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terça-feira, 18 de janeiro de 2022

EXCLUSIVO!! Blog revela a associação do ódio incumbida de eliminar o presidente do PTB Roberto Jefferson e críticos da direita.

Alexandre de Moraes, do STF, não é o único algoz de Roberto Jefferson, do Presidente da República e de seus apoiadores. Ele age a pedido e ao atender os pedidos, aproveita para imprimir seu ódio, ideologia e narrativas.

Não acusem só o Moraes. Os inimigos formaram uma organização para eliminar o que eles consideram empecilhos a seus interesses escusos. Suas ações não ficam só no discursão. Agem articulados, com toda força e utilizam as parcerias institucionais para eliminar qualquer um.

Enquanto grupos de direita ficam no discurso de protestos e críticas nas redes sociais, a organização da extrema esquerda trabalha é para calar para sempre quem eles conseguem pegar. Para isto utilizam a estrutura que aparelharam no Judiciário, no Legislativo e até no Executivo, onde elementos estão a seus comandos 24 horas por dia. É de lá que eles obtém autorização para continuarem com suas narrativas e calando opositores.

Os inquérito e processos instaurados para nas instituições do judiciários para perseguir e intimidar cidadãos que são críticos são exemplos de serviços executados por esse elementos comandado pelos chefões da extrema esquerda.

O exemplo claro dessa organização do ódio é o caso do Presidente do PTB, Roberto Jefferson - cidadão que resolver encarar esse sistema, mais antes que ele revelasse mais coisas procuraram calá-lo para sempre, ou seja estão botando para eliminá-lo e parece que vão conseguir. Percebe-se que ele tem poucos dias - não aguentará a tortura psicológica e pressão dessa organização da extrema esquerda.

A organização da escalada do ódio tem nome e endereço: Alencar Santana Braga, Afonso Bandeira Florence, Célio Alves de Moura, Ênio José Verri, Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, Gleisi Helena Hoffmann, Henrique Fontana Júnior, João Carlos Siqueira, João Somariva Daniel, Jorge José Santos Pereira Solla, José Airton Felix Cirilo da Silva, José Cerqueira de Santana Neto, José Nobre Guimarães, Luizianne de Oliveira Lins, Maria Margarida Martins Salomão, Nilto Ignacio Tatto, Paulo Fernando dos Santos, Paulo Roberto Severo Pimenta, Rogério Correia de Moura Baptista, Rosa Neide Sande de Almeida e Rui Falcão.

PARA CALAR ROBERTO JEFFERSON OLHA O QUE ELES FIZERAM OFICIALMENTE. FORA AS ORIENTAÇÕES E ARMAÇÕES DE BASTIDORES.

Em articulação associada, utilizaram o protocolo do STF para, como Hamã (Livro de Ester - na Bíblia), que alimentava um desejo de eliminar os judeus que haviam ficado cativos na Babilônia.

Assim, para calar e eliminar Roberto Jefferson da política e impedir suas críticas apresentaram acusações recheadas de mentiras e calúnias, protocoladas no STF sob o registro PET nº 8.849. Neste documento eles apresentas suas narrativas:

(a) Que ROBERTO JEFFERSON vem divulgando apoio ao Senhor Presidente da República, em acordo político do partido que preside visando a governabilidade do país, com a participação efetiva daquela agremiação no governo mediante a nomeação de filiados em cargos públicos estratégicos;

(b) Que ROBERTO JEFFERSON divulgou em sua conta na rede social Twitter imagens e frases que extrapolam em grande medida o direito à livre manifestação do pensamento, atacando e ameaçando frontalmente o Estado Democrático de Direito, essa Corte, a liberdade de imprensa, além de incitar a violência e acirrar ainda mais o clima de alta polarização que domina o país;

(c) Que ROBERTO JEFFERSON diz estar preparado para combater a ditadura, o comunismo, a tirania, citando o slogan de campanha eleitoral do atual presidente;

(d) Que ROBERTO JEFFERSON aparece em fotografia portanto um fuzil, arma de grosso calibre de uso restrito das forças armada;

(e) Que ROBERTO JEFFERSON sugeriu ao Presidente da República que “demita” os onze ministros dessa Corte e casse arbitrariamente concessões de rádio e TV de empresa de comunicação considerada inimiga do governo, medidas ilegais e totalmente contrárias à Constituição Federal;

