TODO PODER EMANA DO POVO

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terça-feira, 31 de julho de 2018

NA GESTÃO DE FLÁVIO DINO O MARANHENSE VIVE COM MENOS DE R$ 225,26 POR MÊS: É fato, é prova, é realidade nua e crua

Fonte: levantamento da LCA Consultores
Para ganhar as eleições em 2014, o hoje governador Flávio Dino prometeu enfaticamente "retirar da linha de pobreza extrema as famílias maranhenses". Não foi cumprida.

O Estado do Maranhão tem a Vale do Rio Doce, a Alumar, dois portos, alta produção de soja e altas arrecadações.

Um levantamento da LCA Consultores, divulgados pela Revista Valor Econômico mostra que em 2016, o Maranhão tinha aproximadamente 1,17 milhão de pessoas vivendo com menos de U$ 57 (R$ 213,75) por mês

Em 2017, a quantidade de maranhenses vivendo em extrema pobreza aumentou para para 1,18 milhão. Vivendo com menos de U$ 60 (R$ 225,26) por mês

Em São Luís, a gestão de Edivaldo Holanda Junior junto com a gestão de Flávio Dino contribuíram com um aumento de 48% da extrema pobreza, de 2016 para 2017.

Nos dois anos, São Luís sob Dino e Edivaldo Holanda, passou de 99.600 miseráveis para mais de 147 .000 miseráveis.

É fato, é prova, é realidade nua e crua.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

BAIRRO SÃO RAIMUNDO: Cidadão faz serviço da Prefeitura e da Caema para salvar sua venda de churrasquinhos

São Luís é considerada a cidade da fedentina e da proliferação de esgotos a céu aberto às vista do governador e do prefeito. São Luís trata apenas 8,07% do esgoto produzido, aponta estudo Cidade oferece serviço d’água tratada a 80,62% Dos habitantes. Somente 45,5% da população tem acesso à coleta de esgoto.

O cidadão que paga imposto, que se lasque pra lá.


Morre aos 91 anos o pastor Antonio Gilberto o teólogo das Assembleias de Deus

O pastor Antonio Gilberto da Silva era considerado um dos maiores nomes da teologia pentecostal Assembleiana. A família anuncia que ele faleceu nesta segunda-feira (30), aos 91 anos, em sua casa, no Rio de Janeiro. Além de teólogo, Antonio Gilberto foi educador, jornalista e autor de vários livros de sucesso dentro das Assembleias de Deus, sua denominação. As assembleias de Deus se guiam pela sua teologia pentecostal.

O pastor Antônio Gilberto entra para a história como um patrimônio da AD no Brasil. Em outubro de 1997, ele recebeu da Abec (Associação Brasileira de Editores Cristãos) o prêmio Personalidade Literária.

Formado em Psicologia, Teologia, Pedagogia e Letras, autor de 7 livros, entre eles o Manual de Escola Dominical; editor da Bíblia de Estudo Pentecostal em português, sucesso em todo o Brasil; fundador e primeiro coordenador do CAPED, de 1974 a 1989, e com um ministério que vai além das fronteiras nacionais, ele é indiscutivelmente uma das maiores personalidades da literatura evangélica nacional.

Recentemente, atendendo a um convite da Convenção Geral da AD nos Estados Unidos, foi empossado membro da junta diretora da University Global, em Springfield, Missouri. Nesta entrevista, pastor Antônio Gilberto analisa a ED de hoje e expõe os desafios que ela enfrentará no próximo milênio.

Com um ministério que vai além das fronteiras nacionais, considerado um verdadeiro ensinador e uma das maiores personalidades da literatura evangélica no Brasil.

Considerado um verdadeiro ensinador e uma das maiores personalidades da literatura evangélica no Brasil.

"Em 1953, fui aos Estados Unidos. O navio onde eu estava parara para fazer grandes reparos. Fiquei ali por 5 meses. Ali, vi pela primeira vez um funcionamento avançado de ED. É claro que eu já conhecia a ED do Brasil, mas pela primeira vez via classes para todas as faixas etárias. Depois, fui à Europa e conheci a ED na Grã-Bretanha e Europa Continental.

