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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Movimentos sociais se unem, debatem e entregam a Flávio Dino Proposta “Pacto por um IDH mais justo”.

Movimentos Sociais atacaram o problema na fonte, o IDH
Reivindicando qualidade de vida aos maranhenses, lideranças sociais de 149 municípios do Maranhão apostam que a mudanças nas práticas políticas são fundamentais para superação das desigualdades sociais do Estado.

Lideranças sociais de 149 municípios do Ma.
"Precisamos libertar o Maranhão”, disse Chico Miguel, da FETAEMA.

“Somos 450 mil maranhenses que passam fome”, disse Rocha Rural, da Federação das Entidades Rurais do Maranhão, ao reforçar a defesa por mudança.

Flávio Dino é recepcionado pelas lideranças.
“O Maranhão precisa ser conectado com os avanços sociais do país”, acrescentou a presidente nacional da UNE, Virgínia Barros, criticando os gastos supérfluos do governo maranhense.




Ao receber o documento dos movimentos sociais, Flávio Dino disse: “Esse documento é forte porque é a síntese da luta de todos que estão aqui. Estamos numa campanha bela e forte”.

Um Maranhão com oportunidades e justiça social também foi defendido por Roberto Rocha (PSB) que avaliou que com Flávio Dino o Maranhão vai ter um novo destino. “Este é um pacto da sociedade e do governo com a sociedade"

Outra campanha lançada também na noite desta quarta-feira (30) é a da Coligação Todos pelo Maranhão, de doação eleitoral para ajudar na campanha, que não tem os bilhões de Lobão Filho.

"A Oligarquia e Lobão Filho tem muitos prefeitos que estão atrás da grana, Flávio Dino tem a população", gritava os presentes.

DO INFERNO: Aliado da ditadura e Oligarca tinhoso.

Partido que apoiou o golpe de 1964 elegeu Sarney para o governo do Estado

O ponto de convergência nas carreiras políticas de Antônio Carlos Magalhães e Jose Sarney é ter iniciado a trajetória na vida pública, pela UDN(União Democrática Nacional). A legenda, criada na década de 1940, fazia forte oposição a Getúlio Vargas e critica políticas voltadas para as camadas mais populares. A UDN também fez oposição a João Goulart, presidente deposto pelo golpe militar de 1964.

E foi pela UDN legenda que defendia abertamente a tomada do poder político do país pelos militares que José Sarney se elegeu governador do Maranhão em 1964. Também foi na UDN que Antônio Carlos Magalhães (ACM) conquistou prestígio político na Bahia e na durante o regime militar , Sarney e ACM foram aliados da ditadura.

Os dois fizeram parte da Arena, partido criado para dar apoio politico ao regime militar e depois também integraram a Aliança Democrática, formada por políticos que resolveram deixar o apoio aos militares, quando a ditadura já agonizava.

Sarney foi para o PMDB, e Antônio Carlos Magalhães para o PFL(Partido da Frente Liberal), uma espécie de UDN em roupagem nova, legenda que também abrigou Roseana Sarney. Quando Sarney assumiu a presidência da República, herdando o cargo com a morte de Tancredo Neves, Antônio Carlos Magalhães foi ministro das Comunicações do governo Sarney.

O último presidente do regime militar, João Figueiredo saiu do Palácio do Planalto sem passar a faixa presidencial a Sarney que de aliado de todas as horas do regime militar, passou a ser vice na chapa de oposição que disputou a eleição indireta em 1985, quando a ditadura estava praticamente sepultada e Sarney seguia sua trajetória política agora como Presidente da República.

Com as fotos de Figueiredo e Geisel, dois generais que governaram o país na ditadura militar, Sarney esbanja entusiasmo ao lado de outros políticos aliados da ditadura

Matérias publicadas no site Maranhão da Gente 
De Castelo Branco a Figueiredo, todos os generais que governaram o Brasil durante o regime militar contaram sempre com um aliado de todas as horas no Maranhão, o senador José Sarney.

No início da década de 1980, quando a ditadura militar enfrentava críticas severas, mesmo após a abertura “lenta e gradual” promovida por Geisel, o último dos generais a comandar o pais, João Batista Figueiredo contava com José Sarney, presidente nacional do PDS, partido de sustentação ao regime militar como um aliado importante dentro do Congresso Nacional
Somente quando o regime militar agonizava após a Campanha das “Diretas Já”, Sarney decidiu rever suas posições políticas e saiu do partido de apoio a ditadura, o PDS para se filiar ao PMDB e disputar junto com Tancredo Neves na chapa de oposição as eleições indiretas no Congresso Nacional que sepultaram a ditadura, iniciada em 1964.