(f) Que ROBERTO JEFFERSON pode ter havido violação ao disposto no § 4º do art. 17 da Constituição Federal em que é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar;

(g) Que ROBERTO JEFFERSON pode ter possível participação em atos de ataque à democracia, e que praticou em tese o crime definido no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Esses pedidos deveriam fazer parte do Inquérito 4.828, aberto no STF para intimidar pessoas que criticam elementos da corte. A PGR pediu para o ávido Moraes arquivar esse processo de intimidação de críticos , sendo ele obrigado a revogar as prisões ilegais de Sara Giromini (Sara Winter), Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Oswaldo Eustáquio Filho e Arthur Castro e Daniel Miguel.

Tomado pela determinação de perseguir e intimidar críticos, elemento do STF mandou novo Inquérito 4.781 e copia as coisas do arquivado para este. A perseguição e intimidação tinham que continuar.

E assim vai operando essa organização da extrema direita, utilizando os elementos que utilizaram para aparelha o STF com suas ideologias e narrativas. É a opinião e avaliação deste humilde cidadão como do povo.

sexta-feira, 25 de junho de 2021

PERIGO!! 😱 Quando a arbitrariedade é Suprema a quem recorrer? - neste caso a segurança do cidadão está realmente em perigo

Por Edgar Ribeiro[1]

ARTIGO DE OPINIÃO - A PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA POR CRÍTICAS A MINISTROS DO STF E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

“o homem que não luta pelos seus direitos não merece viver” (Rui Barbosa)

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a sanha de ministros do STF pra cima de críticos de seus atos.

Com clareza a Constituição Federal garante a proteção a dignidade das pessoas, bem como o direito à intimidade, à vida privada e à honra. Assim dispondo:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º (...) - X são invioláveis a intimidade, a vida privada [e] a honra (...) das pessoas (...).

A crítica feita pelo Deputado Federal Daniel Silveira, embora contundente, não contem qualquer direcionamento para os crimes que a PGR e STF arranjaram para atribuir ao Deputado. Basta conferir AQUI TODO O CONTEÚDO DA SUA FALA.

Além do que, o art. 53 da CF dispõe que Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

              O agora algoz do deputado federal Daniel Silveira, o ministro Alexandre de Moraes em sua obraConstituição Federal Comentada – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.1201”, expõe o entendimento do STF que agora recusa obedecer:

O “manto protetor” da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares (...). Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia (...). Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das atividades políticas de seu prolator, que as desempenha vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional. Afastamento da imunidade apenas quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida (...). Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta (STF, AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.02.2016, DJU 26.02.2016).

Não dar para confiar em ministros de um tribunal que mudam de cor a todo instante, dependendo da parte envolvida.

Analisemos as tipificações articuladas pela PGR e STF:

1ª - Acusação de Coação no curso do processo – art. 344 do Código Penal

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

O núcleo do tipo penal do art. 344 é “usar”, ou “empregar ou utilizar violência”; ou grave ameaça para coagir qualquer pessoa envolvida em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o fim de ser favorecido em processo que responde.

VIOLÊNCIA não houve - deputado não empregou força física contra qualquer dos ministros do STF.

GRAVE AMEAÇA não houve - não há nas falas do deputado a promessa de realizar um mal grave apto a coagir qualquer dos ministros do STF ou pessoas que os auxiliam para serem a seu favor. O que há bastante são críticas contundentes capazes caracterizar injúrias e difamação, mas não o crime do art. 344 do CP. Para a doutrina configura-se esse delito quando alguém usa, contra pessoa que funcione em um processo judicial, a GRAVE AMEAÇA para obter vantagem no processo. O que não foi o caso do Deputado Daniel Silveira.

2ª – Tentar impedir o funcionamento do STF e incitar animosidade entre as Forças Armadas e o STF

Diante do fraco enquadramento da fala de Daniel Silveira no art. 344 do CP, a PGR e o STF deram um jeito de invocar a LSN - Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83) nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

[...]

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

[...]

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente (...) do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Construir a narrativa de que as falas do Deputado Federal Daniel Silveira tentam mudar o regime vigente do Brasil; alterar a ordem política ou social; impedir o funcionamento do STF e caluniar o presidente do STF, é brincar com a inteligência dos brasileiros ou chama-los todos de burros.

Da mesma forma, dizer que o deputado estimulou animosidade entre as Forças Armadas e o STF, é brincadeira.

