LISTA DO PREFEITO EDIVALDO HOLANDA JUNIOR CONTÉM SECRETÁRIOS FICHAS-SUJAS.



Lá vai a ficha do primeiro. 

Consta do processo abaixo que Orlando de Abreu Mendes (escolhido para Presidente da CPL de São Luís) contribuiu para desvio de recursos públicos, além de ser acusado de sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União.


ACÓRDÃO Nº 1985/2012 - TCU - Plenário
Processo nº TC 008.523/2005-0

Responsáveis: ..., Orlando de Abreu Mendes, ......................

Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Luís/MA
Acórdão:
....
"9.1 Conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
.....
9.3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Orlando de Abreu Mendes;

9.4 Com fundamento no art. 58, inciso VI, da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Orlando de Abreu Mendes multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.5 fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal;

9.6. Determinar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que:

9.6.1 nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90;
  9.6.2 informe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, as medidas adotadas para cumprimento da determinação prescrita no subitem anterior;

  9.7 autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores;

9.8 Determinar à Secex/MA o monitoramento das determinações deste acórdão;

9.9 Encaminhar cópia deste acórdão e seu relatório e voto à Gerência-Executiva do INSS em São Luís/MA, à Gerência Regional do INSS em Brasília, ao Ministério da Previdência Social e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão."

9.4. Dar ciência desta deliberação aos interessados, à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, à Gerência Regional do INSS em Brasília, ao Ministério da Previdência Social e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.


Se é assim, estão começando muito mal. 


Com a palavra o Sr. Prefeito Edivaldo Holanda Junior.




Vem mais Fichas-Sujas ai.

1 Comentários

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  1. Fácil falar quando não se conhece as pessoas e nem tão somente o decorrer deste processo,quando se fala de Orlando de Abreu Mendes deve-se saber o que ele realmente é para o INSS,um funcionário competente que tão somente teve que responder por este processo já em aberto,quando o mesmo assumiu a Gerência,ou seja,respondeu por erros de outra pessoa,por que colocar só multas e partes condenatórias,explique você se conhece o processo e por que o mesmo seria acusado,qual desfecho desse processo?É preciso saber e conhecer para não saber acusar.Tão somente um secretário de Nome,competência e de boa indole,desde já minha indignação ao falar e atacar Secretariado.Swene

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