STF julga último recurso de Gilberto Aroso e seu registro de candidatura pode ser rejeitado

A via via crucis de Gilberto Aroso tem sido árdua para tentar viabilizar sua candidatura por Paço do Lumiar.

 ENTENDA O CASO

1 – Gilberto Aroso foi condenado pela Justiça de Paço do Lumiar à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão por fraudar licitação quando prefeito do Município e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de falsificação de documento público.


2 – Dessa Condenação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que negou seu recurso. Contra essa decisão, foi apresentado recurso especial, conseguindo diminuir a primeira pena para 2 anos e 3 meses de detenção.


3 – Não tendo chance no TJMA, Gilberto Aroso apelou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá impetrou habeas corpus para suspender sua condenação. Também não teve socesso no STJ.


4 – Recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de também de habeas corpus para que sua condenação fosse anulada e seu processo retornasse à primeira instância para nova fixação de uma pena menor.


5 – O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou o pedido de Gilberto Aroso e citou a decisão do STJ, segunda a qual “por se tratar do Prefeito Municipal, que ‘se valeu do exercício do cargo público que lhe foi outorgado pelo voto popular para a malversação do patrimônio municipal’. De fato, referida circunstância desborda dos elementos do tipo penal e demonstra, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta” (trecho da ementa do Resp nº 1.714.955/MA).


6 – Daí Gilberto tentou a última cartada – apresentou para o plenário do STF um recurso de agravo em face da negativa do ministro Barroso.


E nesta segunda-feira (28), foi publicado o resultado do julgamento da Primeira Turma do STF, que em Sessão Virtual, por maioria, negou provimento ao recurso de Gilberto Aroso.


Diante dessa situação, a candidatura de Gilberto poderá ser impugnada pelo Ministério Público Eleitoral em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente da sua condenação, por decisão colegiada do TJMA

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