Era a mão de Deus. Essas experiências me deram subsídios e uma visão global para que eu pudesse escrever livros como o Manual da Escola Dominical, que é o manual adotado pela AD no Brasil. Muitas igrejas o adotam como manual padrão para fundar, desenvolver e promover EDs.



domingo, 29 de julho de 2018

Corrupção capitaneada pelo LulaPreso provocou fuga de meio trilhão de dólares para o exterior

O valor representa aproximadamente 25% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, calculado, também no fim do ano passado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em R$ 6,559 trilhão – ou US$ 1,981 trilhão (considerando o dólar do fechamento de 2017, de R$ 3,31).

O número dos que tiraram seus recursos do Brasil quaduplicou:

2008 - 16.105 (14.228 pessoas físicas e 1.877 empresas)
2017 - 60.301 (55.757 pessoas físicas e 4.544 empresas)

O Banco Central tenta amenizar essa triste realidade, dizendo que em países desenvolvidos esse percentual é maior. Como se o Brasil fosse um país  desenvolvido.

Enquanto isso, em Curitiba advogado visita Lula...

sábado, 28 de julho de 2018

Partidos coligados em torno de candidatura comunista receberam R$ 223,13 milhões (propinas) de empresas relacionadas na Lava Jato


Clique no partido para mais informações.

Partido Propina em forma de doação
PC do B 4.090.015,08
PDT 5.586.245,00
PP 14.055.000,00
PPS 1.090.000,00
PROS 1.390.000,00
PSB 21.756.181,05
PT 131.633.500,00
PTB 4.378.730,00
PR 14.052.500,00
PRB 1.455.000,00
DEM 18.588.546,08
PEN 1.100.880,00
PTC 250.000,00
SD 3.680.000,00
PPL 25.000,00
Total 223.131.597,21

Flávio Dino usa convenção partidária para pedir voto e fazer comício ao vivo


https://www.facebook.com/todospelomaranhao/videos/1841134329286880/

A convenção possui natureza intrapartidária. Assim, a propaganda respectiva é intrapartidária, ou seja, restrita aos filiados da agremiação. O art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97 veda o uso de rádio, TV, outdoor e por extensão, tramissão pela internet.

  1. a) a propaganda da convenção é intrapartidária, dirigindo-se aos filiados, não podendo ser realizada em rádio, TV ou outdoor, nem ser a convenção transmitida em telão externo ou via internet à população;
  2. b) a propaganda pode ocorrer mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção (Resolução TSE 23.457/2015, art. 1º, § 1º);
  3. c) não é permitida a veiculação de convite para que a população em geral compareça à convenção, seja através de carro de som, jornais, outdoor, redes sociais, whatsapp etc;
  4. d) a propaganda convencional deve ser imediatamente retirada após o encerramento do evento;
  5. e) as convenções podem ser realizadas em prédios públicos,responsabilizando-se os partidos por danos causados com a realização do evento (Lei 9.504/97, art. 8º, § 2º).
Ressalte-se que o desatendimento desses limites ensejarão o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de representações por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, sem prejuízo de outras ações, a depender das peculiaridades do caso concreto.

ATENÇÃO!! Convenção Partidária não é comício - é lugar só para filiados. O blog investiga arregimentação de pessoas mediante vantagens para irem a evento de convenção

A corrupção eleitoral começa nas convenções partidárias
Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (art. 87 do Código Eleitoral e Lei n° 13.165/2015). 

Nessa reunião de filiados de partidos escolhe-se candidatos e determina a formação de coligações (união de dois ou mais partidos) a fim de disputarem eleições.

O blog tem registrado o arregimento de não-filiados em bairros da capital e no interior do Estado para fazer multidão nas ditas convenções. 

O blog investiga casos de oferecimento de vantagem para pessoas participarem de uma alardeada convenção que ocorrerá neste sábado. A justiça Eleitoral e blogs investigativos estão com as antenas ligadas.