Veja que o Deputado ao externou seu pensamento crítico a específicos ministros, com destaque para Edson Fachin, mas não ameaçou a existência do Estado brasileiro, apenas materializou seu direito de opinião de forma dura, contundente, como tem que expressar todo parlamentar que representa o povo diante das bandalheiras supremas que se vê neste país.

À luz da jurisprudência do STJ e do próprio STF, A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º determina dois requisitos para sua incidência, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva

O primeiro requisito trata da motivação e objetivos políticos do acusado.

O segundo requisito exige lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. 

Não obstante ter sido pesadas as críticas do Deputado Daniel Silveira, não há no seu ato os requisitos exigidos pela lei, mas tão somente duras críticas ao ministro Fachin. Também não se detecta lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela LSN, o que afasta sua incidência para incriminar o deputado.

Em Julgamento de 14/11/2017, no RC 1473, os ministros do STF diz que para os fins do artigo 102, II, b, da CF, “os crimes políticos são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais”. Tese extraída do RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, decidido por unanimidade, julgamento em 25/05/2016).

No RC 1468, de novo, o STF diz que, “como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional”.

A AGRESSÃO À DIGNIDADE E INTIMIDADE DO DEPUTADO DANIEL SILVEIRA PELOS MINISTROSS DO STF

O próprio Alexandre de Moraes, na obra Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48”, ao comentar o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF), ensina:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.

Ou seja, embora haja possibilidade de limitação aos direitos fundamentais, mas garantindo a dignidade do deputado, pelo simples fato de ser humano e representante do povo.

Invocar a segurança da sociedade como argumento para prender ou manter preso alguém que não está ameaçando a sociedade, É UMA TIRANIA – aumentada de grau por partir de uma Suprema Corte.

Após atropelar as prerrogativas do deputado com apoio da Câmara, o STF deu inicio a escaladas ações de perseguição e humilhação do deputado sob o argumento de descarga em sua tornozeleira eletrônica, que caberia a seus algozes carregá-la.

A Constituição Federal garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).  

Não há no ordenamento jurídico brasileiro até esta data dispositivo legal para prender ou manter preso o Deputado Federal Daniel Silveira, bem como outro perseguido pelo STF, o jornalista Oswaldo Eustáquio.

Chega-se à conclusão que alguns ministros do STF são verdadeiros déspotas (arbitrários). Estes sim, representam um perigo para a segurança da sociedade e de seus cidadãos.

[1] Estudante primário de direito – suficiente para enxergar as arbitrariedades do STF.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

BOMBA!! Ministro do STF põe fake News (falsa notícia) em despacho para manter jornalista preso - Veja a prova!!

Ao justificar sua decisão desta terça-feira (26) para manter o jornalista Oswaldo Eustáquio amordaçado, o ministro Alexandre de Moraes quis provar seu status de estar acima do ordenamento jurídico brasileiro. O ministro utilizou querelas políticas em face da atuação critica do jornalista no âmbito eleitoral.

Na sua sanha de imparcialidade e nítido ódio ao jornalista Oswaldo Eustáquio, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que Eustáquio em prisão domiciliar praticou outras infrações penais. Disse que, inclusive, na zonas eleitoral de Paranaguá (PR) tinha um inquérito policial já instaurado. "Ao que tudo indica, as autuações desses procedimentos ocorreram entre 01 de setembro de 2020 e 14 de novembro de 2020, período em que já haviam sido aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão", disse Moraes para encaixar uma justificativa de prisão do jornalista.

AGORA PASME!!

O inquérito policial utilizado por Alexandre de Moraes como "outras infrações penais" para ferrar com o jornalista é sobre fatos ocorridos nas eleições de 2016.

O referido inquérito policial já havia sido arquivado em 25/09/2020 por se tratar de fatos ocorridos no ano de 2016, configurando o instituto da prescrição.

Que vergonha!! Um ministro de uma suprema corte se utilizando de tais expedientes para perseguir um cidadão.

A DEMOCRACIA BRASILEIRA PRECISA DE PROTEÇÃO URGENTE!!!

