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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Empossada a Mesa Diretora da Câmara de Paço do Lumiar

Tomou posse na manhã desta quinta-feira (31) a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar para o biênio 2019/2020. A eleição da nova direção do Legislativo Municipal foi realizada em 15 de dezembro de 2018, como manda o artigo 54, Parágrafo 4º, da Lei Orgânica de Paço do Lumiar.

Houve manobras e resistências do ex-presidente Marinho do Paço, mas ao final prevaleceu o que determina a Lei Maior do Município (a Lei Orgânica Municipal).

A Chapa “RENOVAR COM RESPONSABILIDADE”, encabeçada pelo vereador Fernando Muniz, foi eleita pela unanimidade dos 10 vereadores presentes no dia da eleição em votação aberta e filmada.

 

Em artigo advogado chama o MP do MA de Hipócrita!!!

DEVEMOS a Pompeia Sula, segunda mulher de Júlio César, a expressão: “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.

A história, com mais de dois milênios, conta que no 1º de maio de 62 A.C., na casa do imperador, estava acontecendo o festejo da Buona Deusa (Deusa mãe), evento organizado por Pompeia, destinado unicamente as mulheres. Acontece que um jovem da sociedade romana, rico e destemido, disfarçou-se de mulher e penetrou no recinto, sendo descoberto em seguida. O incidente, entretanto, fora suficiente para César decretar o seu divórcio da esposa. Levado o caso a julgamento e tendo o imperador sido arrolado como testemunha, este declarou nada saber sobre o sacrilégio cometido por Publius Clodius, ficando, inclusive, do seu lado para o espanto dos senadores que indagaram: – Então, por que, decretou o divórcio de sua esposa? Ao que César respondeu com a frase célebre que atravessa milênios: “A mulher de César deve estar acima de qualquer suspeita”.

Muito além do gosto pela história da antiguidade clássica, rememoro o acontecido diante da controvérsia que tomou conta do Ministério Público Estadual.

Estranhamente – e com tratamento absolutamente distinto –, Pompeia Sula, a esposa de César e o nosso MPMA se encontram, sendo a história da primeira solenemente “esnobada” pelo segundo.

Há mais de dois mil anos todos sabiam que a mulher de César nada devia, que não tivera qualquer culpa pelo comportamento impertinente do mancebo e que jamais prevaricara contra seu marido.

Apesar de tudo isso, conforme César justificou no decreto de divórcio, a mulher de César deveria estar acima de qualquer suspeita.

Bem diferente de Pompeia é a situação do MPMA sobre o qual há mais de um mês pairam duas acusações contra seu bom nome, que, supostamente, teriam sido cometidos pelo seu representante máximo, o senhor procurador-geral.

O fato já de todos conhecidos, pois amplamente divulgado na mídia, acusa o chefe do órgão de haver violado a ordem constitucional, ao descumprir a Súmula Vinculante nº. 13, do Supremo Tribunal Federal - STF, que veda a nomeação de aparentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade. Mas, pior que isso, teria, pelo menos em tese, cometido crime de falsidade ideológica, ao efetuar a nomeação da parente por afinidade com o nome de solteira quando sabia ser a mesma casada com o sobrinho.

Decerto que o senhor procurador-geral, embora não o conheça – assim como a mulher de César –, é uma pessoa honesta, incapaz de cometer qualquer crime ou de incorrer em prevaricações, daí não entender os motivos de se guardar – e por tanto tempo –, esse silêncio sepulcral a respeito do que foi e vem sendo veiculado pela mídia do nosso estado, e, segundo soube, até motivou uma representação de um advogado de Brasília junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.

A tal representação foi arquivada de plano pelo corregedor do CNMP que buscou guarida no artigo 1595 do Código Civil para dizer que o parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, descendentes, aos irmãos do cônjuge ou companheiro, registrando que a “afinidade” seria um vínculo pessoal.

O relator, pelo que tomei conhecimento, passou ao largo da suposta falsidade ideológica, consistente na nomeação de alguém com nome de solteira quando a sabia casada, bem como deixou de enfrentar com o devido cuidado as outras questões levantadas na representação.

