BOMBA: Desembargadora é vítima de orquestração para ser alegada sua suspeição

O Blog apurou um ardiloso caso de litigância de má-fé num processo sorteado para a desembargadora do TJMA, Ângela Salazar, que trata da data correta para eleição de presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.

Da documentação analisada pelo Blog se constatou o crime de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ pela atuação do Vereador de Paço do Lumiar, Marinho do Paço; pela atuação de advogado, que responde processos criminais na justiça Federal e justiça estadual, patrono do Vereador Marinho e do Vereador Puluca, usado na MÁ-FÉ processual. 

ENTENDA O CASO

Em 08/10/2018 foi sorteado e distribuído um recurso pelo sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) para a desembargadora Ângela Salazar, que atua na 1ª Câmara Cível do TJMA.

O recurso (o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808643-31.2018.8.10.0000) foi apresentado pelo vereador Fernando Muniz, questionando antecipação de eleição na Câmara Municipal de Paço do Lumiar e requerendo que a justiça determinasse o cumprimento da Lei Orgânica Municipal.

Ao apreciar o Recurso, a desembargadora, sem adentrar no mérito da questão, determinou a suspensão da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018 e mandou que fosse obedecido o texto original da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, que determina a eleição da mesa diretora no dia 15 de dezembro.

A eleição foi convocada em 11/12/2018 e realizada no dia 15, conforme a Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sendo eleita a Chapa “Renovar com Responsabilidade”, por unanimidade dos vereadores presentes em votação aberta e filmada.

ATÉ AQUI - MAIS DE DOIS MESES DE ATUAÇÃO DA DESEMBARGADORA NO PROCESSO - NENHUMA SUSPENSÃO ALEGADA

Em 18/12/2019 o vereador Marinho obteve em caráter temporário uma liminar no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810806-81.2018.8.10.0000, onde não suscitou quaisquer suspeição da desembargadora Ângela Salazar.

AGORA COMEÇA A ORQUESTRAÇÃO PARA ALEGAR EM SEGUIDA A SUSPEIÇÃO DA DESEMBARGADORA

Na Sessão do dia 23/12/2019 - O Pleno do TJMA invalidou a liminar concedida ao vereador Marinho. Aqui começa a orquestração para suscitar a suspeição da desembargadora ângela Salazar usando um idoso, que é vereador da Câmara de Paço, conhecido como Puluca. Eis o roteiro da orquestração:

- Derrotado com a decisão do Pleno do TJMA, Marinho partiu para o plano B com apoio do advogado Alan Fialho, usando o idoso vereador Puluca (71 anos). No dia seguinte à decisão do TJMA, dia 24/12/2019, às 12:26 horas foi feito o Registro da Ocorrência nº 720/2018, na Delegacia de Polícia do Maiobão, noticiando que a filha da desembargadora Ângela Salazar estaria influenciando suas decisões em favor de partes interessadas no desfecho do processo. 

- Ato Contínuo, em 26/12/2018 foi protocolado no CNJ denúncia acusando a desembargadora Ângela Salazar de venda de sentença, uma vez que solicitam investigação das movimentações bancárias da filha da desembargadora, que ao longo da sua atuação como magistrada mante-se incólume, pois o blog não encontrou nada que desabone sua conduta como magistrada e pessoa da sociedade. Até a busca e apreensão do telefone celular da desembargadora foi solicitada. Botaram foi para denegrir sem dó.

- Também, ato contínuo, no dia 28 de dezembro suscitou um incidente de suspeição da desembargadora com base na orquestração anterior, solicitando a suspeição da desembargadora perante ao vice-presidente do Tribunal, com as acusações perpetradas no Registro de Ocorrência.

Com tudo isso, o idoso vereador Puluca, que funcionou como um inocente útil na orquestração, foi colocado num rabo de foguete sem tamanho, Pois se as acusações não forem comprovadas o quanto antes, o vereador será enquadrado nas penas dos artigos do Código Penal:

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Comunicação falsa de crime

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Além de danos morais às partes envolvidas.

É melhor o vereador ir fazendo economias para pagar as indenizações.

Blog do Edgar Ribeiro

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