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

ACORDA, PRESIDENETE!! A OPERAÇÃO ESTÁ EM CURSO!! A cama de gato que armam para Bolsonaro – enquanto ele faz piada com refrigerante

Desde que Bolsonaro ganhou as eleições, se percebe uma associação do Congresso Nacional e com aquiescência do STF, numa  estratégia para conter as ações de Bolsonaro ao máximo possível. No Senado e Câmara, Alcolumbre e Maia cuidaram de emperrar  ações, cassar vetos e engavetar projetos importantes para o desenvolvimento do País. 

No STF – ministros cuidaram de dar força aos esquemas políticos de Alcolumbre e Maia, além de censurar, prender e intimidar qualquer que denunciar essa articulação. 

Mas tudo isso não seria apenas uma teoria da conspiração? 

Abra os olhos e verás que não é teoria da conspiração – é real - ao vivo e em  cores! 

Então Vamos aos fatos: 

1 – O Senado e Câmara (Alcolumbre e Maia) deixam de aprovar os projetos importante do presidente; 

2 – O STF impediu o presidente de nomear Diretor da PF, que apura crimes dos grandões; 

3 - O Senado e Câmara (Alcolumbre e Maia) deixam caducar MPS expedidas por Bolsonaro; 

4 - O STF impediu Bolsonaro de comandar as ação de combate à pandemia - com isto, governadores e prefeitos desonestos aproveitaram para roubar os milhões de recursos - levando a morte de milhares de pessoas.

5 – O STF procurou calar cidadãos e jornalista que protestam contra a armação e este estado de coisas - O Inquérito 4781, que continua fazendo vítimas.

Me resta a opção de calar para não ser surpreendido por censores do STF, mas os fatos são públicos e notórios; e não nasci sob o signo dos covardes. 

CERTO! MAS QUAL É A CAMA DE GATO? 

Para derrubar o presidente de forma direta é temeroso e difícil, então só lhes restam fazer ocultamente por vieses escusos, provocando o impedimento total de Bolsonaro (impeachment). 

E como vão fazer esse impeachment? 

Para que haja o impeachment de Bolsonaro, ou aguarda para ver se ele comete pelo menos um dos 65 crimes de responsabilidade da Lei do Impeachment - Lei 1.079/50, recepcionada pelo art. 85 da Constituição Federal, ou usa as estratégicas mais rápidas e sórdidas da turma do golpe: 

1ª ESTRATÉGIA – Utilizar o STF para constantes denúncias-crimes contra Bolsonaro até encaixarem uma – já são mais de 100 dessas denúncias protocoladas no STF sob aquiescências dos ministros – que sabem que tais denúncias deveriam serem protocoladas na PGR. Mas para criaram fatos a já combinada imprensa, deixam o esquema correr à vontade. 

Uma vez aceita apenas uma dessas 100 acusações criminais inventadas contra Bolsonaro, o Senado e Câmara (Alcolumbre e Maia) entram em ação para o golpe final, com base no art. 86 da Constituição: 

Art. 86 [...] 

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: 

I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal. 

Entendeu ou quer que desenhe! 

 ESTRATÉGIA – Na outra ponta agem no TSE para cassar a chapa completa de Bolsonaro e Mourão. Atenta leitura das duas peças de investigação judicial eleitoral em curso no TSE, se detecta as razões do forjado Inquérito nº 4.781 do STF – Inquérito destinado a reforçar/arranjar ou forçar a cassação dos mandatos de Bolsonaro. 

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 0601779-05.2018.6.00.0000, desde 30.9.2019 está pronto para confecção do voto e inclusão em pauta de julgamento pelo Plenário do TSE. 

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 0601771-28.2018.6.00.0000, conexa à primeira, o então Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Og Fernandes tentou resistir ao esquema – despachou dizendo que entendia incabível suspender o processo no TSE até a conclusão do Inquérito nº 4.781 do STF, mas depois cedeu à pressão e despachou: 

“DEFIRO o pedido para consultar o Ministro Alexandre de Moraes sobre o compartilhamento dos frutos das diligências determinadas por sua Excelência, no âmbito do Inquérito nº 4.781/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal”. 

Assim, Alexandre de Moraes assumiu o controle dos processos contra Bolsonaro e Mourão no TSE, por meio do inquérito do fim do mundo (Inquérito nº 4.781). 

O esquema consiste em utilizar as provas do forjado inquérito do STF para operacionalizar a cassação de Jair Bolsonaro e Mourão. 

