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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

IESF amplia grade de cursos e leva desenvolvimento educacional para Paço do Lumiar

O Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), localizado em Paço do Lumiar, vem se tornando uma referência no campo da educação superior, atraindo estudantes de fora do Município. 

A instituição de ensino acaba de avançar com a inauguração de mais um curso. Teve autorizado em dezembro de 2018 o Curso de Bacharelado, autorizado com nota 4 (na escala de 1 a 5), de acordo com a Portaria Ministerial N°904, de 24 de dezembro de 2018. 

Nesta quarta-feira (27) promoveu a aula inaugural do Curso de Bacharelado em Direito. A Aula Magna foi dada pelo Professor  Dr. Roberto Carvalho Veloso, Doutor em Direito e Juiz do Tribunal Federal da 1ª Região, que proferiu a aula sob o  tema “Necessárias ou nocivas: propostas do Governo Federal para o enfrentamento da violência”.

O evento marcou o início do ano letivo e atividades dos discentes e docentes. 

De acordo com o Coordenador do Curso, o Advogado e Professor Antônio de Pádua, o convite externado ao Prof. Dr. Roberto Veloso se deu por diversos motivos. Detre eles, o fato de ser um dos mais renomados e importantes juristas do nosso Estado, ativo tanto no desenvolvimento da ciência jurídica através das suas atividades docentes na UFMA, quanto na prática jurídica, por meio de sua atuação como magistrado no Tribunal Regional Federal da 1° Região, com competência e compromisso com a sociedade. “Trazer este tema para nossos discentes no momento em que ingressam na vida acadêmica é uma forma de envolvê-los desde logo nas discussões atuais do mundo jurídico”, afirmou o coordenador do curso.

 Thiago Carneiro Diretor do IESF , Juiz Dr. Roberto Veloso, Edinaldo Moura e Antonio de Padua coordenador do curso de Direito do IESF.

Prof. Jorge Serejo, coordenador do curso Antônio de Padua, Juiz Dr. Roberto Veloso, Edinaldo Moura, Professora Karen Rocha e Prof. Antonio Ivo.

Para Edinaldo Moura, que se graduou em Administração no IESF, a evolução dos cursos do IESF representa um grande ganho educacional para o município. "Se percebe que o trabalho de Thiago Carneiro, Diretor do IESF, está voltado para proporcionar uma educação de alto nível não só para Paço do Lumiar, mas também para toda ilha", observou o líder comunitário Edinaldo Moura, que prestigiou o evento.

domingo, 24 de fevereiro de 2019

OS HONESTOS DO PC DO B. "O meu é por fora, hem!!".

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Premissa do STF em prol da livre orientação sexual garante a opção dos pedófilos e outras aberrações

Esse blog já disse uma vez que o Brasil está sob a síndrome de Lúcifer.

A Premissa que vem sendo defendida no STF no julgamento de criminalização de opinião sobre comportamentos Gays, Lésbicas e Transgêneros é a de que discriminar orientação sexual é atentatório ao Estado Democrático de Direito.

Tal premissa da orientação sexual que vem sendo defendida no STF, por tabela, também dá proteção e incentiva outras práticas horrendas. Pois todas tem o mesmo viés da Orientação Sexual defendida pelos que já estão mergulhados nisso e pelos simpatizantes que estão inicializando nesse mundo doido da aberração sexual. Vejamos o que queremos dizer:

O QUE É ORIENTAÇÃO SEXUAL?
Orientação sexual é a indicação de quais gêneros uma pessoa se sente atraída, seja física, romântica e/ou emocionalmente. Essa atração sem limites, os especialistas classificam assim:
 
A pessoa pode ser heterossexual (homem com mulher e vice-versa), assexual (não se interessa por nenhum dos sexos), bissexual (gilete - pega homem e pega mulher), homossexual (homem com homem; mulher com mulher), pansexual (faz tudo).

Ora, se orientação sexual é a indicação de quais gêneros uma pessoa se sente atraída, a pedofilia aí se encaixa, pois o pedófilo é a pessoa sexualmente atraída por crianças. Ou seja, é uma orientação sexual. O que é inadmissível. Mas parte da sociedade tem sido diabólica e tem tentado torna isso como algo comum como é Gays, Lésbicas e Transgêneros.