As pessoas que devem estar presentes numa convenção partidária são seus filiados, pois convenção não é comício.

sexta-feira, 27 de julho de 2018

INDÍCIOS: De como o governo do Maranhão se aparelhou para disputar a reeleição – 1ª Parte


CONTRATO 009/2018 - LOCAÇÃO DE ÔNIBUS EXECUTIVO E ÔNIBUS DOUBLÉ DECK, EM REGIME DE DIÁRIA E QUILÔMETROS RODADOS – R$ 370.670,00
CONTRATO 010/2018 – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA A CASA CIVIL – R$ 891.800,00
CONTRATO/ANO: 003/2018 - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA A CASA CIVIL R$ 663.900,00.
O governador Flávio Dino não deve se preocupar com isso. Té tudo em Casa.

Em outro caso, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Maranhão decidiu que não denunciará o governador Flávio Dino (PCdoB), por uso eleitoral da estrutura do Palácio dos Leões. 

Em reunião fora da agenda na sede do Poder Executivo estadual há pouco mais de um mês, Dino acertou com o prefeito de Caxias, Fábio Gentil (PRB), e pelo menos 14 vereadores do município, além de diversos secretários municiais, a destinação de benefícios do governo para a cidade em troca de apoio eleitoral de Gentil e seu grupo político, no pleito de outubro.

Fica tranquilo, governador!! esta postagem é só Ossos do Ofício.

Boa campanha com a estrutura do Estado. Deixa que a gente paga a conta.

Grande estudo sobre a realidade do Município de Amapá do MA

14 profissionais em levantamentos sociais estarão envolvidos num diagnóstico social sobre o Município de Amapá do Maranhão. O lançamento desse disgnóstico social  está marcado para ocorrer no dia 31 de julho de 2018, às 10 hs, na Escola José Elói, naquele município.

DURA REALIDADE
"Conheci uma Senhora hoje  com 35 anos, seis filhos e um neto em Amapa-MA. Este cartaz feito por um aluno de uma escola municipal daqui retrata bem esta realidade que assola as mulheres. Planejamento Familiar deveria ser politica pública  prioritária", informa o Dr. Mauricio Miguel, coordenador dos trabalhos de diagnóstico.

quinta-feira, 26 de julho de 2018

LINCHAMENTO = Ausência do Estado + impunidade + barbaridade


Para os pesquisadores da ONG denominada de Instituto de Cidadania Ativa, o linchamento “Denota um estrangulamento na credibilidade das instituições que deveriam estar respondendo com um trabalho eficaz na segurança e na prática da justiça. Sim, porque o linchamento hoje em dia praticado, traz em seu bojo além de um conceito intrínseco de descrédito de que os criminosos sejam punidos de forma tal que faça com que haja decréscimo nos atos ilícitos, há também, ao que parece, um momento em que as pessoas colocam para fora seus estresses, seus sentimentos de desilusão, suas mágoas, contando com a possibilidade grande de não ser reconhecido”.

Num documento de 53 páginas, os pesquisadores da ONG definem o que é o linchamento e contextualiza sua prática no Brasil, destacando casos de terror ocorridos no Maranhão nos últimos tempos e as ações do chamados “justiceiros”.

O QUE É LINCHAMENTO?
“Linchamento ou linchagem é o assassinato de uma ou mais pessoas cometido por uma multidão com o objetivo de punir um suposto transgressor ou para intimidar, controlar ou manipular um setor específico da população. O fenômeno está relacionado a outros meios de controle social, mas tem a característica de se tornar um tipo de espetáculo público”.

O presidente da ONG e Coordenador das pesquisas realizadas, Dr. Maurício Miguel, explica que na horrenda prática do linchamento, o agressor age de forma impulsiva e, violentamente fora do marco da razão. “Na multidão, o agressor age como se não fosse ele mesmo, como se fosse outro sujeito realizando justiça. Raramente recorda-se do que fez e de como o fez”, observa o pesquisador.

