PERIGO!! 😱 Quando a arbitrariedade é Suprema a quem recorrer? - neste caso a segurança do cidadão está realmente em perigo

Por Edgar Ribeiro[1]

ARTIGO DE OPINIÃO - A PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA POR CRÍTICAS A MINISTROS DO STF E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

“o homem que não luta pelos seus direitos não merece viver” (Rui Barbosa)

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a sanha de ministros do STF pra cima de críticos de seus atos.

Com clareza a Constituição Federal garante a proteção a dignidade das pessoas, bem como o direito à intimidade, à vida privada e à honra. Assim dispondo:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º (...) - X são invioláveis a intimidade, a vida privada [e] a honra (...) das pessoas (...).

A crítica feita pelo Deputado Federal Daniel Silveira, embora contundente, não contem qualquer direcionamento para os crimes que a PGR e STF arranjaram para atribuir ao Deputado. Basta conferir AQUI TODO O CONTEÚDO DA SUA FALA.

Além do que, o art. 53 da CF dispõe que Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

              O agora algoz do deputado federal Daniel Silveira, o ministro Alexandre de Moraes em sua obraConstituição Federal Comentada – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.1201”, expõe o entendimento do STF que agora recusa obedecer:

O “manto protetor” da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares (...). Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia (...). Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das atividades políticas de seu prolator, que as desempenha vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional. Afastamento da imunidade apenas quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida (...). Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta (STF, AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.02.2016, DJU 26.02.2016).

Não dar para confiar em ministros de um tribunal que mudam de cor a todo instante, dependendo da parte envolvida.

Analisemos as tipificações articuladas pela PGR e STF:

1ª - Acusação de Coação no curso do processo – art. 344 do Código Penal

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

O núcleo do tipo penal do art. 344 é “usar”, ou “empregar ou utilizar violência”; ou grave ameaça para coagir qualquer pessoa envolvida em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o fim de ser favorecido em processo que responde.

VIOLÊNCIA não houve - deputado não empregou força física contra qualquer dos ministros do STF.

GRAVE AMEAÇA não houve - não há nas falas do deputado a promessa de realizar um mal grave apto a coagir qualquer dos ministros do STF ou pessoas que os auxiliam para serem a seu favor. O que há bastante são críticas contundentes capazes caracterizar injúrias e difamação, mas não o crime do art. 344 do CP. Para a doutrina configura-se esse delito quando alguém usa, contra pessoa que funcione em um processo judicial, a GRAVE AMEAÇA para obter vantagem no processo. O que não foi o caso do Deputado Daniel Silveira.

2ª – Tentar impedir o funcionamento do STF e incitar animosidade entre as Forças Armadas e o STF

Diante do fraco enquadramento da fala de Daniel Silveira no art. 344 do CP, a PGR e o STF deram um jeito de invocar a LSN - Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83) nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

[...]

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

[...]

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente (...) do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Construir a narrativa de que as falas do Deputado Federal Daniel Silveira tentam mudar o regime vigente do Brasil; alterar a ordem política ou social; impedir o funcionamento do STF e caluniar o presidente do STF, é brincar com a inteligência dos brasileiros ou chama-los todos de burros.

Da mesma forma, dizer que o deputado estimulou animosidade entre as Forças Armadas e o STF, é brincadeira.

Veja que o Deputado ao externou seu pensamento crítico a específicos ministros, com destaque para Edson Fachin, mas não ameaçou a existência do Estado brasileiro, apenas materializou seu direito de opinião de forma dura, contundente, como tem que expressar todo parlamentar que representa o povo diante das bandalheiras supremas que se vê neste país.

À luz da jurisprudência do STJ e do próprio STF, A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º determina dois requisitos para sua incidência, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva

O primeiro requisito trata da motivação e objetivos políticos do acusado.

O segundo requisito exige lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. 

Não obstante ter sido pesadas as críticas do Deputado Daniel Silveira, não há no seu ato os requisitos exigidos pela lei, mas tão somente duras críticas ao ministro Fachin. Também não se detecta lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela LSN, o que afasta sua incidência para incriminar o deputado.

Em Julgamento de 14/11/2017, no RC 1473, os ministros do STF diz que para os fins do artigo 102, II, b, da CF, “os crimes políticos são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais”. Tese extraída do RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, decidido por unanimidade, julgamento em 25/05/2016).

No RC 1468, de novo, o STF diz que, “como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional”.

A AGRESSÃO À DIGNIDADE E INTIMIDADE DO DEPUTADO DANIEL SILVEIRA PELOS MINISTROSS DO STF

O próprio Alexandre de Moraes, na obra Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48”, ao comentar o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF), ensina:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.

Ou seja, embora haja possibilidade de limitação aos direitos fundamentais, mas garantindo a dignidade do deputado, pelo simples fato de ser humano e representante do povo.

Invocar a segurança da sociedade como argumento para prender ou manter preso alguém que não está ameaçando a sociedade, É UMA TIRANIA – aumentada de grau por partir de uma Suprema Corte.

Após atropelar as prerrogativas do deputado com apoio da Câmara, o STF deu inicio a escaladas ações de perseguição e humilhação do deputado sob o argumento de descarga em sua tornozeleira eletrônica, que caberia a seus algozes carregá-la.

A Constituição Federal garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).  

Não há no ordenamento jurídico brasileiro até esta data dispositivo legal para prender ou manter preso o Deputado Federal Daniel Silveira, bem como outro perseguido pelo STF, o jornalista Oswaldo Eustáquio.

Chega-se à conclusão que alguns ministros do STF são verdadeiros déspotas (arbitrários). Estes sim, representam um perigo para a segurança da sociedade e de seus cidadãos.

[1] Estudante primário de direito – suficiente para enxergar as arbitrariedades do STF.

Blog do Edgar Ribeiro

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