Em abril de 1980, um matéria do jornal “Tribuna da Imprensa” cujo título era “ José Sarney elogia tudo o que presidente diz” mostrava o apoio incondicional de Sarney ao governo militar e os elogios que ele fazia às conquistas da “ revolução de 1964”. Era com este termo que os aliados do regime militar se referiam à ditadura.

As posições adotadas por Sarney durante todo o regime militar (1964-1985), quando atuo na condição de aliado dos generais no Congresso Nacional e foi um defensor constante a atuação “política “ dos generais que ocuparam os cargos de presidente da República, no período da ditadura.

Em 1978, em matéria publicada pelo Jornal de Brasília, falando em nome da Arena, Sarney disse que a atuação do general João Batista Figueiredo fortalecia o partido do governo militar e também elogiou o presidente da República, na ocasião, o general Geisel por “transmitir a verdade com fatos, sem demagogia aos brasileiros em suas andanças pelo país”.
Passados 28 anos destas declarações, Sarney segue atuando na vida política e hoje integra o PMDB, legenda que era de oposição ao regime militar, mas desde a eleição do primeiro presidente civil, após o fim da ditadura, a de Fernando Collor em 1989, atua como aliada do governo.Liderança do PMDB, Sarney também foi aliado de todos os presidentes eleitos após o fim da ditadura militar, que também teve o apoio do senador.
MATÉRIA DE 1980 DO JORNAL TRIBUNA DA IMPRENSA MOSTRA QUE SARNEY É SÓ ELOGIOS AO ULTIMO PRESIDENTE DA DITADURA MILITAR,O GENERAL JOÃO FIGUEIREDO 

Partido criado para apoiar a ditadura foi presidido por Sarney


Desde a primeira hora, Sarney esteve ao lado do regime militar nesta foto ele aparece junto com Costa e Silva, Geisel e Castelo Branco, três generais que presidiram o país durante a ditadura.

Em 1979, quando o país ainda discutia a questão da reforma partidária, e vivia o processo de abertura lenta e gradual, prometida pelos militares, a Arena (Aliança Renovadora Nacional), legenda criada com o único objetivo de garantir sustentação política ao regime militar. Na ocasião, quem estava a frente da Arena e defendia o fortalecimento da base de apoio político à ditadura.

Em matéria publicada pelo jornal o Globo, no mês de setembro de 1979, Sarney afirmou o desejo de construir uma Arena forte, tornando-se um grande partido de sustentação do governo. “Nós desejamos que Arena se consolide cada vez mais suas posições em torno do seu programa de ação e do governo”, comentou Sarney, considerado um nome de confiança dos militares no Senado.

Consolidando-se como aliado dos militares, Sarney se fortalecia no cenário nacional e mantinha com isto o comando da política no Maranhão. Mesmo após deixar o governo do Estado, ele seguiu indicando tanto os governadores que o sucederam, quanto o prefeito de São Luís.

Durante o regime militar, os governadores e prefeitos das capitais não eram escolhidos nas urnas e sim através de indicações e assim tanto a prefeitura de São Luís, quanto o governo do Estado tinham nomes que recebiam o cargo sob apadrinhamento de José Sarney, o homem forte dos militares no Maranhão.
MATÉRIA DO JORNAL O GLOBO DE 1979 ONDE SARNEY, PRESIDENTE DA ARENA PARTIDO DE APOIO AO REGIME MILITAR FALA NA CONDIÇÃO DE ALIADO DA DITADURA NO CONGRESSO NACIONAL

MATÉRIA DO JORNAL O GLOBO, PUBLICADA EM 1978 MOSTRA O PAPEL IMPORTANTE DE SARNEY NA ” REVOLUÇÃO” DE 1964, NOME PELO QUAL ERA CHAMADO O GOLPE DE ESTADO QUE IMPLANTOU UMA DITADURA DE 21 ANOS NO BRASIL

Em defesa dos militares, Sarney chamou Ulisses de “Euriloco”

Nestes 21 anos em que os generais comandaram o país, Sarney sempre foi aliado dos militares deixando de apoiá-los, somente em 1985, quando foi para o PMDB, partido de oposição, e fez parte da chapa de Tancredo Neves no colégio eleitoral. Por uma ironia do destino, com a morte de Tancredo às vésperas da posse, um apoiador do regime militar tornou-se o primeiro presidente da República após o fim da ditadura.

Com golpe de 1964, foi instituído o bipartidarismo e apenas dois partidos a Arena ( ligada aos militares) e o MDB (partido da oposição) podiam participar da vida política nacional. Sarney era da UDN, partido que fez intensa campanha em favor do golpe e com a implantação do bipartidarismo se filiou na Arena (Aliança Renovadora Nacional), legenda criada para dar sustentação política a ditadura.

No Senado, José Sarney vestia de forma entusiasmada a “camisa do governo” e atuando como parlamentar da Arena estava sempre alerta na defesa da “revolução”, termo usado por ele para se referir ao “golpe de 1964”, quando discursava no plenário, usando a tribuna na condição de aliado dos generais.

