TODO PODER EMANA DO POVO

Acessos

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

CAI A MÁSCARA: MP INVESTIGA BRAIDE EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO

A Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão está investigando, o envolvimento de Eduardo Braide com o esquema de corrupção que desviou milhões da Prefeitura de Anajatuba, que foi desarticulado pela Polícia Federal em outubro de 2015.

Diz o MP: “Verificar se há envolvimento do deputado estadual Eduardo Salim Braide com a contratação das empresas A4 Produções e Eventos, Vieira e Bezerra, Construtora Construir e M.A Silva Ribeiro por diversos municípios maranhenses, no período de 2005 a 2015 (…).”, determina o Ministério Público do Maranhão.

Eduardo Braide teve o nome também citado em um depoimento que compõe o inquérito da Polícia Federal, na Operação Attalea, realizada em 2015, na qual o seu pai Carlos Braide, ex-presidente da Assembleia Legislativa, foi apontado, inclusive, como mentor e um dos chefes da organização criminosa (ORCRIM).

Eduardo Braide nega, mas veja documentos da Procuradoria Geral de Justiça que manda apurar envolvimento do candidato a prefeito de São Luís em esquema de corrupção.



Documento mostra que Procuradoria mandou verificar, ou seja, investigar, o envolvimento do candidato com empresas que desviaram verba da cidade de Anajatuba.


Consulta no site mostra que existe a abertura de notícia de fato para investigar Eduardo Braide


Documento revela que procuradoria abriu investigação sob o número 028109-500/2015









Fonte: http://www.netoferreira.com.br/

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

BC corta juros e Selic: Só 0,25%. a taxa caiu de 14,25% para 14% ao ano.

Do Estadão

Juro não era alterado desde julho de 2015

O Banco Central anunciou nesta quarta-feira, 19, a primeira redução da Selic (os juros básicos da economia) desde outubro de 2012. Em decisão unânime entre os diretores, a taxa caiu de 14,25% para 14% ao ano. Foi a primeira redução de juros do BC comandado pelo presidente Ilan Goldfajn, e a instituição sinalizou que, para os cortes serem maiores, como queria uma parcela dos economistas do mercado, será preciso avançar no ajuste fiscal e no controle da inflação de serviços.

Apesar do corte da Selic, o Brasil segue como maior pagador de juros reais (descontada a inflação) do mundo.

A decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do BC ficou dentro do esperado pela maioria dos economistas do mercado financeiro. De um total de 70 instituições consultadas pelo Projeções Broadcast, 36 esperavam corte de 0,25 ponto porcentual da Selic - o que se confirmou -, mas 32 aguardavam por uma diminuição de 0,50 ponto porcentual. Apenas uma instituição projetava corte de 0,75 ponto porcentual, enquanto outra esperava manutenção da taxa básica.

No governo, o anúncio do BC foi bem-recebido. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou logo após a decisão que o resultado foi positivo e o Brasil caminha para ter uma inflação na meta de 4,5% em 2017. “Não há dúvida de que a decisão ocorreu depois de uma análise criteriosa e séria, que abriu possibilidade de começar processo de flexibilização da política monetária (corte de juros)”, disse.

Mas, para o ex-presidente do BC e sócio da Tendências Consultoria, Gustavo Loyola, a instituição jogou um “balde de água fria” sobre o otimismo excessivo do mercado, “que tinha ajustado suas projeções para uma velocidade maior do corte”.

Inflação. A decisão do BC foi resultado de uma percepção mais favorável sobre o controle da inflação. No comunicado divulgado após a decisão, a instituição afirmou que, em seu cenário de referência, que considera a Selic e o dólar estáveis, a projeção para a inflação em 2017 já está em 4,3% - portanto, abaixo da meta inflacionária de 4,5% perseguida pelo próprio BC e da projeção de 4,4% divulgada no fim de setembro. Para 2018, a expectativa é de uma inflação de 3,9%.