Bem diferente da “mulher de César” a quem não bastava ser honesta, no caso do MPMA, apega-se a minúscula filigrana jurídica para emprestar legalidade ao ato que frontalmente contraria ao que disse a Súmula Vinculante 13, verbis: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Pela interpretação do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, tal a parte que diz: “ ou por afinidade, até o terceiro grau ...”, não contraria a Constituição pois o Código Civil limita o parentesco por afinidade as situações postas acima.

Vale dizer, o prefeito lá de Muzambinho não pode nomear o tio, mas está “liberado” para nomear a mulher do tio, ou a mulher do sobrinho, etc.

A questão posta aqui, mais que o ato em si ou a sua legalidade, é o bom exemplo. Ao nosso sentir, o MPMA é bem mais que a “Mulher de César”, não lhe basta ser honesto e casto, tem que parecer assim e não se ocultar atrás de um filigrana jurídico ou uma interpretação duvidosa para fugir às suas responsabilidades.

Como disse, já faz mais de mês que o assunto circula, que a mídia questiona e o representante do Ministério Público Estadual não se vexa em fazer um pronunciamento ou, pelo menos, fazer uma nota pública, não a imprensa, mas a sociedade, não deixando quaisquer dúvidas sobre os fatos questionados.

Porém, até pior que o silêncio do procurador-geral – que seria compreensível diante da implicação pessoal –, é a omissão de todos os demais integrantes do MPMA. Ninguém diz uma palavra, não existe um posicionamento da instituição sobre os fatos, como se estivesse pouco ligando para o que pode pensar a sociedade.

Desde o dia que foi veiculado a primeira noticia até o momento em que escrevo esse texto não há uma linha no sitio do MPMA informando a patuleia que nada do que está dito tem fundo de verdade ou no caso de ter fundo de verdade, as providências que serão adotadas com a finalidade de proteger o bom nome da instituição.

Uma situação com essa não comporta o silêncio ou, mesmo, a ausência de transparência sobre que providências serão adotadas ou a interpretação que darão a questão do nepotismo daqui para frente.

A inércia, o silêncio, a omissão e/ou a falta de transparência passa à sociedade a ideia de que as centenas de promotores e procuradores conseguem enxergar o cisco no olho alheio, mas não a trava que cega os próprios olhos – para citar um célebre ensinamento de Jesus Cristo no famoso Sermão da Montanha, quando disse: “Não julgueis, para que não sejais julgados; porque o juízo com que julgais, sereis julgados; e a medida do que usais, dessa usarão convosco. Por que vês o argueiro no olho do teu irmão, porém não reparas na trave que tens no teu? Ou como poderás dizer a teu irmão: Deixa-me tirar o argueiro do teu olho, quando tens a trave no teu? Hipócrita, tira primeiro a trave do teu olho, e então verás claramente para tirar o argueiro do olho do teu irmão.” (Mateus 7:1-5).

Com palavras diversas, mas no mesmo sentido, é isso que tenho ouvido de algumas pessoas, dentre as quais alguns magistrados: – Com qual moral podem nos pedir para condenar alguém por, muitas das vezes, tolices, se nada dizem sobre os próprios “malfeitos”?

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CF, artigo 127).

Por tamanha responsabilidade não pode fazer a opção pelo silêncio ou pela falta de transparência, ou seja, não pode “esnobar” a mulher de César, como vem fazendo até agora.

Repetindo: a tentativa de ocultar um elefante em baixo do tapete é a única que não serve ao MPMA, pelo contrário, induz que a sociedade pensar “não” dos demais membros do órgão.

Reforça este sentimento o fato de não ter havido, até o momento, sequer, uma manifestação da entidade que representa os integrantes do Ministério Público Estadual.

Além do MPE quem parece achar que está tudo conforme são as demais entidades ligadas ao tema.

Nos sítios da OAB/MA e da Associação dos Magistrados - AMMA, não se ler uma notinha de rodapé com um pedido de esclarecimento.

Agem como se não tivessem nada com isso. Como não cara-pálida?

Os magistrados estaduais todos os dias são chamados a decidir sobre diversas ações de improbidade administrativa e/ou mesmo ações criminais envolvendo gestores e ex-gestores – condenando diversos deles –, a partir das proposituras dos membros do MPMA pela prática de nepotismo segundo a Súmula do STF, que agora todos fingem não existir.

