Motoristas de ônibus sofrem crimes de extorsão em São Luís

Muitos motoristas que dirigem ônibus coletivos em São Luís tem sofrido crimes de extorsão praticados por empresários do setor.

A. D.C, que trabalha como motorista numa grande empresa de ônibus de São Luís, diz: 

"A extorsão se dá com mais frequência com motoristas mais novos. quando um ônibus tá bichado, eles empurram esses veículo num motorista novato. Ele sai nesse ônibus, trabalha e devolve. No dia seguinte o gerente chama o coitado já com um papel pronto e diz que tem uma avaria para o novato pagar e que aquilo aconteceu com ele. O novato não tem saída - ou ele assina o papel para pagar o tal prejuízo ou será demitido. Quando o cabra é brabo, o gerente castiga ele em escalas ruins, até ele se dobrar", relatou A.D. C, que temeu em revelar seu nome, informando apenas as iniciais.

Uma cobradora também relatou que sofreu assalto à mão armada durante a jornada de trabalho, sendo que além de ter sua vida posta em risco, foi obrigada pela empresa a assinar autorização de descontos no seu salário, dos valores roubados. 

O blog deixa o Email: blogedribeiro@gmail.com para receber outros relatos de motoristas que foram ou estão sofrendo crimes de extorsão.


Os crimes relatados constam do Código Penal Brasileiro

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

As empresas que se utilizam da prática de tais crimes, se utilizam de capangas chamados de gerentes.

Se tais denúncias já estivessem chegado ao Ministério público do Estado e do Trabalho, a história seria outra.

Os casos relatados ao blog serão enviados para:

- Procuradoria Geral da Justiça - Ministério Público do Maranhão

- Ministério Público do Trabalho


EM OUTROS ESTADOS ESSE TIPO DE CASO ARREBENTA COM EMPRESAS QUE PRATICAM TAIS CRIMES

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio condenou a Viação Verdun a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo.

Porque a empresa, segundo o processo judicial, descontava dos salários dos funcionários o dinheiro gasto para consertar os ônibus avariados em acidentes, mesmo antes de verificar se os trabalhadores tinham ou não tido culpa nas colisões. O procedimento também era adotado para ressarcir o dinheiro levado em assaltos aos ônibus. O dinheiro da indenização será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO julgou improcedente o recurso da empresa Trier Engenharia Ltda, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. No entendimento do relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador.

Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa Trier Engenharia LTDA a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.

Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102
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