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terça-feira, 29 de junho de 2021

A Faculdade IESF assina convênio com a prefeitura de Paço do Lumiar para conceder 40% de desconto em mensalidades

Notícia do Blog do Neto Cruz

Dra. Honorina e Paula da Pindoba assinando convênio

Com o propósito de usar a educação como mecanismo de transformação, a prefeita Paula da Pindoba (PCdoB), em parceria com a Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), estão sempre atentos à oportunidade de ampliar o acesso à formação dos colaboradores da gestão.

Em solenidade que aconteceu ontem, 28, no Auditório da Faculdade, foi restabelecido convênio que visa proporcionar uma melhor qualificação dos servidores (nomeados ou efetivos) e seus dependentes diretos – cônjuges, companheiro, filhos e enteados. O benefício é de 40% de bolsa de estudo para matrículas no IESF.

Cientes de que é necessária uma qualificação do serviço público, ambos não deixaram de lado a importância da questão familiar. Por isso, estenderam aos dependentes o benefício, que visa dar aos funcionários e seus familiares qualificação e formação com a marca IESF de qualidade.

E isso só foi possível graças ao diálogo e a parceria público-privada, com o olhar voltado para o bem comum.

O leque de cursos proporcionados pelo IESF pode contribuir no desenvolvimento desses servidores, especialmente, nesse momento de desafios e retomada da economia do nosso país, frisou o Tiago Carneiro.

Veja alguns momentos:

IMPEDIDOS PELA CORRUPÇÃO DE COMBATER O CRIME!!! - O poder do crime no Brasil atinge as instituições como câncer maligno

VEJA!!! O desejo mortal e o ódio dos inimigos de Bolsonaro

A imagem é chocante!! 
Mas, esse é o desejo e ódio dos inimigos de Bolsonaro. 

Adélio Bispo do PSOL, interferência clara do STF, CPI do CIRCO, atribuição de todas mortes pelo Covid-19 a Bolsonaro, chamá-lo de Genocida, difamá-lo, injuriá-lo e caluniá-lo, constitui seus desejos mortais de destruí-lo e junto todos os que o seguem.

Não param por aí!!
Partiram para agredir, intimidar e prender seguidores da política do Presidente Bolsonaro.

Envolvidos em toda essa bandalheira nota-se a presença até de ministros do STF - dito guardião da democracia. Mas, não passa de gente presas a seus interesses e esquemas escusos.

sexta-feira, 25 de junho de 2021

PERIGO!! 😱 Quando a arbitrariedade é Suprema a quem recorrer? - neste caso a segurança do cidadão está realmente em perigo

Por Edgar Ribeiro[1]

ARTIGO DE OPINIÃO - A PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA POR CRÍTICAS A MINISTROS DO STF E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

“o homem que não luta pelos seus direitos não merece viver” (Rui Barbosa)

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a sanha de ministros do STF pra cima de críticos de seus atos.

Com clareza a Constituição Federal garante a proteção a dignidade das pessoas, bem como o direito à intimidade, à vida privada e à honra. Assim dispondo:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º (...) - X são invioláveis a intimidade, a vida privada [e] a honra (...) das pessoas (...).

A crítica feita pelo Deputado Federal Daniel Silveira, embora contundente, não contem qualquer direcionamento para os crimes que a PGR e STF arranjaram para atribuir ao Deputado. Basta conferir AQUI TODO O CONTEÚDO DA SUA FALA.

Além do que, o art. 53 da CF dispõe que Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

              O agora algoz do deputado federal Daniel Silveira, o ministro Alexandre de Moraes em sua obraConstituição Federal Comentada – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.1201”, expõe o entendimento do STF que agora recusa obedecer:

O “manto protetor” da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares (...). Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia (...). Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das atividades políticas de seu prolator, que as desempenha vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional. Afastamento da imunidade apenas quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida (...). Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta (STF, AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02.02.2016, DJU 26.02.2016).

Não dar para confiar em ministros de um tribunal que mudam de cor a todo instante, dependendo da parte envolvida.

Analisemos as tipificações articuladas pela PGR e STF:

1ª - Acusação de Coação no curso do processo – art. 344 do Código Penal

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

O núcleo do tipo penal do art. 344 é “usar”, ou “empregar ou utilizar violência”; ou grave ameaça para coagir qualquer pessoa envolvida em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o fim de ser favorecido em processo que responde.

VIOLÊNCIA não houve - deputado não empregou força física contra qualquer dos ministros do STF.

