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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Três momentos da visita da Sra. Presidenta do TSE ao Maranhão.

Com a serenidade que lhe é peculiar, a Ministra Presidente do TSE, Carmem Lúcia passou ontem (10) em visita ao Tribunal Regional Eleitoral para conversar com os juízes eleitorais, sendo recepcionada pelos representantes máximos do Judiciário Maranhense.


Três momentos merecem destaques:

1º MOMENTO:
A Ministra encontrou o TRE-MA nas mãos de dois magistrados de togas limpas, os Desembargadores Anildes Cruz (presidente do TRE-MA), José Bernardo Rodrigues (vice-presidente, corregedor e ouvidor).

Disse a Ministra que está indo de estado em estado para dizer que tanto o TSE como os TREs estão de portas abertas para prestar suporte permanente ao juízes eleitorais.

A presidente do TRE/MA, desembargadora Anildes Cruz, ressaltou que a visita foi importante para mostrar aos magistrados e servidores da Justiça eleitoral que o TSE e os tribunais estão unidos, “de braços dados”, para o sucesso das eleições municipais.

Para o corregedor eleitoral, desembargador José Bernardo Rodrigues, a ministra veio transmitir segurança e tranquilidade ao processo eleitoral. “Quando o comando é forte e transparente, os comandados seguem sem duvidar, com alegria e tranquilidade, e a ministra veio dizer que teremos todo o apoio do comando da Justiça eleitoral nesse sentido”, disse o corregedor eleitoral.

A juíza Joseane Bezerra, diretora do fórum eleitoral disse que as eleições municipais são muito mais difíceis que as gerais, por envolver interesses mais próximos. A vinda da ministra proporcionou aos juízes sentir que podem contar com a presidência do TSE.
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2º MOMENTO:

Carmen Lúcia: candidato que apostar na corrupção "perderá"

O objetivo da vinda da Ministra foi conversar com os juízes e mostrar que o fato de o TSE ter sede em Brasília (DF) não o distancia das realidades locais, e que os magistrados podem contar com a presidência do tribunal no que for necessário para aplicar a lei com rigor e para garantir a estrutura e a aplicação das medidas necessárias para que o cidadão tenha tranquilidade para exercer o seu direito de votar. “Eu estou vindo para ver a realidade de cada canto do Brasil”, resumiu a ministra.

Ressaltou e defendeu a atuação livre da imprensa no processo eleitoral. Disse também que conta com o espírito cívico da população para que haja menos judicialização do processo eleitoral, que terá o apoio do Ministério Público, que atua fiscalizando.

3º MOMENTO:
O Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, honrou a presença da Douta Ministra Carmem Lúcia, presenteando-a com um brinde alusivo à passagem dos 400 anos de São Luís, em setembro deste ano. Ela também recebeu das mãos do desembargador uma caixa de madeira com detalhe em azulejos, contendo miniaturas de boizinho e vaso de cerâmica, a ministra recebeu o “Guia do Maranhão” e exemplares do “Código de Organização e Divisão Judiciárias do Maranhão”, da “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão”, e do livro “Constituições Políticas do Estado do Maranhão”, de autoria dos desembargadores Cleones Carvalho Cunha, corregedor geral da Justiça; Lourival de Jesus Serejo Sousa e Milson Coutinho (aposentado).

A Ministra ficou muito agradecida com a gentileza de Guerreiro Junior.

Ao falar, Guerreiro Junior foi direto ao ponto:
“Como chefe suprema da Justiça Eleitoral, a ministra veio transmitir a mensagem de fortaleza e segurança do processo eleitoral, democrático e prudente, com palavras dóceis, porém firmes e certas, para que se exerça a democracia com perfeição nas próximas eleições”.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Já começa os crimes, enquanto a Justiça Eleitoral carece de estrutura e credibilidade para combatê-los.


A disposição da Presidente do TRE-MA, Anildes Cruz, bem como do Corregedor Eleitoral, é dá um fim na triste estatística de compra de votos e outros crimes eleitorais, dos quais o Maranhão figura nas primeiras posições.