Assim, a tal premissa do STF abre caminho para logo, logo essa gente registrar a Associação PINZ, dos Pedófilos (com crianças), Incestófilos (irmão com irmão), Necrófilos (com cadáveres) e Zoófilos (com animais).

Assim caminha o STF com a tal premissa de que discriminar orientação sexual é atentatório ao Estado Democrático de Direito.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

STJ mantém decisão de desembargador do MA contra eleição forjada por Marinho do Paço

Após duas derrotas consecutivas no STF (Confira ...), o vereador Marinho do Paço coleciona mais uma derrota no STJ. Com as ações Marinho pretendia validar uma fraude que cometera ao publicar emenda para alterar a Lei Orgânica de Paço do Lumiar e com isso antecipar as eleições para a Mesa Diretora da Câmara - um processo fraudulento feito na calada da noite.

Não obtendo sucesso em sua empreitada, Marinho teve que convocar outra eleição para a data correta de 15 de dezembro de 2018 - só que aí ele cometeu um erro fatal: orientou os seis vereadores que o acompanha a não comparecerem no dia da eleição e tentar impedir a sua realização.

Só que outros dez vereadores (a maioria absoluta) fizeram o processo eleitoral e escolheram a nova Mesa Diretora da Casa Legislativa Municipal.

Desesperado, Marinho vendeu o corpo e alma para os irmãos campos em troca de apoios políticos futuros. Isto porque é alardeado em Paço do Lumiar que Fred Campos teria "influências" em decisões de desembargadores do TJMA. Os fatos desmentes esse boatos.

A partir daí, Marinho e seus advogados passam a distribuir pedidos de liminares para todo canto, numa loucura jurídica sem tamanho. Articularam até difamar a desembargadora Ângela Salazar que apenas mandou cumprir o que estava na Lei Orgânica Municipal (Confira ...).

Todas tentativas de Marinho foram negadas. Agora, nesta quarta-feira (20), o STJ negou mais um pedido sem pé, sem cabeça e sem noção de Marinho do Paço.

O presidente do STJ observa que foi acertada a decisão do TJMA em anular a eleição de Marinho por ele não ter observado a Lei:

"Na espécie, não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. Depreende-se dos autos a existência de interesse público na garantia da autonomia institucional do Poder Legislativo para estabelecer e aplicar suas próprias normas. Todavia, também é de interesse da coletividade a observância do devido processo legislativo. Nessa perspectiva, deve preponderar na espécie o exame do caso realizado pelo relator no TJMA, que verificou que “o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda nº 21/2018, que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade” (fl. 73). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente.

Eis a integra da decisão do STJ.
Decisão Monocrática- Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

OUTRA AÇÃO TRANSLOUCADA DE MARINHO
DECISÃO DA 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar.

Marinho e mais dois ex-subordinados foram ao juízo de Paço do Lumiar para obterem uma liminar. O negócio é tão louco que não estão nem entrando no juízo correto. Olha a decisão do Juiz nessa terça-feira (19):

Processo nº 0800430-49.2019.8.10.0049
Mandado de Segurança

Impetrantes: Paulo Edson Carvalhedo de Matos, Lucas Evangelista Castro Costa e Arquimário Reis Guimarães

Autoridade Coatora: Câmara Municipal de Paço do Lumiar, na figura de Fernando Antonio Braga Muniz

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Edson Carvalhedo de Matos, Lucas Evangelista Castro Costa e Arquimário Reis Guimarães em detrimento da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, na figura do vereador Fernando Antonio Braga Muniz.

Observo que a autoridade coatora representa órgão público que integra a Administração Pública Direta do Estado do Maranhão, o que atrai a competência da 1ª Vara deste Termo Judiciário, conforme determina o art. 14 do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar Estadual n. 14/1991).

Isto posto, DECLINO da competência e determino o imediato envio dos autos à 1ª Vara deste Termo Judiciário.

Dê-se baixa na Distribuição.

Intime-se a parte autora.

Serve cópia desta decisão como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 19 de fevereiro de 2019.

CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA).

Outra ação que mesmo na 1ª Vara será negada de pronto por falta de amparo jurídico.

