TODO PODER EMANA DO POVO

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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

RETRATAÇÃO: Advogado não interpôs 40 falsas acusações contra o presidente da República

O blog retrata-se dos termos em postagem já excluída, onde constava que advogado de Santa Catarina teria protocolado "40 falsas acusações criminais" contra Bolsonaro e que o causídico estaria cometendo o "crime de denunciação caluniosa"
Na verdade trata-se de 15 ações embasadas juridicamente e não 40 falsas ações como divulgado no blog. As referidas ações estão submetidas ao crivo da Procuradoria Geral da República (PGR), que posteriormente são encaminhadas à apreciação dos respectivos ministros relatores junto ao STF - Supremo tribunal Federal.

Segue compartilhamento desta postagem nas redes sociais do blog no Facebook , Instagram e Twitter.

domingo, 29 de novembro de 2020

Eduardo Braide é eleito novo prefeito de São Luis com mais de 55% dos votos válidos

sábado, 28 de novembro de 2020

FACADAS MORTAIS: A associação STF + Senado + Câmara e as facadas para ferir de morte o já tão frágil poder de governar de Bolsonaro – vai vendo o golpe!

Os presidentes do Senado e da Câmara têm articulado junto aos ministros do STF um “jeitinho brasileiro” para suas reeleições nas casas legislativas. 

Aproveitando-se de precipitada ação do PTB, o STF tem nas mãos o veneno para reduzir a pó o já tão frágil poder de governar de Bolsonaro, espremido pela associação STF + Senado + Câmara. 

O relator é o ministro Gilmar Mendes, que tem processos de impeachments nas mãos de Maia e Alcolumbre. 

As saídas do comprometido STF será considerar a reeleição de Maia e Alcolumbre? 

Questão Interna corporis – o argumento seria o de que cabe internamente ao Congresso decidir sobre como elege as suas Mesas Diretoras? 

Ou dizer que as regras internas seguidas pela Câmara e pelo Senado estão de acordo com a Constituição? 

Ou ainda dissimular que Câmara e Senado terão de refazer e readequar suas normas internas. Enquanto não o fizerem, fica liberada a reeleição? 

Vale lembra que Alexandre de Moraes, em seu Livro – “Constituição Federal Comentada – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.”, diz o seguinte sobre reeleição no Senado e na Câmara: 

“Dessa forma, com esteio nos arts. 50, § 2º, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 4º, in fine, e 103, incs. II e III e § 4º, da CRFB e art. 5º, caput, in fine, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Presidente, os demais membros da mesa e os suplentes dos secretários serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Na mesma linha, o art. 59, caput, do Regimento Interno do Senado Federal, dispõe que os membros da mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente.” 

É melhor Bolsonaro ficar alerta, pois tudo indica que desta vez será três facadas.

LÁSTIMAS SUPREMAS

Perseguição ao presidente de um lado; suavização ao crime do outro; e apoio ao esquema Maia & Alcolumbre.

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

RESULTADO: No debate da Mirante Duarte Junior agiu como menino birrento ensaiado por Flávio Dino e se saiu mal

Diante de um Braide experiente e passado na casca de alho, Duarte Júnior entrou errado e tomou diversas rebordosas de Braide.
Se Duarte tivesse se mantido humilde teria ainda a chance de uma Nota média, na nossa avaliação chegou apenas a nota 4.0 
Já Braide, pela postura prepositiva durante o debate merece uma nota 9.0

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Servidores indiciados por lavagem de dinheiro não se preocupem - o STF decidiu que vocês não serão prejudicados

O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. 
Mesmo que o funcionário não tenha prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, o ministro Alexandre de Moraes disse que o afastamento viola a tal presunção de inocência e da igualdade entre os acusados. 
Já o ministro Edson Fachin, votou para manter a punição. Para ele não há, no caso, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a lei determina que o servidor indiciado será afastado até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. A ministra Cármen Lúcia também concordou com Fachin. 
A final foi a festa da da corrupção, que dança com a impunidade.

Lei de Say: que lei é essa?

Do https://www.capitalresearch.com.br/

Para entender melhor sobre economia, é preciso conhecer a Lei de Say, uma das principais teorias desta área. Mais conhecida por Lei da Oferta e da Demanda, Lei dos Mercados ou ainda Lei de Mercado de Say, ela é o ponto de partida para a maioria dos estudos sobre economia.

