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quinta-feira, 29 de julho de 2021

Em live Bolsonaro desmascara o escuso sistema de votação e apuração do TSE sem auditoria pública

Nesta quinta-feira (29) o Presidente da República, Jair Bolsonaro expós o que milhares de brasileiros já denunciavam a tempos: o fato de que as urnas eletronicas utilizadas no Brasil são passíveis de fraude para modificar a vontade do eleitor e beneficial algum comprador de eleição.

Quase a totalidade dos países do mundo abandonaram a fraudolenta urna eletrônica xodó de alguns ministros do TSE. 

Em 05 de julho no Senado, em resposta à senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), Barroso admitiu que poucos países no mundo adotam a votação por meio de urna eletrônica, mas afirmou que a urna brasileira é auditável.

Auditável como e quando? depois que apagam os vestígios da fraude? Só se for.

Desde do caso de Caxias-MA em 2008, em todas eleições pipocam denuncias de fraude das eleições, mas são silenciadas ou dissimulado processos de apuração. Termina mandatos e nada é apurado.

Chegou a hora do voto do cidadão ir pra quem ele realmente deseja. Sem aparecimento de imagem de outro candidato ou outras surpresas que fraudam o sufrágio.

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

SUPERCOMPUTADOR NA NUVEM 😂😂😂: Palmas (TO), São José de Ribamar (MA) e pelo Brasil afora - a fraude eleitoral foi escancarada nestas eleições 2020 - Barroso explica porque deu merda

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

EXCLUSIVO!! O Estado de Ohio acusa a fraude na Pensilvânia e em seus condados perante à Suprema Corte Americana

Estamos acompanhando o desenrolar dos processos apresentados à Suprema Corte pela coordenação de campanha do Trump. Abaixo extrato da manifestação de Ohio com relação às irregularidades detectadas no Estado da Pensilvânia. Documento oficial aqui
A tradução não está perfeita em razão da falta de domínio do inglês americano. 
O Procurador-Geral do Estado de Ohio manifestou-se nesta segunda-feira (9) como amigo da Corte Americana para dizer o que segue: 

1. Que, o interesse de Ohio neste caso não tem a ver com qualquer preocupação sobre a contagem de cédulas recebidas após o dia da eleição. Na verdade, o próprio Ohio conta votos de ausentes recebidos dentro de dez dias do dia da eleição, desde que as cédulas sejam carimbadas no dia anterior ao dia da eleição; 

2. Que, Ohio está interessado neste caso porque a reversão é crucial para proteger a autoridade da Constituição sobre as leis eleitorais estaduais. A Constituição dos Estados Unidos diz que "cada Estado nomeará" eleitores "da maneira que sua legislação determinar." (Art. II, §1, cl.2); que a legislatura da Pensilvânia determinou que os eleitores para a eleição de 2020 seriam escolhidos por meio de votos pessoais e por votos de ausentes. Mas determinou expressamente que as cédulas de ausentes só contariam se recebidas até às 20h. no dia da eleição; 

3. Que, em vez de respeitar essa decisão, a Suprema Corte da Pensilvânia reescreveu a lei estadual, ordenando aos funcionários eleitorais que contassem as cédulas - incluindo cédulas sem carimbo ou ilegíveis - recebidas dentro de três dias após o dia da eleição; 

4. Que, essa formulação de políticas judiciais de intrometeu-se inconstitucionalmente no poder legislativo de fazer leis eleitorais, este Tribunal deve reverter para garantir que outros tribunais em futuras eleições não sigam o exemplo do tribunal da Pensilvânia. Os réus insistirão que o envolvimento do Tribunal aqui seria indevidamente "político". Não é assim. “Quando uma interpretação estrita da Constituição, de acordo com as regras fixas que regem a interpretação das leis, é abandonada e as opiniões teóricas dos indivíduos podem controlar seu significado, não temos mais uma Constituição.”; 

Em nenhum lugar é mais importante aderir às “regras fixas que regem a interpretação das leis” do que no contexto de uma eleição presidencial. Veja os resultados dessas eleições têm efeitos profundos e inspiram paixões em todos os lados. Essas paixões esfriam apenas na medida em que os perdedores podem aceitar os resultados como reflexo da vontade do povo. Essa aceitação nunca virá a menos que este Tribunal garanta que a Pensilvânia conte os votos da maneira que a lei estadual - e, portanto, a Constituição – exige; 

5. Que, a Suprema Corte da Pensilvânia violou a Constituição ao estender o prazo do Estado para o recebimento de cédulas ausentes nas eleições gerais de 2020. Este Tribunal deve conceder a segurança e deixar claro que, nos termos da Cláusula Eleitoral do art. II, §1, cl.2, das leis estaduais, e não os tribunais estaduais, estabelecem as regras para a escolha dos eleitores presidenciais; 

6. Que, podem até discordarem sobre os méritos do voto ausente. Da mesma forma, eles podem divergir sobre os méritos dos muitos prazos que regem a votação em geral e a votação ausente em particular. Felizmente, nossos antepassados nos deixaram a melhor ferramenta disponível para resolver essas divergências: governo representativo. Em todos os cinquenta estados, os eleitores elegem legisladores para fazer política por meio da promulgação de leis. E em todos os cinquenta estados, esses legisladores são livres para resolver essas disputas políticas como bem entenderem. Os Estados servem, assim, como “laboratórios de solução para problemas difíceis”. Algumas dessas soluções pegam. Alguns não. Em ambos os casos, os legisladores estaduais permanecem livres para mudar o curso - e os eleitores insatisfeitos permanecem livres para mudar os legisladores; 

7. Que, na Pensilvânia, os legisladores estaduais experimentaram uma série de novas políticas que governariam a operação das eleições gerais de 2020. Em 2019, o legislativo aprovou e o governador assinou uma lei conhecida como Lei 77, que pela primeira vez permitiu a votação de ausentes no estado de Keystone. Na “Lei 77, o legislativo permitiu que todos os eleitores votassem pelo correio, mas exigiu inequivocamente que todas as cédulas enviadas fossem recebidas até as 20 horas. no dia da eleição”. A lei ainda "especificou que se" o prazo do dia da eleição "fosse declarado inválido, grande parte do restante da Lei 77, incluindo sua liberalização do voto por correspondência, seria nulo."(Lei 77, §11); 

8. Que, a Suprema Corte da Pensilvânia, entretanto, concluiu que a Lei 77 não foi longe o suficiente, pelo menos em sua aplicação a esta eleição. Dadas as dificuldades associadas à votação durante uma pandemia, concluiu o tribunal, que as cédulas devem ser tratadas como oportunas se recebidas dentro de três dias após o dia da eleição. 

A Corte determinou ainda que as cédulas recebidas dentro deste prazo seriam presumidas oportunas, mesmo que não contivessem carimbo postal ou carimbo ilegível. A Suprema Corte da Pensilvânia "reconheceu expressamente que a disposição legal que obrigava o recebimento até o dia da eleição era inequívoca e que sua revogação dessa regra não foi baseada em uma interpretação do estatuto". O tribunal mudou a lei de qualquer maneira, alegando um "amplo poder para fazer o que pensava ser necessário para responder a um ‘desastre natural’”. O tribunal "justificou seu decreto como necessário para proteger os direitos dos eleitores de acordo com a Cláusula de Eleições Livres e Iguais" da Constituição da Pensilvânia.; 

9. Que, a decisão da Suprema Corte da Pensilvânia viola a Constituição dos Estados Unidos. A Constituição geralmente deixa os Estados livres para organizar a autoridade governamental dentro do Estado como bem entenderem. E no caso, nada impediria um tribunal estadual de invalidar uma lei estadual de acordo com a constituição do estado. Mas este não é caso: este é um caso de nomeação de eleitores para presidente dos Estados Unidos. 

Esse contexto é importante, porque "os tribunais estaduais não têm um cheque em branco para reescrever as leis eleitorais estaduais para as eleições federais". Ao contrário, a Constituição "prevê expressamente que as regras para as eleições presidenciais sejam estabelecidas pelos Estados" ‘da maneira que seu Legislativo determinar.’ Bem entendido, isso significa "que 'a intenção claramente expressa da legislação deve prevalecer' e que um tribunal estadual não pode se afastar do código eleitoral estadual promulgado pela legislatura." 

Aqui, não há dúvida de que a Suprema Corte da Pensilvânia se desviou do código eleitoral estadual - ela expressamente concordou em fazê-lo. Deixar que essa decisão seja válida seria "abdicar" da "responsabilidade deste Tribunal de fazer cumprir os requisitos explícitos do artigo II". 

10. Os peticionários e os outros amigos da corte apresentaram esses argumentos longamente, e Ohio não os aprofundará. No entanto, vale a pena destacar dois pontos adicionais: 

Primeiro, mesmo que a Suprema Corte da Pensilvânia não tenha violado o Artigo II ao reescrever a lei eleitoral da Pensilvânia, é importante que esta Corte diga isso. Por um lado, o Tribunal nunca respondeu definitivamente à importante questão se (ou em que medida e com base) os tribunais estaduais podem divergir dos códigos eleitorais estaduais? 

Os Estados precisam de uma resposta a essa pergunta, que certamente surgirá novamente em futuras eleições. E é importante fornecer essa resposta agora porque, sem uma decisão deste Tribunal, as dúvidas continuarão a pairar sobre se a contagem dos votos na Pensilvânia foi realizada em conformidade com a Constituição. 

As eleições alimentam paixões em todos os lados. Essas paixões só podem esfriar quando todos os lados estão confiantes de que a eleição foi realizada de acordo com as regras estabelecidas com antecedência e seguidas do começo ao fim. Este Tribunal é o único que pode fornecer essa garantia. Se não o fizer, corre o risco de "trapacear ambos os lados, roubando dos vencedores" o orgulho que vem de uma vitória indiscutivelmente honesta, "e os perdedores da paz que vem de uma derrota justa".

sábado, 7 de novembro de 2020

BOMBA!! Esquema “tudo ou nada” com recursos públicos pode levar à prisão gestores de município da Região Metropolitana antes das eleições

Chegou ao conhecimento do Blog que está havendo investigação de autoridades federais (RF, PF, CGU) sobre lavagem de dinheiro em esquema de desvio de recursos de município para fins eleitorais, conhecido como esquema “tudo ou nada”

As investigações estariam ocorrendo em alguns estados e no Maranhão. Nos estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco, as investigações tiveram início com denúncias à Justiça Eleitoral de que funcionários de uma prefeitura estavam contribuindo com uma campanha política pelos cargos que assumiram. Também foram encontrados indícios de fraudes à licitação na área de saúde para contratação de empresas comprometidas com o repasse indevido de recursos para a campanha eleitoral. Essas empresas eram pagas mediante “vales” emitidos pela Secretaria de Saúde. 

No Maranhão, os indícios de praticas semelhantes apontam para o Município de Paço do Lumiar, conforme documento abaixo. 

O esquema “tudo ou nada” para beneficiar candidatura em Paço já era comentários nos bastidores da política luminense, mas para o blog não passava de boatos. 

Mas, chegou na redação do Blog o que estaria acontecendo na gestão do município de Paço do Lumiar. Segundo a fonte, a atual prefeita procedeu um inchaço da Folha de Pagamento do município neste 2020 para cargos comissionados e contratados tendo em vista a campanha eleitoral em curso para beneficiar candidatura majoritária e proporcional. 

Realmente, os dados abaixo fornecidos pela fonte (que já estariam de posse da PF), mostram uma evolução da folha de Pagamento da Prefeitura de valores supostamente destinados à comissionados e contratados, e contém indícios de crime eleitoral e crimes contra a administração pública. Além do valor de mais de R$ 3 milhões só em contratos de vigias. 

Será por isso que estão comentando direto no município sobre uma batida da Polícia Federal a qualquer momento? 

Pelo que está nesta planilha do esquema “Tudo ou nada”, não restam dúvidas que na hora da batida policial muita gente vai presa, da maior até ao menor, e não importa quem estar candidata ou candidato – é flagrante e também crime eleitoral e de associação criminosa, se ficar constatado. 

Veja que os valores vão evoluindo em milhares de reais com a proximidade das eleições 2020. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - 2020: Lista de empenhos - Da Folha de Pagamentos do Exercício de 2020, até à data de 26/10/2020). O relatório mostra uma evolução desproporcional de Contratados e cargos comissionados - revelando indícios gritantes de irregularidades. CT = Contratado; CM = Comissionados.

FOPAG - Folha de Pagamentos

Valor

FOPAG - FMS FUS - CONTRATADOS

240.000,00

FOPAG - FMS MA C - CED - CENTRO DE ESP. E DIAG. - CONTRATADOS

412.000,00

FOPAG - FMS MAC - CENTRO DE SAÚDE MAIOBÃO CT

180.000,00

FOPAG - FMS PAB NASF - CONTRATADOS

40.000,00

FOPAG - FMS PSF - CONTRATADOS

1.260.000,00

FOPAG - FMS SAMU - CONTRATADOS

98.400,00

FOPAG - GABINETE DO PREFEITO CM

1.998.000,00

FOPAG - PREVPAÇO ADM COMISSIONADOS

22.499,78

FOPAG - PREVPAÇO PRESTADOR DE SERVIÇO

34.215,45

FOPAG - PREVPAÇO PRESTADOR DE SERVIÇO

37.190,00

FOPAG - PREVPAÇO PRESTADOR DE SERVIÇO

38.940,00

FOPAG - PREVPAÇO PRESTADOR DE SERVIÇO

130.000,00

FOPAG - PREVPAÇO PRESTADOR DE SERVIÇO

201.500,00

FOPAG - PREVPAÇO ADM COMISSIONADOS

204.750,00

FOPAG - PREVPAÇO ADM COMISSIONADOS

304.525,00

FOPAG - PROCURADORIA CM

50.668,27

FOPAG - PROCURADORIA CM

145.000,00

FOPAG - PROCURADORIA CM

870.000,00

FOPAG - PROCURADORIA CM

966.200,00

FOPAG - SAAE COMISSIONADOS

15.746,00

FOPAG - SAAE COMISSIONADOS

348.000,00

FOPAG - SAAE CONTRATADOS

19.590,28

FOPAG - SAAE CONTRATADOS

252.000,00

FOPAG - SAAE CONTRATADOS TEMPO DETERMINADO

156.000,00

FOPAG - SEC ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CM

210.000,00

FOPAG - SEC ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CM

3.000.000,00

FOPAG - SEC AGRICULTURA E PESCA CM

90.000,00

FOPAG - SEC AGRICULTURA E PESCA CM

104.565,32

FOPAG - SEC AGRICULTURA E PESCA CM

351.000,00

FOPAG - SEC AGRICULTURA E PESCA CM

1.030.500,00

FOPAG - SEC CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOV. E DESEN. CM

14.088,34

FOPAG - SEC CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOV. E DESEN. CM

46.000,00

FOPAG - SEC CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOV. E DESEN. CM

316.800,00

FOPAG - SEC CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOV. E DESEN. CM

366.000,00

FOPAG - SEC CULTURA, ESPORTE E LAZER CM

78.000,00

FOPAG - SEC CULTURA, ESPORTE E LAZER CM

1.200.000,00

FOPAG - SEC DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMISSIONADOS

110.161,81

FOPAG - SEC DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMISSIONADOS

118.500,18

FOPAG - SEC DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMISSIONADOS

453.000,00

FOPAG - SEC DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMISSIONADOS

1.200.000,00

FOPAG - SEC DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONTRATADOS

81.000,00

FOPAG - SEC DIREITOS HUMANOS COMISSIONADOS

34.679,84

FOPAG - SEC DIREITOS HUMANOS COMISSIONADOS

62.000,00

FOPAG - SEC DIREITOS HUMANOS COMISSIONADOS

267.000,00

FOPAG - SEC DIREITOS HUMANOS COMISSIONADOS

770.400,00

FOPAG - SEC EDUC ADM 2 CT - 27019

1.680.000,00

FOPAG - SEC EDUC CM

229.994,14

FOPAG - SEC EDUC CM

300.000,00

FOPAG - SEC EDUC CM

1.800.000,00

FOPAG - SEC EDUC CM

2.100.000,00

FOPAG - SEC FAZENDA CM

3.883,43

FOPAG - SEC FAZENDA CM

112.000,00

FOPAG - SEC FAZENDA CM

625.000,00

FOPAG - SEC FAZENDA CM

840.000,00

FOPAG - SEC INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO CM

57.191,10

FOPAG - SEC INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO CM

64.000,00

FOPAG - SEC INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO CM

480.000,00

FOPAG - SEC INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO CM

620.000,00

FOPAG - SEC INFRAESTRUTURA E  URBANISMO CM

182.000,00

FOPAG - SEC INFRAESTRUTURA E  URBANISMO CM

2.400.000,00

FOPAG - SEC MEIO AMBIENTE CM

82.074,80

FOPAG - SEC MEIO AMBIENTE CM

100.000,00

FOPAG - SEC MEIO AMBIENTE CM

700.000,00

FOPAG - SEC MEIO AMBIENTE CM

759.600,00

FOPAG - SEC MOBILIDADE URBANA CM

100.000,00

FOPAG - SEC MOBILIDADE URBANA CM

109.867,98

FOPAG - SEC MOBILIDADE URBANA CM

404.400,00

FOPAG - SEC MOBILIDADE URBANA CM

984.000,00

FOPAG - SEC PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO POLIT. CM

98.404,64

FOPAG - SEC PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO POLIT. CM

215.000,00

FOPAG - SEC PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO POLIT. CM

1.330.000,00

FOPAG - SEC PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO POLIT. CM

1.400.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - COMISSIONADOS

90.607,53

FOPAG - SEC SAÚDE - COMISSIONADOS

127.507,87

FOPAG - SEC SAÚDE - COMISSIONADOS

186.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - COMISSIONADOS

875.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - COMISSIONADOS

1.050.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - COMISSIONADOS

1.320.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

39.172,32

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

247.200,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

264.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

2.617,02

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

170.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

180.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

69.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

84.868,08

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

106.100,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

129.441,20

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

804.000,00

FOPAG - SEC SAÚDE - VIGIAS

1.050.000,00


TEM MAIS ... 

Outro documento que será entregue pela fonte às autoridades, contém contratações sem licitação, como dispensa e Inexigibilidade. O que indica indícios de fraudes através de licitações para a contratação de empresas comprometidas com o repasse indevido de recursos para a campanha eleitoral majoritária da gestão municipal, e que essas empresas, apesar de contratadas não realizam ou realizam a menos os serviços que deveriam executar. 

Após a lardeada operação das autoridades, o blog vai se embasar nos documentos que forem disponibilizados após quebra de sigilo. 

AGUARDE!