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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

3º DESVIO COMPROVADO EM PAÇO DO LUMIAR – MA.


No 1º DESVIO COMPROVADO (VEJA), foram desviados dos cofres da prefeitura a quantia de R$ 2.076.450,00 (dois milhões setenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais).

No 2º DESVIO COMPROVADO (VEJA), foram desviados R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).

Continuamos as investigações das denúncias feitas pelo Movimento SOS Paço do Lumiar e agora apresentamos o 3º desvio comprovado de recursos dos cofres da prefeitura de Paço do Lumiar.

COMPROVADOS POR QUEM?

Comprovados pela CGU – Controladoria Geral da União que, em exaustivo trabalho de investigação e análises comprovou um rombo de milhões em recursos destinados à Prefeitura de Paço do Lumiar – Ma, principalmente de recursos destinados à educação.

Este blog está cumprindo apenas o seu papel de informar a verdade, uma vez que temos 36 profissionais da imprensa maranhense (veja) impedidos de informar essas comprovações porque são controlados pela "organização criminosa" que desviaram esses recursos. É com esse dinheiro oriundo de furto que as bocas desses pseudos profissionais da imprensa são caladas.

Vamos ao que interessa:

3º DESVIO COMPROVADO - O esquema para esse 3º desvio consistiu em simulação de muitos eventos na cidade  e caríssimos para surrupiarem o dinheiro destinado pelo governo federal para beneficiar o povo de Paço do Lumiar em obras e serviços.

As empresas utilizadas desta vez para concretizar o esquema da “organização criminosa" foram: ”L F S LIMA EVENTOS – MAXIMA PROJEÇÕES E EVENTOS (CNPJ 09.212.461/0001-00), WELLINGTON DO NASCIMENTO - PRÓ-AUDIO LOCAÇÕES E EVENTOS (CNPJ 02.125.889/0001-69), e VISÃO & PERFIL EVENTOS (CNPJ 00.083.140/0001-70) – contratadas para serviços de eventos mediante montagem de processos licitatórios para favorecimento da empresa fantasma L F S LIMA EVENTOS – MAXIMA PROJEÇÕES E EVENTOS, cumulado com o desvio dos recursos. Nem a gestora municipal BIA VENÂNCIO, nem as firmas contratadas conseguiram comprovar que os serviços foram prestados.

Para dar aparência de legalidade à contratação e direcionar o objeto licitado, respectivamente para as empresas  citadas, a organização capitaneada pela prefeita BIA VENÂNCIO fizeram “montagem” de itens e preços, contratando serviços de eventos para todas as secretarias.

Durante esses eventos teriam comparecido 79.000 participantes, num município cuja a população é de 104.881 habitantes. Dar pra acreditar? 

A Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar realizou eventos a cada 2,6 dias, no mínimo, para atender a 500 pessoas, com telão de 200 polegadas, arranjo com flores naturais, iluminação decorativa, lanche, Buffet, etc. Apenas para efeito de comparação, os gastos foram de R$ 1.779.515,00 o que equivalem a 13,20% de todos os recursos aplicados na educação básica (FUNDEB).

Para realizar os supostos eventos a prefeita contratou 80 Data Show, 80 telões de 200 polegadas, 80 notebooks, e 80 técnicos para operar esses equipamentos.

Quer mais?

O Sr. LUIS FÁBIO SOUZA LIMA, titular da firma fantasma L. F.S. LIMA EVENTOS –MAXIMA PROJEÇÕES E EVENTOS, declarou que teria participado de licitação em Paço do Lumiar e realizado os supostos eventos. disse que a licitação não foi presencial, foi feita com entrega dos envelopes na Prefeitura em uma data e com o comunicado em outra data, por telefone, de quem teria sido o vencedor do certame.

O Sr. LUIS FÁBIO informou que sua firma funcionava em São José de Ribamar – MA. Lá não foi encontrado vestígio de nenhuma empresa.

Depois ele disse que atualmente sua empresa funcionava na sua residência, Rua Santa Teresa, na Vila Embratel. Em visita à residência do Sr. LUIS FÁBIO constatou a CGU que ali não funcionou qualquer escritório de eventos.

