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quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

Prefeito eleito de S.J de Ribamar concede entrevista

Após uma eleição de muitos adversários de dentro e fora do Município de São José de Ribamar, o prefeito eleito Dr. Julinho, recebeu em sua residência a equipe deste blog para uma entrevista. 


EDGAR RIBEIRO – Mesmo antes da campanha as pesquisas internas e externas de seus adversários colocavam o Senhor à frente dos demais. A que o Sr. Atribui essa preferência dos ribamarenses? 


DR. JULINHO – Tem a ver em primeiro lugar com a confiança dos cidadãos e cidadãs ribamarenses a nossa pessoa – tivemos ao longo da nossa vida atenção voltada para este povo; em segundo lugar o povo viu o descompromisso dos atuais gestores com o desenvolvimento de nosso município e com as causas sociais. 


EDGAR RIBEIRO Nestas eleições, como o Sr. conseguiu juntar forças políticas diante das incertezas de sua elegibilidade e ataques dos adversários? 


DR. JULINHO – Nossa candidatura representou a opção de mudança para São José de Ribamar, era o desejo da população, que confirmou o candidato que queria. Durante a campanha contamos acima de tudo com Deus e com a ajuda de pessoas simples do povo ribamarense e algumas forças políticas que acreditaram em nossas propostas. 


EDGAR RIBEIRO – Que articulações serão feitas para o Sr. Viabilizar suas propostas e projetos? 


DR. JULINHO  É preciso lembrar que São José de Ribamar é o terceiro município mais populoso do Estado do Maranhão, e sendo um dos quatro que integram a Região Metropolitana de São Luís, tem que ocupar e assumir seu lugar de importância - é o que faremos até o último minuto de nosso mandato. Buscaremos o apoio do legislativo municipal e da população, fazendo uma política voltada para concretização de nossas propostas e projetos, que serão executados com transparência. 


EDGAR RIBEIRO – Como o Sr. vai se relacionar com a oposição? 


DR. JULINHO – Concebo oposição como alguma divergência de ideias, mas nunca como algo que possa prejudicar a coletividade. Nesse sentido, o diálogo é o caminho para o entendimento. Gosto de tratar as coisas com clareza. Estou legitimado para executar um projeto que foi aprovado pela população e pelas lideranças políticas que a nós se juntaram. Então de mãos dadas, faremos o que foi proposto, dialogando com o legislativo municipal, bem como buscando ajuda junto ao Executivo estadual e apoio de deputados estaduais e federais; da mesma forma com a população e com as entidades da sociedade civil organizada. Pois, Na gestão pública todos com iguais propósitos devem ser considerados. O vereador eleito ou o não eleito, o cidadão ou a cidadã, o sindicato ou a entidade que desejam o desenvolvimento de São José de Ribamar sintam-se convidados a se engajarem nesta luta. Já estamos fazendo um raio X da real situação do Município para os passos iniciais. 


EDGAR RIBEIRO – Qual será o perfil do seu secretariado, técnico ou político? 


DR. JULINHO – Teremos o perfil de pessoas compromissadas com nosso projeto. Havendo verdadeiro compromisso, questões técnicas ou políticas são resolvidas dentro do processo de gestão. 


EDGAR RIBEIRO – Uma palavra final. 


DR. JULINHO – Pretendemos deixar um legado para nossa história, nossa cultura e tradição. Aqui nasci, me tornei médico e acompanhei cada momento dessa gente. Com ajuda de Deus e dos ribamarenses, haveremos de alcançar conquistas e colocar São José de Ribamar na posição que merece. Quero agradecer a todos que depositaram sua confiança em nosso nome e desejar a todos ribamarenses Feliz Natal e um 2021de paz e prosperidade. Muito obrigado!! 