Há uma lei ou entendimento distinto para determinadas pessoas?

Outro silêncio, talvez, mais constrangedor, é que faz a minha OAB/MA, no sitio da entidade existem notícias sobre tudo, menos sobre um assunto tão relevante quanto este.

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não poderia – e não deveria –, se calar uma vez que nos termos da Constituição Federal “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. CF, art. 133).

Logo, cobrar lisura, postura e transparência dos órgãos e instituições essenciais à função jurisdicional do Estado é, também, uma imposição à representação dos advogados.

Ainda mais quando sabe – ou deveria saber –, que diversos advogados sofrem abusos, são processados (inclusive criminalmente) pelo exercício regular de suas obrigações profissionais, seja por ter participado de um processo licitatório, seja por ter dado um parecer com o qual algum membro do Ministério Público tenha discordado.

As entidades representativas dos membros do ministério público, dos magistrados, dos advogados exigirem ou cobrarem tratamento igualitário diante da lei não é afronta, não é revanche é, sim, zelar pelos princípios constitucionais que a todos os cidadãos obriga. Silenciar, omitir-se é, por sua vez, negar tais princípios ou, pior, segregar determinadas pessoas a um status que as tornam mais iguais que os outros cidadãos.

Talvez isso seja mais compreensível nas palavras do meu pai (que era analfabeto por parte de pai, mãe e parteira): — Meu filho, o que está errado é da conta de todo mundo.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Vereadores acionam a justiça contra caluniadores

Oito vereadores de Paço do Lumiar acionam a justiça para processar caluniadores, que por meios de fake news (notícias falsas) praticam crimes de injúria, calúnia, difamação, ameaça de morte. Além de danos morais.

Após registros de ocorrências policiais, os Vereadores FERNANDO MUNIZ, LEONARDO BRUNO, MIGUEL ÂNGELO, INÁCIO FERREIRA, HELDER VAGNER, ANA LÚCIA, JÚLIO PINHEIRO E WELLINGTON SOUSA estiveram na Delegacia de Polícia da Sede de Paço do Lumiar, sendo recebidos pelo Delegado Titular, Dr. Sidney Oliveira de Sousa, que abriu procedimento para garantir proteção aos Vereadores e para investigar a perseguição sofrida pelos Vereadores, além dos crimes noticiados.

"O caso é extremamente sério e grave, uma vez que um dos elementos que está perseguindo os Vereadores e divulgando a danosa FAKE NEWS sobre a existência de milícia em Paço do Lumiar (inventada pelo blogueiro Domingos Costa), é um ex-presidiário, que era militar e foi expulso da Polícia Militar por assalto a banco, sequestro, estelionato, condenado pela justiça e é atual assessor informal do Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Marinho do Paço (PROS)", informam os vereadores. 

Os Vereadores supracitados estão extremamente temerosos por suas vidas e de seus familiares. Os edis apresentaram ao delegado diversos prints das calúnias, que estariam sendo disseminados em grupos do WhatsApp.

Os crimes denunciados pelos vereadores estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.

O líder e os comparsas comunistas da Venezuela estão saqueando as riquezas do país antes de tirarem pra fora

Do R7, por Giovanna Orlando
Avião russo estaria carregado com 20 toneladas de ouro da VenezuelaAeronave de companhia aérea que não opera no país foi visto em aeroporto de Caracas, porém não se sabe destino do carregamento de R$ 3,1 bilhões
Avião russo é visto em aeroporto de Caracas

