Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa ExcelĆŖncia que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse pĆŗblico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.029, de 2019, que “Altera as Leis nĀŗs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nĀŗ 5.452, de 1Āŗ de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas Ć s eleiƧƵes; revoga dispositivo da Lei nĀŗ 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dĆ” outras providĆŖncias”.
Ouvida, a Secretaria-Geral da PresidĆŖncia da RepĆŗblica manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso II do art. 16-C da Lei nĀŗ 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2Āŗ do projeto de lei
“II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva especĆfica a programaƧƵes decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que serĆ” encaminhado no projeto de lei orƧamentĆ”ria anual.”
RazƵes dos vetos
“A propositura legislativa, ao retirar o limite de 30% atualmente vigente, acaba por aumentar despesa pĆŗblica, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orƧamentĆ”rio e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da LDO para 2019.”
Art. 4Āŗ
“Art. 4Āŗ O art. 262 da Lei nĀŗ 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1Āŗ, 2Āŗ e 3Āŗ:‘Art. 262. ..............................................................................................................§ 1Āŗ A inelegibilidade superveniente que atrai restrição Ć candidatura, se formulada no Ć¢mbito do processo de registro, nĆ£o poderĆ” ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.§ 2Āŗ A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alteraƧƵes fĆ”ticas ou jurĆdicas, deverĆ” ocorrer atĆ© a data fixada para que os partidos polĆticos e as coligaƧƵes apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.§ 3Āŗ O recurso de que trata este artigo deverĆ” ser interposto no prazo de 3 (trĆŖs) dias após o Ćŗltimo dia limite fixado para a diplomação e serĆ” suspenso no perĆodo compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomarĆ” seu cĆ“mputo.’ (NR)”
RazƵes do veto
“A propositura legislativa, ao alterar as condiƧƵes de elegibilidade e inelegibilidade pela JustiƧa Eleitoral gera inseguranƧa jurĆdica para a atuação da JustiƧa Eleitoral. AlĆ©m disto, o dispositivo invade matĆ©ria reservada Ć Lei Complementar, nos termos dos §§ 4Āŗ e 9Āŗ do art. 14 da Constituição da RepĆŗblica.”
Art. 6Āŗ
“Art. 6Āŗ As alteraƧƵes promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que nĆ£o tenham transitado em julgado em todas as instĆ¢ncias.”
RazƵes do veto
“A propositura legislativa ofende o interesse pĆŗblico e gera inseguranƧa jurĆdica para a atuação da JustiƧa Eleitoral ao pretender anistiar as devoluƧƵes, as cobranƧas ou as transferĆŖncias ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doaƧƵes ou contribuiƧƵes feitas em anos anteriores por servidores pĆŗblicos que exerƧam função ou cargo pĆŗblico de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido polĆtico a todos os processos de prestação de contas dos partidos que nĆ£o tenham transitado em julgado em todas as instĆ¢ncias. Ademais, a previsĆ£o viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”JĆ” a Advocacia-Geral da UniĆ£o manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3Āŗ do art. 34 da Lei nĀŗ 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1Āŗ do projeto de lei.
“§ 3Āŗ A utilização de sistema de contabilidade disponĆvel no mercado para elaboração e entrega das prestaƧƵes de contas dos partidos polĆticos deve permitir a emissĆ£o de certificação digital, garantido o acesso a todas as informaƧƵes financeiras nele registradas.”
RazƵes do veto
“A propositura legislativa, ao prever a utilização de sistema de contabilidade disponĆvel no mercado para a elaboração e entrega das prestaƧƵes de contas dos partidos polĆticos, contraria o interesse pĆŗblico, tendo em vista a existĆŖncia de sistema eletrĆ“nico anĆ”logo do Tribunal Superior Eleitoral (Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA) atualmente utilizado para a mesma finalidade e regulamentado pela Resolução TSE nĀŗ 23.464, de 17 de dezembro de 2015. Ademais, a utilização de sistema sem a devida padronização, e que nĆ£o seja do próprio TSE, conduz para a redução do controle e da transparĆŖncia na prestação de contas de recursos do Fundo PartidĆ”rio, o qual possui recursos pĆŗblicos.”
Inciso IX do art. 44 da Lei nĀŗ 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1Āŗ do projeto de lei.