A CGU procurou outro endereço da firma fantasma utilizada para desviar o dinheiro da educação de Paço do Lumiar e com base em informações encontrou um endereço na Avenida Contorno Sul, nº 58, Quadra O, Cohatrac I, onde teria funcionado a firma L. F.S. LIMA EVENTOS. La constava apenas uma placa com a identificação da firma WELLINGTON DO NASCIMENTO - PRÓ-AUDIO LOCAÇÕES E EVENTOS.

Constatou-se que a L. F.S. LIMA EVENTOS era apenas empresa de fachada.

Em depoimento prestado, o Sr. LUIS FÁBIO vendo que a casa caiu, disse que o Sr. WELLINGTON DO NASCIMENTO foi seu parceiro durante a “prestação de serviços’ ao município de Paço do Lumiar e que também foi seu contador. Declarou ainda:
  
Constam ainda várias irregularidades, incluindo “montagens" de processos licitatórios e outros crimes contra o erário público. Há vários outros processos de licitação que não foram enviados a CGU e são outros milhões desviados. Mas, tudo está sendo apurado pelo CGU e PF.

Pelo menos R$ 1.779.515,00 (um milhão setecentos e setenta e nove mil e quinhentos e quinze reais) foram constatados neste 3º DESVIO COMPROVADO com esquemas de realização de eventos.

Maiores crimes têm cometidos os vereadores do município de Paço do Lumiar.

Eles engavetam 4 (quatro) denúncias sobre esses desvios comprovados e estão cometendo crimes de prevaricação, de responsabilidade e de improbidade enquanto nada apuram.

Eles trocaram o dever de fiscalizar por vagas de emprego de terceiros e parentes na prefeitura. Entraram nesses esquemas de corrupção participando do seu resultado, o que se comprova pelos seus silêncios.Nada fazem para barrar os desvios de recursos que continuam.

Devido a esse desvios o município está jogados às traças. 

Maquiagens (simulação de realização de obras) estão sendo feitas em poucas vias do município sem nenhum estudo técnico ou preocupação de qualidade. Estão jogando par de asfalto em cima de terra solta sem compactação e tapa-buraco com piçarra e terra com umas pintadas de asfalto.

Está lá no Sítio Grande para quem quiser ver.

A placa que anuncia a suposta obra não trás a empresa responsável pela obra, nem o valor da obra, sem o mínimo de transparência. O que é o indicativo de desviou de recursos e contratação irregular.

Essa é a realidade de Paço do Lumiar que alguns desembargadores não querem enxergar. Não estão nem ai. Me refiro a:

-PAULO VELTEN, que não quis saber da falsificação de uma simples assinatura. Pois é Sr. Desembargador aquela assinatura falsificada era para tentar autenticar documentos onde consta milhões em desvio de dinheiro público e o Sr. tem sua responsabilidade em liberar geral;

NELMA SARNEY, que responde a 4(quatro) processo disciplinar no CNJ por conduta reprovável e atuou impedida em processo que garantia Bia Venâncio no cargo;

-RAIMUNDA BEZERRA, que tomou uma decisão das mais absurdas, deixando estudantes de direito do 1º período escandalizados. A senhora numa ânsia tão grande e no afã de  manter a prefeita "amiga" no cargo, estava aceitando qualquer tipo de recurso e rejeitando qualquer norma, regimentos ou procedimentos do Código de Processo Civil.

Julguem com isenção e imparcialidade que eu não os criticarei. Respeitem seus pares, respeitem o nome do Tribunal de Justiça do Maranhão.

o próximo 4º DESVIO COMPROVADO – as relações perigosas de Bia Venâncio com Junior do Mojó. Aguardem!

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

COM BASE EM DOSSIÊ, DEPUTADOS FEDERAIS PREPARAM DENÚNCIA CONTRA O JUDICIÁRIO MARANHENSE.



Após leitura preliminar do DOSSIÊ apresentado pelo Movimento S.O.S  Paço do Lumiar, os deputados federais Francisco Praciano, Paulo Rubem Santiago e Domingos Dutra encaminharam o dossiê para suas assessorias jurídicas com vista a formulação de representação do judiciário maranhense junto ao CNJ, destacadamente a postura reprovável de desembargadores do TJMA, que atropelando as mais básicas regras do direito guinam para uma parte, no caso a prefeita de Paço do Lumiar-Ma, sem qualquer cerimônia, escrúpulo e respeito com o ordenamento jurídico do país.