Segundo a Lei de Say, de maneira bastante resumida, o preço de produtos e serviços dependem de dois fatores: a demanda do consumidor e a disponibilidade do próprio produto.

Ao longo do artigo, vamos aprofundar esse conceito. Acompanhe para entender o que ela significa, como surgiu e como é interpretada por dois dos principais nomes da economia mundial.

Lei de Say: o que é e como funciona?

Com tantas nomenclaturas diferentes, é possível que você já conheça a Lei de Say, mas nunca a tenha conhecido por esse nome. Seu propósito é simples e estudado até hoje em cursos de Economia e Administração.

Ela procura fazer a relação entre a capacidade de oferta e demanda do mercado na totalidade. Isso não se refere apenas às relações comerciais entre as empresas, mas também com o público: a Lei de Say está presente tanto nas grandes transações corporativas quanto nas compras de mês.

A teoria do economista Jean-Baptiste Say, autor da lei que leva o seu nome, estabelece que somos capazes de consumir apenas quando conseguirmos produzir algo de valor equivalente com o nosso trabalho.

O conceito funciona estabelecendo a interdependência da sociedade. Você sabe como produzir energia elétrica? Como produzir alimentos ou tornar a água potável? Alguém ou alguma empresa sabe, mas ela te fornece esses mantimentos caso também produza algo de valor.

Se é um programador, provavelmente, produz valor ao desenvolver aplicações para computadores ou smartphones, por exemplo. Para fazer essa troca, usamos o dinheiro. Ele é a medida adotada para parametrizar o valor do seu trabalho e o custo de consumo do que precisa para viver.

Como surgiu a Lei de Say?

Assim como o Liberalismo Econômico, a Lei de Say foi desenvolvida no século XVIII, em meio à difusão do Iluminismo. Esse movimento social foi um dos maiores responsáveis pela mudança nas sociedades no mundo, e até hoje sua influência nas artes, ciência e economia é sentida.

A teoria foi uma das primeiras a definir o valor de um produto não pelo trabalho envolvido em sua produção, mas na sua utilidade. O economista usou um simples enunciado que explica esse conceito: a oferta cria a sua própria procura. Ou seja, assim que um produto é ofertado, ele automaticamente cria um mercado para outros semelhantes e derivados dele. A própria oferta é capaz de gerar demanda

Quem foi Jean-Baptiste Say?

Nascido em 1767, o economista cresceu em meio à expansão dos ideais do iluminismo, como vimos. Ele trabalhou boa parte de sua vida em jornais liberais na França e difundindo ideias de Adam Smith, que conhecera em uma viagem à Inglaterra.

Após esse período, se dedicou à indústria têxtil, trabalhando como empreendedor até a metade final de sua vida. Foi nessa época que teorias, como a Lei de Say, foram desenvolvidas, e que as suas principais obras foram publicadas, entre elas o “Tratado de Economia Política”, de 1803.

Sua contribuição mais reconhecida, a Lei de Say, foi a primeira a considerar oferta e demanda como operadores da economia. Ela tornou mais simples conceitos como a própria mão invisível do mercado, cunhada pelo próprio Adam Smith. Por meio da lei dos mercados, se entendeu melhor como funcionava a oferta e demanda na sociedade.

As duas interpretações da Lei de Mercado de Say

Existem diversas interpretações sobre a Lei de Say, de acordo com economistas e teorias. Duas delas se destacam: um contra e outro a favor.

A primeira delas foi feita por John Maynard Keynes, fundador do keynesianismo e um dos principais críticos à Lei de Say. Sua crítica se fundamenta a partir do que ele considera um “simplismo” do ditado “a oferta cria a sua própria procura”.

De acordo com o economista, essa regulação invisível não acontece de maneira automática, como a Lei de Say prega. Ele salienta o risco permanente de superprodução geral, considerando que a demanda pode ser insuficiente para que os valores de produção e venda sejam igualados.

Ou seja, a oferta não cria a demanda como a Lei de Say estabelece, mas o inverso.

Essa interpretação foi refutada por Ludwig von Mises, que trouxe uma “crítica à crítica”. De acordo com o teórico liberal, a interpretação de Keynes estava equivocada, e a Lei de Say está correta.