“IX - no pagamento de juros, multas, dĆ©bitos eleitorais e demais sanƧƵes aplicadas por infração Ć legislação eleitoral ou partidĆ”ria, incluĆdos os respectivos encargos e obrigaƧƵes acessórias.”
RazƵes dos vetos
“A propositura legislativa ofende o interesse pĆŗblico por utilizar o fundo eleitoral, que possui recursos de origem pĆŗblica, para a defesa de interesses privados dos partidos polĆticos e de seus filiados, desvirtuando a utilização dos recursos destinados ao atendimento das finalidades essenciais da agremiação polĆtica, como instrumento de efetivação do sistema democrĆ”tico.”
Art. 45-A, art 46-A, 47-A e 48-A da Lei nĀŗ 9.096, de 19 de setembro de 1995, inseridos pelo art. 1Āŗ do projeto de lei.
“Art. 45-A Os partidos que superaram os requisitos impostos no § 3Āŗ do art. 17 da Constituição Federal e no art. 3Āŗ da Emenda Constitucional nĀŗ 97, de 4 de outubro de 2017, tĆŖm assegurado o direito de acesso gratuito a tempo de rĆ”dio e televisĆ£o, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:I - o partido que tenha eleito a partir de 20 (vinte) deputados federais terĆ” assegurado o direito Ć utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserƧƵes nas redes nacionais, e de igual tempo para inserƧƵes nas emissoras estaduais;II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 19 (dezenove) deputados federais terĆ” assegurado o direito Ć utilização do tempo total de 15 (quinze) minutos por semestre para inserƧƵes nas redes nacionais, e de igual tempo para inserƧƵes nas emissoras estaduais;III - o partido que tenha eleito atĆ© 9 (nove) deputados federais terĆ” assegurado o direito Ć utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserƧƵes nas redes nacionais, e de igual tempo para inserƧƵes nas emissoras estaduais.§ 1Āŗ A critĆ©rio do órgĆ£o partidĆ”rio nacional, as inserƧƵes em redes nacionais referidas no caput deste artigo poderĆ£o veicular conteĆŗdo regionalizado, comunicado previamente o Tribunal Superior Eleitoral.”§ 2Āŗ O partido polĆtico tem plena liberdade e autonomia para definir o conteĆŗdo da propaganda partidĆ”ria por meio de inserƧƵes, que nĆ£o poderĆ” ser objeto de censura prĆ©via ou de sanção em nenhuma hipótese, excetuados os casos previstos no art. 46-A desta Lei, vedado o seu uso para fins comerciais.§ 3Āŗ No 2Āŗ (segundo) semestre do ano em que ocorrerem eleiƧƵes nĆ£o haverĆ” veiculação de inserƧƵes.§ 4Āŗ As inserƧƵes serĆ£o transmitidas diariamente em 3 (trĆŖs) faixas horĆ”rias:I - faixa 1 (um), que compreenderĆ” o perĆodo das 12 (doze) Ć s 14 (catorze) horas, para transmissĆ£o de inserƧƵes atĆ© o limite de 3 (trĆŖs) minutos diĆ”rios;II - faixa 2 (dois), que compreenderĆ” o perĆodo das 18 (dezoito) Ć s 20 (vinte) horas, para transmissĆ£o de inserƧƵes atĆ© o limite de 3 (trĆŖs) minutos diĆ”rios;III - faixa 3 (trĆŖs), que compreenderĆ” o perĆodo das 20 (vinte) Ć s 23 (vinte e trĆŖs) horas, para transmissĆ£o de inserƧƵes atĆ© o limite de 6 (seis) minutos.”“Art. 46-A A propaganda partidĆ”ria gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissĆ£o por rĆ”dio e televisĆ£o, serĆ” realizada, com exclusividade, todos os dias da semana e por meio de inserƧƵes, utilizado o horĆ”rio local da transmissĆ£o, para:I - difundir os programas partidĆ”rios;II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidĆ”rio, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;III - divulgar a posição do partido em relação a temas polĆticos e aƧƵes da sociedade civil;IV - incentivar a filiação partidĆ”ria e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;V - promover e difundir a participação polĆtica feminina, dedicando Ć s mulheres o tempo que serĆ” fixado pelo órgĆ£o nacional de direção partidĆ”ria, observado o mĆnimo de 30% (trinta por cento) do tempo das inserƧƵes.