MAS O QUE LEVA UM GRUPO DE PESSOAS A ADOTAR UMA AÇÃO TÃO CRUEL E IRRACIONAL?
A ONG cita especialista para dizer que “o Brasil passa por uma crise política e moral que se traduz em crescente descrença nas instituições do Judiciário, Legislativo e Executivo. “No geral, a população perdeu a confiança na polícia e na Justiça e cada vez mais faz justiça pelas próprias mãos”.

O DOCUMENTO CITA O CASO DE FABIANE MARIA DE JESUS, DE 33 ANOS.
“Em 03 de maio de 2014, em Morrinhos IV, bairro periférico da cidade do Guarujá, localizada no litoral de São Paulo. Fabiane Maria de Jesus, 33 anos, dona de casa e mãe de duas crianças, foi espancada até a morte ao ser confundida com uma sequestradora de crianças e adepta de rituais de "magia negra”. Sem nenhuma chance de defesa, Fabiane sucumbiu diante da multidão enlouquecida, que a agredia em meio a xingamentos e berros por justiça”.

MARANHÃO - UM ESTADO DECADENTE DE UM POVO POBRE DE CARÁTER (NÃO AGE NEM REAGE)

Um Estado de povo decadente (não age nem reage) que se inclina, troca seus valores por migalhas e dar forças à quadrilhas de políticos criminosos que se protegem da lei graças ao votos de pessoas decadentes que decidiram não sonhar dias melhores e nem lutar para dias melhores para seus filhos - votam nos mesmos - renovam mandatos dois que desdenharam em suas caras, dos que lhe negaram saúde, educação, segurança pública, saneamento básico e dignidade. No Maranhão, nossa decadência só produziu coisas ruins para a vida em sociedade.

Nossa decadência alimentou uma oligarquia por décadas. Depois fomos na onda pedetista (PDT). No poder fizeram pior que os oligarcas - a corrupção a lá Weverton Rocha foi um exemplo.

Nossa decadência não permitiu que enxergássemos o óbvio e entregamos o Estados para os comunistas, que associados com o chefe da quadrilha maior (hoje na cadeia) vêm executando uma política de miséria e simulações, distribuindo ovos e farinha ao decadente povo maranhense, enquanto arrasam os cofres do Estado em prol de seus interesses - eis aí os escândalos de corrupção.

A decadência e pobreza de caráter do povo do Maranhão e no resto do nordeste é tamanha que chegam a cultuar os líderes da corrupção e os que causam a sua desgraça.

Há esperança para um povo pobre de caráter, que não agem nem reage?

quarta-feira, 25 de julho de 2018

TRE-MA manera caneta contra livre direito de manifestação e informação e nega censura a postagem que mostrou cara de pau de Flávio Dino

https://www.blogdojorgearagao.com.br/2018/07/19/a-cara-de-pau-sem-limites-de-flavio-dino-3/
Em postagem de 23 de julho de 2018, este blog mostrou exageros da justiça eleitoral do Maranhão ao expedir tutelas inibitórias com conteúdo revelador de censura judicial. Tem até decisão liminar com indício de parcialidade.