Em busca de alguma prova, determinaram a invasão de lares de apoiadores de Bolsonaro, fuçaram celulares, notebooks, gavetas, debaixo de camas, nos quintais, nos telhados e nas redes socias dos apoiadores de Bolsonaro e não encontram nada pertinente aos processos no TSE. 

Para disfarçar a merda que fizeram, dissimularam uma estória de fake News por parte de apoiadores de Bolsonaro contra ministros do Supremo – enquanto na verdade os alvos são Bolsonaro e Mourão. 
Relembrando, no TSE, os processos já estavam pautados para julgamento – foram tirados de pauta para encaixarem o esquema do forjado inquérito no QG do STF. 

ACORDA, PRESIDENETE!! A OPERAÇÃO ESTÁ EM CURSO!!

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

BOMBA!! Ação de Bolsonaro para restabelecer liberdade de expressão já tem armação para ser negada no STF – veja o que estão fazendo

   Em razão dos absurdos praticados pelo Ministro Alexandre de Moraes, Bolsonaro impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6494, que consiste no pedido aos ministros do STF que respondam aos brasileiros quatro perguntas:
  1ª – Por que as medidas de Alexandre de Moraes não observaram o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal?
  2ª - Por que Alexandre de Moraes distorceu as medidas cautelares diversas da prisão (do art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal)?
  3ª – Com base em que Alexandre de Moraes atropelou os artigos 15, 19 e 22 da Lei nº 12.965/2014 – Lei de uso da Internet no Brasil?
  4ª – Para que serve os artigos 5º, incisos IV; IX; XIII; LIV e 53, caput, da Constituição Federal?
   A sanha (rancor, fúria, ira, desejo de vingança) de Alexandre de Moraes no Inquérito 4.781 – montado no STF tapou as vistas do ministro para a observância aos direitos fundamentais das liberdades de manifestação do pensamento, de expressão, de exercício do trabalho e do mandato parlamentar, além dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade. 
   Para abafar tamanha ilegalidade e atentado à democracia, a maioria de seus parceiros trataram de dar ar de legalidade ao malsinado inquérito, reconhecido pelo Ministro Marco Aurélio como “natimorto” – sem fundamento jurídico e atentatório aos princípios constitucionais.
AGORA ARMAÇÕES PARA INVALIDAR A ADI Nº 6494 DO PRESIDENTE BOLSONARO
  PRIMEIRA – A Ação de Bolsonaro não foi sorteada entre os ministros - estabeleceram a estranha prevenção de Edson Fachin – fazendo a conexão do Processo de Bolsonaro (ADI 6494) com uma de 2016 (ADI 5526) – nada a ver com a Ação de Bolsonaro, pois trata da aplicação dos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal a membros do Poder Legislativo. Tudo para dizer depois que a questão levantada por Bolsonaro já foi decidida pelo STF. 
 SEGUNDA - Ignoraram o art. 12 da Lei 9.868/1999 – Lei da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que estabelece que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo em curto prazo diretamente ao Plenário do Tribunal.
   TERCEIRA – Dias Toffoli, quatro dias após a Ação de Bolsonaro, despachou dizendo que não era caso de urgência – O processo foi para as mãos de Fachin por prevenção. PASMEM! Na ADI 5526, Fachin invocou o art. 12 da Lei 9.868/1999 – Já na ação de Bolsonaro omitiu a aplicação desse dispositivo. 
  QUARTA – Ao notificar a Câmara, o Senado, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República para se manifestarem, Fachin condiciona as informações ao disposto no art. 26 da Lei 9.868/1999 e à decisão proferida pelo STF na ADI 5.526.
Dessa forma, Fachin induz a Câmara, o Senado, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República ao entendimento que a ação proposta por Bolsonaro é incabível por já ter o STF decidido que dispõe de autoridade própria para impor as medidas cautelares sobre os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
   Acontece que o decidido na ADI 5.526 foi tão somente sobre aplicação de medidas cautelares aos parlamentares em circunstancias de excepcional gravidade.
   FIQUEM DE OLHO – O INIMIGO É ASTUTO. AVISEI

domingo, 21 de junho de 2020

BOMBA!! Advogados provam a trama do STF, MPF e até da OAB para prisões ilegais de apoiadores de Bolsonaro


As acusações são dos quatro advogados da Sara Winter e revela crimes graves capitulados na legislação nacional (Constituição Federal), bem como na legislação do Tribunal Penal Internacional.
Alexandre de Moares e os demais envolvidos com ele cometeram os seguintes crimes capitulados na Lei Federal Nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
...
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
Art.30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias...
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

sábado, 30 de maio de 2020

Delegado, três Juízes e um desembargador de São Paulo devem ser denunciados por prisão política de ativistas para satisfazerem ego de ministro do STF


É o que se infere dos fatos levantados por este blog. 