Prefeito Dr. Julinho

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

EXCLUSIVO!! - STF indefere tentativa do Procurador do MA de impedir posse de prefeito eleito de São José de Ribamar

Conforme previu o Blog (Confira ...), o presidente do STF, ministro Luiz Fux INDEFIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO nesta quinta-feira (10) apresentado pelo procurador-geral do Estado para tentar impedir a posse do prefeito eleito de São José de Ribamar. 

Tomando a frente do MP, o procurador do Estado, em atitude política, tentou inviabilizar a posse de Dr. Julinho, legitimamente eleito pelo povo de São José de Ribamar.

Pretendia o Procurador do governo Flávio Dino, que o STF suspendesse decisão da desembargadora Cleonice Freire (do TJMA), que derrubou liminar teratológica (absurda) do desembargador João Santana, prejudicial à candidatura de Dr. Julinho.

No despacho que indeferiu a pretensão política do Procurador do Estado, o Ministro Fux transcreveu a decisão da desembargadora Cleonice e constatou "a ausência de questão constitucional" no caso que o procurador levou à Suprema Corte.

O ministro observou ainda, que "a discussão acerca da ocorrência de irregularidades processuais no processo que tramita perante o Tribunal de Contas Estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório adjacente ao processo de origem". E que é "descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie"

Por fim, o presidente do STF colocou um ponto final na pretensão do Procurador: "resta evidenciada a ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora concreto, elementos necessários ao deferimento da medida". "INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput , da Lei 8.437/1992".

OBSERVAÇÃO:

- fumus boni iuris. É o ministro dizendo que que o procurador não provou o que alegou e nem apontou o direito que teria. 

- periculum in mora. É o ministro dizendo que não há o dissimulado receio de dano grave ou de difícil reparação ao Estado.
Luiz Fux é ministro presidente do STF

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

BOMBA! Governo do Estado (PC do B) usa procurador para tentar impedir posse de Dr. Julinho eleito em São José de Ribamar

Rodrigo Maia, procurador-geral do Estado do Maranhão, tomando a vez do Ministério Público, ingressou no STF com pedido de Suspensão de Segurança (SS 5443) para tentar impedir posse de Dr. Julinho, eleito para o cargo de prefeito pelo Município de São José de Ribamar.

VAMOS AOS FATOS
Há poucos dias da data das eleições 2020, o Procurador-Geral do MP do MA, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, por interesses outros, tentou impedir a eleições de Dr. Julinho, questionando decisão do Tribunal de Contas de Contas - TCE, que aprovou contas do então Candidato DR. Julinho.

Numa velocidade The Flash de apenas 19 minutos, o desembargador João Santana, do TJMA, concedeu uma liminar teratológica (absurda), desfazendo a decisão do TCE, alegando que o recurso de DR. Julinho no TCE-MA era intempestivo a mais de 10 anos (CONFIRA AQUI).

Os advogados de Dr. Julinho apresentaram Mandado de Segurança contra o abuso de poder de João Santana, Tendo a desembargadora Cleonice Freire derrubado a decisão com a fundamentação de que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís tinha interrompido o curso do processo no TCE, o que só veio a ser restabelecido em setembro de 2020, quando o STJ decidiu ser válida citação de Dr. Julinho pelo TCE e determinou: “o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária.

Ou seja, o STJ determinou que o processo no TCE-MA tivesse seu curso normal, voltando a correr o prazo para DR. Julinho, autor da ação originária, apresentar recursos. E foi o que ele fez.

A INTERVENÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO É POLÍTICA

Se foi o Ministério Público Estadual que recorreu perante o o desembargador João Santana para conceder a absurda liminar, por que agora o procurador-geral do governo Flávio Dino tenta restabelecer a malsinada decisão que tentou impedir a eleição de Dr. Julinho?

As perguntas que requerem respostas públicas: 

- Por que o procurador-geral do Estado do Maranhão está fazendo a vez do Ministério Público estadual? Estão combinados? ou é somente para tentar inviabilizar a posse de um cidadão legitimamente eleito pelo povo de São José de Ribamar?

