DECISÃO DO REPRESENTANTE MAIOR DO JUDICIÁRIO DO MA DEIXA MARGEM PARA SUSPEITAS

      AOS FATOS.

Noticia o blog Atual7, que pela 2ª vez, o presidente do TJMA derrubou acórdãos de Câmara Criminal que confirmaram a condenação por fraude em licitação do prefeito Rodrigo Oliveira, de Olho d’Água das Cunhãs, que pela caneta de Joaquim Figueiredo tem retornado ao comando da prefeitura que lesou sem pena e nem dó. 

Segundo o desembargador José Luiz Almeida (relator) na 2ª Câmara Criminal, as condutas irregulares do condenado teriam causado prejuízo de R$ 874.060,00 aos cofres públicos. Para o magistrado, o recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços. De R$ 128 mil, o contrato fraudado sofreu um aditivo, com o acréscimo de R$ 320 mil.

No mesmo sentido foi o acórdão da 3ª Câmara Criminal do tribunal, que, em decisão unanime, no dia 12 de agosto último, decidiu afastar o o prefeito Réu do comando dos cofres de Olho d’Água das Cunhãs, por fraude numa outra licitação de R$ 222,6 mil envolvendo a empresa Moraes Consultoria Ltda - ME.

Mesmo sabendo que o prefeito é réu em duas ações penais e investigado em outras, Figueiredo diz que o prefeito não pode ser considerado como alguém que vá novamente delinquir às custas dos cofres públicos. 

Nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806359-84.2017.8.10.0000, de autoria do mesmo réu, a Desembargadora Angela Salazar enxergou "fortes evidências de que os agravantes possam causar embaraços à instrução do processo, considerando que adotaram postura semelhante durante o inquérito civil, quando ocultaram documento necessário à elucidação das condutas denunciadas, qual seja: a ata da sessão ocorrida no dia 24/01/2017."

Não obstante, o princípio do livre convencimento do juiz na apreciação das provas, fatos e circunstâncias presentes nos autos, as decisões reiteradas do desembargador comandante do TJMA em benefício do prefeito condenado, deixa margem para suspeição de tais decisões.

A interpretação do direito não ampara a proteção assegurado pelo desembargador José Joaquim. Pois,"o gestor publico não se pode afastar ou desviar das exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (Meirelles,1998, p.67).

Faltou ao prefeito foi condenado a devida eficiência, princípio que zela pela “boa administração”, aquela que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.” (SOUZA, jus.com.br, 2015).

Como ensina Fabrício José Cavalcante (2009, p. 39): "É de se considerar que improbidade é a falta de probidade. Dessa feita, ato de improbidade administrativa pode ser entendido como a ação ou omissão que, descrita em lei, tipifica condutas realizadas em detrimento da coisa pública, mesmo sem importar em enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos."

Os atos de improbidade lesivos ao Erário e os atos que atentam aos princípios da Administração Pública, não devem achar guarida na sociedade, muito menos no judiciário. A não ser que haja interesses escusos em jogo. 

Ver-se ainda, que a decisão do presidente do TJMA contraria os preceitos da Carta Maior de nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal de 1988, que tem repulsa aos atos que violam os princípios citados, determinando a todos os magistrados que tenham o inarredável compromisso de punir severamente o gestor que envereda pela prática da improbidade administrativa, conforme os artigos 14, § 9º, artigo 15, inciso. V, e artigo 37, § 4º.

Cabe ao presidente rever sua decisão para cumprir os princípios que jurou observa-los na sua jornada na magistratura, observando o Código de Ética da Magistratura que traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público sem deixar suspeitas de suas decisões.

A COLEÇÃO DE PROCESSO DE Rodrigo Araújo de Oliveira

ProcessoNúmero ÚnicoData de aberturaClasse1
0005732018-10/01/2018PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)2
0032422019-01/02/2019PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo Interno Cível3
0122902018-18/04/2018PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário4
0233132019-05/07/2019PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento em Recurso Especial5
0254152017-01/06/2017PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
6
0294072019-28/08/2019PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso
7
0360562017-04/08/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
8
0432692018-17/12/2018PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso
9
0500602017-01/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
10
0500632017-01/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
11
0500662017-01/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
12
0502302017-06/11/2017PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

Blog do Edgar Ribeiro

O blog do Edgar Ribeiro é um espaço de informação, denúncia, opinião e crítica sobre os principais temas da política, da sociedade e da atualidade no Brasil e no Maranhão. O autor do blog é um jornalista investigativo, que não se pauta pelo achismo ou pelo disse-me-disse, mas pela análise de fatos, provas e indícios. O blog do Edgar Ribeiro é um canal independente, que não tem vínculos com partidos, grupos ou interesses econômicos. O blog do Edgar Ribeiro é um veículo de comunicação que busca contribuir para o fortalecimento da democracia, da cidadania e dos direitos humanos.

Postagem Anterior Próxima Postagem

publicidade