Juiz do TRE-MA expede tutela inibitória com conteúdo revelador de censura judicial e obriga jornalistas a atender vontade do pré-candidato Flávio Dino

Nos autos da REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600104-28.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO, um juiz do TRE-MA atendeu a vontade do pré-candidato Flávio Dino de ser entrevistado num mesmo programa em que a pré-candidata Roseana Sarney foi entrevistada, sob a argumentação de igualdade no pleito.

O juiz embarcou na ideia e obrigou os jornalista a também entrevistar o Sr. Flávio Dino sob pena multa de R$ 5.000,00 por dia. Se esse magistrado tivesse atentado para o real teor do trabalho dos jornalistas, da Constituição Federal e da Lei 13.165/2015, não teria praticado tamanho absurdo! - postura condenada pelo STF e pelo próprio TSE.

Vale a posição do TSE em recente julgamento - onde registrou a repulsa em tentativas de inibir e amordaçar a imprensa livre:

Mandado de Segurança n. 0604356-87.2017.6.00.0000, de 21/12/2017 do TSE, de relatoria do ministro Edmar Gonzaga

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"O TSE, então, voltou a discutir o tema e decidiu que, “com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto (RP 294-87, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017). Tal entendimento foi reiterado em outras ocasiões, e .
Destaco, por oportuno, a discussão travada no AgR-REspe 85-18, de minha relatoria, no qual o plenário reafirmou o entendimento de que, “com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleicoes, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)”.
Portanto, mesmo antes do último precedente alusivo às eleições de 2018, a jurisprudência desta Corte já evoluíra para excluir do controle da Justiça Eleitoral as mensagens de mera autopromoção, sem pedido expresso de voto, como aparenta ser o caso dos autos.
No ponto, ressalto que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular (ADI 4.815, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal pleno, DJE de 1º.2.2016).
Como muito bem esclareceu o Ministro Carlos Ayres Britto, citando o decano Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público (ADPF 130, rel. Min. Ayres Britto, DJE 6.11.2009).
Este Tribunal, embora se manifestando em contexto diverso –atinente à legalidade de medidas impostas com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal –, considerou que “em um Estado Democrático de Direito, não se cogita do cerceamento ao livre exercício da profissão e à livre manifestação do pensamento, garantias fundamentais assentadas na Constituição da República, cabendo, em caso de eventual excesso no exercício do ofício de radialista, a responsabilização do paciente nas vias próprias (HC 0602487-26, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.2.2017).
Ainda sob esse enfoque, importa consignar que parte das manifestações tidas como irregulares pelo órgão coator foram veiculadas em órgãos de imprensa, a evidenciar não apenas a ausência de responsabilidade ou conhecimento prévio do impetrante, mas também a grave violação ao art. 220 da Constituição Federal.
A esse repeito, o Pretório Excelso, em célebre julgamento, consignou que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art.  da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação” (inciso XIV) (Ref-MC-ADI 4.451, rel. Min. Ayres Britto, DJE de 2.9.2010).
Perfilhando o entendimento acima, entendo não ser possível que o órgão coator impeça a manifestação de órgãos de imprensa que, observando os limites legais e constitucionais, noticiam a movimentação de filiados, potenciais candidatos e de toda sorte de sujeitos do processo eleitoral.
Não pode, muito menos, atribuir ao impetrante a responsabilidade pela conduta –lícita, diga-se –decorrente do livre exercício do direito de imprensa pelos veículos jornalísticos.
Assim, no caso em destaque, a execução de medida genérica, prospectiva e inibitória viola, a não mais poder, o direito à livre manifestação do pensamento, o que, por si só, seria suficiente para a concessão da liminar pleiteada.
De outra parte, tal medida afigura-se desproporcional e, bem por isso, contrária ao devido processo legal em caráter substantivo, ante o patente descompasso entre a medida adotada (proibição de livre manifestação) e o bem que se busca tutelar, no caso a igualdade de chances.
Afinal, em princípio, a extemporaneidade da propaganda deve ensejar apenas a imposição de multa, nos precisos termos do art. 36§ 3º, da Lei 9.504/97, não sendo possível a concessão de tutela inibitória com conteúdo revelador de censura judicial.
Da mesma forma, eventual descumprimento dos deveres impostos aos órgãos de imprensa pode ser apurado em sede própria, com fundamento nos arts. 44 et seq do já citado diploma normativo.
Por fim, a eventual mácula grave ao processo eleitoral, apta a ensejar a grave quebra da igualdade e mácula àhigidez do pleito, pode ser apurada em sede de ação de investigação judicial eleitoral, ou mesmo em ação de impugnação de mandato eletivo.
Todos esses instrumentos processuais, observadas as garantias processuais, podem acarretar a aplicação das sanções legalmente previstas como suficientes para a tutela do pleito, não se cogitando, entretanto, de tutela inibitória com notas de censura".

Blog do Edgar Ribeiro

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