Muitos candidatos já começaram a se utilizarem do instituto da impunidade, pois no final ninguém é punido, apenas algum eleitor pobre eventualmente acusado de ter vendido o voto. E isto para fazer parecer que a justiça eleitoral está funcionando e justificar o montante de recursos que são gastos.

Manobras, esquemas jurídicos e outros expedientes são feitos antes, durante e depois das eleições para livrar candidatos desonestos perante a justiça eleitoral.

Já nas convenções se percebe o abuso econômico e práticas de crimes contidos na legislação eleitoral. Um exemplo foi a convenção de candidatura de Castelo.

Tenho dito que os crimes eleitorais cometidos em eleições no Maranhão são maiores que a justiça eleitoral e toda sua estrutura (juízes, promotores, polícia federal e serventuários). Principalmente, quando tais crimes são cometidos por gente do quadro dos poderosos deste Estado.

Cito exemplos para ilustrar:

Em 03/10/2010 - Policiais militares prenderam nesta madrugada o prefeito de Santa Rita (MA), Hilton Gonçalo de Sousa, o motorista dele, Luis Alberto Castro, e o sargento da polícia aposentado José Orlando dos Santos. Eles estavam fazendo campanha eleitoral fora do prazo estipulado pela Justiça Eleitoral. A prisão ocorreu no povoado de Jiquiri.
O QUE ACONTECEU COM ELES?
Nada.

Em 26/10/2010 - A Polícia Federal prendeu no fim da manhã, em São Luís, um comerciante suspeito de compra de votos. Antônio Garcez. A polícia decidiu verificar e flagrou o comerciante com cerca de R$ 5 mil em notas de R$ 20, além de cópias de títulos de eleitor, carteiras de identidade e santinhos do candidato João Castelo (PSDB).
O QUE ACONTECEU COM ELES?
Nada.

Em 05/10/2008 - o cidadão José de Jesus Cunha Santos foi preso em flagrante pela polícia em Paço do Lumiar tentando votar no lugar do eleitor Nilson Correa Oliveira. Na ocasião, Cunha Santos afirmou ter recebido R$ 20, o título eleitoral de Nilson e uma credencial do TRE das mãos de Alderico Campos.
O QUE ACONTECEU COM ELES?
Nada.


Em 26/10/2008 - Seis pessoas foram presas durante a madrugada no município de Benedito Leite (MA). Entre elas está o irmão do candidato Junior Coelho (PTB), pego enquanto distribuía dinheiro a eleitores, e um cabo eleitoral do candidato Marcus França (PRTB), que entregava um comunicado com a informação falsa de que a candidata Penélope Barros (PMDB) havia desistido do pleito.

O QUE ACONTECEU COM ELES?
Nada.


SARNEY FILHO (PV/MA) – Acusado de crimes por prática de conduta vedada, abuso de poder econômico, político e uso indevido de meio de comunicação social.
O QUE ACONTECEU COM ELE?
Nada.

Severino Neto (PR/MA) – Acusado de Captação ilícita de sufrágio nas eleições 2008 em São Luis.
O QUE ACONTECEU COM ELE?
Nada.

Gardênia Castelo (PSDB/MA) - Abuso de poder econômico, político e administrativo.
O QUE ACONTECEU COM ELA?
Nada.

Rigo Teles (PV/MA) - Compra de votos e abuso de autoridade e de poder econômico.
O QUE ACONTECEU COM ELE?
Nada.

Além da impunidade que é característica da justiça eleitoral, outras razões contribuem ainda mais para sua ineficiência:
- A Justiça Eleitoral não tem estrutura para realizar uma fiscalização eficiente em todos os municípios, de igual modo o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal;

- Os Cartórios Eleitorais estão cheios de funcionários cedidos por prefeitos municipais, que funcionam como verdadeiros cabos eleitorais. A maioria desses servidores cedidos não são do quadro de efetivos da estrutura municipal;

- A população de tanto presenciar a impunidade não acredita mais nessa história de seriedade na condução das eleições e passa a compartilhar com os fraudadores mediante o recebimento de dinheiro para transferir domicilio eleitoral e vender o voto durante o processo eleitoral e no dias da eleição, e outras cumplicidades conhecidas de todos.