Avião russo é visto em aeroporto de Caracas

REUTERS/Andres Martinez Casares 29.01.2019
Cerca de 20 toneladas em barras de ouro do Banco Central da Venezuela estariam sendo levadas, por um avião russo, na terça-feira (29), segundo o canal norte-americano Fox News.
Com valor estimado em US$ 840 milhões (cerca de R$ 3,1 bilhões de reais), não se sabe o destino do metal, mas ele corresponde a 20% de todo ouro da Venezuela, contou uma fonte à Bloomberg.
A informação foi divulgada por meio do Twitter de um legislador venezuelano chamado Jose Guerra. Ele não informou como tomou conhecimento do valor e do peso do ouro, tampouco que ele seria levado por um avião russo, mas Guerra é registrado na rede social como um economista do Banco Central do país e tem conexão com os funcionários do local.
Durante a noite, a conta “Noticias Venezuela” postou na rede social uma foto de um avião da companhia Nordwind Airlines, que pousou, vindo de Moscou, apenas com a tripulação.
O ministro das Finanças da Venezuela, Simon Zerpa, não quis comentar sobre o ouro quando questionado pela Bloomberg e negou que havia um avião russo no aeroporto Simon Bolivar, em Caracas. Procurado tanto pela Bloomberg quanto pela Fox News, a companhia aérea Nordwind Airlines não respondeu às solicitações de entrevista.
Esse não é o primeiro avião russo visto no aeroporto venezuelano nesta semana. Uma aeronave foi flagrada na segunda-feira (28) se dirigindo a Caracas, segundo registros de voos.
Segundo a agência Reuters, existe uma especulação de que o avião está estacionado em alguma área particular do aeroporto e que essa foi a primeira vez que ele fez essa viagem.
Existem teorias da conspiração que garantem que mercenários russos, contratados para fazer parte da segurança pessoal de Nicolás Maduro, estavam a bordo, mas a história foi desmentida pelo Kremlin.
Pelo Twitter, o voo da Nordwind Airlines foi acompanhado de perto por alguns usuários. Segundo um deles, a aeronave contava com a presença de duas tripulações. Esse usuário também ressaltou que a companhia não opera na Venezuela, logo, o voo era especial.
A Rússia e a Venezuela são aliadas e o país europeu declarou apoio ao presidente Nicolás Maduro. Porém, o país latino passa por uma série crise política e econômica — o que poderia motivar uma ajuda financeira de Putin. A aliança entre as duas nações também tem interesse comercial, já que a Venezuela tem um dos territórios mais ricos em petróleo no mundo. 

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

TJMA invalida eleição de Marinho do Paço feita com base em Emenda falsa


Atendendo Requerimento de Efeito Suspensivo postulado por Fernando Antonio Braga Muniz e outros vereadores, o desembargador Jamil Gedeon suspendeu a eleição fraudada de Marinho do Paço nesta terça-feira (29).

A decisão do desembargador se deu em razão de sentença equivocada da 1ª Vara de Paço do Lumiar, que denegou a segurança pleiteada por Fernando Antonio Braga Muniz e outros vereadores.

Os vereadores comprovam por meio de documentos que Marinho violou o processo legislativo de eleição da Mesa da Câmara alterando a gosto a Lei Orgânica Municipal de Paço do Lumiar, modificando a data de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do referido município para julho de 2018.

A eleição correta e elgal foi a realizada em 15 de dezembro de 2018.
chapa “RENOVAR COM RESPONSABILIDADE”, encabeçada pelo vereador Fernando Muniz eleita legalmente em 15 de dezembro de 2018

ÍNTEGRA DA DECISÃO:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800369-44.2019.8.10.0000
REQUERENTES: Fernando Antonio Braga Muniz, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, Jorgeval Pereira Brito, Ana Lucia Silva Fontes Pereira, Miguel Angelo Campos Pinto, Helder Vagner Alves de Sousa e Wellington Francisco Sousa
ADVOGADO: Marcelo Caetano Braga Muniz (OAB/MA n° 5.398)
REQUERIDO: Arquimário Reis Guimarães
RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

 DECISÃO

Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo postulado por Fernando Antonio Braga Muniz e outros, em face da sentença que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator proferido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Arquimário Reis Guimarães, denegou a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, revogando, por extensão, a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0807643-31.2018.8.10.0000.
Sustentam os requerentes que a extinção do mandamus ocorreu de forma equivocada, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a violação do devido processo legislativo que originou a alteração do §4° do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Paço do Lumiar, modificando a data de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do referido município.
Afirmam que “a referida emenda carrega consigo vício em sua origem, de maneira que, não tendo sido proposta por pelo menos um terço dos vereadores, afronta aos preceitos democráticos e o devido processo legislativo, tratando como letra morta o dispositivo previsto no art. 69 da Lei Orgânica Municipal”.
Sustentam que “A emenda 002/2006 (…) só foi promulgada e publicada 12 anos após a sua votação na Câmara Municipal de Paço do Lumiar” e que o atual presidente, ora requerido, “em um intervalo de menos de uma semana, sem promover qualquer tramitação de processo legislativo que pudesse corrigir o vício, de forma atabalhoada, e sem submeter ao plenário, promulgou e publicou a emenda alterando o dia da eleição, e a nominou de emenda 021/2018, cujo texto é idêntico ao da emenda nº 002/2006”.
Argumentam que as provas constantes nos autos caracteriza a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação.
Sustentam que há risco de dano grave e de difícil reparação ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal de Paço do Lumiar, pois “o atual presidente, ora apelado, se encontra de forma ilegítima no exercício de um mandato em contrariedade à decisão que já havia sido proferida por Vossa Excelência no bojo do agravo de instrumento”.
Pleiteou, desse modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, para que "sejam mantidos íntegros, sem solução de continuidade, os efeitos da liminar (efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal) concedida no agravo nº 0808643-31.2018.8.10.0000 e eventual julgamento colegiado, até o julgamento final da apelação interposta, de modo que os serviços e atividades da Câmara Municipal de Paço do Lumiar prossigam normalmente com a posse da Mesa Diretora eleita em 15/12/2018.
Os autos foram distribuídos por dependência, em 21 de janeiro de 2019, à Desa. Angela Maria Moraes Salazar, em virtude da prevenção gerada com o Processo nº 0808643-31.2018.8.10.0000.
Após, vieram-me os autos conclusos, na condição de Substituto, tendo em vista as férias regulamentares da relatora originária.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°do referido dispositivo legal.
Nesses casos, somente poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15.
No particular, tenho que foram preenchidos os requisitos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, em razão da probabilidade do provimento do recurso de apelação.
Infere-se dos autos que o magistrado de base proferiu a sentença de extinção do processo, pois entendeu que os impetrantes não apresentaram prova documental suficiente a demonstrar que a autoridade coatora violou o devido processo legislativo, quando da edição da Emenda à Lei Orgânica n° 021/2018, estando assentado no decisum que “a única prova apresentada foi o protocolo de requerimento de cópia do processo legislativo referente à promulgação da emenda que alterou a redação do parágrafo 4º do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal (ID n 13905331), datado de 11/07/2018, o que, como já dito, não é suficiente para comprovar a violação do direito líquido e certo alegado.”
Da exordial do mandamus extrai-se que o direito líquido e certo dos impetrantes supostamente infringido pela autoridade coatora se consubstancia pela promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar n° 021/2018 sem a observância do devido processo legislativo.
Sucede que, diante da afirmação dos impetrantes, de que não foi observado o devido processo legislativo, ante a ausência de tramitação do projeto de Emenda n° 21/2018, caberia à autoridade coatora, quando prestasse as informações requisitadas, demonstrar a regularidade no processo legislativo que ocasionou a alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sob pena de imposição à parte impetrante da produção de prova negativa.
Ainda que os fatos em questão estivessem sido discutidos, hipoteticamente, sob o rito ordinário, em que se admite ampla dilação probatória, mesmo assim, não poderiam ser comprovados pelos postulantes.
Nessas situações, a lei atribui à parte adversa o ônus de demonstrar que houve a atuação exigida por lei, e por estar o documento na posse da autoridade impetrada, se trata de prova de fácil produção, ônus do qual não se desincumbiu o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
A propósito:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA, PORTANTO, EXISTENTE. CONCURSO HOMOLOGADO, SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE. PROVA DE DIDÁTICA REALIZADA REGULARMENTE. ATO IMOTIVADO DE RENOVAÇÃO DO TESTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. (…) - No caso, a candidata foi aprovada em primeiro lugar, o que particulariza e individualiza toda a situação fática do caso. - A situação aqui demonstrada permite e viabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante, eis que todas as condições (acima arroladas) foram devidamente comprovadas, inclusive a homologação do concurso, expressamente admitida nas informações prestadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado (ato que ocorreu no dia 20/06/2017). - Quanto à prova de Didática, o ônus de demonstrar a irregularidade nesse exame - e por estar o documento na posse do Estado - cabia, a toda evidência, ao próprio Estado, não à candidata, para quem a demonstração do fato seria praticamente impossível, mesmo porque não teria ocorrido o alegado vício (prova negativa que não se pode exigir da candidata). (…)  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.17.070558-6/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/12/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) - Grifei

MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ÔNUS DA AUTORIDADE COATORA, TENDO EM VISTA TRATAR DE PROVA NEGATIVA EM FACE DO IMPETRANTE, DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA - VILIPÊNDIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA - RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1035475-45.2017.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Souza Meirelles. j. 04.06.2018) - Grifei
Por outro lado, em que pese a afirmação da autoridade coatora apresentada nas informações de Id. 15885943 do processo originário, de que a Emenda à Lei Orgânica está vigendo desde o dia 31 de outubro de 2006, verifica-se, como assentado pelo magistrado de base, que “a juntada das atas da 48ª e 50ª Sessões da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, ocorridas ano de 2006, em que se verifica a aprovação em 02 turnos, de um Projeto de Emenda, alterando a redação do parágrafo 4º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, não se identificando, entretanto, o conteúdo dessa alteração.”
Dessa forma, tem-se que o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda n° 21/2018 que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade.
Como dito, a autoridade impetrada anexou aos autos apenas os extratos de atas de sessões ocorridas em 2006, demonstrando que ocorreu a aprovação, em dois turnos, de um projeto de Emenda, alterando a redação do § 4° do art. 54 da Lei Orgânica do Município, sem, contudo, conter a indicação do inteiro teor dessa proposta; assim, como não se tem conhecimento do conteúdo dessa proposição legislativa de 2006, não se pode afirmar que se trata da modificação contida na Emenda n° 21/2018, ora em debate.
Ainda que se admita, ad argumentandum, que se trata da mesma emenda legislativa, a sua publicação e promulgação apenas 12 anos após aprovada extrapola os limites da razoabilidade. Vale ressaltar que não estamos tratando de um longo prazo de deliberação (o que é mais comum ocorrer), mas sim de um extenso lapso temporal, apenas para promulgar e publicar uma emenda à Lei Orgânica do Município aprovada supostamente há mais de uma década.
Logo, a extinção do processo com a consequente revogação da medida liminar outrora deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808643-31.2018.8.10.0000 materializa risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na mudança indevida, ao arrepio do devido processo legislativo, na antecipação da data para eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar. Ademais, os fundamentos ora expostos deixam entrever a probabilidade de eventual provimento ao recurso de apelação.
De outro lado, destaco não ser possível o restabelecimento da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000.
Isso porque, denegada a segurança ou extinto o processo, em cognição exauriente, liminar antes deferida em Agravo de Instrumento perde por completo sua força, sendo impossível, assim, reavivá-la por meio da atribuição de efeito suspensivo à apelação, salvas situações excepcionalíssimas (teratológicas).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA, RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 1187240-RS (2009/0016239-0), Rel.Min. Massami Uyeda, Dje 19/10/2009)
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. 1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes. 2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida. (REsp nº 768.363/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 5/3/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA. (...) III - Ainda que recebida no duplo efeito a apelação que julgou improcedente a demanda, não surte mais efeitos a decisão provisória que havia concedida a tutela antecipada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 13072/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 14/11/2007)
Indubitável, portanto, que a simples interposição de recurso em face de sentença não é apta a restabelecer a liminar que fora anteriormente concedida, independentemente dos efeitos em que a Apelação é recebida.
Não obstante isso, com arrimo no poder geral de cautela, é possível a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar o resultado prático equivalente.
Posto isso, defiro a pretensão dos requerentes, para atribuir ao apelo o efeito suspensivo postulado, e, com arrimo no poder geral de cautela, conceder a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018.
Outrossim, verifico que o requerido, Arquimário Reis Guimarães, protocolou petição (Id. n° 2914078) arguindo a suspeição da Desa. Angela Maria Moraes Salazar, no entanto, deixo de analisar a mencionada exceção, pois se trata de irresignação dirigida à pessoa da referida magistrada, competindo a ela, privativamente, dar o devido processamento ao incidente, nos termos do art. 146 do CPC/15.
Publique e intimem-se, comunicando-se ao Juízo de origem.
São Luís, 29 de janeiro de 2019.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator Substituto

Assinado eletronicamente por: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
29/01/2019 16:07:44 
https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 
ID do documento: