fraudado sofreu um aditivo, com o acréscimo de R$ 320 mil.

No mesmo sentido foi o acórdão da 3ª Câmara Criminal do tribunal, que, em decisão unanime, no dia 12 de agosto último, decidiu afastar o o prefeito Réu do comando dos cofres de Olho d’Água das Cunhãs, por fraude numa outra licitação de R$ 222,6 mil envolvendo a empresa Moraes Consultoria Ltda - ME.

Mesmo sabendo que o prefeito é réu em duas ações penais e investigado em outras, Figueiredo diz que o prefeito não pode ser considerado como alguém que vá novamente delinquir às custas dos cofres públicos. 

Nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806359-84.2017.8.10.0000, de autoria do mesmo réu, a Desembargadora Angela Salazar enxergou "fortes evidências de que os agravantes possam causar embaraços à instrução do processo, considerando que adotaram postura semelhante durante o inquérito civil, quando ocultaram documento necessário à elucidação das condutas denunciadas, qual seja: a ata da sessão ocorrida no dia 24/01/2017."

Não obstante, o princípio do livre convencimento do juiz na apreciação das provas, fatos e circunstâncias presentes nos autos, as decisões reiteradas do desembargador comandante do TJMA em benefício do prefeito condenado, deixa margem para suspeição de tais decisões.

A interpretação do direito não ampara a proteção assegurado pelo desembargador José Joaquim. Pois,"o gestor publico não se pode afastar ou desviar das exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (Meirelles,1998, p.67).

Faltou ao prefeito foi condenado a devida eficiência, princípio que zela pela “boa administração”, aquela que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.” (SOUZA, jus.com.br, 2015).

Como ensina Fabrício José Cavalcante (2009, p. 39): "É de se considerar que improbidade é a falta de probidade. Dessa feita, ato de improbidade administrativa pode ser entendido como a ação ou omissão que, descrita em lei, tipifica condutas realizadas em detrimento da coisa pública, mesmo sem importar em enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos."

Os atos de improbidade lesivos ao Erário e os atos que atentam aos princípios da Administração Pública, não devem achar guarida na sociedade, muito menos no judiciário. A não ser que haja interesses escusos em jogo. 

Ver-se ainda, que a decisão do presidente do TJMA contraria os preceitos da Carta Maior de nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal de 1988, que tem repulsa aos atos que violam os princípios citados, determinando a todos os magistrados que tenham o inarredável compromisso de punir severamente o gestor que envereda pela prática da improbidade administrativa, conforme os artigos 14, § 9º, artigo 15, inciso. V, e artigo 37, § 4º.

Cabe ao presidente rever sua decisão para cumprir os princípios que jurou observa-los na sua jornada na magistratura, observando o Código de Ética da Magistratura que traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público sem deixar suspeitas de suas decisões.

A COLEÇÃO DE PROCESSO DE Rodrigo Araújo de Oliveira

ProcessoNúmero ÚnicoData de aberturaClasse1
0005732018-10/01/2018PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)2
0032422019-01/02/2019PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo Interno Cível3
0122902018-18/04/2018PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário4
0233132019-05/07/2019PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento em Recurso Especial5
0254152017-01/06/2017PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
6
0294072019-28/08/2019PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso
7
0360562017-04/08/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
8
0432692018-17/12/2018PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso
9
0500602017-01/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
10
0500632017-01/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
11
0500662017-01/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
12
0502302017-06/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)