O documento e as provas entregues aos deputados servirão para a vinda da CPI DA CORRUPÇÃO ao Maranhão assim que for criada. Faltam poucas assinaturas.


A CPI irá até Paço do Lumiar, onde convocarão para depor membros do SOS, Promotores, vereadores, desembargadores, delegado da PF, o juiz local, gestores municipais, incluindo Bia Venâncio, Alderico Campos e secretários municipais.


Além disso, representantes do SOS já prepararam representação para o CNJ contra a desembargadora Raimunda Bezerra que, intencionalmente, despachou e concedeu liminar à Bia Venâncio, jogando no vaso as regras processuais das seguintes normas:

1 – Do CPC – Código de Processo Civil (art.265, III e art. 513);


2 – Do Regimento Interno do TJ-MA (art. 490 e art. 494, III);

3 – Da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (ART. 35, VIII);


4 – Código de Ética da Magistratura Nacional (art. 8º, 9º, 24, 25 ).


A Desembargadora Raimunda Bezerra foi reputada suspeita para despachar processo que Bia Venâncio fosse parte porque mesmo antes de haver recurso, já era dado como certa decisão favorável para a prefeita.


Se a desembargadora era suspeita, a sua imparcialidade deixou de existir, logo todos os seus atos não tem validade jurídica. É assim que determina o ordenamento jurídico vigente.

Não é só isso, a desembargadora aceitou o Recurso de Agravo de Instrumento contra uma sentença de mérito da juíza de Paço do Lumiar, o que é um absurdo jurídico.


A vontade da desembargadora de retornar a prefeita ao cargo foi tamanha que lhe escureceu a vista e a mente. Ela não viu, nem lembrou que de uma sentença de mérito, o único recurso cabível é o Recurso de Apelação, conforme disciplina o artigo 513 do CPC.

Pasme! Três dia antes o desembargador Stélio Muniz ao analisar uma Ação Cautelar Inominada da mesma prefeita, despachou negado seu pedido e disse que aquela não era a via correta para recorrer de uma sentença.

Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é recorrível mediante apelação...”.
VEJA OS FATOS, OS ERROS E FAVORECIMENTO NO TJ-MA
FATO 1:  - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO DA JUÍZA DE PAÇO DO LUMIAR.
Numeração Única:
0006505-71.2011.8.10.0000
Número:
0328282011
Data de Abertura:
27/11/2011
Natureza:
CÍVEL ORIGINÁRIO
Classe:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo Cautelar | Cautelar Inominada
Data:
28/11/2011
Câmara:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Requerente:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Requerido:
RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO


O ERRO : - VIA RECURSAL INCORRETA, DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO O RECURSO CORRETO É UMA APELAÇÃO.
O desembargador de plantão STÉLIO MUNIZ não favoreceu ninguém, despachou:

Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é recorrível mediante apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 20 da Lei N° 8.492/1992, que dispõe que a perda de função pública somente se efetivará mediante o trânsito em julgado da decisão. Do exposto, consoante autorização do artigo 295 do CPC, indefiro a inicial, por ausência de interesse jurídico, e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Sem custas, por ser parte autora isenta nos termos da Lei Estadual Nº 9.109/2009. Intimem-se, mediante simples publicação, nos termos do art. 236, do CPC. São Luís, 27 de novembro de 2011 Des. Stélio Muniz Plantão Judiciário do 2o Grau.