- Por que o procurador-geral do Estado do Maranhão não questionou o Mandado de Segurança nº 0816935-34.2020.8.10.0000, que beneficiou Luizinho Barros do PC do B (LUIS GONZAGA BARROS - prefeito de São Bento) sobre o mesmo assunto de Dr. Julinho? Por que? Por que?

Por outro lado, o pedido de suspensão de segurança perante o presidente do STF, tem que atender os seguintes requisitos:

a) as decisões a serem suspensas devem apresentar potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas
b) elas devem ter sido proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; e
c) a controvérsia deve ter natureza constitucional.

Ver-se que a controvérsia não tem natureza constitucional, uma vez que trata-se de discussão sobre prazo recursal em esfera administrativa do TCE. 

A questão constitucional que há no caso é a de que “não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”.

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Desembargador Bayma aponta falta de legitimidade da PGJ para questionar decisão do TCE que aprovou contas de Dr. Julinho

Nesta segunda-feira (23), o decano do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, em longa e fundamentada decisão, o desembargador Bayma Araújo apontou falta de legitimidade da PGJ para atacar a decisão do TCE-MA que foi favorável a Dr. Julinho.
Trata-se dos autos do Mandado de Segurança nº 0816627-95.2020.8.10.0000, impetrado pelo Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Eduardo Nicolau, que inconformado com decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) a favor de Júlio César de Sousa Matos (Dr. Julinho), pede para o TJMA cancelar aquela decisão e tornar inelegível o já eleito DR. Julinho ao cargo de prefeito do Município de São José de Ribamar/Ma.

 Eis trechos da decisão do desembargador Bayma Araújo:

"Digo isso, por constatar ausência de requisito legal indispensável a formação/relação processual, como que, legitimidade processual do Ministério Público como parte ativa na tomada da presente mandamental".

"A meu ver, o direito supostamente lesado com a edição do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas recai sobre a titularidade primeira do ente púbico municipal (órgão a suportar o ônus do prejuízo decorrente da não execução da multa anteriormente imposta com o acórdão PL TCE/Ma n.º 123/2012), a quem competir, salvo melhor juízo, legitimidade para impetração da ação mandamental".

"Por essa razão, entendo que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança contra a decisão colegiada emanada do Tribunal de Contas deste Estado (acórdão PL TCE-Ma n.º 634/2020), ...".

"Por tudo isso e ao constato de que manifesta a ausência de legitimidade ativa ad causam, é que, hei por bem e de conformidade com o inciso I, do artigo 339, do Regimento Interno deste Tribunal c/c arts. 17, 330, II e 485, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei n.º 12016/2009, INDEFERIR LIMINARMENTE A INICIAL".

No mesmo entendimento andou o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Confira em: https://www.edgarribeiro.com/2020/11/no-tjma-inducao-erro-equivoco-ou-outra.html.

terça-feira, 17 de novembro de 2020

NO TJMA: Indução a erro, equívoco ou outra coisa? – Os casos de São José de Ribamar e São Bento

Nos últimos tempos são vistos a olhos nus a prática de desvios de finalidades como rotina nas instituições públicas, sejam elas no âmbito do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Aqui, ali e acolá se tem notícia de alguma coisa sendo engendrada para atender interesses escusos (ocultos). 

A política que muitos praticam no Brasil é aquela que opera pelo viés da corrupção em todos os sentidos. Até mesmo magistrados não estão imunes a seus atrativos se vacilarem nos seus caracteres. 

Embora o magistrado tenha ilibada conduta pode ser vítima de partes dissimuladas, que podem induzi-lo a errar na decisão. 

A título de ilustração o blog comparou duas decisões de desembargadores do TJMA. Os magistrados, até prova em contrário, gozam de ilibadas condutas. 

Os casos são de São José de Ribamar e São Bento 

As demandas possuem semelhanças inconfundíveis. Analisemos, então: 
A PRIMEIRA DECISÃO – do desembargador João Santana: 

“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela Procuradoria Geral de Justiça, através do seu Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”. 