ABAIXO A DECISÃO RECENTE QUE NÃO PERMITIU A CENSURA DE FLÁVIO DINO

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600107-80.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]
RELATOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU
REPRESENTANTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
Advogados do REPRESENTANTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393
REPRESENTADO: JORGE ANTONIO ARAGAO TRINDADE
Advogado do(a) REPRESENTADO:
 DECISÃO
 Cls.,
O Partido do Comunista o Brasil (PC do B) oferece representação por prática de propaganda antecipada de Jorge Antonio Aragão Trindade, por suposta violação das regras da propaganda eleitoral (arts. 36,caput e § 3º da lei 9.504/97), que seria constituída pela publicação de matéria realizada no dia 19.07.2018 no blog https://www.blogdojorgearagão.com.br/2018/07/19/a-cara-de-pau-sem-limites-de-flavio-dino-3/), em que o representado tece comentários acerca de fatos relacionados ao pagamento de emendas parlamentares ao Hospital Aldenora Bello (ID 17075 ).
O representante enfatiza que a postagem impugnada trata-se de propaganda eleitoral antecipada, na modalidade de propaganda negativa, uma vez que direcionada a atingir a imagem e a honra do Governador do Estado; e com potencialidade lesiva capaz de influenciar a decisão de uma vasta parcela do eleitorado.
Registra ainda que foi propagada notícia falsa  e que o Hospital Aldenora Bello emitiu nota em seu instagram,https://www.instagram.com/p/BlbY6rBFFCI/?utm_source=ig_web_copy_link. (ID17075, p. 18 e ID 170178), negando os fatos narrados no blog.
O representante sustenta ainda que o representado incorreu nos crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais tipificados nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, incidindo ainda a causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 327 do mesmo diploma legal.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada completa da propaganda extemporânea da página do blog do Representado e determinar que o mesmo se abstenha de fazer qualquer publicação nesse sentido, uma vez que já se tornou prática recorrente do representado, arbitrando-se multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 497 do  Código de Processo Civil.
No mérito, requer a procedência da representação e a condenação do representado na multa máxima prevista no § 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 e que seja oficiada a Procuradoria Regional Eleitoral para que ingresse com a ação penal cabível.
Era o que havia de relevante para relatar. DECIDO.
Enfrentamos demandas semelhantes nas Representações 0600094-81.2018.6.10.0000, 0600099-81.2018.6.10.0000 e 0600100-88.2018.6.10.0000, onde se pode conferir a compreensão deste juízo sobre os conceitos em debate.
Cumpre frisar que o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão encontra limites na própria Constituição Federal, a qual não tolera que sejam violados os direitos à igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a legitimidade das eleições (CF/88, arts. 5º e 14).
Desta forma, o que se garante em um Estado Democrático de Direito é a realização de críticas contundentes, ainda que ríspidas, a um gestor público ou candidato a cargo eletivo, mas, desde que sejam direcionadas a temas relativos à sua administração, de modo a preservar o equilíbrio e da igualdade entre os candidatos.
Pois bem. No caso em apreço, o Representante ampara a sua pretensão na ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa caracterizada por meio de afirmações publicadas no dia 19.07.2018 no blog do Representado. Eis o texto da publicação:
                                       "A Cara de Pau sem limites de  Flávio Dino".
"Tudo bem que o governador Flávio Dino está longe de ser coerente e de cumprir com suas promessas, mas parece que desta vez o comunista exagerou. Ao ser pressionado, por não ajudar e evitar que o Hospital do Câncer Aldenora Bello deixe de atender alguns serviços essenciais (reveja aqui), Flavio Dino abusou da “cara de pau” e afirmou que sempre ajudou a instituição.
Ora, a maior prova que o comunista não ajudou e não ajudou e não quer ajudar, foi cobrança do deputado Eduardo Braide, diante desse novo episódio. O parlamentar voltou a cobrar a liberação do Fundo Estadual de Combate ao Câncer, que infelizmente não cumpre seu principal objetivo. Outra coisa, se  realmente, estivesse realmente ajudandoe, o Hospital Aldenora Bello não corria o risco de deixar de realizar atendimentos para os pacientes. Além disso, Flávio Dino pensa que todos têm memória curta, igual a suas mentiras. Todos, principalmente quem precisa do Hospital Aldenora Bello, lembram de como o comunista lutou para não pagar uma emenda de Eduarde Braide para a compra de um mamógrafo para a instituição. Revejam o duro recado de Braide para Dino em outubro de 2017, No vídeo, Braide deixa claro que sempre suas emendas foram pagas a instituição, mas que foi na gestão comunista que a politicagem foi iniciada. Braide só conseguiu liberação da emenda para aquisição do mamógrafo através da Justiça, em dezembro 2017. Definitivamente, Flávio Dino abusou da “cara de pau””.