Vamos aos fatos:

Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri, dois cidadãos brasileiros, ao participarem de protestos na frente da casa do semideus do STF, Alexandre de Moraes, foram presos e acusados de: Difamação (art. 139 do Código Penal); Injúria (art. 140 do CP); Ameaça (art. 147 do CP) e Perturbação do Sossego (art. 42, I, da Lei das Contravenções Penais).

Ainda que a montagem jurídica para prender os ativistas fosse verdadeira, por serem réus primários, as penas somadas para cada um deles seria de apenas 6 meses, e ainda que tivessem antecedentes criminais, a pena chegaria no máxima à 2 ano e 5 meses.

Difamação (art. 139 do Código Penal): Pena - 4 meses a 1 ano;
Injúria (art. 140 do CP): Pena - 1 a 6 meses;
Ameaça (art. 147 do CP): Pena - 1 a 6 meses;
Perturbação do Sossego (art. 42, I, da Lei das Contravenções Penais): Pena - 15 dias a 3 meses.

ABUSO DO DELEGADO QUE LAVROU A APF

A prisão forjada dos dois ativistas encontra proibição no Parágrafo único do art. 69, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), que diz que nos crimes de menor potencial ofensivo não cabe prisão em flagrante, nem se exige fiança. É entendimento até do STJ.

As acusações de Difamação, Injúria, Ameaça e Perturbação do Sossego do semideus Alexandre de Moraes são todas classificadas como de menor potencial ofensivo no art. 61, da mesma lei acima. E não cabe prisão em flagrante, conforme jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 442.035/RS).

A prática dos delegados de Polícia nos casos de crimes de menor potencial ofensivo é lavrar o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), colocando o autuado em liberdade, sem o recolhimento de fiança, nos termos do art. 69, da Lei nº 9.099/95. E não lavratura do APF (Auto de Prisão em Flagrante), pois ao delegado não cabia somar penas ao seu livre arbítrio e lavrar o APF para encaixar as prisões de Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri. Essa medida extrema deveria ter sido evitada pela autoridade policial. 

Por que tanto capricho do delegado neste caso?

ABUSO DA JUÍZA QUE VALIDOU O APF

A juíza Carlade Oliveira Pinto Ferrari, que validou o APF (Auto de Prisão em Flagrante) também incorreu em irregularidade para ferrar com os ativistas. Despachou ela:

"Flagrante formalmente em ordem, sem irregularidades ou nulidades a declarar... mantenho a fiança arbitrada, já recolhida pelos investigados, que já foram postos em liberdade, conforme alvarás de soltura".

Note-se que a magistrada não fez qualquer menção ao art. 69 e ao seu Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O referido dispositivo diz que nos casos de acusações como as feitas aos ativistas, "autoridade policial lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, assumindo o acusado, o compromisso de comparecer em juízo, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança"

Errou feio a juíza ou o fez de caso pensado. Deveria apenas observar os dispositivos da Lei nº 11.313/2006 que aponta a competência para o juizado criminal civil como ficará provado abaixo.

ABUSO DO JUIZ QUE RECEBEU A DENÚNCIA PARA MANTER OS ATIVISTAS PRESOS 

O juiz Marcio Lucio Falavigna Sauandag, titular da 22º Vara Criminal do Fórum de Barra Funda - SP, recebeu a denúncia-crime contra os dois ativistas e sem fundamentação nenhuma se limitou a dizer que "o somatório das possíveis penas supera em muito a competência residual do Juizado Especial Criminal".

Do desleixado despacho do juiz se constata sete fatos que o torna imprestável:

- A soma das penas que supostamente seriam aplicadas não supera 2 anos para tirar o caráter de crimes de menor potencial ofensivo e a competência do juizado criminal. Mesmo no arranjado concurso material articulado para prender os ativistas.