“Enfatiza que, diante da decisão, que o tornou inelegível, Júlio César de Sousa Matos interpôs, perante o TCE/MA, em setembro de 2020, recurso de revisão com pedido de tutela de urgência, com efeito suspensivo (processo nº 5568/2020), após 10 (dez) anos do trânsito em julgado do Acórdão PL-TCE/MA nº 303/2010, em desconformidade com o previsto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Maranhão (Lei nº 8.258/2005)”. 

COMO DECIDIU - O desembargador João Santana: 

“Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, devo dizer que VISLUMBRO, prima facie, a presença simultânea dos requisitos imprescindíveis à concessão da liminar vindicada. Analisando os autos, verifico que, conforme disposto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ...”

"No caso em tela, consoante se vê no ID nº 8461747, pág. 13, o recurso de revisão com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo fora interposto em outubro de 2020, o que, a meu ver, ultrapassa, e muito, o prazo legal estabelecido e impossibilita, pois, a sua apreciação pela Corte de Contas face a sua aparente intempestividade".

"Por outro lado, importante destacar ainda que, por certo, a questão referente à suposta nulidade da citação de Júlio César de Sousa Matos, nos autos do Processo nº 2933/2008/TCE/MA, já foi judicializada e decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1762610/MA, cuja decisão monocrática reconheceu a validade da citação e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a respectiva nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária, não cabendo mais, portanto, qualquer discussão acerca desta matéria por parte do Tribunal de Contas do Estado, sobretudo quando fora do prazo legal para tanto" (Id nº 8461745, pág. 85).

“Quanto ao periculum in mora, constato, em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral, que, de fato, Júlio César de Sousa Matos é candidato ao cargo de Prefeito municipal de São José de Ribamar/MA, situação em que, mantendo-se a decisão do Plenário da Corte de Contas, que confirmou a medida cautelar nº 011/2020 GAB/CNOSJWLO, nos autos do Processo nº 5568/2020-TCE/MA, possibilitará a participação daquele como candidato no pleito, a se realizar no dia 15/11/2020 (próximo domingo), o que, de acordo com meu entendimento, embora em uma análise ainda superficial, afronta princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, sobretudo o da segurança jurídica e o da moralidade”

Nesta vertente, CONCEDO a liminar pleiteada, para suspender a decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ...".  

A SEGUNDA DECISÃO – do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: 

“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato dito ilegal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago, consubstanciado na decisão cautelar proferida nos autos do Processo TCE/MA n.° 6010/2020, que determinou, monocraticamente, a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE n°s 63/2014, 64/2014, 65/2014 e 66/2014, os quais julgaram irregulares as contas de gestão (FUNDEB, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FMS e FMAS) do exercício de 2009, da Prefeitura de São Bento/MA, de responsabilidade do seu gestor Luis Gonzaga Barros”

“Segue narrando que o Presidente do TCE, deferiu, ad referendum, a medida cautelar apresentada pelo Prefeito, determinando a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE nº 63/2014, 64/2014, 65/2014 e 66/2014, referente à prestação de contas de n. 2670/2009 (FUNDEB, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FMS e FMAS), com a retirada de seu nome da Lista de Gestores com Contas Julgadas Irregulares, em relação aos referidos Acórdãos, bem como a abstenção de cobranças relativas aos mesmos, por ser de Direito”

COMO DECIDIU - O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: 

“Por primeiro, cabe mencionar que o Tribunal de Contas é um órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”

Nesse passo, EDUARDO GUALAZZI afirma que se pode definir Tribunal de Contas no Brasil “como o órgão administrativo parajudicial, funcionalmente autônomo, cuja função consiste em exercer, de ofício, o controle externo, fático e jurídico, sobre a execução financeiro-orçamentária, em face dos três Poderes do Estado, sem a definitividade jurisdicional” (in: Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: RT, 1992. p.187). 

