Desmascarando a tese de Gilmar Mendes para beneficiar os parceiros Maia e Alcolumbre


Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 6524, na qual o PTB pede ao STF para ser considerada inconstitucional a manobra de Maia e Alcolumbre para serem reconduzidos nos cargos de presidentes da Câmara e do Senado, respectivamente, o ministro Gilmar Mendes, relator da demanda, em voto de 63 páginas faz uma viagem ao arco da velha. Gilmar Mendes usou como parâmetro o parlamento inglês, Franceses, espanhol e o parlamento americano. O novo ministro Nunes marque chegou até observar que tais parlamentos são são modelos para resolver questão no Brasil. 

O ponto de discursão no STF é o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que diz:

art. 57 ........ § 4º - "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente". 

Para tentar tampar a proibição, Gilmar deu um jeitinho de invocar a independência do legislativo (art. 2º, da CF) e a competência da Câmara e do Senado elaborarem seus regimentos (art. 51, III, IV e o art. 52, XII e XIII, da CF).

A regra, tanto para Câmara, como para o Senado, é " ............... eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente" (art. 57, § 4º, da CF).

AGORA PASME!

Após o "jeitinhos" de alegar independência do legislativo, o conhecido Gilmar chegou à absurda conclusão que a CF permite a reeleição ou recondução sucessiva de Membro da Mesa para o mesmo cargo.

Marco Aurélio diz na lata de Gilmar que o art. 57, § 4º, da CF, "veda, de forma peremptória, sem o estabelecimento de qualquer distinção, sem, portanto, albergar – o que seria um drible – a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata".

Carmem Lúcia enfatiza: "No caso examinado, não há sequer duas opções. Não há alguma. A alternância no poder e a renovação política prestigiam o princípio republicano, não se podendo extrair do § 4º do art. 57 da Constituição da República autorização para a reeleição dos membros das mesas legislativas a assegurar-se eternização em cargo do poder sujeito a alternância a cada dois anos".

Rosa Weber foi enfática: "entendo inadmissível, à luz do art. 57, § 4º, da CF, a reeleição ou recondução dos membros integrantes das Mesas congressuais aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte".

O Julgamento Continua - Faltam votar: Fachin, Barroso e Fux

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