Ele defende que aumento na produção significa maior capacidade de aumentar o consumo e a demanda. O economista salienta que os próprios produtores, ao vender seus produtos, também aumentam o seu consumo e, consequentemente, a demanda.

Lei de Say e intervenção estatal: o que ela diz?

Como um liberal que evoluiu alguns dos conceitos criados por Adam Smith, a Lei de Say foi criada sem considerar variáveis relacionadas à intervenção estatal, como impostos e barreiras alfandegárias.

Dito isso, é importante mencionar que, como um seguidor de Smith, certamente Jean-Baptiste Say também era um defensor das ideias liberais, como a livre concorrência e o Estado Mínimo.

Na verdade, tanto o autor quanto outros economistas da escola clássica e austríaca culpam grandes crises e depressões pela própria intervenção estatal na economia.

De maneira que podemos considerar como “natural”, Jean-Baptiste Say evoluiu as teorias do próprio Adam Smith, de quem era seguidor, para mudar a forma como a sociedade encarava as relações de oferta e consumo. Até hoje, seus ideais são debatidos, traduzidos e adaptados para a nossa realidade. 

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terça-feira, 24 de novembro de 2020

TERROR SOCIALISTA MASSACRA CIDADÃOS NA ALEMANHA - NÃO ESCAPA NEM CRIANÇAS E A IMPRENSA SE OMITE. QUEM OS SOCORRERÁ?

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

AOS HIPÓCRITAS DE PLANTÃO

Desembargador Bayma aponta falta de legitimidade da PGJ para questionar decisão do TCE que aprovou contas de Dr. Julinho

Nesta segunda-feira (23), o decano do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, em longa e fundamentada decisão, o desembargador Bayma Araújo apontou falta de legitimidade da PGJ para atacar a decisão do TCE-MA que foi favorável a Dr. Julinho.
Trata-se dos autos do Mandado de Segurança nº 0816627-95.2020.8.10.0000, impetrado pelo Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Eduardo Nicolau, que inconformado com decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) a favor de Júlio César de Sousa Matos (Dr. Julinho), pede para o TJMA cancelar aquela decisão e tornar inelegível o já eleito DR. Julinho ao cargo de prefeito do Município de São José de Ribamar/Ma.

 Eis trechos da decisão do desembargador Bayma Araújo:

"Digo isso, por constatar ausência de requisito legal indispensável a formação/relação processual, como que, legitimidade processual do Ministério Público como parte ativa na tomada da presente mandamental".

"A meu ver, o direito supostamente lesado com a edição do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas recai sobre a titularidade primeira do ente púbico municipal (órgão a suportar o ônus do prejuízo decorrente da não execução da multa anteriormente imposta com o acórdão PL TCE/Ma n.º 123/2012), a quem competir, salvo melhor juízo, legitimidade para impetração da ação mandamental".

"Por essa razão, entendo que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança contra a decisão colegiada emanada do Tribunal de Contas deste Estado (acórdão PL TCE-Ma n.º 634/2020), ...".

"Por tudo isso e ao constato de que manifesta a ausência de legitimidade ativa ad causam, é que, hei por bem e de conformidade com o inciso I, do artigo 339, do Regimento Interno deste Tribunal c/c arts. 17, 330, II e 485, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei n.º 12016/2009, INDEFERIR LIMINARMENTE A INICIAL".

No mesmo entendimento andou o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Confira em: https://www.edgarribeiro.com/2020/11/no-tjma-inducao-erro-equivoco-ou-outra.html.

Ei São Luís! faz como Lago da Pedra onde o povo acordou e mandou o comunista mascarado plantar batatas

O povo de Lago da Pedra desbancou o prefeito Laércio Arruda – comunista municiado por Flávio Dino para acabar com Maura Jorge, mas o povo lagopedrense mandou o recado para Flávio Dino: AQUI NÃO FARSANTE POLÍTICO! 
Resta a São Luís acordar, sair da alucinação comunista e mandar Flávio Dino e Duarte Junior plantarem batatas (fazer algo de útil na vida).