GRAVE AMEAÇA não houve - não há nas falas do deputado a promessa de realizar um mal grave apto a coagir qualquer dos ministros do STF ou pessoas que os auxiliam para serem a seu favor. O que há bastante são críticas contundentes capazes caracterizar injúrias e difamação, mas não o crime do art. 344 do CP. Para a doutrina configura-se esse delito quando alguém usa, contra pessoa que funcione em um processo judicial, a GRAVE AMEAÇA para obter vantagem no processo. O que não foi o caso do Deputado Daniel Silveira.

2ª – Tentar impedir o funcionamento do STF e incitar animosidade entre as Forças Armadas e o STF

Diante do fraco enquadramento da fala de Daniel Silveira no art. 344 do CP, a PGR e o STF deram um jeito de invocar a LSN - Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83) nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

[...]

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

[...]

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente (...) do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Construir a narrativa de que as falas do Deputado Federal Daniel Silveira tentam mudar o regime vigente do Brasil; alterar a ordem política ou social; impedir o funcionamento do STF e caluniar o presidente do STF, é brincar com a inteligência dos brasileiros ou chama-los todos de burros.

Da mesma forma, dizer que o deputado estimulou animosidade entre as Forças Armadas e o STF, é brincadeira.

Veja que o Deputado ao externou seu pensamento crítico a específicos ministros, com destaque para Edson Fachin, mas não ameaçou a existência do Estado brasileiro, apenas materializou seu direito de opinião de forma dura, contundente, como tem que expressar todo parlamentar que representa o povo diante das bandalheiras supremas que se vê neste país.

À luz da jurisprudência do STJ e do próprio STF, A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º determina dois requisitos para sua incidência, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva

O primeiro requisito trata da motivação e objetivos políticos do acusado.

O segundo requisito exige lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. 

Não obstante ter sido pesadas as críticas do Deputado Daniel Silveira, não há no seu ato os requisitos exigidos pela lei, mas tão somente duras críticas ao ministro Fachin. Também não se detecta lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela LSN, o que afasta sua incidência para incriminar o deputado.

Em Julgamento de 14/11/2017, no RC 1473, os ministros do STF diz que para os fins do artigo 102, II, b, da CF, “os crimes políticos são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais”. Tese extraída do RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, decidido por unanimidade, julgamento em 25/05/2016).

No RC 1468, de novo, o STF diz que, “como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional”.

A AGRESSÃO À DIGNIDADE E INTIMIDADE DO DEPUTADO DANIEL SILVEIRA PELOS MINISTROSS DO STF

O próprio Alexandre de Moraes, na obra Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48”, ao comentar o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF), ensina:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.

Ou seja, embora haja possibilidade de limitação aos direitos fundamentais, mas garantindo a dignidade do deputado, pelo simples fato de ser humano e representante do povo.

Invocar a segurança da sociedade como argumento para prender ou manter preso alguém que não está ameaçando a sociedade, É UMA TIRANIA – aumentada de grau por partir de uma Suprema Corte.

Após atropelar as prerrogativas do deputado com apoio da Câmara, o STF deu inicio a escaladas ações de perseguição e humilhação do deputado sob o argumento de descarga em sua tornozeleira eletrônica, que caberia a seus algozes carregá-la.

A Constituição Federal garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).  

Não há no ordenamento jurídico brasileiro até esta data dispositivo legal para prender ou manter preso o Deputado Federal Daniel Silveira, bem como outro perseguido pelo STF, o jornalista Oswaldo Eustáquio.

Chega-se à conclusão que alguns ministros do STF são verdadeiros déspotas (arbitrários). Estes sim, representam um perigo para a segurança da sociedade e de seus cidadãos.

[1] Estudante primário de direito – suficiente para enxergar as arbitrariedades do STF.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

A associação articulada para acabar com Bolsonaro está provocando desfecho perigosíssimo - é nosso opinião

Os ataques para desestabilizar os projetos que Bolsonaro está executando em prol do Brasil estão se intensificando ao ponto do limite político. O rompimento institucional está por um fio.

A associação, STF com agentes do Senado e da Câmara contra o Governo Federal está em estágio intolerável tanto para a maioria da população, como para o presidente Bolsonaro.

Indiretamente estão ameaçado prender presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Se tentarem saberão com quantos paus se faz uma canoa e quais as reais consequências de uma convulsão de milhares de brasileiros ávidos para pegarem os que articulam para destruir um governo eleito democraticamente, bem como seus projetos inéditos e de grandes benefícios a todos brasileiros.