E o vereador é o presidente da Câmara por eleição legalmente realizada.

Agora só resta se acertar com os campos sobre as garantias que eles teriam dado e dizem que custou caro para Marinho. 

Por falar nisso um Oficial de Justiça anda atrás de Marinho para ele devolver um veículo financiado não pago.

Processo 9000896-37.2007.8.10.0050.

"Exequente: FRANCISCO FRAZÃO DOS SANTOS Executado: ARQUIMÁRIO REIS GUIMARÃES
D E S P A C H O
Na análise dos autos observa-se que a tentativa de conciliar as partes restou inexitosa. Desse modo, determino o prosseguimento do feito encaminhando os autos à contadoria para atualização do valor devido. Em seguida, expeça-se mandado de penhora que deverá recair sobre o veículo de placa OIZ0426, a ser cumprido no endereço do executado. Após a lavratura do auto de penhora, a mesma deve ser registrada no Sistema RENAJUD. Cumpra-se. Paço do Lumiar-MA, 27 de julho de 2018. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito".

"Mandado devolvido por CAROLINA BARROS COELHO NETO (024) Observação: Residencia fechada e a oficiala solicita que seja expedido oício ao Comando da Polícia Militar para garantir a efetividade da ordem judicial".  

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

DORMINDO COM O INIMIGO: Bebiano queria manter no Palácio agente da Globo maior inimiga de Bolsonaro

Nesse episódio envolvendo o presidente Bolsonaro e tal de Bibiano demonstra que o presidente tem muita é paciência. Onde já se viu um subordinado bater boca com um presidente de uma república.

Além disso o cara estava grampeando o próprio presidente com ajuda da grande imprensa.

No esquema, a Veja divulga primeiro e depois as maiores explora para jogar na lama o presidente da república e ter a volta dos grandes corruptos que os favorecia. 

É hora de Bolsonaro mostrar a firmeza não só de um capitão, mas de um general de guerra para defender o País dessa gente perigosa.

Leia e ouças as mensagens:
Bolsonaro – “Gustavo, o que eu acho desse cara da Globo dentro do Palácio do Planalto: eu não quero ele aí dentro. Qual a mensagem que vai dar para as outras emissoras? Que nós estamos se aproximando da Globo. Então não dá para ter esse tipo de relacionamento. Agora… Inimigo passivo, sim. Agora… Trazer o inimigo para dentro de casa é outra história. Pô, cê tem que ter essa visão, pelo amor de Deus, cara. Fica complicado a gente ter um relacionamento legal dessa forma porque cê tá trazendo o maior cara que me ferrou – antes, durante, agora e após a campanha – para dentro de casa. Me desculpa. Como presidente da República: cancela, não quero esse cara aí dentro, ponto final. Um abraço aí.”

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Capitão Nascimento passa para o lado do crime

Admirado e aplaudido pelos brasileiros pela sus atuação nos filmes Tropa de Elite 1 e Tropa de Elite 2, o ator Wagner Moura, no Personagem Capitão Nascimento representou o desejo do brasileiro no combate às facções criminosas.

Agora, Wagner Moura, que tinha personificado a imagem do Capitão Nascimento se rende ao crime ao querer transformar em herói um líder de facção comunista, que sob a alegação de libertação do país resolveu matar policiais. Recebeu a reação devida e foi morto... Ao mesmo tempo Wagner Moura faz apologia ao crime e fortifica as ideias comunistas e o crime organizado que assola o país.

Os defensores do crime e da desordem aplaudem.

O presidente Bolsonaro mostra quem era o herói de Wagner Moura e dos comunistas que o aplaudem. Ele mostra o MINI MANUAL DE GUERRILHA DE CARLOS MARIGHELLA.


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

TINTIM POR TINTIM: Lava Jato na Educação vai mostrar como os comunistas se aparelharam para instituir exércitos de alienados e desviar recursos

Em uma reunião entre os ministros Ricardo Vélez Rodrígues (Educação), Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública), Wagner Rosário (Transparência e Controladoria Geral da União) e André Mendonça (advogado geral da União), com a presença do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, foi selado um a cordo para investigar o rombo da corrupção na Educação do Brasil.