A livre manifestação do pensamento, antes do período eleitoral, deve observar as mesmas limitações impostas pela norma às expressões durante o período regular de propaganda eleitoral, no sentido de não ultrapassar as críticas próprias do debate político democrático e não incidir nas vedações do artigo 17, X  da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Nesse passo é que a livre manifestação do eleitor na internet é assegurada pela norma eleitoral, porém, passível de limitação, inclusive no período anterior ao dia 16 de agosto.  Vejamos os termos da Resolução nº 23.551/2017:   
"Art  22. É permitida a propaganda eleitoral na internet, a partir do dia  16 de agosto do ano da   Eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou         identificável  na    internet  somente é passível de limitação quando         ocorrer  ofensa à    honra de terceiros ou divulgação  de atos            sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive às maifestações ocorridas     antes da data prevista no caput, ainda que conste mensagem   de   apoio   ou crítica a partido político ou candidato, próprias do debate político democrático".
Obviamente que o alcance das publicações feitas em qualquer plataforma da internet pode ter alcance exponencial e imensurável, quanto maior o número de pessoas  que conseguem ter acesso a este tipo meio de comunicação. A propósito, conforme dados apresentados por Rais et al (p. 18-19), o Brasil ocupa o quarto lugar em número de usuários de internet,os quais permanecem conectados por mais de oito horas diárias, sendo mais de três horas em redes sociais, seja por meio de banda larga fixa ou de dispositivos móveis (smartphones).
Inegável a importância da internet em todas as esferas do cotidiano das pessoas, inclusive como meio de manifestação e informação acerca de questões políticas. Dado o seu alcance e possibilidade de replicação, com efeito, a exposição na internet de falhas, decisões e críticas negativas acerca de gestores públicos, podem contribuir para o debate eleitoral e para a tomada de decisão do eleitorado. Nessa esteira de pensamento, mesmo que essas exposições sejam propaganda eleitoral negativa, o eleitor e que deverá declinar o quanto de desqualificador há na notícia. Este é o posicionamento de Rais ET AL p.66:
“Destaca-se, por último, em relação à propaganda negativa, a sua produção de efeitos tanto de caráter positivo quanto negativo. Isso porque tudo depende da forma como os cidadãos irão receber as informações prestadas. A população pode assimilar a informação como verdadeira e, portanto, elemento desqualificador do candidato atacado; como pode assimilar como falsa ou extremamente abusiva, a gerar o efeito de desqualificador para aquele que emitiu a propaganda.
Por isso que a propaganda eleitoral negativa é uma ferramenta apreciada por aqueles que defendem o espaço livre de idéias e o cidadão como no centro da democracia e processo eleitoral.”
 Em juízo de cognição superficial, a postagem do Representado em página do blog, em data anterior a 16 de agosto, data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral, não extrapola a intenção de fomentar o debate político,  tampouco excede o regular direito à informação e à expressão.
  Os argumentos expostos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), uma vez que não demonstrada a prática de conduta contrária à legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 36); e, ainda, a permanência da referida postagem não se  mostra apta a caracterizar o perigo de dano (periculum in mora), com forte possibilidade de desequilíbrio do pleito, considerando que já há nota esclarecimento postada na internet sobre a publicação questionada.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro a liminar pleiteada (art.300 NCPC) e determino:
1) A retirada do sigilo requerido pelo Representante,  por não vislumbrar a existência de circunstância fática ou amparo legal que justifique a excepcionalidade nos presentes autos.
2) A citação  do Representado para, querendo, oferecer defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º).
3) Remessa das cópias dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para apreciar as alegações acerca dos crimes eleitorais supostamente consumados pelos representados.
4) Intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de  um dia, após apresentação da defesa ou decorrido o prazo para a mesma.
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
São Luís/MA, 24 de julho de 2018.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU
Relator

terça-feira, 24 de julho de 2018

Porque à impunidade de Hermínio Pereira Gomes Filho?

Por Mauricio Miguel*

Até onde alguém pode ir por ganancia? Quantos crimes um homem pode cometer e ficar impune? Quantos atos contra a sociedade o ex Prefeito e ex Presidente da Câmara Municipal de Serrano – MA, Hermínio Pereira Gomes Filho ainda irá cometer? Quando ele irá pagar por eles? Qual conivência e arranjos políticos ele tem para sair impune das mais horrendas arbitrariedades e crimes? Precisamos dessas respostas! A sociedade maranhense precisa dessas respostas! O povo de Serrano - MA precisa dessas respostas!

O povo de Serrano precisa urgentemente saber como um homem que enquanto presidente da Câmara Municipal de Serrano - MA, no exercício financeiro de 2009, firmou convênio com o Banco da Amazônia S/A, com o objetivo de captar recursos financeiros de forma fraudulenta através de empréstimos consignados a pessoas que não eram servidores da Câmara Municipal, continua livre. 

O povo de Serrano precisa urgentemente compreender como em 19 de Julho de 2010 uma Ação Civil Pública por esse Ato de Improbidade administrativa foi promovida e deferida pelo Ministério Público Estadual requerendo uma medida liminar, determinando o afastamento de Hermínio dos cargos de vereador e Presidente da Câmara Municipal, e também seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal que ora exercia, não foi realizada. 

O povo de Serrano precisa urgentemente entender como em 05 de Setembro de 2016 essa a Ação por Ato de Improbidade Administrativa foi julgada procedente caracterizando Hermínio culpado por ter afrontado diretamente os princípios da legalidade, publicidade e moralidade, e aplicando a ele as penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de 4 anos, multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração mensal, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e não foram cumpridas. 

O povo de Serrano precisa urgentemente desvendar como alguém que em 18 de Dezembro de 2004 foi denunciado por Homicídio Culposo pelo crime de trânsito, em que por volta das 17 hs, na estrada que liga a cidade de Serrano a Bacuri, conduzia um veículo alcoolizado, perdendo o controle e capotando ocasionando a morte de Mariléio de Nazaré Mafra Rodrigues e Gleibson Abreu Cardoso, não foi sequer privado de sua liberdade tendo como sentença apenas a “Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária”.

O povo de Serrano precisa urgentemente saber como em 16 de Janeiro de 2015 uma apreensão realizada na casa de Hermínio encontrou mais de 60 caixas com 200 carteiras de cigarros contrabandeados que seriam comercializados na região do litoral ocidental do Maranhão, avaliados em R$ 200 mil reais e depois ele seguiu a vida como se nada houvesse acontecido.

O povo de Serrano precisa muito entender como ainda assim e diante de tantos crimes comprovados, descobertos e julgados Hermínio Pereira Gomes Filho até a presente data não pagou por nenhum destes, ao menos não como deveria. Mas como compreender a injustiça de parcela considerável da Justiça Brasileira, como explicar as crianças que ele permanece livre para cometer mais crimes. Não, nós não temos que explicar nada disso a nossas crianças, quem tem que explicar são os homens e mulheres de Toga, os homens e mulheres de farda, os homens e mulheres de ternos e blaizers, são aqueles que fiscalizam e/ou fazem as leis e estão envolvidos nos esquemas de corrupção. 

Então tratem de explicar porque a lei agora é ser do crime? Porque à impunidade de Hermínio Pereira Gomes Filho? Porque?

*Maurício Miguel é um cidadão maranhense que luta por mais acoes de cidadania, pelo amor entre as pessoas e respeito a vida.

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Juiz do TRE-MA expede tutela inibitória com conteúdo revelador de censura judicial e obriga jornalistas a atender vontade do pré-candidato Flávio Dino

Nos autos da REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600104-28.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO, um juiz do TRE-MA atendeu a vontade do pré-candidato Flávio Dino de ser entrevistado num mesmo programa em que a pré-candidata Roseana Sarney foi entrevistada, sob a argumentação de igualdade no pleito.

O juiz embarcou na ideia e obrigou os jornalista a também entrevistar o Sr. Flávio Dino sob pena multa de R$ 5.000,00 por dia. Se esse magistrado tivesse atentado para o real teor do trabalho dos jornalistas, da Constituição Federal e da Lei 13.165/2015, não teria praticado tamanho absurdo! - postura condenada pelo STF e pelo próprio TSE.