“Quanto à possibilidade de revisão judicial das decisões emanadas da Corte de Contas, importante destacar que nenhuma demanda pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, também é verdade que, em face do princípio federativo, calcado na separação dos poderes, quanto às decisões administrativas, a apreciação do Poder Judiciário é limitada aos aspectos de legalidade e regularidade formal, sendo vedada a interferência no mérito administrativo”

“Desse modo, os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. Em outros termos, a justiça ou injustiça da decisão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa”

Cita jurisprudências do TRF-1, TJ-RS e do STJ. 

“Ademais, em consulta ao ID consoante ID 8533896, pag. 53, verifico que a decisão monocrática do Presidente do TCE já foi referendada pelo Plenário, na sessão do dia 04 de novembro de 2020, por unanimidade dos Conselheiros, razão pela qual não se está mais diante de uma decisão monocrática, mas sim de um decisum colegiado, o que só reforça meu entendimento da indevida interferência do Judiciário, caso seja deferida a liminar pretendida pelo impetrante. Portanto, atuando nos estritos limites da competência que lhe fora outorgada e ausente quaisquer vícios de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”

"Forte nessas razões, INDEFIRO o presente pedido de liminar"

ANÁLISE DO BLOG: 

A primeira decisão foi dada às pressas – analisada e decidida em apenas 19 minutos. Nela não se detecta o pressuposto do fumus boni iuris (o bom Direito), necessário para a concessão de uma liminar em sede de Mandado de Segurança. 

Também está ausente a citação da Doutrina e da Jurisprudência para o caso concreto, ou seja, a decisão do desembargador João Santana padece de fundamentos diante dos fatos submetido ao seu julgamento. Até um estudante iniciante da cadeira de Direito Processual, como o autor deste blog, consegue perceber a carência de fundamento na primeira decisão. 

O desembargador João Santana trata a questão sem falar que os efeitos do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 foram suspensos por decisão da própria justiça estadual. Só vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tinha prazo para questionar o acordão do TCE-MA.

O próprio desembargador lembra que o STJ determino "o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária".

A decisão para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Júlio César de Sousa Matos - Dr. Julinho, não está devidamente fundamentada à luz da norma processual civil. Não há o bom direito demonstrado na decisão.

Já o desembargador da Segunda Decisão enxergou de cara, que “os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário”; Que, “não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”

O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos fundamentou sua decisão com base na Lei, na Jurisprudência e na Doutrina, portanto, plenamente fundamentada. 

Ver-se que são duas ações que guardam semelhança do direito e dos fundamentos jurídicos dos pedidos – Uma decisão gera pasmo e desconfiança de quem a ler; a outra está razoavelmente mais convincente e fundamentada à luz do Direito. 

O que teria ocorrido? Cada cabeça uma sentença? 

No Judiciário não é assim. 

Quando houver a menor percepção de indução a erro por uma das partes, o magistrado deve vestir a toga do desconfiômetro, pôr o capacete anticorrupção e julgar como determina o mandamento divino:

“Não cometerás injustiça no julgamento. Não farás acepção de pessoas com relação ao pobre, nem te deixarás levar por preferência pelo que tem poder: segundo a justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19:15 – Bíblia Sagrada).

sábado, 14 de novembro de 2020

O QUE EXPLICA A PREFERÊNCIA DO POVO DE RIBAMAR POR DR. JULINHO 22?

Diante de candidaturas endinheiradas, o que explica tamanho crescimento da candidatura do candidato Dr. Julinho?

O blog apurou junto a alguns moradores de Ribamar sobre tal crescimento. A explicação foi uma só - a de que Dr. Julinho sempre foi um dedicado médico no atendimento daquela gente.

Apurou também que há um esforço de mafiosos tentando impedir sua candidatura, inclusive dissimulando vieses judiciais.