NÃO ABUSEM DA PACIÊNCIA DOS BRASILEIROS - AS SCONSEQUÊNCIAS SERÃO MORTAIS E TODOS OS SENTIDOS.

sábado, 19 de junho de 2021

BOMBA!! Molecagem Suprema - Plenário do STF decide que o Luladrão NÃO PODE ser conduzido coercitivamente - mas Barroso determina que um cidadão do bem seja

Por 6 votos a 5, o Pleno do STF proferiu decisão em junho de 2018 considerando atentado ao Estado democrático de direito a condução coercitiva de Lula para comparecer a um interrogatório sobre os roubos que cometeu.

Votaram contra a condução coercitiva os ministros Gilmar Mendes (relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio comparou a condução coercitiva a um “justiçamento”.

Para Celso de Mello, a condução coercitiva é inadmissível tanto sob o ponto de vista do princípio da autoincriminação, como da presunção de inocência. O magistrado citou termos como “fascismo” e “totalitarismo” para embasar sua argumentação. “A lei protege os que são acusados, impedindo que sejam entregues ao arbítrio das autoridades”, disse o decano da Corte, citando doutrina. “Produzir prova contra si mesmo é contra o principio da presunção de inocência.”

Dias Toffoli, declarou em seu voto: “É chegado o momento que o STF na tutela de liberdade de locomoção impeça interpretações criativas, que atentem contra o direito fundamental de ir e vir e a garantia do contraditório, ampla defesa e não autoincriminação”.

Gilmar Mendes, afirmou que não se pode permitir a prisão com fins de interrogatório. “A prisão para interrogar não encontra abrigo em nenhuma constituição democrática. Não venhamos fazer discurso que é em benefício do rico ou do pobre”, disse, uma indireta a Luís Roberto Barroso. Citando Pedro Aleixo, acrescentou: “Se validarmos fórmulas autoritárias, o que o guarda da esquina vai fazer?”.

O LIDO ACIMA FOI PARA LULADRÃO SOCIALISTA- QUANDO SE TRATA DE CIDADÃO CONSERVADOR - A POSIÇÃO É OUTRA.

Foi impetrado Habeas Corpus em favor de CARLOS ROBERTO WIZARD MARTINS por ter sido determinado seu comparecimento presencial de forma compulsória perante à já conhecida CPI do CIRCO conduzida pelos palhaços Omar Aziz, Renan Calheiros e Randolfe Saltitante.

O pedido de socorro caiu na mão do ideológico de esquerda Barroso, que exprime ódio aos conservadores (presume o blog) e não quer transparecia nas eleições, negando o voto impresso.

Pois bem, foi pedido ao rancoroso ministro o direito de WIZARD MARTINS não comparecer ao depoimento, sem que isso seja motivo para a determinação de condução coercitiva. Também foi pedido o amplo acesso aos documentos que tratam da acusação existente contra si, sobre fatos que lhe digam respeito e/ou que possam lhe implicar, conforme acusações.

Como se trata de pessoa que não pertence ao ciclo da esquerda e do gosto ideológico do ministro (presume o blog), os pedidos de WIZARD MARTINS foram negados, contrariando a decisão do Pleno do STF que decidiu que condução coercitiva é prática de regime de exceção.

Assim o STF se transformou numa molecagem Suprema.

quinta-feira, 17 de junho de 2021

FLÁVIO DINO DÁ O PRIMEIRO PASSO PARA O PRÓXIMO GOLPE: Mudou-se apenas de legenda - a ideologia comunista é a mesma - o mesmo socialismo que ele não conseguiu no Maranhão - Estado de maior índice de pobreza

Flávio Dino apenas trocou 6 por meia dúzia - o suficiente para enganar alienados do Maranhão.

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Prefeito de São Luís avança na vacinação porque atua direto no combate à pandemia

domingo, 13 de junho de 2021

VEJA A PROVA!! STF é protocolo de ataques a Bolsonaro de toda ordem - até pedido de autorização para difamar o presidente tem



Protocolo de Falso-Crime aceito no STF para criar fato

Alvo das falsas acusações

Data do ataque ao presidente

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HC 199380

PEDIDO PARA O STF AUTORIZAR A ESQUEDA A USAR EXPRESSÃO "GENOCIDA" NO LUGAR DO NOME "BOLSONARO".

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