Em outubro de 1975, durante o governo do general Ernesto Geisel, o regime militar enfrentava críticas constantes da oposição, que tinha entre os líderes Ulisses Guimarães, do MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Em discurso noticiado pelo “Jornal do Brasil” em outubro 1975, Ulisses Guimarães foi duramente criticado por Sarney que o chamou de “Euriloco, o afoito”, em uma alusão ao personagem da Odisseia, célebre obra da mitologia Grega que tem Ulisses como principal destaque.

A crítica, associando o nome do líder da oposição a personagens da literatura, realçava o tom irônico com o qual Sarney dedicava-se a combater no Senado, a oposição ao regime militar. A matéria traz ainda a resposta de Ulisses Guimarães às declarações de Sarney. Na ocasião, ele considerou o discurso de Sarney 
o reflexo do desejo “ sequioso de agradar os poderosos”.
MATÉRIA DO JORNAL DO BRASIL , PUBLICADA EM OUTUBRO DE 1975 NA QUAL SARNEY ATUA NA DEFESA DO REGIME MILITAR E CRITICA ULISSES GUIMARÃES

terça-feira, 29 de julho de 2014

PROCURADORIA FEDERAL DA EMBRATUR É ACIONADA PARA APURAR O USO DO NOME DO ÓRGÃO EM CAMPANHA DE LOBÃO FILHO PARA DENEGRIR FLÁVIO DINO.

VEJA COMO SE DESMASCARA UM LOBO EM PELE DE CORDEIRO.

O Jornal da Oligarquia Sarney  espalhou para o interior do Estado esta notícia:

TUDO MENTIRA PARA DENEGRIR FLÁVIO DINO NA TENTATIVA DE IGUALA-LO AO SUJO LOBÃO FILHO, CUJA FICHA É RECHEADA DE CRIMES.

SE NÃO FOSSE AS REDES SOCIAIS E OS BLOGS, A ARMAÇÃO DOS SARNEY PASSARIA COMO VERDADE.

ESTAMOS ATENTOS A ESSAS MANOBRAS, INCLUSIVE DENTRO DO TRE-MA.

ESTAMOS DE OLHO!!

COISA DE FICHA SUJA E DE GENTE CRIMINOSA: helicóptero tem sobrevoado as casas das famílias de São Luís e de outras cidades jogando panfletos mentirosos e difamatórios contra Flávio Dino.



A CANDIDATURA DO CANDIDATO DA OLIGARQUIA TEM UMA FROTA DE HELICÓPTEROS

A logomarca em forma de Seta indica que esse helicóptero e da Franere, do mesmo empresário acusado por um dos assassinos do Jornalista Deço Sá em Carta ao Secretário Aluisio Mendes. 

Abaixo a carta: (sic)
Ao secretário de Segurança Dr. Aluísio Mendes inicialmente afirmo ao senhor por cada palavra que sou bode espiatorio e vítima das investigações policiais. Além dos mortos que estam debaixo do chão eu estou como um morto vivo, pagando crimes que não cometi. Em Teresina a investigação tem que voltar ao Estado do Pará que vai chegar ao mesmo Jonata que trabalha para o dono de uma lojas de joias no Piauí que ameaçou muito fortemente varias vezes o Fábio Brasil. Patricia a viúva sabe disso e sabe quem é proprietário da Lojas Mil. No crime do Maranhão pior aimda o encontro no Restaurante Gran Ku [que fica localizado no bairro Cohajap e está fechado há dois meses] mostra que eu sei quem estava envolvido e principalmente quem não estar envolvido nisso sei que a polícia pode ir além na investigação e quero le dizer pessoalmente que eu nada tenho haver com esse crime mais as pessoas que estavam no restaurante são os responsáveis pelo crime . O principal nome é do mega empresário Marcos Franere e outros intermediários que tenho como identificar e comprovar o que digo.
Insisto em afirmar minha inoscencia porque nessa história somente eu estou pagando pelo o que não devo. Perdir minha credibilidade perdir todos os meus negócios perdir dinheiro, inclusive um contrato de um loteamento do qual fazia parte um emprezario e um deputado portanto secretário peço-lhe que me dê o direito de provar o que sei e o que estou le dizendo na sua presença diante do advogado e sem jornalista. Portanto no Piauí e em São Luís sou acusado pelo o que não devo. E nem intermediei a morte de ninguém para ninguém aguardo a sua convocação com urgência. São Luís 20 de fevereiro de 2013 as 14:30 

Abaixo é o helicóptero de Lobão Filho 
SÓ CONHECE O MARANHÃO DE HELICÓPTERO
HELICÓPTERO USADO EM SÃO JOÃO DOS PATOS POR GASTÃO VIEIRA E LOBÃO FILHO.