FATO 2:  - PEDIDO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA DESEMBARGADORA EM RAZÃO DO ANÚNCIA DE UMA FUTURA DECISÃO SUA.
Numeração Única:
0006520-40.2011.8.10.0000
Número:
0329082011
Data de Abertura:
28/11/2011
Natureza:
CÍVEL INCIDENTAL
Classe:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Exceções | Exceção de Suspeição
Excepto:
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Excipiente:
RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

FATO 3:  -  Numeração Única: 0006522-10.2011.8.10.0000
Número: 0329232011
Data de Abertura:  28/11/2011
Natureza:CÍVEL RECURSOClasse:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento.
Data:
28/11/2011
Câmara:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Agravado:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Agravante:
GLORISMAR ROSA VENÂNCIO - PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA

O ERROS :
1 – A DESEMBARGADORA ACEITOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A UMA SENTENÇA DE MÉRITO, O RECURSO CORRETO É UMA APELAÇÃO;

2 – DESCONSIDERA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE ESTAVA ANEXA AO AGRAVO;

3 – SUSPENDE A SENTEÇA DA JUÍZA NOS AUTOS DO AGRAVO E AINDA SIMULA MATÉRIA DE FATO.

Desse modo favoreceu a prefeita de Paço do Lumiar pela terceira vez em decisão anunciada em carro de som dois dias antes da decisão da desembargadora.
Um juiz parcial é um perigo para a sociedade e uma ameaça para a democracia.

Deus nos livre desta gente!

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A INVESTIGAÇÃO DOS BLOGS FOI CONFIRMADA: Desembargadora concede a liminar para retorno de Bia pela 3ª vez conforme anúncios em carros de som feitos 2 dias antes da liminar.

FATOS QUE ANTECEDERAM À DECISÃO E QUE FORAM NOTICIADOS POR BLOGS. No final veja a decisão contraditória da desembargadora.

1º FATO:  É NATAL EM PAÇO DO LUMIAR: AGIOTAS COMEMORAM DECISÃO DE VÉSPERA
Em noite de queijos e vinhos os agiotas reuniram-se com o Presidente da Câmara e Vereadores de Paço do Lumiar. Eles comemoravam por antecipação uma decisão judicial que sequer saiu do papel.

Todo este furor estava sendo motivado pela distribuição de forma “preventa” de uma agravo de instrumento para a desembargadora Raimunda Bezerra.

Pela regimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ficam garroteados à Desembargadora Raimunda Bezerra, as decisões sobre a Prefeitura de Paço do Lumiar.

Desta forma os aliados de Bia Arôso dão como fava$ contada$ o seu retorno ao cargo de Prefeita de Paço do Lumiar, por intermédio de um agravo de instrumento a ser decidido pela ilustre desembargadora Bezerra.

O conhecido agiota Gláucio, bota conhecido nisso, diz que o resto da “merenda escolar” já está pronta e quentinha. Só espera o “chamegão” da togada.

Dizem a “boca grande” que são 600 Pilas. Gláucio informa ainda que não tem medo do investimento, que servirá quando a PF o enquadrar. O diabo é que parece que até por lá o Gláucio corrompe.

Gláucio, Carlos Luna, Tiago Arôso, Alderico Campos, Jorge Marú, Raimundo Careca, Almeida, Professor Wilson e José Gomes brindavam como estivessem comendo Bezerra de véspera.   

Por Cesar Belo/blog

2º FATO: EM 2ª TENTATIVA BIA APELA PARA A BEZERRA E RAIMUNDO FILHO TANGE A BEZERRA

Conforme já divulgado, a história do acerto para obtenção de liminar parece que tem rumo. Acaba de ser protocolado no TJMA a 2ª tentativa de Bia Venâncio para não deixar o cargo, e enquanto isso, a ordem da juíza de Paço do Lumiar não é cumprida e desmoralizada está ficando a juíza.


Raimundo Filho se zangou e entrou na briga jurídica, também apresentou um recurso no TJMA, pedindo a suspeição da Bezerra. O ringue está formado. Veja os horários das ações de Raimundo Filho e Bia Venâncio:


PROCESSO DE RAIMUNDO FILHO32908/2011
NOME DO RECURSO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Não quer a Bezerra na história por ser amiga de Bia e contrária à Raimundo Filho já demostrado em processo anterior.
RELATORA: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA


Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011

ÀS 15:47:00 - ( REMETIDOS OS AUTOS (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; MOTIVO:OUTROS MOTIVOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL )

sem observações adicionais

ÀS 15:00:00 - ( RECEBIDOS OS AUTOS - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )A 

sem observações adicionais
_________________________________________________________________________________________
PROCESSO DE BIA32923/2011
NOME DO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pede suspensão da sentença da juíza e da liminar do Pauta Zero.
RELATORA: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA

Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011

ÀS 16:37:00 - ( REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO (COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO; MOTIVO:OUTROS MOTIVOS) - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )

sem observações adicionais

ÀS 16:37:00 - ( DISTRIBUÍDO POR TIPO: (TIPO:PREVENÇÃO) - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )

sem observações adicionais

DIZEM QUE  AGORA É QUEM DÊ MAIS! 