§ 1Āŗ Ficam vedadas nas inserƧƵes:I - a participação de pessoa filiada a partido que nĆ£o seja a responsĆ”vel pelo programa;II - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorƧam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;III – a utilização de matĆ©rias que possam ser comprovadas como falsas.§ 2Āŗ O partido que contrariar o disposto neste artigo serĆ” punido com a cassação de tempo, no semestre seguinte, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilĆcita.§ 3Āŗ A representação, que somente poderĆ” ser oferecida por partido polĆtico, serĆ” julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserƧƵes nacionais, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de inserƧƵes transmitidas nos Estados correspondentes.§ 4Āŗ O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no Ćŗltimo dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, se este tiver sido transmitido nos Ćŗltimos 30 (trinta) dias desse perĆodo, atĆ© o 15Āŗ (dĆ©cimo quinto) dia do semestre seguinte.§ 5Āŗ Das decisƵes dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação e cassarem o direito de transmissĆ£o de propaganda partidĆ”ria, caberĆ” recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que serĆ” recebido com efeito suspensivo.”“Art. 47-A As emissoras de rĆ”dio e de televisĆ£o ficam obrigadas a realizar, na forma desta Lei, transmissƵes gratuitas em Ć¢mbitos nacional e estadual para os partidos polĆticos, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgĆ£os de direção.§ 1Āŗ As transmissƵes serĆ£o em inserƧƵes de 15 (quinze) segundos, 30 (trinta) segundos e 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.§ 2Āŗ O órgĆ£o partidĆ”rio solicitarĆ” conjuntamente a fixação das datas e das faixas horĆ”rias preferencialmente atĆ© o Ćŗltimo dia do ano anterior, e o Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do Ć¢mbito nacional ou estadual da transmissĆ£o, se houver coincidĆŖncia de data, darĆ” prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.§ 3Āŗ O material de Ć”udio e vĆdeo com as inserƧƵes serĆ” entregue Ć s emissoras com antecedĆŖncia mĆnima de 12 (doze) horas da transmissĆ£o e poderĆ” ser enviado por meio de correspondĆŖncia eletrĆ“nica.§ 4Āŗ As inserƧƵes a serem feitas na programação das emissoras serĆ£o determinadas pelo:I - Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgĆ£o de direção nacional de partido;II - Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgĆ£o de direção estadual de partido.§ 5Āŗ Em cada emissora somente serĆ£o autorizadas inserƧƵes atĆ© o alcance do limite de 12 (doze) minutos diĆ”rios.§ 6Āŗ Ć vedada a veiculação de inserƧƵes idĆŖnticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o nĆŗmero de inserƧƵes de que dispuser o partido exceder os intervalos disponĆveis, vedada a transmissĆ£o em sequĆŖncia de inserção do mesmo partido polĆtico.§ 7Āŗ A emissora de rĆ”dio ou de televisĆ£o que nĆ£o exibir as inserƧƵes partidĆ”rias nos termos desta Lei perderĆ” o direito Ć compensação fiscal e ficarĆ” obrigada a ressarcir o partido lesado mediante a exibição de, no mĆnimo, o dobro do tempo, nos termos definidos em decisĆ£o judicial.”“Art. 48-A Para agilizar os procedimentos, condiƧƵes especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rĆ”dio e de televisĆ£o e os órgĆ£os de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e comunicado o Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.”