Especialistas em direito eleitoral dizem que não há fato jurídico que impeça a eleição do candidato Dr. Julinho. Certidão da Justiça Eleitoral confirma sua candidatura, o resto é decisão suprema dos eleitores de São José de Ribamar.
  

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

😱 VAPT-VUPT NO TJMA: Decisão The Flash para tirar candidato do páreo durou apenas 19 minutinhos 😱

Este blog de há muito tem investigado decisões suspeitas do Poder Judiciário. Eis mais uma.

O Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, que tem contratos com a Prefeitura de São José de Ribamar, cujo gestor tem interesse na retirada de Dr. Julinho, ingressou perante o TJMA com o Mandado de Segurança nº 0816569-92.2020.8.10.0000, pedindo para tornar sem efeito a decisão do Plenário do Tribunal de Contas de Contas - TCE, que deu razão ao Candidato Julinho.

O caso denota uma certa complexidade, mas o desembargador João Santana analisou tudo, incluindo 23 documentos, digitação e decidiu no tempo de The Flash de apenas 19 minutos, confira:
O desembargador determinou para suspender a decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deu ganho de causa para o candidato Dr. Julinho.

Vamos ao fatos e à decisão do rápido desembargador para demonstrar o erro da decisão

DOS FATOS
Pelo ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 19/05/2010, julgou irregular Contas de responsabilidade do Dr. Julinho). Essa decisão foi anulada pelo próprio TJMA.

Em 18/09/2020, o STJ entendeu que não era caso de anulação do acordão do TCE-MA e determinou o retorno dos autos para que fosse analisado as demais matérias invocadas pelo pelo Dr. Julinho.

A conclusão é simples, se ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 teve seus efeitos suspensos até 18/09/2020, quando foi restabelecido seu efeito, sendo também iniciado prazo para recurso deste. O que o candidato fez perante à corte de contas foi pedir efeito suspensivo ao seu recurso e não anulação do acordão do TCE-MA.

A DECISÃO THE FLASH DO DESEMBARGADOR
O desembargador do TJMA trata a questão sem falar que os efeitos do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 foram suspensos por decisão da própria justiça estadual. Só vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tem prazo para questionar o acordão.

Nota-se que os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Dr. Julinho, não estão devidamente fundamentados à luz da norma processual civil. Não o bom direito demonstrado na decisão.

De maneira que a decisão do desembargador do MA foi apressada e com fundamento pífio.

Por outro lado, mesmo na Justiça eleitoral, o candidato não poderá ser impedido, pois o julgador terá que enfrentar as seguintes questões:

1 - Os atos que ensejaram a rejeição das contas do Dr. Julinho, foram atos dolosos de improbidade administrativa? 

2 – Esses atos resultaram em enriquecimento ilícito do Dr. Julinho? 

Na decisão do TCE-MA que rejeitou as contas de 2007 do Dr. Julinho, não consta ato enquadrado no art.  da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário). 

O magistrado que julgará a causa terá que observar ainda, duas situações: 

1 - Que ao aplicar multas no Dr. Julinho, o TCE-MA não fez referência a improbidade, o que torna o vício sanável; 

2 – Quando há vício insanável, o TCE-MA encaminha a decisão para o Ministério Público Estadual, requerendo a propositura de ação de improbidade administrativa e criminal. No presente caso, não houve tal medida, o que torna caso de conta de natureza sanável. 

Na análise da inelegibilidade, a Justiça Eleitoral tem considerado que caso o TCE não faça na decisão, referência a má-fé, dolo e intenção de desviar recursos, afastada está a inelegibilidade. O dolo precisa estar patente e objetivamente observado. 

DECISÃO DO TSE: 
“Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. Ig, da LC nº 64/90. (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422)”. 