Tem muitos outras aeronaves a serviço dessa gente, que pode ser utilizadas para esse tipo de jogo baixo contra Flávio Dino.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

LOBÃO, UM MEMBRO DA OLIGARQUIA EM AÇÃO.

Gastão Vieira, Edison Lobão, Roseana Sarney e Paulo Roberto Costa, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, preso e indiciado por desvio de dinheiro público, que por sua vez é ligado ao doleiro Alberto Youssef, preso em São Luís.
Gastão Vieira, Edison Lobão, Roseana Sarney e Paulo Roberto Costa, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, preso e indiciado por desvio de dinheiro público, que por sua vez é ligado ao doleiro Alberto Youssef, preso em São Luís




domingo, 27 de julho de 2014

PM DO RJ TEM META PARA EXECUÇÃO DE QUEM ELA JULGAR DELINQUENTE, INDICA REPORTAGEM DO FANTÁSTICO.

sábado, 26 de julho de 2014

ELEIÇÕES 2014: A chance da população do Maranhão de se livrar da Oligarquia Sarney, agora encabeçada por Lobão Filho cujo passado sujo lhe credencia para tal representação.

Na era Sarney a desgraça fez com que milhares de maranhenses se viram obrigados a deixarem o Maranhão para sobreviverem de migalhas nos garimpos da fronteira com a Venezuela, no corte de cana em São Paulo, em Minas Gerais, no Mato Grosso do Sul, na Lavoura do Tocantins, no Amapá, nas Guianas.

Como formiguinhas, os pobres maranhenses fugiam como formiguinhas da miséria proporcionada pelos Sarney, Lobões e seus asseclas. Pela Ferrovia Carajás, os maranhenses escaparam para o Pará e dai se espalharam pela amazônia. Dos 19 sem-terra assassinados pela PM do Pará, 11 eram fugitivos da miséria que a Oligarquia Sarney deixou no Maranhão.

A NATA DA OLIGARQUIA SARNEY
Diante de tanta miséria, sempre tivemos um Maranhão rico. Mas, essa riqueza só chega até à Oligarquia Sarney e seu grupo. Num esquema criminoso sem tamanho, essa Oligarquia e seu grupo se apossaram das terras maranhenses, expulsando do Maranhão um milhão de maranhenses, tornando-se donos da terra, donos do Mar e donos de uma ilha de 2.500 hectares em terras da Marinha.

Essa gente não tem limites. Luís Fernando não tinha sujeira suficiente para merecer a representação da Oligarquia. Só tinha improbidades.

Já Lobão Filho tem uma ficha e tanto para ser um honorável representante da Oligarquia: 

- Duas condenações criminais, somando mais de 3 anos de prisão. Livrou-se de uma por demora da Justiça e da outra através de recurso;

– Responde por crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e crime contra a ordem tributária (Inquérito nº 2736 e Ação Penal nº 496 );

– É acusado de se beneficiar de recursos destinados ao programa Minha Casa, Minha Vida, conforme reportagem da Revista Isto É.

ROSEANA SARNEY SAI DO GOVERNO, MAS DAS ILHAS VIRGENS COMANDARÁ LOBÃO FILHO.

Em janeiro de 2011, o executivo suíço Rudolf Elmer entregou à organização Wikileaks dados bancários que documentam, segundo ele, casos de crimes financeiros em paraísos fiscais. Entre os documentos, encontram-se alegadas provas de que Roseana Sarney fez operações secretas no banco Julius Baer, nas Ilhas do Canal e Ilhas Virgens, recebendo 10 mil dólares. As operações seriam intermediadas pelo Coronado Trust, fundo financeiro criado por Roseana Sarney e Jorge Murad nas Ilhas Virgens.24 25 Elmer hava previamente afirmado em livro que Roseana Sarney movimentou 150 milhões de dólares no banco Julius Baer de 1993 a 1999.26

Fonte: Livro Honoráveis Bandidos e Tribunais de Justiça.

RESPOSTA PROPORCIONAL AO GOVERNO DE ISRAEL.

