Após perder várias vezes no TJMA e articular para denegrir a desembargadora Ângela Salazar (Confira ...), o vereador de Paço do Lumiar, Marinho do Paço, no afã de legitimar fraude de processo eleitoral da Mesa do Legislativo Municipal, foi também ao STF com desdobro jurídico e má-fé processual para tentar derrubar decisão do TJMA.
Marinho do Paço levou pau em duas tentativas no STF e aguarda outra do STJ.
Parece até sem noção as tentativas de Marinho do Paço. ou ele está sendo vítima dos que a altos custos garantiram-lhe a presidência da Câmara na via judicial, como se o TJMA estivesse a vender decisões judiciais.
Tudo indica que Marinho foi enganado pelos que lhe venderam ilusões (Confira quem são ...).
O STF publicou nesta quinta-feira (07) resposta à primeira tentativa de Marinho do Paço (Confira ...). O presidente da Corte Suprema disse:
"Como se observa, a concessão de tutela antecipada recursal, ora combatida, se deu com base em considerações acerca do devido processo legislativo (alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, cuja regularidade se questiona), matéria que não encontra, prima facie, seu desate em âmbito constitucional, a afastar novamente a competência desta Corte para o exame do tema. Por todo o exposto, não conheço da presente suspensão". Publique-se. Intime-se. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente.
Na segunda tentativa de Marinho (Confira ...), o STF respondeu:
"Nota-se que não há decisão “proferida, em única ou última instância, pelos tribunais locais”, apta a instaurar a competência do Supremo Tribunal para a apreciação dos pedidos de suspensão de segurança e de liminar, nos termos do art. 297 do RISTF c/c o art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Na hipótese dos autos, repita-se, a decisão combatida foi monocraticamente proferida pela Desembargadora Relatora de Agravo de Instrumento, não havendo a menor possibilidade de que, nessas circunstâncias, se tenha instaurada a jurisdição desta Corte. Admitir-se o contrário seria transmudar o pedido de suspensão em verdadeira pretensão recursal per saltum, sendo pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal de que o incidente de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo ao recurso cabível. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por conseguinte, a medida liminar requerida. Publique-se. Intime-se. Ministro DIAS TOFFOLI - Presidente."
Na terceira tentativa junto ao STJ, os advogados de Marinho omitem as decisões do STF e tentar por viés não recomendável obterem provimento cautelar.
É pouco provável que o STJ atropele sua própria jurisprudência no sentido de que "Não compete à Presidência do Superior Tribunal de Justiça julgar pedido suspensivo à luz de direito local (precedentes)."
Uma vez que no caso de Paço do Lumiar não se discute questões de cunho constitucional, o que impede a suspensão de segurança por parte da Presidência do STJ ou do STF.
O que desampara a pretensão de Marinho do Paço está no art. 25 da Lei n.º 8.038/90, que diz:
"Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal".
São três os requisitos para a suspensão junto ao STF ou STJ:
1. As decisões a serem suspensas tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas;
Comentário do Blog: Não é o caso, pois a questão é de interesse particular e não público - o interesse é da pessoa física Marinho do Paço.
2. Sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; e
Comentário do Blog: A questão ainda não foi esgotada no TJMA - tem um agravo interno para ser julgado.
3. A controvérsia seja de natureza constitucional.
Comentário do Blog: O imbróglio envolve somente uma questão local no âmbito do município de Paço do Lumiar.