Vale a posição do TSE em recente julgamento - onde registrou a repulsa em tentativas de inibir e amordaçar a imprensa livre:

Mandado de Segurança n. 0604356-87.2017.6.00.0000, de 21/12/2017 do TSE, de relatoria do ministro Edmar Gonzaga

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"O TSE, então, voltou a discutir o tema e decidiu que, “com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto (RP 294-87, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017). Tal entendimento foi reiterado em outras ocasiões, e .
Destaco, por oportuno, a discussão travada no AgR-REspe 85-18, de minha relatoria, no qual o plenário reafirmou o entendimento de que, “com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleicoes, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)”.
Portanto, mesmo antes do último precedente alusivo às eleições de 2018, a jurisprudência desta Corte já evoluíra para excluir do controle da Justiça Eleitoral as mensagens de mera autopromoção, sem pedido expresso de voto, como aparenta ser o caso dos autos.
No ponto, ressalto que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular (ADI 4.815, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal pleno, DJE de 1º.2.2016).
Como muito bem esclareceu o Ministro Carlos Ayres Britto, citando o decano Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público (ADPF 130, rel. Min. Ayres Britto, DJE 6.11.2009).
Este Tribunal, embora se manifestando em contexto diverso –atinente à legalidade de medidas impostas com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal –, considerou que “em um Estado Democrático de Direito, não se cogita do cerceamento ao livre exercício da profissão e à livre manifestação do pensamento, garantias fundamentais assentadas na Constituição da República, cabendo, em caso de eventual excesso no exercício do ofício de radialista, a responsabilização do paciente nas vias próprias (HC 0602487-26, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.2.2017).
Ainda sob esse enfoque, importa consignar que parte das manifestações tidas como irregulares pelo órgão coator foram veiculadas em órgãos de imprensa, a evidenciar não apenas a ausência de responsabilidade ou conhecimento prévio do impetrante, mas também a grave violação ao art. 220 da Constituição Federal.
A esse repeito, o Pretório Excelso, em célebre julgamento, consignou que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art.  da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação” (inciso XIV) (Ref-MC-ADI 4.451, rel. Min. Ayres Britto, DJE de 2.9.2010).
Perfilhando o entendimento acima, entendo não ser possível que o órgão coator impeça a manifestação de órgãos de imprensa que, observando os limites legais e constitucionais, noticiam a movimentação de filiados, potenciais candidatos e de toda sorte de sujeitos do processo eleitoral.
Não pode, muito menos, atribuir ao impetrante a responsabilidade pela conduta –lícita, diga-se –decorrente do livre exercício do direito de imprensa pelos veículos jornalísticos.
Assim, no caso em destaque, a execução de medida genérica, prospectiva e inibitória viola, a não mais poder, o direito à livre manifestação do pensamento, o que, por si só, seria suficiente para a concessão da liminar pleiteada.
De outra parte, tal medida afigura-se desproporcional e, bem por isso, contrária ao devido processo legal em caráter substantivo, ante o patente descompasso entre a medida adotada (proibição de livre manifestação) e o bem que se busca tutelar, no caso a igualdade de chances.
Afinal, em princípio, a extemporaneidade da propaganda deve ensejar apenas a imposição de multa, nos precisos termos do art. 36§ 3º, da Lei 9.504/97, não sendo possível a concessão de tutela inibitória com conteúdo revelador de censura judicial.
Da mesma forma, eventual descumprimento dos deveres impostos aos órgãos de imprensa pode ser apurado em sede própria, com fundamento nos arts. 44 et seq do já citado diploma normativo.
Por fim, a eventual mácula grave ao processo eleitoral, apta a ensejar a grave quebra da igualdade e mácula àhigidez do pleito, pode ser apurada em sede de ação de investigação judicial eleitoral, ou mesmo em ação de impugnação de mandato eletivo.
Todos esses instrumentos processuais, observadas as garantias processuais, podem acarretar a aplicação das sanções legalmente previstas como suficientes para a tutela do pleito, não se cogitando, entretanto, de tutela inibitória com notas de censura".