- O magistrado (não sei se por equivoco ou orientado), não observou os ditames da Lei nº 11.313/2006, segundo a qual somente quando houver concurso de infrações entre delitos de menor potencial ofensivo e outros de competência da Justiça comum ou do Tribunal do Júri é que ficará afastada a competência do Juizado Especial Criminal (mantidas as benesses da lei especial para o suposto infrator).

- Com a edição da Lei 11.313/2006, tratando de concurso de crimes de menor potencial ofensivo entre si, não há Juízo atrativo (pelo somatório das penas), o que cancelou entendimento anterior do STJ. A causa deveria ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal. Pois, o fato de infrações de menor potencial ofensivo serem cometidas em concurso entre si não retira sua natureza de “infração de menor potencial ofensivo”. E, portanto, não podem ser processadas e julgadas por outro Juízo que não aquele constitucionalmente previsto: o Juizado Especial Criminal.

- No no II Encontro Criminal de Promotores de Justiça do Rio Grande do Sul, realizado em 2006, eles emitiram a seguinte deliberação: “EMENTA 171 - A prática de delitos de menor potencial ofensivo em concurso formal, material ou em continuidade, não retira dos delitos sua característica de menor potencial ofensivo, não transferindo a competência do julgamento para o juízo comum.”

- O juiz (não sei se por equivoco ou orientado), desconsiderou o artigo 98, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 61 da Lei 9.099/95 quando dispôs que "o somatório das possíveis penas supera em muito a competência residual do Juizado Especial Criminal". 

- Se o Art. 119 do CP diz que: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Por que no caso de crimes de de menor potencial ofensivo seria o somatório? Contrariando o artigo 98, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 61 da Lei 9.099/95?

- O o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.099/95, introduzido pela Lei nº 11.313/06, determina a consideração isolada da pena máxima de cada delito para aferição do cabimento da transação penal.

ABUSO DA JUÍZA QUE DECRETOU A PRISÃO DOS DOIS ATIVISTAS 

A juíza de plantão, Ana Carolina Netto Mascarenhas, por sua vez, nesse amaranhado de dedicado ativismo judicial, mandou prender Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri, porque segundo ela, "desrespeitaram o benefício da liberdade provisória concedido, bem como para a garantia da ordem pública, imprescindível neste momento vivido".

No seu raso fundamento, a magistrada nem ligou para a determinação conjunta dos artigos 312, Parágrafo. Único e 313 do Código de Processo Penal e em todo caso observando a graduação do art. 282, § 4º do mesmo CPP..

O art. 282, §4º, do CPP, dispõe que que, só em último caso, se decreta a prisão preventiva, nos termos do §2º do art. 312, do mesmo Código, que prescreve: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".

Tais motivações não são demonstradas na decisão da juíza Ana Carolina Netto Mascarenhas.

ABUSO, HIPOCRISIA E OMISSÃO DO DESEMBARGADOR QUE NEGOU A SOLTURA DOS ATIVISTAS.

O desembargador Diniz Fernando, do TJSP, ao apreciar o Habeas Corpus em favor dos ativistas fez pouco caso. Sua conclusão foi a de que a decisão de prisão estava fundamentada e que era temerária a soltura dos ativistas. 

O desembargador menciona sem provas, que os ativistas teriam cometido ainda os crimes dos arts. 268, 286 e 330 do Código Penal por suposição da autoridade policial e disparou seu ativismo judicial: "Diante das novas condutas em tese praticadas, a MM.ª Juíza decretou a prisão preventiva do paciente, especialmente em razão do descumprimento das medidas cautelares recentemente impostas e afronta às determinações do Poder Judiciário".

A hipocrisia desse magistrado não foi longe. 

Quatros dias antes de apreciar o Habeas Corpus de Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri, este mesmo desembargador firmou entendimento para soltar no dia 21/05/2020 de um individuo preso em flagrante por crimes de lesão corporal contra sua esposa e neto. CONFIRA AQUI!

No caso dos dois ativistas caberia até a suspensão do do processo, pois até mesmo em mais de um crime no mesmo feito, se a soma das penas mínimas não ultrapassar a 1 ano, suspende-se o processo. Considerando que a soma das penas mínimas dos crimes chega apenas a 6 meses, prevalece os termos do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que o caso é de competência do juizado criminal.

Até sobre isto silenciou o desembargador. No caso, ainda se pode aplicar o disposto na Súmula 723 do STF, que admite a a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for inferior a um ano.

De tudo que foi exposto, resta claro que os dois ativistas estão sendo vítimas de ativismo judicial.