Porta-voz de Israel aproveitando a Globo
para intimidar o governo brasileiro
Já que o frouxo Governo Brasileiro se acovardou diante das declarações debochadas porta-voz do Governo de Israel, eu brasileiro saio em defesa do meu País e respondo ao arrogante porta-voz de Israel, Sr. Yigal Palmor e a seu presidente, Sr. Reuven Rivlin:
- Seu país Israel tentar acobertar seus crimes de genocídio desconversando sobre coisa séria. Assim fazendo com cobertura do Governo americana ao qual o meu país é agachado.
- 7 a 1 pode até ser desproporcional para o melhor do mundo em futebol, somos campeões por 5 vezes. Desproporcional mesmo é o que seu país vem fazendo à vista do Mundo. Uma crueldade sem tamanho. Aliás seu presidente é opositor ferrenho à criação do Estado Palestino e odeia aquele povo.
Um total de 121 crianças palestinas, 80 delas de menos de
12 anos  morreram desde que Israel começou, há 15 dias a
ofensiva  militar  contra o território palestino de Gaza, 
confirmou a Unicef,  o organismo das Nações  Unidas
para a proteção da infância.
- Desproporcional Sr. Yigal Palmor é a morte de 844 palestinos contra 38 israelenses.
- Desproporcional é o treino da mira de suas sofisticadas aeronaves em populares da palestina, que ao serem atingidos seus corpos despedaçam-se pelos ares, enquanto seus pilotos comemoram.
- Desproporcional é a execução de crianças palestinas com seus mísseis e tiros ao alvo num ato diabólico e desumanos.
- Desproporcional é a resposta à opinião do meu país, pois vocês alcançaram o status de país em 1948 graças ao voto de um brasileiro chamado Osvaldo Aranha, então presidente da ONU em 1947 e reeleito em 1948.
- Seu país transformou a benção em maldição. Aliás esta é a história de Israel: transformar benção em maldição. Basta lermos a Bíblia e a história recente.
- Seu país repete a história dos reis maus que já teve. Capaz de queimarem os próprios filhos vivos (2 Cr 28:3; 2 Cr 33:6  e 2 Reis 17:17). Não é de se estranhar que façam isso com as crianças palestinas.
- Somos anões diplomáticos porque estamos agachados perante aos americanos;
- Somos anões diplomáticos porque nossos governos corruptos se entregam fácil, fácil ao vil metal.
- Mas somos um povo de coragem e coração gigante. Aqui sempre cabe mais um. Temos várias comunidades estrangeiras no nosso país, que vivem sem serem perturbados. Deles muitos de nós somos até empregados.
 - Nossos governantes nos envergonham pelos seus atos de corrupção e por não terem coragem de serem honestos e de voz ativa.
- Porém, no meu Brasil tem milhares de homens e mulheres que fazem jus ao nosso Hino Nacional:
Verás que um filho teu não foge à luta,
Nem teme, quem te adora, a própria morte.

Terra adorada
Entre outras mil,
És tu, Brasil,
Ó pátria amada!

Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Pátria amada,
Brasil!

Respeite-nos Sr. Porta-voz de Israel!!

משאיר את סינגפור בהגנה על המדינה שלי ולענות לדובר היהיר הישראלי, יגאל פלמור מר והנשיא שלה, מר ראובן ריבלין: 
- המדינה ישראל מנסה לכסות על פשעיהם של desconversando רצח על דבר רציני. וכך כיסוי של ממשל האמריקאי שהמדינה שלי היא כורעת. 
- 7-1 אולי אפילו חסר פרופורציה לעולם של הטוב ביותר בכדורגל הן אלופים 5 פעמים. שיעור הוא גם מה המדינה עושה כדי לראות את העולם. מידה אחת ללא אכזריות. יתר על כן הנשיא שלה הוא אכזרי ליצירת יריב מדינה פלסטינית ושונא את האנשים האלה. 
- לא פרופורציונלי מר יגאל פלמור הוא מותו של 844 פלסטינים נגד 38 ישראלים. 
- לא פרופורציונלי הוא פעולה של הכוונת של המטוסים המתוחכמים שלהם בעממי הפלסטיני, שכאשר נפגע על גופם לנפץ לאוויר בזמן שחגג את הרוכבים שלהם. 
- לא פרופורציונלי הוא היישום של ילדים הפלסטיניים עם הטילים והיריות שלהם כדי למקד את מעשה שטני ובלתי אנושי. 
- לא פרופורציונלי הוא התשובה לדעתו של המדינה שלי, בשבילך הגיע למעמד של המדינה ב -1948 בזכות ההצבעה של ארניא ברזילאי בשם אוסבלדו, אז נשיא של האו"ם ב1947 ונבחר מחדש ב1948. 
- המדינה שהפכה את ברכה לקללה. אגב זה הוא סיפורה של ישראל, להפוך את ברכה לקללה. רק לקרוא את התנ"ך וההיסטוריה של העת האחרונה. 
- המדינה שחוזרת על הסיפור של המלכים הרשעים שאי פעם היו לי. תוכל לצרוב את ילדיהם חיים (2 Chronicles 28:3, 2 ​​Cr 33:6, 2 המלכים 17:17). לא פלא שהם עושים את זה עם ילדים פלסטיניים. 
- אנחנו גמדים דיפלומטיים כי אנחנו כרע נגד האמריקאים; 
- אנחנו גמדים דיפלומטיים בגלל הממשלות המושחתות שלנו לספק בקלות, קלה לממון. 
- אבל אנחנו אנשים של אומץ ולב ענק. כאן תמיד יש מקום לעוד אחד. יש לנו כמה קהילות זרות במדינה שלנו, שחיים באין מפריע. שלהם רבים מאיתנו רגילים. 
  - חבל לנו על ידי מעשיהם של שחיתות ועל כך שלא את האומץ להיות קול כנה ופעיל השליטים שלנו. 
- אבל יש בברזיל אלפים גברים ונשים שזכאים להמנון הלאומי שלנו: 
אתה תראה שהבן שלך ולא בורח מקרב, 
גם פחדים מי שאוהב אותך, מוות עצמו. 