Criou-se então um consciente coletivo para a corrupção eleitoral?

Quase isto.
O que ocorre na cabeça dos eleitores que ainda não tem consciência de cidadania, que infelizmente, são a maioria, é o seguinte:

Eles veem a época das eleições como a única oportunidade de ter algum ganho seja em dinheiro, seja em cestas básicas, até mesmo a promessa de um emprego já é alguma coisa.

E por que esses eleitores pensam assim?

Eles sabem que nenhum beneficio lhes será proporcionado pelo os que ganham as eleições, eles sabem que os vencedores das eleição tão logo assumam, irão desviar os recursos e enganar a população com paliativos, eles sabem que a justiça está sem moral para punir os malversadores do erário público.

Deixemos de hipocrisia, esta é a realidade nua e crua de nosso sistema político e jurídico, estão mergulhados e com idéias fixas nessa imoralidade chamada corrupção, em todos os sentidos.

Esse é o contexto real e puro, do qual muitos se esquivam para não falar ou admitir, mas que você tem a oportunidade de conhecê-lo e opinar.

AS CARTILHAS DE ORIENTAÇÃO DISTRIBUÍDAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL FICAM SEM QUALQUER UTILIDADE DIANTE DESSE ESTADO DE COISA, FICA APENAS COMO UMA SATISFAÇÃO PARA A POPULAÇÃO.

Na hora H, o que prevalece mesmo são o$ cifrõe$ distribuídos antes e no dia das eleições, comprando votos e corrompendo até mesmo autoridades.

Os dezenas de magistrados e serventuários honestos, e até mesmo o exército não poderão combater os centenas que corrompem e os que se deixam ser corrompidos. 

Isto só acabará no dia em que a justiça deixar de ser promotora da impunidade, conivente com a corrupção e não fizer acepção entre o rico e o pobre, entre o negro e o branco.

Está difícil chegar este dia! Mas, a esperança é a última que morre.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

É APANHANDO QUE SE APRENDE! Castelo dá lapada segura em Roberto Costa via TJMA.

Dizem que em alguns seguimentos políticos a decisão da desembargadora Anildes Cruz, que suspendeu o curso dos trabalhos da já conhecida CPI dos 73 milhões, causou revolta. É melhor darem uma lida na decisão postada na íntegra neste blog.

Atendendo pedido formulado pelo Município de São Luís nos autos de Mandado de Segurança, a Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, determinou o seguinte:

Roberto Costa
“DEFIRO O PLEITO DE LIMINAR, determinando o sobrestamento das investigações feitas pela referida Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como se abstenha de proceder a devassa no sigilo bancário das contas do ente municipal, ou atos similares, e, em conseqüência, tornar sem efeitos os Mandados de Notificação nº 001 a 009, de 2011, até o julgamento do mérito do presente mandamus”.

Eis a decisão na íntegra:

D E C I S Ã O:
Desembargadora Anildes Cruz
Município de São Luís, impetra o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão e Ato da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão que investiga a celebração, execução e o destino dos recursos dos Convênios 04/2009, 05/2009 e 07/2009, consistente na prática de atos indigitados irregulares, dentre os quais destaca a quebra de sigilo bancário da municipalidade.