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

A VOLTA DE HITLER: Médico alemão é preso ao vivo por ser contra Lockdown

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

SUPERCOMPUTADOR NA NUVEM 😂😂😂: Palmas (TO), São José de Ribamar (MA) e pelo Brasil afora - a fraude eleitoral foi escancarada nestas eleições 2020 - Barroso explica porque deu merda

ACORDA, PRESIDENETE!! A OPERAÇÃO ESTÁ EM CURSO!! A cama de gato que armam para Bolsonaro – enquanto ele faz piada com refrigerante

Desde que Bolsonaro ganhou as eleições, se percebe uma associação do Congresso Nacional e com aquiescência do STF, numa  estratégia para conter as ações de Bolsonaro ao máximo possível. No Senado e Câmara, Alcolumbre e Maia cuidaram de emperrar  ações, cassar vetos e engavetar projetos importantes para o desenvolvimento do País. 

No STF – ministros cuidaram de dar força aos esquemas políticos de Alcolumbre e Maia, além de censurar, prender e intimidar qualquer que denunciar essa articulação. 

Mas tudo isso não seria apenas uma teoria da conspiração? 

Abra os olhos e verás que não é teoria da conspiração – é real - ao vivo e em  cores! 

Então Vamos aos fatos: 

1 – O Senado e Câmara (Alcolumbre e Maia) deixam de aprovar os projetos importante do presidente; 

2 – O STF impediu o presidente de nomear Diretor da PF, que apura crimes dos grandões; 

3 - O Senado e Câmara (Alcolumbre e Maia) deixam caducar MPS expedidas por Bolsonaro; 

4 - O STF impediu Bolsonaro de comandar as ação de combate à pandemia - com isto, governadores e prefeitos desonestos aproveitaram para roubar os milhões de recursos - levando a morte de milhares de pessoas.

5 – O STF procurou calar cidadãos e jornalista que protestam contra a armação e este estado de coisas - O Inquérito 4781, que continua fazendo vítimas.

Me resta a opção de calar para não ser surpreendido por censores do STF, mas os fatos são públicos e notórios; e não nasci sob o signo dos covardes. 

CERTO! MAS QUAL É A CAMA DE GATO? 

Para derrubar o presidente de forma direta é temeroso e difícil, então só lhes restam fazer ocultamente por vieses escusos, provocando o impedimento total de Bolsonaro (impeachment). 

E como vão fazer esse impeachment? 

Para que haja o impeachment de Bolsonaro, ou aguarda para ver se ele comete pelo menos um dos 65 crimes de responsabilidade da Lei do Impeachment - Lei 1.079/50, recepcionada pelo art. 85 da Constituição Federal, ou usa as estratégicas mais rápidas e sórdidas da turma do golpe: 

1ª ESTRATÉGIA – Utilizar o STF para constantes denúncias-crimes contra Bolsonaro até encaixarem uma – já são mais de 100 dessas denúncias protocoladas no STF sob aquiescências dos ministros – que sabem que tais denúncias deveriam serem protocoladas na PGR. Mas para criaram fatos a já combinada imprensa, deixam o esquema correr à vontade. 

Uma vez aceita apenas uma dessas 100 acusações criminais inventadas contra Bolsonaro, o Senado e Câmara (Alcolumbre e Maia) entram em ação para o golpe final, com base no art. 86 da Constituição: 

Art. 86 [...] 

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: 

I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal. 

Entendeu ou quer que desenhe! 

 ESTRATÉGIA – Na outra ponta agem no TSE para cassar a chapa completa de Bolsonaro e Mourão. Atenta leitura das duas peças de investigação judicial eleitoral em curso no TSE, se detecta as razões do forjado Inquérito nº 4.781 do STF – Inquérito destinado a reforçar/arranjar ou forçar a cassação dos mandatos de Bolsonaro. 

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 0601779-05.2018.6.00.0000, desde 30.9.2019 está pronto para confecção do voto e inclusão em pauta de julgamento pelo Plenário do TSE. 

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 0601771-28.2018.6.00.0000, conexa à primeira, o então Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Og Fernandes tentou resistir ao esquema – despachou dizendo que entendia incabível suspender o processo no TSE até a conclusão do Inquérito nº 4.781 do STF, mas depois cedeu à pressão e despachou: 

“DEFIRO o pedido para consultar o Ministro Alexandre de Moraes sobre o compartilhamento dos frutos das diligências determinadas por sua Excelência, no âmbito do Inquérito nº 4.781/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal”. 

Assim, Alexandre de Moraes assumiu o controle dos processos contra Bolsonaro e Mourão no TSE, por meio do inquérito do fim do mundo (Inquérito nº 4.781). 