É o que apurou este blog no processo que mantém dois ativista em prisão política.

domingo, 3 de maio de 2020

O que causou pânico em alguns do STF e na bandidagem parceira do Congresso Nacional? Vamos aos fatos e provas e à decisão de Lewandowski que denuncia os colegas de Corte


No dia 24/4/2020, o Presidente da República, Jair Bolsonaro disse: "Sempre falei para ele: Moro, não tenho informações da Polícia Federal. Eu tenho que todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas, para poder bem decidir o futuro dessa nação
"para poder bem decidir o futuro dessa nação". É nessa frase que a turma do Brasil Corrupção acendeu o alerta e correram para impedir Bolsonaro, pois a frase mostra a intenção do presidente em saber que esquemas tramam contra o futuro do Brasil. 
Só foi Bolsonaro soltar a frase para os bandidos políticos se movimentarem de maneira impressionante junto ao parceiro STF com várias acusações de que Bolsonaro cometeu os mais horrendos crimes.
Petição n° 8800 - recebida no STF em 24/04/2020, às 13:34:15 hs;
Mandado de Segurança nº 37.093 - recebida no STF em 24/04/2020, às 15:22:14 hs;
Petição n° 8803 - recebida no STF em 24/04/2020, às 16:58:58 hs;
Petição n° 8804 - recebida no STF em 24/04/2020, às 17:01:49 hs;
Petição n° 8802 - recebida no STF em 24/04/2020, às 18:31:07 hs (Incluíram nesta petição o inquérito nº 4831 em 28/04/2020);
Petição n° 8805 - recebida no STF em 25/04/2020, às 12:20:59 hs;
Petição n° 8806 - recebida no STF em 27/04/2020, às 07:16:55 hs;
Petição n° 8813 - recebida no STF em 28/04/2020, às 18:23:57 hs;
Mandado de Segurança nº 37097 - recebida no STF em 28/04/2020, às 01:38:43 hs da madrugada.

No dia 27/04/2020 às 21:45 horas, o Ministro CELSO DE MELLO instaura inquérito a pedido da PGR para Moro acusar Bolsonaro. Depois atende "ilustres congressistas" e é avisado que tem que apressar o golpe, mandando ouvir imediato e secretamente Moro, que entrou no governo já com a recomendação de grampear Bolsonaro, traindo a confiança do presidente e dos brasileiros. 

Em Seguida, no dia 29/04/2020, é a vez do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que numa decisão teratológica invade a competência do presidente da República e impede a nomeação do Diretor da PF. MORAES baseia sua decisão em fuxico e disse-me-disse de Moro à Globo - inimiga declarada do presidente da República.

Mesmo antes de CELSO DE MELLO e ALEXANDRE DE MORAES, no dia 24/04/2020 o Ministro Ricardo Lewandowski, despachou o Mandado de Segurança nº 37.093, com a seguinte decisão:

"Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Aliel Machado Bark, Deputado Federal pelo Estado do Paraná, contra ato do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, consubstanciado no Decreto de 23 de abril de 2020, que exonerou Maurício Leite Valeixo do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública". 

"é importante deixar consignado, ainda, no que diz respeito ao mérito deste mandado de segurança, que no regime republicano há uma partilha do poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição), de modo a exigir a atuação do Poder Judiciário, em face de atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo, apenas em situações excepcionalíssimas".

Disse mais Ricardo Lewandowsk:

"Entretanto, aqui não se está a falar da exoneração de Ministro de Estado, mas de Diretor-Geral da Polícia Federal, um dos principais cargos do Poder Executivo federal, configurado como um ato de Chefia da Administração Pública Federal, o qual, presume-se legítimo e verdadeiro até que se prove o contrário".

"Dessa forma, não seria possível avançar neste mandamus para discutir, com base na fala do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na data de hoje (24/4/2020), se o Presidente da República atendeu aos requisitos constitucionais e legais para a consecução do ato de exoneração vergastado. Para chegar-se à conclusão de que o Decreto de 23 de abril de 2020 contém os vícios apontados, far-se-ia necessária a incursão fático-probatória"

"Com efeito, esta Corte, em sucessivas decisões, a exemplo daquela proferida no RE 269.464/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, já assinalou que a liquidez e certeza do direito, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca". 

"Isso posto, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do RISTF). Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator"