BOMBA!! Ação de Bolsonaro para restabelecer liberdade de expressão já tem armação para ser negada no STF – veja o que estão fazendo

   Em razão dos absurdos praticados pelo Ministro Alexandre de Moraes, Bolsonaro impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6494, que consiste no pedido aos ministros do STF que respondam aos brasileiros quatro perguntas:
  1ª – Por que as medidas de Alexandre de Moraes não observaram o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal?
  2ª - Por que Alexandre de Moraes distorceu as medidas cautelares diversas da prisão (do art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal)?
  3ª – Com base em que Alexandre de Moraes atropelou os artigos 15, 19 e 22 da Lei nº 12.965/2014 – Lei de uso da Internet no Brasil?
  4ª – Para que serve os artigos 5º, incisos IV; IX; XIII; LIV e 53, caput, da Constituição Federal?
   A sanha (rancor, fúria, ira, desejo de vingança) de Alexandre de Moraes no Inquérito 4.781 – montado no STF tapou as vistas do ministro para a observância aos direitos fundamentais das liberdades de manifestação do pensamento, de expressão, de exercício do trabalho e do mandato parlamentar, além dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade. 
   Para abafar tamanha ilegalidade e atentado à democracia, a maioria de seus parceiros trataram de dar ar de legalidade ao malsinado inquérito, reconhecido pelo Ministro Marco Aurélio como “natimorto” – sem fundamento jurídico e atentatório aos princípios constitucionais.
AGORA ARMAÇÕES PARA INVALIDAR A ADI Nº 6494 DO PRESIDENTE BOLSONARO
  PRIMEIRA – A Ação de Bolsonaro não foi sorteada entre os ministros - estabeleceram a estranha prevenção de Edson Fachin – fazendo a conexão do Processo de Bolsonaro (ADI 6494) com uma de 2016 (ADI 5526) – nada a ver com a Ação de Bolsonaro, pois trata da aplicação dos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal a membros do Poder Legislativo. Tudo para dizer depois que a questão levantada por Bolsonaro já foi decidida pelo STF. 
 SEGUNDA - Ignoraram o art. 12 da Lei 9.868/1999 – Lei da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que estabelece que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo em curto prazo diretamente ao Plenário do Tribunal.
   TERCEIRA – Dias Toffoli, quatro dias após a Ação de Bolsonaro, despachou dizendo que não era caso de urgência – O processo foi para as mãos de Fachin por prevenção. PASMEM! Na ADI 5526, Fachin invocou o art. 12 da Lei 9.868/1999 – Já na ação de Bolsonaro omitiu a aplicação desse dispositivo. 
  QUARTA – Ao notificar a Câmara, o Senado, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República para se manifestarem, Fachin condiciona as informações ao disposto no art. 26 da Lei 9.868/1999 e à decisão proferida pelo STF na ADI 5.526.
Dessa forma, Fachin induz a Câmara, o Senado, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República ao entendimento que a ação proposta por Bolsonaro é incabível por já ter o STF decidido que dispõe de autoridade própria para impor as medidas cautelares sobre os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
   Acontece que o decidido na ADI 5.526 foi tão somente sobre aplicação de medidas cautelares aos parlamentares em circunstancias de excepcional gravidade.
   FIQUEM DE OLHO – O INIMIGO É ASTUTO. AVISEI

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