Além de reduzirem a Selic para 14,25% nesta quarta-feira, os diretores do BC sinalizaram que este foi apenas o início de um processo que pode até ser acelerado. “A magnitude da flexibilização monetária (corte de juros) e uma possível intensificação do seu ritmo dependerão de evolução favorável de fatores”, citou o BC no comunicado. Na prática, o nível de confiança na convergência da inflação para a meta de 4,5% em 2017 e 2018 é que determinará se Ilan Goldfajn e os demais diretores poderão acelerar o ritmo de redução da Selic.

Para promover cortes maiores da taxa básica - talvez de 0,50 ponto porcentual - o BC quer ver uma diminuição mais rápida da inflação no setor de serviços. Além disso, a instituição espera que os ajustes fiscais sigam avançando. “Os primeiros passos no processo de ajustes necessários na economia foram positivos, o que pode sinalizar aprovação e implementação mais céleres que o antecipado”, destacou o BC.

Ao mesmo tempo, os preços dos alimentos, que eram citados como um empecilho para o BC reduzir juros em reuniões anteriores, deixaram de ser um problema, pelo menos por ora. De acordo com a instituição, “a inflação mais recente mostrou-se mais favorável que o esperado, em parte em decorrência da reversão da alta de preços de alimentos”.

/COLABORARAM EDUARDO RODRIGUES, IDIANA TOMAZELLI E FRANCISCO CARLOS DE ASSIS

domingo, 16 de outubro de 2016

CUIDADO ELEITOR!! As pesquisas e o jogo por trás da disputa em São Luís

O jogo por trás da disputa pela prefeitura de São Luís entre Edivaldo Holanda Junior e Eduardo Braide, vai além das cercanias da Capital. O grupo de Edivaldo é capitaneado pelo Governador Flávio Dino, que precisa garantir vitória no Capital, elegendo Edivaldo Holanda Jr.

O grupo de Eduardo Braide é capitaneado pelos Sarney e asseclas do PMDB, que estão focados não em São Luís, mas nas eleições para governador em 2018.

Além desse jogo dos Sarney e Cia, o eleitor precisa enxergar os prejuízos que é deixar a direção da prefeitura brigando com o governo do Estado por espaço político, como foi por longos anos, em que a prefeitura não trabalhava em parceria com os governos dos Sarney.

Disputando espaços políticos com o atual governo, Eduardo Braide não conseguirá executar projeto algum. A população de São Luís já sofreu esse tipo de situação.

Vale lembrar ainda que a crise econômica está atingindo em cheio os repasses para as prefeituras, garantindo muito mal recursos só para projetos já em execução. Novos projetos como anuncia Braide só daqui a 10 anos quando a economia se estabilizar.

Mesmo pouco confiáveis,  Edivaldo está vencendo Braide.
Para esconder tudo isso do eleitor e que surge as pesquisas tendenciosas na tentativa de criar um clima não racional e induzir o eleitor a erro. No momento para São Luís, o eleitor deve atentar para o velho e bom conselho:

"Em time que está ganhando não se mexe"

A parceria entre Edivaldo e Flávio Dino tem trazido ganhos para a população. Isto tenho de reconhecer. Muito embora sendo crítico de algumas posturas do atual governo.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Motoristas de ônibus sofrem crimes de extorsão em São Luís

Muitos motoristas que dirigem ônibus coletivos em São Luís tem sofrido crimes de extorsão praticados por empresários do setor.

A. D.C, que trabalha como motorista numa grande empresa de ônibus de São Luís, diz: 

"A extorsão se dá com mais frequência com motoristas mais novos. quando um ônibus tá bichado, eles empurram esses veículo num motorista novato. Ele sai nesse ônibus, trabalha e devolve. No dia seguinte o gerente chama o coitado já com um papel pronto e diz que tem uma avaria para o novato pagar e que aquilo aconteceu com ele. O novato não tem saída - ou ele assina o papel para pagar o tal prejuízo ou será demitido. Quando o cabra é brabo, o gerente castiga ele em escalas ruins, até ele se dobrar", relatou A.D. C, que temeu em revelar seu nome, informando apenas as iniciais.

Uma cobradora também relatou que sofreu assalto à mão armada durante a jornada de trabalho, sendo que além de ter sua vida posta em risco, foi obrigada pela empresa a assinar autorização de descontos no seu salário, dos valores roubados. 

O blog deixa o Email: blogedribeiro@gmail.com para receber outros relatos de motoristas que foram ou estão sofrendo crimes de extorsão.


Os crimes relatados constam do Código Penal Brasileiro

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

As empresas que se utilizam da prática de tais crimes, se utilizam de capangas chamados de gerentes.

Se tais denúncias já estivessem chegado ao Ministério público do Estado e do Trabalho, a história seria outra.

Os casos relatados ao blog serão enviados para:

- Procuradoria Geral da Justiça - Ministério Público do Maranhão

- Ministério Público do Trabalho


EM OUTROS ESTADOS ESSE TIPO DE CASO ARREBENTA COM EMPRESAS QUE PRATICAM TAIS CRIMES

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio condenou a Viação Verdun a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo.

Porque a empresa, segundo o processo judicial, descontava dos salários dos funcionários o dinheiro gasto para consertar os ônibus avariados em acidentes, mesmo antes de verificar se os trabalhadores tinham ou não tido culpa nas colisões. O procedimento também era adotado para ressarcir o dinheiro levado em assaltos aos ônibus. O dinheiro da indenização será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO julgou improcedente o recurso da empresa Trier Engenharia Ltda, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. No entendimento do relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador.

Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa Trier Engenharia LTDA a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.

Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102

Juiz de Bom Jardim garantiu e servidores começam a receber salários atrasados

O juiz Raphael Leite Guedes, titular de Bom Jardim, bloqueou R$ 14.551.497,80 (catorze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) para garantir pagamento dos salários atrasados dos servidores do município.

A decisão do juiz foi feita nos autos de ação de improbidade administrativa, onde consta que há servidores que não recebem salário há cinco meses.

De acordo com o juiz, o Município de Bom Jardim ainda requereu o desbloqueio parcial das contas bancárias, mas o magistrado manteve os recursos bloqueados. “Da análise dos documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A, verifico que o Município de Bom Jardim recebe, aproximadamente, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) mensais, após o pagamento de todos os impostos devidos, para pagamento de suas obrigações”, argumentou o juiz para manter o bloqueio dos recursos e manter o pagamento dos servidores.

Em razão da decisão da justiça de Bom Jardim, o Banco do Brasil S/A começou a liberar na tarde desta quinta-feira (13), os pagamentos dos servidores da Administração e do pessoal do administrativo da educação (Aqueles que são pagos com o recurso do 40% do FUNDEB) do Município de Bom Jardim, dentre a boa noticia, está o pagamento de alguns servidores efetivos que estavam com 2 meses de salários atrasados.

Segundo informações da Justiça, o pagamento dos professores será realizado assim que o recurso “60%” cair nas contas do município. Após isso, a instituição tornará a realizar o bloqueio para que de imediato se faça o pagamento dos profissionais da educação.

COMO FUNCIONA O PAGAMENTO:

A prefeitura de Bom Jardim prestou as informações para o Promotor, que repassou ao Banco do Brasil, mesmo assim, o próprio banco tem todo o relatório com o nome dos funcionários para realizar o procedimento.

CONTRATADOS:

A própria instituição bancaria deve divulgar o inicio do pagamento dos contratados, mas como dito anteriormente, todos deverão comprovar que tem vínculos com o município perante ao próprio banco. Essa informação deve ser informada detalhadamente no decorrer dos dias.

MUNICÍPIO RECORRE.

Alem disso, a prefeita de Bom Jardim, Malrinete Gralhada, através de sua assessoria jurídica, recorre ao tribunal de Justiça do Maranhão para que a medida do juiz Raphael Leites Guedes seja revogada.

Fontes consultadas:
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
 e 

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Comando para blogs atacarem Braide, tira votos de Edivaldo e aumenta abstenções no 2º turno.

Blogs capitaneados por Marcio Jerry e Cia partem para uma tática burra: atacar Eduardo Braide com denúncia sem provas consistentes, poluindo as vistas dos eleitores de São Luís.

Essa turma demonstra ter pouca ou nenhuma leitura política. Não conseguem ler a realidade. O que alguém foi ou deixou de ser tem pouca importância para o eleitor. O cidadão quer saber é quem pode melhorar a sua vida, seu bairro, suas necessidades básicas.

O contexto do que aí está é apresentação de dois projetos para São Luís. O projeto gerenciado por Edivaldo Holanda Junior já está em execução, com as adequações de cada realidade e consolidada ajuda do Governo do Estado.

Já o projeto proposto por Eduardo Braide ainda está no rascunho, ainda está no papel. Independentemente das qualidades de Braide 33 ou dos erros e acertos de Edivaldo 12, uma pergunta persiste para o eleitor: Vale a pena trocar projetos em execução por projetos que ainda estão no papel?

No atual momento de crise econômica, vale a pena recomeçar tudo do zero?

A questão não é a pessoa de Edivaldo 12 ou Braide 33, a questão é não parar com o que está sendo feito, os projetos em execução, as ações e outras iniciativas da gestão municipal.

Isto é o que interessa à população ludovicense. 

LEI Nº 13.281/2016: Multa de trânsito pode chegar a R$ 17.608,20

Por http://doutormultas.com.br/lei-13281-comentada/
Foi publicada dia 05 de maio de 2016, a Lei nº 13.281 que altera consideravelmente o Código de Trânsito Brasileiro. As novas alterações afetam principalmente osvalores das multas de trânsito e o tempo que o motorista ficará com a carteira suspensa.
E saiba qual a multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro que pode chegar a R$17.608,20.
Neste artigo, você vai poder entender todas as novas alterações:
  • Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281
  • Tabela Comparativa dos Atuais e Novos Valores das Multas de Trânsito
  • A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro
  • Alterações nos Casos de Suspensão do Direito de Dirigir
  • Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima
  • Porte do CRLV passa a ser facultativo
  • Alterações nas velocidades das vias sem sinalização
A Lei nº 13.281 já foi publicada, mas suas alterações mais significativas somente entrarão em vigor após 180 dias, período que é chamado pelos juristas de vacatio legis, que nada mais é do que um prazo para que os Condutores e todos os outros cidadãos tomem conhecimento da nova lei.
Buscou a Nova Lei nº 13.281 atualizar pontos específicos que se encontravam defasados; a adequação de algumas penalidades e o reajuste de outras; mas podemos destacar como a mais importante modificação a dos valores de todas as infrações de trânsito – em verdade foi alterada toda referência de cálculo de valor das multas.
Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281
aumento nos valores de multas
As infrações de trânsito são classificadas no Código de Trânsito Brasileiro em quatro gravidades, que estão dispostas no Artigo 258.
São elas Leve, Média, Grave e Gravíssima.
A classificação das infrações pela sua gravidade serve como parâmetro para atribuição do valor da multa e também para a aplicação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
As gravidades das infrações foram definidas pelo legislador conforme se entendeu que eram os riscos gerados por elas, os danos causados e suas outras eventuais consequências.
Na redação que temos vigente, os valores de multas eram calculados com base naUFIR – Unidade de Referência Fiscal, índice que variava anualmente, conforme avanço da economia.
UFIR foi aplicada como referência para que o valor das infrações fosse corrigido com uma periodicidade regular; contudo, no ano de 2001 a UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76.
A partir de então, não havia mais sido corrigido o valor de referência das multas de trânsito. Tendo sido determinado que se mantivesse o valor da última referência até fosse instituída nova unidade fiscal que a substituísse.
Aplica-se, portanto, o último valor corrigido da UFIR, que é de R$1,0641.
Valores Atuais das Multas de trânsito:
Com a base de cálculo podemos definir qual é o valor de cada infração hoje, com base na sua gravidade.
Às infrações leves a penalidade de 50 UFIR importa em R$53,20;
Às infrações médias a penalidade de 80 UFIR importa em R$85,13;
Às infrações graves a penalidade de 120 UFIR importa em R$127,69;
Às infrações gravíssimas a penalidade de 180 UFIR importa em R$191,54; 
Portanto, os valores das infrações não sofriam reajustes desde o ano de 2001, quando extinta a UFIR e congelado o valor das multas.
A Lei 13.281 veio atualizar estes valores, tendo o legislador imposto o reajuste de todo este período em uma única alteração; o que significa que os valores serão aumentados em até 66%.
nova Lei prevê um valor fixo para as multas, não mais sendo elas aplicadas com base em um índice de referência; isto importará que sua atualização somente poderá ocorrer através da edição de uma nova lei federal.
Novos Valores de Multas de Trânsito com a Lei nº 13.281
nova redação do artigo 258, da Lei nº 13.281 dispõe os valores, que serão a seguinte:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Tabela Comparativa dos Valores Atuais e Novos das Multas de Trânsito
Para que possamos visualizar com maior clareza, montamos uma tabela comparativa com os valores.
GRAVIDADEValor AtualValor ReajustadoRejuste Percentual
LeveR$53,20R$88,3866,12%
MédiaR$85,13R$130,1652,89%
GraveR$127,69R$195,2352,89%
GravíssimaR$191,54R$293,4753,21%
Essa alteração repercutirá de forma expressiva aos Condutores, pois o reajuste acumulou um longo período de defasagem, sendo repassada ao Cidadão a correção que deveria ser feita de forma gradual em uma única vez.
O aumento dos valores terá maior reflexo ainda nos casos de infrações gravíssimas, que forem agravadas com fator multiplicador, ou seja, tenham atribuídas o valor da multa multiplicado por um determinado número de vezes.
aumento valores de multasExemplo:
Transcrevemos a previsão legal do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Ou seja, para as infrações especialmente graves a legislação prevê a pena de multa multiplicada por três, cinco, dez vezes. Isso significa que algumas infrações específicas são punidas com multas de R$880,41 (três vezes)R$1.467,35 (cinco vezes) ou até de R$2.934,70 (dez vezes).
Estes são os resultados da multiplicação do valor original da multa gravíssima pelo multiplicador imposto a cada infração.
A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro
Também, o advento da nova lei criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração promovida ao artigo 253-A, que já entrou em vigor na data da publicação da Lei, pois foi feita previsão expressa de dispensa da vacatio legis para este artigo.
A nova redação já vigente prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.
Esta passou a ser a infração com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito.
Estas novas multas serão aplicadas nos seguintes casos:
  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
A multa prevista no parágrafo primeiro custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60, totalizando R$17.608,20.
Alterações nos casos de Suspensão do Direito de Dirigir
suspensão do direito de dirigir
Também é importante a alteração promovida pela Lei 13.281 quanto à suspensão do Direito de Dirigir, que alterou sua aplicação e também o período aplicável à penalidade.
Nada foi alterada a validade dos pontos das infrações, que continuarão valendo pelo período de 12 meses; também se mantiveram as formas de ocorrência doprocesso de Suspensão, sendo elas o acúmulo de 20 ou mais pontos e a incidência em uma infração que possua previsão específica da penalidade suspensão.
Contudo, sofre alteração o período que era previsto para a suspensão; anteriormente o período que podia ser aplicado como penalidade era de um até 12 meses e, nos casos de reincidência no período de 12 meses a penalidade seria de seis até 24 meses.
Lembramos que havia regulamentação específica sobre a aplicação do período da penalidade de suspensão na Resolução nº182/05 do CONTRAN, a qual transcrevemos:
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: 
  1. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
II – Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
  1. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

A nova redação sobre a suspensão do direito de dirigir passará a vigorar com o seguinte teor:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
(…)
  • 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
  • 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caputdeste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
  • 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
No texto que entrará em vigor, com a vigência do novo regramento, tornará inaplicável a disposição já existente pelo CONTRAN para o cálculo do tempo de penalidade, mas permanecerá vigendo suas outras disposições sobre o processo administrativo, salvo nova regulamentação do Órgão.
Passará a constar do texto do próprio Código de Trânsito Brasileiro os prazos de penalidade de suspensão aplicável conforme cada natureza de infração, ou seja, para casos de infração com penalidade de suspensão específica a pena será uma; e para os casos de cumulação dos pontos o prazo pelo qual poderá ser imposta a suspensão será outro.
Apesar de ter sido reduzido o período máximo de suspensão para casos onde o Condutor tem a Carteira de Motorista suspensa por infração com previsão expressa, que passou de 12 para 8 meses, toda previsão de penalidade mínima foi aumentada; a partir de 6 meses para casos de acúmulos de pontos e a partir de 02 meses para as infrações específicas.
Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima
usar telefone celular ao volante
Outra alteração importante é a da infração prevista no artigo 252, a qual terá incluído um Parágrafo único, para os casos de Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Está caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.”
Aqui a polêmica se estabeleceu no fato de não ter sido criado nova infração, mas sim estabelecido em parágrafo único que, o manuseio ou segurar o telefone será gravíssima.
Ainda quanto às infrações, sofrerá alterações o artigo 162, e seus incisos, cujas penalidades foram agravadas, com a aplicação de multiplicadores e as medidas administrativas foram corrigidas, porquanto anteriormente havia previsão para apreensão do veículo nas infrações dos incisos reformados.
Contudo, estas infrações podem ser sanadas no local, sem a necessidade do guinchamento do veículo; e por isso foi alterada a redação, prevendo agora medida administrativa de retenção do veículo para saneamento do ato infracional.
Outra infração que merece destaque é a criação do Art. 165-A. Este artigo enfrenta ainfração de dirigir sob influência de álcool, mas regularizou agora a situação daquele condutor que se recursar a se submeter a exame ou qualquer método de comprovação do estado de embriaguez. Anteriormente havia apenas o artigo 277, que fazia previsão indireta de penalidade, ou seja, referia-se ao art. 165.
Agora, portanto, haverá previsão de infração específica para recursa a qualquer procedimento que comprove a embriaguez.
Por fim, quanto às infrações, foram reajustas as medidas administrativas previstas às infrações do artigo 162, por dirigir sem documento, de categoria outra que não a do veículo, ou com a Habilitação suspensa ou cassada.
Agora a medida administrativa será de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e não mais a apreensão do veículo, pois por óbvio a ausência de motorista habilitado pode ser sanada no local.
Porte do CRLV passa a ser facultativo com a Lei nº 13.281
Certificado de Licenciamento Anual Veicular com a Lei nº 13.281
Outra mudança importante é a prevista para o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Passará a conter um parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.”
Alterações nas Velocidades das vias sem sinalização
Por fim destacamos que a velocidade atribuídas as vias sem sinalização também foi alterada com a Lei nº 13.281. A previsão anterior determinava que a velocidade máxima nas rodovias onde não houvesse sinalização que indicasse seria de:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
  1. b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
  2. Já com a alteração da Lei nº 13.281, passará a valer a seguinte redação:
  1. a) nas rodovias de pista dupla:
  2. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  3. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  4. (revogado);
  5. b) nas rodovias de pista simples:
  6. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  7. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  8. c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Conclusão

As alterações com Lei nº 13.281 vão pesar no bolso dos motoristas que receberem multas de trânsito, a partir de 05 de Novembro deste ano. Nos casos de suspensão do direito de dirigir, também houve aumento significativo, se somar 20 pontos na nova lei, o motorista terá que ficar no mínimo 6 meses sem poder dirigir.
Fique Atento com as Infrações de Trânsito e Alerte seus amigos para a Lei nº 13.281. Compartilhe!