O esquema consiste em utilizar as provas do forjado inquérito do STF para operacionalizar a cassação de Jair Bolsonaro e Mourão. 

Em busca de alguma prova, determinaram a invasão de lares de apoiadores de Bolsonaro, fuçaram celulares, notebooks, gavetas, debaixo de camas, nos quintais, nos telhados e nas redes socias dos apoiadores de Bolsonaro e não encontram nada pertinente aos processos no TSE. 

Para disfarçar a merda que fizeram, dissimularam uma estória de fake News por parte de apoiadores de Bolsonaro contra ministros do Supremo – enquanto na verdade os alvos são Bolsonaro e Mourão. 
Relembrando, no TSE, os processos já estavam pautados para julgamento – foram tirados de pauta para encaixarem o esquema do forjado inquérito no QG do STF. 

ACORDA, PRESIDENETE!! A OPERAÇÃO ESTÁ EM CURSO!!

LIVRAMENTO DE DEUS PARA BRAIDE: Eliziane Gama apoia Duarte Junior

A comunista disfarçada de patriota, Eliziane Gama Obedece seu chefe Flávio Dino e declara apoio a Duarte Jr. Coitado do rapaz - não sabe com quem está se metendo politicamente. Foge dela, jovem! não estrague sua carreira política!

É uma política que não se importa com os princípios, é guiada por Flávio Dino. Eliziane Gama segue os próprios interesses e os de meia dúzias de pastores que comem da sua mão. Não tem vontade política própria - obedece o comando do governador cmunista. 

No meio da maioria dos evangélicos é persona non grata em termos político. Seu apoio a Braide significaria uma debandada de evangélicos. 

É como dizem muitos irmãos que votaram em Eliziane Gama - "Se arrependimento matasse ...".

Ela merece até a música. 

terça-feira, 17 de novembro de 2020

NO TJMA: Indução a erro, equívoco ou outra coisa? – Os casos de São José de Ribamar e São Bento

Nos últimos tempos são vistos a olhos nus a prática de desvios de finalidades como rotina nas instituições públicas, sejam elas no âmbito do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Aqui, ali e acolá se tem notícia de alguma coisa sendo engendrada para atender interesses escusos (ocultos). 

A política que muitos praticam no Brasil é aquela que opera pelo viés da corrupção em todos os sentidos. Até mesmo magistrados não estão imunes a seus atrativos se vacilarem nos seus caracteres. 

Embora o magistrado tenha ilibada conduta pode ser vítima de partes dissimuladas, que podem induzi-lo a errar na decisão. 

A título de ilustração o blog comparou duas decisões de desembargadores do TJMA. Os magistrados, até prova em contrário, gozam de ilibadas condutas. 

Os casos são de São José de Ribamar e São Bento 

As demandas possuem semelhanças inconfundíveis. Analisemos, então: 
A PRIMEIRA DECISÃO – do desembargador João Santana: 

“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela Procuradoria Geral de Justiça, através do seu Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”. 

“Enfatiza que, diante da decisão, que o tornou inelegível, Júlio César de Sousa Matos interpôs, perante o TCE/MA, em setembro de 2020, recurso de revisão com pedido de tutela de urgência, com efeito suspensivo (processo nº 5568/2020), após 10 (dez) anos do trânsito em julgado do Acórdão PL-TCE/MA nº 303/2010, em desconformidade com o previsto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Maranhão (Lei nº 8.258/2005)”. 

COMO DECIDIU - O desembargador João Santana: 

“Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, devo dizer que VISLUMBRO, prima facie, a presença simultânea dos requisitos imprescindíveis à concessão da liminar vindicada. Analisando os autos, verifico que, conforme disposto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ...”

"No caso em tela, consoante se vê no ID nº 8461747, pág. 13, o recurso de revisão com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo fora interposto em outubro de 2020, o que, a meu ver, ultrapassa, e muito, o prazo legal estabelecido e impossibilita, pois, a sua apreciação pela Corte de Contas face a sua aparente intempestividade".

"Por outro lado, importante destacar ainda que, por certo, a questão referente à suposta nulidade da citação de Júlio César de Sousa Matos, nos autos do Processo nº 2933/2008/TCE/MA, já foi judicializada e decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1762610/MA, cuja decisão monocrática reconheceu a validade da citação e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a respectiva nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária, não cabendo mais, portanto, qualquer discussão acerca desta matéria por parte do Tribunal de Contas do Estado, sobretudo quando fora do prazo legal para tanto" (Id nº 8461745, pág. 85).