RazƵes dos vetos
“A propositura legislativa, ao assegurar o direito de acesso gratuito a tempo de rĆ”dio e televisĆ£o, acaba por aumentar a renĆŗncia fiscal e, por consequĆŖncia, majora a despesa pĆŗblica, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orƧamentĆ”rio e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Art. 5Āŗ
“Art. 5Āŗ O art. 3Āŗ da Lei nĀŗ 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parĆ”grafo Ćŗnico:‘Art. 3Āŗ ...................................................................................................................ParĆ”grafo Ćŗnico. Aplica-se tambĆ©m aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nĀŗ 9.096, de 19 de setembro 1995.’ (NR)”
RazƵes do veto
“A propositura legislativa ofende o interesse pĆŗblico ao aplicar eficĆ”cia imediata aos processos em fase de execução judicial no que tange a anistiar as devoluƧƵes, as cobranƧas ou as transferĆŖncias ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doaƧƵes ou contribuiƧƵes feitas em anos anteriores por servidores pĆŗblicos que exerƧam função ou cargo pĆŗblico de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido polĆtico, pois gera inseguranƧa jurĆdica para a atuação da JustiƧa Eleitoral. Ademais, a previsĆ£o viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”O MinistĆ©rio da JustiƧa e SeguranƧa PĆŗblica e a Advocacia-Geral da UniĆ£o opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 10 do art. 37 da Lei nĀŗ 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1Āŗ do projeto de lei.
“§ 10. Os gastos com passagens aĆ©reas serĆ£o comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agĆŖncia de viagem, quando for o caso, e os beneficiĆ”rios deverĆ£o atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniƵes, convenƧƵes, palestras, poderĆ£o ser emitidas independentemente de filiação partidĆ”ria segundo critĆ©rios interna corporis, vedada a exigĆŖncia de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”
RazƵes do veto
“A propositura legislativa, ao excepcionar a necessidade de filiação partidĆ”ria e nĆ£o determinar os critĆ©rios da viagem para os casos de congressos, reuniƵes, convenƧƵes, palestras, possibilita desvirtuar o escopo do financiamento pĆŗblico da atuação do partido polĆtico, bem como abre espaƧo para gastos de verbas com atividades que nĆ£o estejam estritamente vinculadas aos interesses partidĆ”rios. AlĆ©m disso, conduz Ć redução do controle e da transparĆŖncia na prestação de contas de recursos do Fundo PartidĆ”rio utilizados com passagens aĆ©reas.”
§§ 10 e 15 do art. 11 da Lei nĀŗ 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterados pelo art. 2Āŗ do projeto de lei
“§ 10. As condiƧƵes de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, tomada como referĆŖncia a data da posse, ressalvadas as alteraƧƵes fĆ”ticas ou jurĆdicas supervenientes ao registro que atraiam restrição ou afastem a inelegibilidade ou que preencham condição de elegibilidade.”“§ 15. A fim de dar efetividade ao disposto no § 10 deste artigo, sĆ£o fixados os seguintes marcos temporais e condicionantes:I - o fato superveniente que atraia restrição Ć candidatura deverĆ” ocorrer atĆ© o Ćŗltimo dia fixado para que os partidos polĆticos e as coligaƧƵes apresentem os seus requerimentos de registro de candidatos;II - o fato superveniente que afaste a inelegibilidade ou que preencha condição de elegibilidade deverĆ” ocorrer atĆ© o Ćŗltimo dia estabelecido para a diplomação, incluĆdo o simples encerramento do prazo de inelegibilidade pelo decurso do tempo, que ocorra atĆ© esta data.”
RazƵes dos vetos
“A propositura legislativa, ao alterar a avaliação das condiƧƵes de elegibilidade e das causas de inelegibilidade pela JustiƧa Eleitoral apenas na data da posse, ainda que o perĆodo de aferição seja do registro da candidatura, gera inseguranƧa jurĆdica para a atuação da JustiƧa Eleitoral. AlĆ©m disto, o dispositivo invade matĆ©ria reservada Ć Lei Complementar, nos termos dos §§ 4Āŗ e 9Āŗ do art. 14 da Constituição da RepĆŗblica.”A Advocacia-Geral da UniĆ£o e o MinistĆ©rio da Economia manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 49-A da Lei nĀŗ 9.096, de 19 de setembro de 1995, inserido pelo art. 1Āŗ do projeto de lei.
“Art. 49-A As emissoras de rĆ”dio e de televisĆ£o terĆ£o direito Ć compensação fiscal pela cedĆŖncia do horĆ”rio gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critĆ©rios estabelecidos no art. 99 da Lei nĀŗ 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
RazƵes do veto
“A propositura legislativa, ao assegurar o direito de acesso gratuito a tempo de rĆ”dio e televisĆ£o, acaba por aumentar a renĆŗncia fiscal e, por consequĆŖncia, majora a despesa pĆŗblica, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orƧamentĆ”rio e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra-A