הארץ אהובה 
בין אלף אחרים 
האתה, ברזיל, 
O מולדת אהובה! 

לבני האדמה הזאת הן אמא בעדינות, 
מולדת, 
ברזיל! 


מכבד אותנו אדוני יו"ר ישראל!

sexta-feira, 25 de julho de 2014

SÓ DOIS CANDIDATOS A GOVERNADOR ESTÃO APTOS ATÁ AGORA PARA SER VOTADOS NO MA.

OS OUTROS ESTÃO FAZENDO CAMPANHA POR CONTA E RISCO.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O ACUSADO DE ENVOLVIMENTO EM VÁRIOS CRIMES, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO, LOBÃO FILHO TENTA DE QUALQUER JEITO SUJAR O NOME DE FLÁVIO DINO COM AJUDA DE UM VELHO CONHECIDO DA POLÍCIA FEDERAL.

Já respondendo por crime contra Flávio Dino e outros mais cabeludos ainda, Lobão Filho tenta mais uma armação criminosa.

Número Único: 9959011-96.2014.1.00.0000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
AssuntoDIREITO PENAL | Crimes contra a Honra | Injúria 
Folhas23
Data de Autuação12/05/2014
PARTES
CategoriaNome
AUTOR(A/S)(ES)FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA
ADV.(A/S)RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
INVEST.(A/S)EDISON LOBÃO FILHO
ADV.(A/S)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Desta vez Lobão articulou com um velho conhecido da polícia federal, confira para criar fato contra Flávio Dino:


ACUSADO DE DESVIAR MERENDA ESCOLAR DE CRIANÇAS DE ALAGOAS.

Renan Calheiros foi acionado para fazer o jogo sujo em plena campanha
eleitoral. O Candidato da Oligarquia tem ficha política suja e quer suja
a do adversário não importa do que jeito.
Despacho do STF:  Cuida-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93, por  JOSÉ RENAN CALHEIROS FILHO, consubstanciada na aplicação irregular de verbas federais destinadas à aquisição de merenda escolar no Município de Murici/AL.

Número Único: 9952349-78.2011.0.01.0000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
AssuntoDIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Responsabilidade 
DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes da Lei de licitações 
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Improbidade Administrativa 
Folhas208
Data de Autuação22/07/2011
PARTES
CategoriaNome
AUTOR(A/S)(ES)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Número Único: 0000002-81.2013.0.01.0000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
AssuntoDIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético 
Folhas133
Data de Autuação02/01/2013
PARTES
CategoriaNome
AUTOR(A/S)(ES)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
ADV.(A/S)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S)MARIA VERÔNICA RODRIGUES CALHEIROS
ADV.(A/S)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

PROTEÇÃO À IMPROBIDADE DE GRAÚDOS NO JUDICIÁRIO MARANHENSE: Juiz demora 4.322 dias (11 anos e 9 meses) para dizer que teve dificuldade de notificar réus, livrando-os.

O CNJ PRECISA VER ISTO:

PROCESSO N.º 9576-93.2002.8.10.0001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDOS: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO E OUTROS
DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL originalmente em desfavor de MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, JOSÉ RIBAMAR ELOUF, JANICE SANTOS BRAIDE, JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA, JÚLIO PIRES MONTELES, GETÚLIO COSTA DA SILVA, PEDRO ALMEIDA PARURU, EDMAR SERRA CUTRIM, ANTONIO CARLOS BRAIDE, SEBASTIÃO MURAD, MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS, RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, JOAQUIM KINKAS LIMA DE ARAÚJO, ALEXANDRE CURZ SALEM, ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, HEMETÉRIO WEBA FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO, JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE, EXPEDITO NUNES MORAES, JOSÉ GENTIL ROSA, ANTÔNIO ARNALDO ALVES MELO, ANTÔNIO CARLOS BACELAR NUNES, BERTOLDO KLINGER REGO e JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, objetivando, liminarmente, a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos e a busca e apreensão de documentos junto ao Fundo de Previdência Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. No mérito, requer a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992.
Aduz o Ministério Público que o referido fundo concedeu empréstimos irregulares aos requeridos, em desacordo com as resoluções legislativas que regulamentavam tais benefícios.
Juntou documentos (fls. 16-449).
Os requeridos EDMAR SERRA CUTRIM (fls. 481-493), ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO e JULIÃO AMIM CASTRO (fls. 495-522), JOAQUIM LIMA DE ARAÚJO (fls. 575-583) e MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS (fls. 599-621) apresentaram defesa prévia.

