LIMINAR CONCEDIDA PARA DIPLOMAÇÃO DE NILCE FARIAS EM GUIMARÃES NÃO RESISTE À ANÁLISE DO BLOG, CONTÉM FALHAS GRAVES.

LEIA A LIMINAR CONCEDIDA:

Decisão interlocutória em 19/12/2012 - AC Nº 43654
Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Processo 436-54.2012.6.10.0000 - CLASSE AC
Requerente: Nilce de Jesus Farias Ribeiro
Advogados: José Antônio Almeida e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por Nilce de Jesus Farias Ribeiro, com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo ativo, em face da interposição, na 30ª Zona Eleitoral de Guimarães, de recurso (processo n. 750.07.2012.6.10.0030) contra a sentença que indeferiu o registro da sua candidatura.

Almeja, no caso, o efeito suspensivo ativo para determinar ao Juízo Eleitoral da 30ª Zona, antes da posse, prevista para o dia 1º de janeiro de 2013, sua diplomação, mantendo-se a diplomação até o julgamento definitivo do recurso interposto.

Relatado, passo a decidir.

Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a demora no provimento judicial representaria ao litigante.

Aqui, analisado o caso de modo superficial, como é próprio nesta sede, concluo que a Requerente merece acolhida em seu pleito, dado que tais requisitos estão presentes.

Inicialmente, registro que conforme termos da norma aplicável (art. 257 do Código Eleitoral), os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, sendo necessária, de fato, a presente medida para esse fim, em razão da impossibilidade de julgamento da irresignação recursal até o término do prazo para diplomação e posse da candidata eleita pelo voto popular. Presente, pois, o perigo na demora.

Prosseguindo no exame do outro requisito, vejo que no referido recurso (cópia trazida aos presentes autos), a aqui Requerente irresigna-se contra sentença proferida no Juízo de base.

E nessa sentença recorrida, onde o MM. Juiz de base indeferiu o pedido de registro de candidatura da aqui Requerente e de seu vice (apresentados em substituição a outros candidatos que tiveram o registro indeferido), foram utilizados dois fundamentos: primeiro, a intempestividade da substituição; segundo, que a substituição teria sido fraudulenta.

Analisado o conteúdo da sentença recorrida e também do recurso contra ela interposto, verifico plausibilidade nos argumentos que buscam a reforma do ato judicial.

Quanto à tempestividade da substituição, lembro de logo o conteúdo do § 1º do art. 13 da Lei 9.504/1997, segundo o qual, no que interessa ao presente caso, afirma que a escolha do substituto deverá ocorrer dentro do prazo de dez dias contados do fato.

No caso aqui tratado, embora realmente pelo que decidido no âmbito deste Regional no pedido de registro de candidatura dos candidatos substituídos pudesse se inferir que tal decisão teria transitado em julgado (já que não recorrida a tempo e modo), verifico nas notícias dos autos que ainda pende de julgamento Recurso Especial manejado pelos interessados justamente contra a decisão desta Corte, que não conheceu de seus recursos originários.

Ora, sem grande esforço verifica-se que a matéria relativa aos registros de candidatura dos substituídos ainda se encontra sub judice. Tanto é que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral pode, dando provimento ao recurso especial referido, alterar totalmente a situação jurídica até então verificada.

Se assim é, claro que o prazo previsto na disposição do art. 13, § 1º, da Lei das Eleições, contrariamente ao entendimento do douto Magistrado de primeiro grau, deve ter início na data de renúncia da candidatura.

Nesse sentido, justamente, os posicionamentos jurisprudenciais, valendo de exemplo aresto assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI N° 9.504/97, ART. 13, S 1°.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos devem ser conhecidos como agravo regimental.

2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE n.22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.

4. Agravo regimental desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 33.314-CLASSE 32a - BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - PARÁ, Relator: Ministro Marcelo Ribeiro, SESSÃO DE 16.12.2008).

Assim, como no caso em estudo tal prazo foi devidamente observado pela substituta, aqui Requerente, seu pedido de registro de candidatura não encontra óbice nesse particular.

O mesmo se diga quanto ao outro fundamento utilizado na sentença hostilizada no recurso originário.

É que, embora bastante tentadora a tese sustentada pelo Magistrado de base, ressalvado posterior aprofundamento no exame da matéria, por ora vinculo-me à estrita leitura do texto legal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em passado recente, que mudanças bruscas de entendimento jurisprudencial (como é o caso aqui posto) devem obediência à anualidade prevista no art. 16 da Constituição Federal.

Desse modo, lembrando uma vez mais que o § 1º do art. 13 da Lei das Eleições foi devidamente observado no caso vertente, tenho que preenchido o requisito legal pela parte interessada. Assim, autorizado o registro de candidatura da aqui Requerente também por esse aspecto.

Por todo o exposto, decido DEFERIR o pedido liminar, para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto na base e, em conseqüência, suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar ao MM. Juízo de primeiro grau que diplome a aqui Requerente, até 1º de janeiro de 2013, ainda em tempo de empossar-se no cargo para o qual eleita pelo voto popular.

Notifique-se a requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.

Comunique-se ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral, com urgência.

Publique-se. Intime-se o MPE.

São Luís, 19 de dezembro de 2012.

O Juiz do TRE-MA confiando nas informações dos advogados de Nilce Farias afirmou que ainda tinha recursos especial pendente dos substituídos.

O juiz foi levado a erro, pois desde 15/10/2012 o substituído desistiu do recurso, levando ao seu arquivamento. Veja:


IDENTIFICAÇÃO:

PETICAO UF: MA
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

GUIMARÃES - MA
Doc. Origem: PETICAO Data:15/10/2012
PROCESSO VINCULADO:

Recurso Especial Eleitoral nº 364-74.2012.6.10.0030
ESPÉCIE: DESISTENCIA DO PROCESSO
PROTOCOLO:

337372012 - 15/10/2012 11:55
INTERESSADO:

ARTUR JOSÉ GOMES FARIAS

Primeiro o juiz do TRE não demostrou os requisitos necessários para a concessão de uma liminar.

O juiz do TRE-MA diz: "o prazo previsto na disposição do art. 13, § 1º, da Lei das Eleições, contrariamente ao entendimento do douto Magistrado de primeiro grau, deve ter início na data de renúncia da candidatura".

O QUE DIZ A NORMA DAS ELEIÇÕES 2012:

A Lei 9.504, art. 13, § 1o“... o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ouda notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição”.

O que deu origem à substituição?

O que deu origem a substituição do candidato Artur Farias foi a decisão do TRE-MA (em 06/09/2012), confirmando a sentença de primeiro grau que declarou o candidato inelegível.

ESTÃO APLICANDO UM MIGUÉ E DISTORCENDO A NORMA ELEITORAL.

O que deu causa à substituição não foi a renúncia do candidato Artur Farias, mas a decisão judicial que o tornou inelegível Este é o fato que deu origem à substituição.

A Resolução nº 23.373 do TSE, que Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012, diz:

Art. 67.  É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

O QUE DIZ O TSE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO NESSES CASOS:

Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º , do Código Eleitoral) [...]".

Observe que é necessário observar o prazo de 10 dias. A decisão de substituição de Artur Farias não foi outra, senão o fato da decisão do TRE-MA que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura.

A má-fé detectada no processo está no fato de o recurso especial para o TSE ter sido apenas um ato protelatório do candidato impugnado.

A prova é que o candidato renunciou nas ultimas 36 horas do dia das eleições e posteriormente por premeditação desistiu do recurso, emplacando uma candidatura “laranja”.

Para o advogado Miguel Dias Pinheiro, “A substituição do candidato nas 24 horas que antecedem as eleições não é ilegal, mas fere a soberania popular e a legalidade das eleições. “Sem esquecer de apontar que fere o princípio fundamental de nossa Carta Magna e que rege toda a administração pública, o princípio da moralidade, amplamente difundido em nosso ordenamento jurídico.

Um melhor olhar do magistrado que concedeu a inconsistente liminar lhe permitiria perceber que substituição não está condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido, pois o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judicie. 

A justiça eleitoral não pode deixar que candidatos usem de subterfúgios para ganhar eleições contrariando a norma eleitoral mediante a sua substituição por candidatos “laranjas” horas antes das eleições.


Uma análise cuidadosa do juiz da causa não teve outro desfecho, senão a cassação do registro da candidatura da “candidata laranja” que venceu as eleições na cidade de Guimarães, no Estado do Maranhão.

Mesmo porque é patente nos autos do processo a má-fé e a jogada da coligação comandada por Artur Farias. A substituição do candidato Artur Farias considerado ficha suja não estava sequer condicionada à sua renúncia. Veja decisão já tomada pelo TSE:

“Registro. Candidato a prefeito. Substituição.
1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido.
2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice, ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro. [...].”

1 Comentários

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  1. Nossa, parabéns. Aqui pude ler uma opinião, não apenas imparcial, mas sobretudo: baseada na lei.
    Vejo os demais blog´s acusando e querendo discutir algo sem se quer aceitar argumentos pautados na legislação, o que para mim é uma prova da incompetência e má fé de muitos deles.

    Vc realmente é um exemplo de moralidade, imparcialidade e honestidade dentro dessa rede.

    E só para deixar registrado: jamais votaria na Mary, sempre fui eleitora da Nilce e assim como muitos não votei pq ela não era candidata. Por isso, me entristeço ao ver as pessoas que estão ao meu lado apoiarem o errado para que o mundo se volte contra o que está certo. Espero que essa liminar seja revogada. E espero que possamos ter outra eleição, porém dessa vez, uma que seja limpa.

    Foi um prazer acompanhar seu blog e permanecerei acompanhando.

    Feliz natal.

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