Conforme entendimento jurisprudencial do TSE (no Recurso Especial Eleitoral nº 2838, datado de 14/02/2019), a configuração da inelegibilidade prevista no art. Il, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:

a) condenação à suspensão dos direitos políticos; 
b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e 
c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 

O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do TSE, é o de que o inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas pelo legislativo é documento essencial à extração das irregularidades insanáveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alínea g inciso I do art.  da LC nº 64/1990.5 (Recurso Ordinário nº 060182084, Acórdão Publicado em 19/12/2018). 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012, de 2014, de 2016 e, ainda, de 2018, é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. Il da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário nº 060417529, Acórdão Publicado em 19/12/2018).

domingo, 25 de outubro de 2020

Nesta sexta-feira(24) a Justiça Eleitoral aprovou a candidatura de Dr. Julinho e os adversários já preveem derrota

"Mister o deferimento do pedido, como bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE as impugnações acostadas nos autos para DEFERIR a candidatura de JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS para o cargo de Prefeito, nas eleições do município de São José de Ribamar".

Nestes termos, a Juíza Eleitoral da 47ª Zona deferiu a candidatura do Dr. Julinho para prefeito de São José de Ribamar.
O próximo deferimento será do povo ribamarense.
Seus adversários já preveem derrota diante do crescente crescimento de Dr. Julinho nas intenções do eleitorado ribamarense.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA: Jurisprudências do TSE são favoráveis ao Dr. Julinho – candidato em São José de Ribamar

ENTENDA O CASO 
Pelo ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 19/05/2010, julgou irregular as Contas da Maternidade Benedito Leite, relativa ao exercício financeiro de 2007, tendo como responsável o Sr. Júlio César de Sousa Matos (DR. Julinho). Essa decisão foi anulada por pelo TJMA. E agora restabelecida por decisão do STJ. 

Com base nesta decisão do STJ, a Promotoria de Justiça da 47ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão e o adversário Eudes Sampaio entraram com pedidos de impugnação da Candidatura do DR. Julinho. 

Entretanto, para ser rejeitado o registro de candidatura do Dr. Julinho, o juízo da 47ª Zona Eleitoral, precisará demonstrar simultaneamente na decisão do TCE-MA contém os seguintes requisitos da Lei da Inelegibilidade: 

1 - Os atos que ensejaram a rejeição das contas do Dr. Julinho, foram atos dolosos de improbidade administrativa? 

2 – Esses atos resultaram em enriquecimento ilícito do Dr. Julinho? 

Na decisão do TCE-MA que rejeitou as contas de 2007 do Dr. Julinho, não consta ato enquadrado no art. da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário). 

O magistrado que julgará a causa terá que observar ainda, duas situações: 

1 - Que ao aplicar multas no Dr. Julinho, o TCE-MA não fez referência a improbidade, o que torna o vício sanável; 

2 – Quando há vício insanável, o TCE-MA encaminha a decisão para o Ministério Público Estadual, requerendo a propositura de ação de improbidade administrativa e criminal. No presente caso, não houve tal medida, o que torna caso de conta de natureza sanável. 

Na análise da inelegibilidade, a Justiça Eleitoral tem considerado que caso o TCE não faça na decisão, referência a má-fé, dolo e intenção de desviar recursos, afastada está a inelegibilidade. O dolo precisa estar patente e objetivamente observado. 

DECISÃO DO TSE: 
“Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. , I, g, da LC nº 64/90. (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422)”. 

Conforme entendimento jurisprudencial do TSE (no Recurso Especial Eleitoral nº 2838, datado de 14/02/2019), a configuração da inelegibilidade prevista no art. , I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:

a) condenação à suspensão dos direitos políticos; 
b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e 
c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 

O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do TSE, é o de que o inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas pelo legislativo é documento essencial à extração das irregularidades insanáveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alínea g inciso I do art. da LC nº 64/1990.5 (Recurso Ordinário nº 060182084, Acórdão Publicado em 19/12/2018). 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012, de 2014, de 2016 e, ainda, de 2018, é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. , I, l da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário nº 060417529, Acórdão Publicado em 19/12/2018).