Considerando que o elevado número de litisconsortes e a dificuldade na notificação de todos requeridos vinha comprometendo a rápida solução do litígio, determinou-se o desmembramento do processo em relação aos requeridos JÚLIO PIRES MONTELES, PEDRO ALMEIDA PARURU, RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, HEMETÉRIO WEBA FILHO, JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS, JOSÉ GENTIL ROSA, BERTOLDO KLINGER REGO e JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, conforme decisão de fl. 704.
Assim, permaneceram no presente processo apenas os requeridos MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, JANICE SANTOS BRAIDE, JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA, GETÚLIO COSTA DA SILVA, EDMAR SERRA CUTRIM, ANTÔNIO CARLOS BRAIDE, SEBASTIÃO MURAD, MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS, JOAQUIM KINKAS LIMA DE ARAÚJO, ALEXANDRE CRU SALEM, ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO, EXPEDITO NUNES MORAES, ANTONIO ARNALDO ALVES MELO e ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, que já haviam sido regularmente notificados (fls. 474 e 625).
Além disso, considerando o falecimento de JOSÉ RIBAMAR ELOUF, a inexistência de requerimento do Ministério Público para habilitação de seus sucessores e a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto a ele, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC.
Contra essa decisão, o Ministério Público apresentou apelação (fls. 707-713).
Posteriormente, o requerido EXPEDITO NUNES MORAES apresentou sua defesa (fls. 715-767).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, diga-se que o recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público às fls. 707-713 não deve ser recebido, uma vez que a decisão proferida à fl. 704 não extinguiu o processo como um tudo, tendo apenas determinou a exclusão do litisconsorte JOSÉ RIBAMAR ELOUF do pólo passivo da causa. Assim, não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. O ato judicial que exclui um dos litisconsortes passivos do feito, prosseguindo a execução em relação aos demais, tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, deve ser impugnado por meio de agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento em desacordo com as pretensões da parte.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 304741/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Isabel Galotti, julgado em 07/05/2013, DJe de 16/05/2013)

Pois bem. Notificados os requeridos para apresentarem manifestação por escrito, é necessário agora realizar um juízo de delibação quanto ao recebimento ou não da presente ação civil pública.
As preliminares suscitadas não merecem ser acolhidas.
São três as condições da ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. É cediço que o Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa (art. 129, inc. III, da Constituição Federal), meio adequado para a proteção de interesses difusos, tal como a defesa do erário (Súmula 329 do STJ) e dos princípios que regem a Administração Pública (STJ, Resp 805080, Relª Denise Arruda, 1ª Turma, DJe de 06/08/2009), demonstrada assim a existência de interesse processual (na modalidade adequação da via eleita). Quanto à possibilidade jurídica do pedido, seu conceito está relacionado à inexistência de proibição no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda, o que a toda evidência não é o caso.
Nos termos do artigo 3º da Lei 8.429/1992, as disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, àqueles que, sendo agentes públicos ou não, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, a dosimetria das penalidades elencadas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 depende não apenas da comprovação da prática dos alegados atos de improbidade, que deverão ser apurados no decorrer da instrução, mas também de ponderação entre os fatos praticados e sua consequências, ou seja, é etapa que somente ocorrerá ao final do processo. Portanto, não há falar, a princípio, em ilegitimidade das partes, não cabimento das modalidades de punição previstas na lei ou impossibilidade jurídica do pedido, considerando-se a existência de indícios de participação dos requeridos nos fatos, tal como consta do procedimento investigatório.
Em relação à competência, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.797-2 e 2.860-0 para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84 do Código de Processo Penal, sendo que este último parágrafo previa que a ação de improbidade seria proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a autoridade com prerrogativa de foro. Assim, por mais que alguns dos requeridos fossem Deputados Estaduais á época da propositura da ação, o art. 81, incs. II, V e VI da Constituição do Estado do Maranhão diz respeito à competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente os crimes comuns e de responsabilidade das pessoas elencadas, inexistindo previsão quanto ao processamento da ação por improbidade. Ademais, é pacífico no STJ o entendimento de que compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, uma vez que ela não detém natureza penal, mas cível (Resp 1011878, Rel. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 01/07/2009), alcançando tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas.
Assim, firmada a competência deste Juízo de 1° grau, a competência dos Promotores de Justiça para a condução do inquérito é consectário lógico.
Por fim, diga-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa no julgamento da ADI nº 2182/DF, consoante se verifica na ementa do acórdão adiante transcrito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.