Aduz o impetrante em sua exordial: que a Comissão Parlamentar de Inquérito instalada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, não tem competência para investigar, diretamente, o ente público municipal; que inexiste "fato determinado" a ser investigado pela CPI em questão posto que a nulidade dos convênios em questão já foi declarada pelo Judiciário com definitividade, e que os numerários repassados pelo Estado do Maranhão ao Muncípio de São Luís por meio dos referidos convênios - um total de 73.500.000,00 (setenta e três milhões e quinhentos mil reais) - fossem devolvidos aos cofres estaduais por meio da retenção mensal da parcela do ICMS destinada a repasse ao Município, por força de repartição tributária, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por mês; que a prestação de contas dos gastos municipais é devida somente à Câmara de Vereadores de São Luís, bem como somente este órgão é competente para apurar a malversação de valores incorporados ao erário municipal, sendo que ao Tribunal de Contas do Estado cabe a fiscalização de repasses de verbas estaduias à municipalidade; que é irregular a açodada determinação de quebra de sigilo bancário do impetrante; que a CPI em referência possui puro caráter político, o que afronta o primado da Isonomia; que o relator da CPI é suspeito para a condução dos trabalhos. Ao final, pugna pela concessão de liminar, no sentido de ser determinado o sobrestamento dos trabalhos da multicitada Comissão Parlamentar de Inquérito, tornando sem efeito os Mandados de Notificação nos 001 a 009 de 2011, e que, quando do julgamento do mérito seja determinado o trancamento definitivo da referida CPI.

A impetração veio acompanhada dos documentos de fls. 31/639. O writ foi originalmente impetrado no Plantão Judiciário do Segundo Grau, sendo que o Desembargador-plantonista, Dr. José Luiz Oliveira de Almeida, entendeu não ser caso de utilização daquela via excepcional, pelo que encaminhou os autos à distribuição (fls. 637/638).

É o que cabe relatar. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente writ. Ab initio, cabe destacar que a análise prelibativa ora realizada passará ao largo das alegações de perseguições e confrontos políticos, pois, não é dado ao Judiciário se imiscuir em tal seara. Pois bem. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).

Da análise do presente writ, antevejo a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial - fumus boni juris - aptos à concessão da liminar pleiteada.

De fato, inicialmente é imperioso vislumbrar que, o art. 32, caput e § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, prescrevem, respectivamente:  "Art. 32. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." (grifei) Assim, as Comissões Parlamentares de Inquérito instituídas no seio da Assembléia Legislativa de nosso Estado, possuem como pressuposto objetivo de constituição a Motivação, visto que serão sempre destinadas à "apuração de fato determinado".

In casu, em um exame superficial, não é verificável qual o "fato determinado" da CPI em tela, posto que a alegada necessidade de investigação da celebração, execução e o destino dos recursos dos Convênios nos 04/2009, 05/2009 e 07/2009, aparentemente, não se justifica, haja vista que o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Popular nº 0008396-952009.8.10.0001, em 31/03/2009, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a suspensão dos convênios celebrados entre o Estado do Maranhão e seus municípios, a partir de 04/03/2009 (fls. 221/225), decisão esta complementada por meio do pronunciamento de fls. 226/242, datado de 05/05/2009, no qual consta um rol de convênios dentre os quais os ora referidos (fl. 228).

Destaque-se que tais determinações foram enfrentadas por meio do Agravo de Instrumento nº 012956/2009, que tramitou nesta Corte sob a Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, o qual não foi conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade recursal (fls. 319/323), mantendo, in totum, a decisão do juiz singular.

Extrai-se, ainda, dos autos, que os convênios que a CPI da Assembléia Legislativa do Maranhão, já tiveram sua irregularidade prontamente reconhecida pelo Judiciário, sendo que as decisões referidas determinaram, de forma expressa, a devolução dos numerários repassados aos municípios maranhenses pelo Poder Executivo estadual, nos derradeiros dias da administração do finado Governador Jackson Klepler Lago.

Ademais, não bastasse a reconhecida sustação dos convênios em referência, importante verificar que os prejuízos ao erário estadual já estão sendo reparados, haja vista que, o Estado do Maranhão, em 22/06/2011, propôs a Ação Cautelar Inominada nº 28138-382001.8.10.0001, contra o Município de São Luís, visando receber de volta o montante repassado pelos convênios sub examem (424/231), sendo que o magistrado da 4ª Vara da Fazenda da Capital, em 01/12/2011, após ouvir a municipalidade, deferiu a antecipação de tutela, autorizando a Administração estadual a efetuar a retenção mensal da parcela do ICMS destinada a repasse ao Município de São Luís, por força de repartição tributária, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por mês (fls. 491/495), sendo que a medida vem sendo regularmente cumprida desde o seu deferimento, consoante se vê das correspondências expedidas pelo Banco do Brasil S/A às fls. 510 e 518.

Dessa forma, tendo-se constatado que os Convênios nos 04/2009, 05/2009 e 07/2009, já tiveram sua irregularidade expressamente reconhecida pelo Poder Judiciário e que, também via pronunciamento judicial, o Estado do Maranhão já está sendo ressarcido o prejuízo a seu erário por meio seguro, sem possibilidade de inadimplemento - retenção de numerário destinado á repartição tributária do ICMS -, não vislumbro, neste juízo preliminar, qual a "apuração de fato determinado" será objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito questionada.

Mas não é só! Ainda no concernente à demonstração da plausibilidade das alegações do impetrante, verifico que se afigura a irregular ingerência do Poder Legislativo estadual na Administração municipal ludovicense.

De fato, consoante preceitua a Constituição Federal: "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." "Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;" "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."

Portanto, a autonomia dos entes federados impede que, em casos como o presente, a Assembléia Legislativa do Estado interfira na Administração Pública municipal, haja vista que tal papel é dado à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

In casu, quando muito, poderia a referida CPI se destinar à apuração de irregularidades acaso perpetradas pelo Executivo estadual na celebração de tais convênios, entretanto, como se vê dos autos, este exame prelibativo denota que o direcionamento da comentada Comissão Parlamentar de Inquérito é, especificamente, o Executivo municipal ludovicense, posto que sua medida primeira foi determinar a quebra do sigilo bancário do referido Poder. Aliás, tal determinação também reforça o fumus boni iuris ora examinado, considerando que a quebra do sigilo bancário é medida tida por excepcionalíssima com relação aos particulares, o que se dizer na presente situação, em que se deseja a intervenção nas contas bancárias de um ente federado, o qual, ante a Supremacia do Interesse Público, coloca-se em patamar mais elevado em relação aos administrados. Demais disso, há que se notar que a medida em comento, mesmo sendo excepcional, foi determinada logo na primeira reunião dos componentes da CPI (fls. 526/529), sem que a municipalidade fosse ao menos notificada para prestar esclarecimentos prévios.

Por todos estes motivos, dentro deste exame superficial, considero como demonstrada a fumaça do bom direito, autorizadora da concessão da liminar requerida.

Quanto ao periculum in mora, este reside na ameaça de efetivação das medidas extremas determinadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito em referência, dentre as quais se destaca a quebra do sigilo bancário do Município de São Luís, determinada por meio dos Mandados de Notificação nº 001 a 009, de 2011 (fls. 530/537).

Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos legais autorizadores, DEFIRO O PLEITO DE LIMINAR, determinando o sobrestamento das investigações feitas pela referida Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como se abstenha de proceder a devassa no sigilo bancário das contas do ente municipal, ou atos similares, e, em consequência, tornar sem efeitos os Mandados de Notificação nº 001 a 009, de 2011, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Intimem-se as partes da presente decisão. Comunique-se, igualmente, as autoridades nominadas nos Mandados de Notificação nº 001 a 009, de 2011, servindo cópias desta como ofícios. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, querendo, prestar informações no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de janeiro de 2012. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R E L A T O R A
Quanto a quebra do sigilo bancário, o entendimento no STF é pacífico no sentido de legitimidade da CPI regimentalmente constituída, só que tal quebra deve guardar um caráter excepcional, conforme (MS n. 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello; MS n. 23.466-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS n. 23.619-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti; MS n. 23.639-DF, Rel. Min. Celso de Mello).
A primeira decisão da CPI já foi pela quebra do sigilo bancário da conta da prefeitura. Isto não pode Sr. Roberto Costa.
A desembargadora disse na sua decisão que não existia um fato determinado. Até que existia.
Ocorrer que os promotores da aludida CPI, no afã de se locupletarem politicamente, não seguiram os ritos, os trâmites, os passos que deveriam dar a Comissão.
Agora pegaram uma cacetada segura do castelo dada via a desembargadora Anildes Cruz, que na minha opinião está bem fundamentada.
Sigamos os conselhos dos mais velhos: É apanhando que se aprende!