“Quanto ao periculum in mora, constato, em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral, que, de fato, Júlio César de Sousa Matos é candidato ao cargo de Prefeito municipal de São José de Ribamar/MA, situação em que, mantendo-se a decisão do Plenário da Corte de Contas, que confirmou a medida cautelar nº 011/2020 GAB/CNOSJWLO, nos autos do Processo nº 5568/2020-TCE/MA, possibilitará a participação daquele como candidato no pleito, a se realizar no dia 15/11/2020 (próximo domingo), o que, de acordo com meu entendimento, embora em uma análise ainda superficial, afronta princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, sobretudo o da segurança jurídica e o da moralidade”

Nesta vertente, CONCEDO a liminar pleiteada, para suspender a decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ...".  

A SEGUNDA DECISÃO – do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: 

“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato dito ilegal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago, consubstanciado na decisão cautelar proferida nos autos do Processo TCE/MA n.° 6010/2020, que determinou, monocraticamente, a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE n°s 63/2014, 64/2014, 65/2014 e 66/2014, os quais julgaram irregulares as contas de gestão (FUNDEB, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FMS e FMAS) do exercício de 2009, da Prefeitura de São Bento/MA, de responsabilidade do seu gestor Luis Gonzaga Barros”

“Segue narrando que o Presidente do TCE, deferiu, ad referendum, a medida cautelar apresentada pelo Prefeito, determinando a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE nº 63/2014, 64/2014, 65/2014 e 66/2014, referente à prestação de contas de n. 2670/2009 (FUNDEB, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FMS e FMAS), com a retirada de seu nome da Lista de Gestores com Contas Julgadas Irregulares, em relação aos referidos Acórdãos, bem como a abstenção de cobranças relativas aos mesmos, por ser de Direito”

COMO DECIDIU - O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: 

“Por primeiro, cabe mencionar que o Tribunal de Contas é um órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”

Nesse passo, EDUARDO GUALAZZI afirma que se pode definir Tribunal de Contas no Brasil “como o órgão administrativo parajudicial, funcionalmente autônomo, cuja função consiste em exercer, de ofício, o controle externo, fático e jurídico, sobre a execução financeiro-orçamentária, em face dos três Poderes do Estado, sem a definitividade jurisdicional” (in: Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: RT, 1992. p.187). 

“Quanto à possibilidade de revisão judicial das decisões emanadas da Corte de Contas, importante destacar que nenhuma demanda pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, também é verdade que, em face do princípio federativo, calcado na separação dos poderes, quanto às decisões administrativas, a apreciação do Poder Judiciário é limitada aos aspectos de legalidade e regularidade formal, sendo vedada a interferência no mérito administrativo”

“Desse modo, os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. Em outros termos, a justiça ou injustiça da decisão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa”

Cita jurisprudências do TRF-1, TJ-RS e do STJ. 

“Ademais, em consulta ao ID consoante ID 8533896, pag. 53, verifico que a decisão monocrática do Presidente do TCE já foi referendada pelo Plenário, na sessão do dia 04 de novembro de 2020, por unanimidade dos Conselheiros, razão pela qual não se está mais diante de uma decisão monocrática, mas sim de um decisum colegiado, o que só reforça meu entendimento da indevida interferência do Judiciário, caso seja deferida a liminar pretendida pelo impetrante. Portanto, atuando nos estritos limites da competência que lhe fora outorgada e ausente quaisquer vícios de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”

"Forte nessas razões, INDEFIRO o presente pedido de liminar"

ANÁLISE DO BLOG: 

A primeira decisão foi dada às pressas – analisada e decidida em apenas 19 minutos. Nela não se detecta o pressuposto do fumus boni iuris (o bom Direito), necessário para a concessão de uma liminar em sede de Mandado de Segurança. 

Também está ausente a citação da Doutrina e da Jurisprudência para o caso concreto, ou seja, a decisão do desembargador João Santana padece de fundamentos diante dos fatos submetido ao seu julgamento. Até um estudante iniciante da cadeira de Direito Processual, como o autor deste blog, consegue perceber a carência de fundamento na primeira decisão. 