Deus me livre, cruz credo, QUE  de justiça estranha!!
3º FATO: VENDA DE SENTENÇAS NO TJMA? NÃO POSSO ACREDITAR! ISTO É SÉRIO E REQUER IMEDIATO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO CNJ.

Não se trata de boatos, são fatos e contra fatos não há argumentos. Leia com atenção o que informaremos abaixo.
Os blogs vem publicando informações dos vereadores aliados e do grupo da Bia Aroso que a ex-prefeita voltaria ao cargo pela 3ª vez por liminar que teria sido acertada. A decisão é dada como certa, inclusive ontem a noite (segunda-feira: 28/11/2011) carros de som alugados noticiavam sem nenhuma reserva o retorno de Bia Aroso ao cargo.
O Processo que recebeu o Número 32923/2011 já se encontra no Gabinete da Desembargadora Raimunda Bezerra, contendo também um anexo de pedido de Suspeição da desembargadora, solicitado pelo Vice-Prefeito, que está no processo como terceiro prejudicado. 
A desembargadora ainda não deu nenhum despacho, mas já circula informações em reuniões do Grupo da Ex-Prefeita dando conta até do conteúdo de uma suposta liminar concedida por esta desembargadora.
Algumas dessas reuniões foram flagradas e consistiam em acertos para a obtenção da citada liminar e tramas para não empossar o Vice-Prefeito, incluindo ainda uma tentativa de afastá-lo, assumindo o Presidente da Câmara Alderico Campos.
4º FATO: A CONSULTA DE PROCESSO PELO SITE DO TJMA FICA INDISPONÍVEL DESDE  DAS 17:00 HORAS DE 29/11/2010 SEM EXPLICAÇÕES
SEM SURPREENDER NINGUÉM A DESEMBARGADORA CONCEDE A LIMINAR ANTECIPADAMENTE DIVULGADA EM CARRO DE SOM PELAS RUAS DE PAÇO DO LUMIAR DOIS DIAS ANTES DA DECISÃO.
EIS A DECISÃO SUSPEITA E CONTRADITÓRIA DA BEZERRA:
I - SOBRE O PEDIDO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADO POR RAIMUNDO FILHO:
Preste Atenção o que diz a desembargadora:
"Com efeito, o artigo 265, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prescreve que o processo deve ser suspenso quando oposto exceção de suspeição ou impedimento  do juiz, ficando defeso praticar qualquer ato processual". São palavras da desembargadora.
Agora preste atenção neste argumento:
"Contudo, o artigo 266 do mesmo diploma prescreve que o magistrado pode realizar atos urgentes com o objetivo de evitar dano irreparável".
QUAL SERIA ESSES ATOS URGENTES PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL? EXPLICO:
Primeiramente, O Artigo 266 do CPC proíbe a prática de qualquer ato processual durante a suspensão do feito.
O Dano irreparável presente era o município sem prefeito. Neste caso a desembargadora deveria ter feito cumprir a decisão judicial de afastamento da prefeita e não o contrário.
A desembargadora não tem sequer certeza do que está fazendo:
"Nesse sentido, acredito que não há qualquer óbice para análise do pedido de efeito suspensivo em questão"
Ao final a desembargadora escolheu jurisprudências para tentar justificar sua decisão.
Também apresento nesta oportunidade decisões, inclusive do TJMA que contraria a decisão da Desembargadora Raimunda Bezerra, veja:


1ª DECISÃO. (Agravo de Instrumento nº 5161/2000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha).

AFASTAMENTO DE PREFEITO.
I - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei 7.347/85 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine, determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional principal.

II - Mostra-se imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92.

III - É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos constitucionais, bem como infraconstitucionais. 