A determinação foi do presidente da república.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Desembargadora vítima de armação de vereador nega sua suspeição e quer apuração da acusação

O vereador Marinho do Paço só se complicando cada vez mais. Praticaram os crimes de denunciação  caluniosa e comunicação falsa de crimes que teriam sido cometidos pela desembargadora e sua filha. Estão no rolo como autores desse tipo de coisa o vereador Marinho, o vereador Puluca e um advogado conhecido pelo nome de Alan Fialho (Confira ...).

Nesta quarta-feira (13) a desembargadora decidiu o seguinte sobre o pedido de sua suspeição:

"Assim, ante a ausência de comprovação de parcialidade desta Relatoria no feito, NÃO RECONHEÇO a suspeição arguida, pelo que apresento os fundamentos aqui esposados como resposta. Determino seja o incidente autuado em apartado e encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 490 do RITJMA".

A decisão da desembargadora de realização da eleição da câmara em 15 de dezembro, conforme a Lei Orgânica de Paço do Lumiar, permanece válida. (art. 296 do CPC).

Eis a íntegra a decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800369-44.2019.8.10.0000
REQUERENTES: Fernando Antonio Braga Muniz, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, Jorgeval Pereira Brito, Ana Lucia Silva Fontes Pereira, Miguel Angelo Campos Pinto, Helder Vagner Alves de Sousa e Wellington Francisco Sousa
ADVOGADO: Marc elo Caetano Braga Muniz (OAB/MA n° 5.398)
REQUERIDO: Arquimário Reis Guimarães
ADVOGADO: Adolfo Silva Fonseca (OAB/MA n° 8.372), Bruno Maciel Leite Soares (OAB/MA n° 7.412)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
  DECISÃO
O requerido apresentou petição (Id n° 2914078) arguindo a minha suspeição para o processamento e julgamento do presente feito, em razão dos atos praticados nos autos do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000.
Em suas razões, o excipiente sustenta que esta Desembargadora prolatou decisão no referido Agravo de Instrumento, beneficiando as partes agravantes, vereadores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, em razão de suposto interesse no julgamento do processo.
Afirma que “a advogada Ana Carla Salazar Lopes (filha da Eminente Desª Relatora) foi nomeada pelo então Procurador Geral do Município de Paço do Lumiar, Bruno Leonardo Silva Rodrigues – irmão de Leonardo Bruno Silva Rodrigues (um dos Requerentes), seu amigo pessoal, para cargo comissionado de assessor jurídico recebendo estratosféricos valores dos cofres do município de Paço do Lumiar” - Grifo original.
Sustenta que a filha desta relatora permaneceu no cargo no mesmo período em que o Sr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues era Procurador Geral do Município e que foram exonerados na mesma ocasião.
Como forma de provar as alegações supra, anexou, à presente exceção, movimentações processuais em que Dra. Ana Carla Salazar Lopes atuou como Assessora Jurídica do Município de Paço do Lumiar.
Por fim, pleiteia, com base no art. 145, IV do CPC/15, o meu afastamento na atuação de qualquer fase do referido processo.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o motivo exposado na suspeição arguida pelo requerido nos presentes autos, laço de amizade entre a advogada Ana Carla Salazar Lopes, filha desta signatária, e o vereador Bruno Leonardo Silva Rodrigues, trata-se de suposto fato preexistente à interposição do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000, de modo que deveria ter sido arguido até quinze dias após a distribuição do recurso, nos termos do art. 146 do CPC/15:
Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
A propósito:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, não há previsão legal para se suscitar a suspeição dos julgadores do Tribunal de Justiça Estadual, em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário no Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a parte busca reabrir a discussão da matéria já abordada no recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento por esta Corte. Impossibilidade.
3. Exceção de suspeição intempestiva, pois se baseia em motivo preexistente, de modo que deveria ter sido arguída até quinze dias após a distribuição dos autos (art. 274, RISTJ).
4. O agravo em recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já foi julgado e desprovido pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 31/8/2017.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na EXC nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1412870/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017) - Grifei
Assim, é manifesta a intempestividade da presente alegação de suspeição.
Contudo, apenas a título de argumentação, rechaço todas as alegações lançadas no presente incidente, eis que a decisão que concedeu a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000 foi proferida mediante o livre convencimento motivado desta julgadora. Senão vejamos.
Tramita perante a Primeira Câmara Cível o Agravo de Instrumento retromencionado, interposto por Fernando Antonio Braga Muniz e outros em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança n° 080134972.2018.8.10.0049 que indeferiu o pedido liminar de suspensão da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar - MA n.º 021/2018, bem como da eleição realizada na sessão do dia 06/07/2018, que escolheu a mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA para o biênio 2019/2020.
Quando da análise do pedido de efeito ativo no Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000, em sede de cognição sumária, deferi referido pleito recursal de forma devidamente fundamentada, o que por si só já afasta a alegação de suspeição, pois invariavelmente, decisões judiciais sempre serão favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes, fato este que não pode ser considerado argumento válido para arguir a suspeição do julgador.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O juiz que, de acordo com o seu livre convencimento, decide em favor de uma das partes, não é considerado suspeito. É necessário que, além da decisão contrária ao interesse da parte, tenha ele revelado parcialidade. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 645688/BA – 2004/0174088-8. Rel. Min. ARI PARGENDLER. T-3 – Terceira Turma. Julg. 7/5/2007. DJ 28/5/2007 – p. 323).
Verifica-se, portanto, que o excipiente, inconformado com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, pretende seja declarada a suspeição desta relatora para apreciar e julgar o feito, alegando que fora influenciada pela filha, a advogada Ana Carla Salazar Lopes, em razão de relação de amizade existente entre esta e umas das partes do processo, o vereador Leonardo Bruno Silva Rodrigues.
Em que pese a advogada Ana Carla Salazar Lopes ter atuado como Assessora Jurídica do Município de Paço do Lumiar no período compreendido entre 27.03.2013 à 30.12.2014 (em anexo, ato de nomeação e exoneração a pedido), esse fato, por si só, não acarretaria a declaração de suspeição desta signatária.
Isso porque, ainda que a advogada Ana Carla Salazar Lopes estivesse atuando como Assessora Jurídica do Município de Paço do Lumiar, não haveria nenhum impedimento1 legal desta signatária para processar e julgar feitos em que litiga o Presidente da Câmara Municipal do referido município ou seus vereadores, salvo se ela viesse a postular nos autos.
Ademais, o simples fato de uma das partes do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000, o vereador Leonardo Bruno Silva Rodrigues, ser irmão do então Procurador Geral do Município de Paço do Lumiar (Bruno Leonardo Silva Rodrigues) na época em que a advogada Ana Carla Salazar Lopes era Assessora Jurídica do Município, não autoriza concluir que ela mantém laços de amizade com o mencionado edil e, consequentemente, interesse desta relatora no desfecho do feito.
Da mesma forma, não se mostra razoável acatar a alegação de que a referida advogada, a qual nem sequer está filiada a partido (certidão em anexo), possui interesse político, em razão de ter sido funcionária do Município de Paço do Lumiar.
Com efeito, a exceção de suspeição tem caráter excepcional, devendo ser pautada em alegações amparadas por conjunto probatório induvidoso, o que não resta demonstrado no presente caso.
A propósito, este é o entendimento adotado pelo STJ e por esta e. Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSENTE HIPÓTESE DE INTERESSE NA CAUSA OU MÁCULA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art. 135, V, do CPC/73, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do juiz no desfecho da lide. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do juiz natural da causa" (REsp 1.469.827/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.02.2017, DJe de 21.02.2017). 2. A alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária, acerca de não estar caracterizada a alegada suspeição do magistrado e de não ser necessária a prova pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.286.581/RS (2018/0100997-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. DJe 23.10.2018) - Grifei
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. CAMPO DA RETÓRICA. IMPROCEDÊNCIA   1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta, não tem o condão de comprovar sua parcialidade.   2. Na ausência de provas, bem como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes.   3. Incidente de suspeição improcedente. (ExcSusp 0804854-24.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/01/2019) - Grifei
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. O art. 145 do CPC traz um rol taxativo das causas de suspeição. A mera insatisfação da decisão proferida em desfavor do excipiente não gera a suspeição do magistrado. Assim, a falta de prova concreta do interesse do magistrado na causa e/ou da efetiva demonstração de fatos que possam macular sua imparcialidade impõe a rejeição da exceção de suspeição. Exceção de suspeição rejeitada. (IncSus 0357042018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018 , DJe 13/12/2018) - Grifei
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DO JULGADOR ÀS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE E INCONTROVERSA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO. I - A configuração de parcialidade do juiz, pelo pressuposto do interesse do julgador em favorecer uma das partes integrantes da relação processual, somente se dá por meio dos elementos de prova que instruem a petição inicial ou de indícios que demonstrem a razoabilidade das alegações, de modo a justificar a instauração do procedimento requerido. II - O simples fato de o magistrado ter se posicionado de forma contrária aos interesses do excipiente não autoriza o reconhecimento de circunstância capaz de dar ensejo à sua suspeição de parcialidade. III - Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. IV - Exceção de suspeição rejeitada por improcedente. Arquivamento que se impõe. (ExcSusp 0276872017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/02/2018 , DJe 01/03/2018) - Grifei
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CARÁTER DE INCIDENTE PROCESSUAL. ARTS. 146 C/C 148, §1ODO NCPC. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA PARCIALIDADE DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.   I - Restando evidente o caráter de incidente processual da exceção de suspeição, a qual deve ser realizada de forma individuada, com o processamento em autos apartados e sem suspensão do feito a ela vinculado (art. 146 c/c 148, §1odo NCPC), mostra-se totalmente incabível aquela ajuizada de forma genérica; II - face à inexistência nos autos de provas da configuração das situações previstas no art. 145 do NCPC, caracterizadoras da suposta parcialidade de representante do Órgão Ministerial, há que ser mantida a sentença que extinguiu a exceção de suspeição genérica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais do País;   III - apelação não provida.       (ApCiv 0188322017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018 , DJe 19/04/2018) - Grifei
EMENTA   CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE E INTERESSE NA CAUSA. I - É sabido que a suspeição é vício que atinge a capacidade subjetiva do magistrado, retirando-lhe a imprescindível imparcialidade com que deve examinar as lides submetidas à sua atuação jurisdicional. II - Entretanto, não basta mera alegação de parcialidade, sendo necessário que o excipiente aponte a vantagem econômica ou moral que adviria para o Magistrado excepto do julgamento da causa, comprovando-a objetivamente. III - No caso em concreto, verifica-se que a decisão liminar proferida pelo Magistrado determinando o afastamento de Maria Raimunda Araújo Sousa, ora Excipiente, do cargo de Prefeita Municipal de São Vicente de Ferrér, pelo prazo de 180 dias, para garantia da instrução processual da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por atraso no pagamento dos salários dos servidores municipal, possui previsão da Lei de Improbidade Administrativa, artigo 20, parágrafo único, da lei nº 8.429/92. Assim, não há qualquer irregularidade. Ademais, a mesma é atacável por recurso próprio. IV - Anota, por fim, que a mera prolação de decisões judiciais devidamente fundamentadas contra a Excipiente, não constitui motivo apto ao acolhimento da exceção de suspeição, muito menos ainda, quando o excipiente não comprova suas alegações, como é o caso em tela. Exceção de Suspeição que se nega provimento.   (ExcSusp 0254222016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/08/2016 , DJe 11/08/2016) - Grifei
Portanto, não se afigura, minimamente, razoável concluir que esta signatária tem interesse em favorecer qualquer das partes do processo n° 0808643-31.2018.8.10.0000, influenciada pela advogada Ana Carla Salazar Lopes em razão de ter exercido o cargo de Assessora Jurídica do município de Paço do Lumiar, sobretudo quando se constata que seu vínculo com o referido ente municipal cessou muito antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a ausência de comprovação de parcialidade desta Relatoria no feito, NÃO RECONHEÇO a suspeição arguida, pelo que apresento os fundamentos aqui esposados como resposta.
Determino seja o incidente autuado em apartado e encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 490 do RITJMA.
Por fim, determino a suspensão do presente feito até manifestação do Relator da Exceção de Suspeição quanto aos efeitos que será recebida, nos termos dos arts. 146, §2º, e 313, III, do CPC c/c art. 494, II, do RITJMA.
São Luís, 13 de fevereiro de 2019.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
1 Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
13/02/2019 14:18:58 
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