O desembargador João Santana trata a questão sem falar que os efeitos do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 foram suspensos por decisão da própria justiça estadual. Só vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tinha prazo para questionar o acordão do TCE-MA.

O próprio desembargador lembra que o STJ determino "o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária".

A decisão para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Júlio César de Sousa Matos - Dr. Julinho, não está devidamente fundamentada à luz da norma processual civil. Não há o bom direito demonstrado na decisão.

Já o desembargador da Segunda Decisão enxergou de cara, que “os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário”; Que, “não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”

O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos fundamentou sua decisão com base na Lei, na Jurisprudência e na Doutrina, portanto, plenamente fundamentada. 

Ver-se que são duas ações que guardam semelhança do direito e dos fundamentos jurídicos dos pedidos – Uma decisão gera pasmo e desconfiança de quem a ler; a outra está razoavelmente mais convincente e fundamentada à luz do Direito. 

O que teria ocorrido? Cada cabeça uma sentença? 

No Judiciário não é assim. 

Quando houver a menor percepção de indução a erro por uma das partes, o magistrado deve vestir a toga do desconfiômetro, pôr o capacete anticorrupção e julgar como determina o mandamento divino:

“Não cometerás injustiça no julgamento. Não farás acepção de pessoas com relação ao pobre, nem te deixarás levar por preferência pelo que tem poder: segundo a justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19:15 – Bíblia Sagrada).

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

LAGO DA PEDRA: Maura Jorge dá taca em prefeito de Flávio Dino e ainda elege a maioria dos vereadores

Maura Jorge, um dos ódios de Flávio Dino mandou ver pra cima do comunista lhe impondo uma derrota humilhante. Com menos recursos recebidos, Maura Jorge desbancou o prefeito Laércio Arruda - municiado de muita grana e com grande apoio comunista.







SÃO LUÍS: Vereadores eleitos - vagas por partido

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR: Vereadoeres eleitos

Vereadores eleitos de Paço do Lumiar

domingo, 15 de novembro de 2020

ELEITORA APANHA POR TER VOTADO EM OUTRO CANDIDATO - É O BRASIL!!

sábado, 14 de novembro de 2020

REFLETE SÃO LUIS!! Não sejam bois levados ao matadouro

Em São Luís durante toda campanha o autor deste blog não fez uma única postagem a favor ou contra quaisquer candidatos do esquema comunista - ficamos só observando as movimentações determinadas pelo governador Flávio Dino, que lançou as candidaturas de Bira, Duarte Jr., Neto Evangelista e Rubens Jr. são peças do mesmo esquema do comunista-mor Flávio Dino.

Dissimulando ali e acolá, o quarteto montado por Flávio Dino (Bira, Duarte Jr., Neto Evangelista e Rubens Jr) saíram por aí a iludir desavisados como marionetes do esperto Dino.

Na outra ponto procurou agir Edvaldo Holanda Junior com obras eleitoreiras para vê se cola - depois de 8 anos de mandato.

Tais atitudes revelam o que pensam da população ludovicense - que seríamos um bando de otários e abestados aplaudindo canalhas que acham que estão fazendo o povo de São Luís de bobos.

REFLETE SÃO LUIS!! Não sejam bois levados ao matadouro - Não seja o tipo de escravo que ama o chicote do dono.

O QUE EXPLICA A PREFERÊNCIA DO POVO DE RIBAMAR POR DR. JULINHO 22?

Diante de candidaturas endinheiradas, o que explica tamanho crescimento da candidatura do candidato Dr. Julinho?

O blog apurou junto a alguns moradores de Ribamar sobre tal crescimento. A explicação foi uma só - a de que Dr. Julinho sempre foi um dedicado médico no atendimento daquela gente.

Apurou também que há um esforço de mafiosos tentando impedir sua candidatura, inclusive dissimulando vieses judiciais.

Especialistas em direito eleitoral dizem que não há fato jurídico que impeça a eleição do candidato Dr. Julinho. Certidão da Justiça Eleitoral confirma sua candidatura, o resto é decisão suprema dos eleitores de São José de Ribamar.
  

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

NA RAPOSA!!! Pesquisas legalmente registradas na Justiça Eleitoral reafirmam a vantagem de OCILÉIA 45 neste Domingo

Todas pesquisas legais devidamente registradas e liberadas pela Justiça Eleitoral mostraram que, tanto nas pesquisas, como nas visitas à comunidades da Raposa, OCILEIA é a preferencia dos raposenses. A candidata fez uma campanha  limpa e propositiva. Daí o agrado da população da Raposa.




quinta-feira, 12 de novembro de 2020

😱 VAPT-VUPT NO TJMA: Decisão The Flash para tirar candidato do páreo durou apenas 19 minutinhos 😱

Este blog de há muito tem investigado decisões suspeitas do Poder Judiciário. Eis mais uma.

O Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, que tem contratos com a Prefeitura de São José de Ribamar, cujo gestor tem interesse na retirada de Dr. Julinho, ingressou perante o TJMA com o Mandado de Segurança nº 0816569-92.2020.8.10.0000, pedindo para tornar sem efeito a decisão do Plenário do Tribunal de Contas de Contas - TCE, que deu razão ao Candidato Julinho.

O caso denota uma certa complexidade, mas o desembargador João Santana analisou tudo, incluindo 23 documentos, digitação e decidiu no tempo de The Flash de apenas 19 minutos, confira:
O desembargador determinou para suspender a decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deu ganho de causa para o candidato Dr. Julinho.

Vamos ao fatos e à decisão do rápido desembargador para demonstrar o erro da decisão

DOS FATOS
Pelo ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 19/05/2010, julgou irregular Contas de responsabilidade do Dr. Julinho). Essa decisão foi anulada pelo próprio TJMA.

Em 18/09/2020, o STJ entendeu que não era caso de anulação do acordão do TCE-MA e determinou o retorno dos autos para que fosse analisado as demais matérias invocadas pelo pelo Dr. Julinho.

A conclusão é simples, se ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 teve seus efeitos suspensos até 18/09/2020, quando foi restabelecido seu efeito, sendo também iniciado prazo para recurso deste. O que o candidato fez perante à corte de contas foi pedir efeito suspensivo ao seu recurso e não anulação do acordão do TCE-MA.

A DECISÃO THE FLASH DO DESEMBARGADOR
O desembargador do TJMA trata a questão sem falar que os efeitos do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 foram suspensos por decisão da própria justiça estadual. Só vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tem prazo para questionar o acordão.

Nota-se que os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Dr. Julinho, não estão devidamente fundamentados à luz da norma processual civil. Não o bom direito demonstrado na decisão.

De maneira que a decisão do desembargador do MA foi apressada e com fundamento pífio.

Por outro lado, mesmo na Justiça eleitoral, o candidato não poderá ser impedido, pois o julgador terá que enfrentar as seguintes questões:

1 - Os atos que ensejaram a rejeição das contas do Dr. Julinho, foram atos dolosos de improbidade administrativa? 

2 – Esses atos resultaram em enriquecimento ilícito do Dr. Julinho? 

Na decisão do TCE-MA que rejeitou as contas de 2007 do Dr. Julinho, não consta ato enquadrado no art.  da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário). 

O magistrado que julgará a causa terá que observar ainda, duas situações: 

1 - Que ao aplicar multas no Dr. Julinho, o TCE-MA não fez referência a improbidade, o que torna o vício sanável; 

2 – Quando há vício insanável, o TCE-MA encaminha a decisão para o Ministério Público Estadual, requerendo a propositura de ação de improbidade administrativa e criminal. No presente caso, não houve tal medida, o que torna caso de conta de natureza sanável. 

Na análise da inelegibilidade, a Justiça Eleitoral tem considerado que caso o TCE não faça na decisão, referência a má-fé, dolo e intenção de desviar recursos, afastada está a inelegibilidade. O dolo precisa estar patente e objetivamente observado. 

DECISÃO DO TSE: 
“Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. Ig, da LC nº 64/90. (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422)”. 

Conforme entendimento jurisprudencial do TSE (no Recurso Especial Eleitoral nº 2838, datado de 14/02/2019), a configuração da inelegibilidade prevista no art. Il, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:

a) condenação à suspensão dos direitos políticos; 
b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e 
c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 

O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do TSE, é o de que o inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas pelo legislativo é documento essencial à extração das irregularidades insanáveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alínea g inciso I do art.  da LC nº 64/1990.5 (Recurso Ordinário nº 060182084, Acórdão Publicado em 19/12/2018). 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012, de 2014, de 2016 e, ainda, de 2018, é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. Il da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário nº 060417529, Acórdão Publicado em 19/12/2018).