2ª DECISÃO. (Ação de Improbidade Administrativa nº 9196/2004, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, J. 13/01/2005).”

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA.

1 - A existência de provas e sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do prefeito e dos Secretários dos cargos, vez que, nos mesmos permanecendo, poderão embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos.

2 - É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito e dos Secretários afastados, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução.

3 - Inicial recebida e liminar de afastamento concedida. 

3ª DECISÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - AÇÃO PENAL Nº 1697 (11/0096038-1)

AGRAVANTE: Dional Vieira de Sena (Prefeito Municipal De Aurora Do Tocantins)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Tocantins

 “MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE E DA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, impõe-se manter o afastamento temporário do Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito”.

4ª DECISÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.

– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.” (AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial - Rel. Min. Barros Monteiro – J. 07/11/2007).”

Ver-se que a decisão da desembargadora só servirá para uma coisa: Permitir que pela 3ª vez os cofres da prefeitura sejam dilapidados.


É DEPRIMENTE LER O QUE ESTÁ ACIMA E COMPARAR COM O QUE ESTÁ A BAIXO. TUDO EM UM ÚNICO DIA.

Conselheiros do CNJ destacam ação do TJMA em garantir efetividade da Justiça



Conselheiro do CNJ destaca trabalho do TJMA, em sessão plenária
O comprometimento do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em garantir a celeridade e efetividade nos serviços prestados aos jurisdicionados maranhenses foi destacado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Guilherme Werner e José Lúcio Munhoz, durante a sessão plenária desta quarta-feira, 30. Os conselheiros acompanham a Semana de Conciliação no Estado, realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, com apoio do TJMA.

Os conselheiros participaram da sessão plenária jurisdicional, acompanhados pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Antonio Guerreiro, falaram sobre a atuação do CNJ e reconheceram o compromisso da mesa diretora do Tribunal pelos avanços obtidos na prestação jurisdicional.
Para Munhoz, foi gratificante ver o engajamento de magistrados e servidores no atendimento da população e observar resultados significativos, como a realização de mais de mil audiências pelo 1º Juizado Especial Cível da capital.
PARCERIA – Werner lembrou que o Conselho vem adotando uma série de ações estratégicas de parceria, que vão além do papel fiscalizador da instituição, com o objetivo de atender as demandas apresentadas.
Destacou a política de incentivo à conciliação, que hoje acontece em todo o país com a “Semana da Conciliação”, sendo um instrumento de gestão de demandas e pacificação social.
Para 2012, ele enfatizou como uma das atividades principais a discussão com as agências reguladoras em relação aos maiores litigantes, a fim de encontrar soluções e até punições para as empresas que se encontram nessa situação.
Munhoz ressaltou os avanços da magistratura, que conta hoje com juízes atuantes e voltados para a garantia da cidadania e mais próximos da sociedade. “Avançamos muito, mas contrariamente a esse avanço não notamos mudança significativa da nossa imagem, que ainda é vista com desconfiança pela sociedade”, afirmou.
A solução para enfrentar essa realidade, segundo o conselheiro, é o empenho cada vez maior no atendimento respeitoso, eficaz e célere ao cidadão. O desvio de conduta foi outro fator que contribui para essa desconfiança quanto a imagem dos magistrados. “Devemos avançar mais na contenção do desvio de conduta, que atinge a todos os magistrados e a imagem do Judiciário”, reafirmou.
O presidente do TJMA, desembargador Jamil Gedeon, observou que o Judiciário maranhense vive um momento novo perante o Conselho, de aperfeiçoamento da gestão e parcerias em prol da Justiça. Destacou o período ímpar do Judiciário maranhense nos últimos anos, com grandes investimentos na Justiça de 1° Grau, capacitação de servidores e investimento em infraestrutura das comarcas, com aquisição de equipamentos e construção e reforma de prédios, com o objetivo de proporcionar condições dignas de trabalho.
O aumento considerável da produtividade nas justiças de 1° e 2° graus também foi enfatizado. “Somos prestadores de serviços e trabalhamos para atingir cada vez mais a celeridade e efetividade”, completou o desembargador. 
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(098) 2106 9023/9024