Afastadas todas as preliminares, passa-se ao exame de admissibilidade da petição inicial.
Conforme disposto no art. 17, §8°, da Lei 8.429/1992, a ação poderá ser rejeitada caso o magistrado esteja convencido da inexistência de atos de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. O meio processual escolhido é o adequado, o requerente detém legitimidade ativa ad causam e interesse, como já foi exposto anteriormente.
Por outro lado, do exame das defesas apresentadas, é imperioso reconhecer que os requeridos EDMAR SERRA CUTRIM, ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO e EXPEDITO NUNES MORAES demonstraram ter quitado seus débitos junto ao Fundo de Previdência Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, conforme documentos de fls. 492, 525-527, 528-530 e 743-767.
Assim, considerando que o fundamento do pedido de condenação formulado pelo Ministério Público contra esses requeridos – lesão ao erário – não ocorreu, diante da comprovação da quitação do débito, rejeito a inicial em relação a eles.
Em relação aos outros requeridos, contudo, a inicial deve ser recebida. As alegações do Ministério Público, somadas às provas documentais colhidas no inquérito civil dão conta da ocorrência de possível lesão ao erário em decorrência de empréstimos tomados junto ao fundo de previdência parlamentar. As condutas descritas estão suficientemente individualizadas na inicial e os documentos coligidos trazem indícios suficientes para o processamento da ação civil pública.

Ressalte-se que ao receber a ação, o Juízo não está reconhecendo antecipadamente a procedência dos pedidos, mas que os atos noticiados e as provas apresentadas são sérios o suficiente para a instauração da ação, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório para que, após essa ampla dilação probatória, possa-se emitir o julgamento. O objetivo do art. 17, §8°, é apenas evitar o ajuizamento de lides temerárias, sem nenhum fundamento, não sendo o momento de maiores investigações sobre a responsabilidade de cada agente, mas apenas da existência de indícios de condutas ímprobas.
No caso em questão, existindo esses indícios, é de se aplicar o princípio in dubio pro societate.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6° E 7°, DA LEI 8.429/1992.
1. Acórdão recorrido que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública fundada em suposta improbidade por contratação ilegal e prejuízo ao Erário.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O patrimônio público é bem difuso por excelência. Sua proteção é simultaneamente dever e direito de todos e, por isso, apresenta-se como um dos pilares da ordem republicana instituída pela Constituição de 1988.
4. Na Ação Civil Pública é indiferente a natureza do ato ilícito imputado ao réu (no caso, improbidade administrativa) e a tipologia dos remédios judiciais pretendidos (preventivos, reparatórios ou sancionatórios).
5. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, havendo perfeita harmonia entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6°). Precedentes do STJ.
6. Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo.
8. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.
9. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6°).
10. O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7°, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa – tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.
11. Recurso Especial não provido. (STJ, Resp 1108010, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 21/08/2009). Grifou-se.

Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não se mostra necessária a demonstração de risco de dano irreparável para sua decretação, bastando a comprovação de verossimilhança das alegações, ou seja, trata-se de uma tutela de evidência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO FUMUS BONI IURIS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet.
4. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
[...]. (STJ, REsp 1328976/DF, Segunda Turma, Rel. Mina. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJ de 20/08/2013).

Entretanto, no caso concreto, não bastasse o largo tempo decorrido desde a propositura da ação, os documentos que instruem a inicial não indicam de maneira clara o montante dos danos supostamente causados ao erário.
Além disso, outros requeridos, além daqueles já apontados acima, também podem ter igualmente já quitado seus débitos com o fundo de previdência, situações a serem melhor esclarecidas durante a instrução processual.
Além disso, os documentos mencionados pelo Ministério Público poderão ser requisitados por este Juízo no decorrer do processo, não havendo necessidade da expedição de busca e apreensão de documentos nesta fase.
Ante o exposto:
a) rejeito a ação quanto aos requeridos EDMAR SERRA CUTRIM, ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO e EXPEDITO NUNES MORAES, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992;
b) nos termos do art. 17, §8°, da Lei 8.429/1992, recebo a inicial em relação aos requeridos MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, JANICE SANTOS BRAIDE, JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA, GETÚLIO COSTA DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS BRAIDE, SEBASTIÃO MURAD, MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS, JOAQUIM KINKAS LIMA DE ARAÚJO, ALEXANDRE CRUZ SALEM, ANTONIO ARNALDO ALVES MELO e ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, determinando sua citação para que, se quiserem, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro os pedidos de indisponibilidade de bens e de busca e apreensão de documentos.
Não recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 707-713).
Cite-se o Estado do Maranhão para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/1992.
Intimem-se e cumpra-se.

São Luís, 04 de abril de 2014.

RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA


Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública