INTENÇÃO OU EQUÍVOCO? O BLOG MOSTRA QUE VOTO DO MINISTRO LEWANDOWSKI NÃO SE ENCAIXA COM OS FATOS E PROVAS QUE CONSTAM NO PROCESSO DO MENSALÃO.

A maioria dos leitores deste blog é de pessoas que não dominam muito bem a linguagem dos tribunais (a linguagem forense). Por isto procurarei ser didático e prático, colocando as coisa em ordem.

 

QUAIS OS FATOS E ACUSAÇÕES CONTRA JOÃO PAULO CUNHA?

 

1ª – Em sua campanha para a Presidência da Câmara dos Deputados, que se estendeu de dezembro de 2002 a fevereiro de 2003, JOÃO PAULO CUNHA teve os serviços de campanha  pagos pela DNA Propaganda de MARCO VALÉRIO.

Foi o que afirmou o Sr. Luís Costa Pinto, assessor do Sr. JOÃO PAULO CUNHA naquela campanha:

quem pagou a campanha do Deputado Federal JOÃO PAULO CUNHA foi a empresa DNA Propaganda”.

 

 

- Em junho de 2003 veio a compensação (toma lá dá cá), já depois de JOÃO PAULO CUNHA ter assumido a Presidência da Câmara, a empresa IFT, de propriedade do Sr. Luís Costa Pinto, foi “subcontratada” para prestar serviços de assessoria de comunicação à Câmara.

 

 

- no dia 4 de setembro de 2003 JOÃO PAULO CUNHA, em razão do cargo por ele ocupado, recebeu R$ 50.000,00 em cheque da empresa SMP&B de MARCOS VALÉRIO.

 

- Em 31 de dezembro de 2003 foi a vez de compensar Marcos Valério, a agência SMP&B Comunicação Ltda de sua propriedade foi contratada pela Câmara dos Deputados.

 

 

- Depois disto tudo, a turma do PT se lambuzou:

A partir de janeiro de 2004, JOÃO PAULO CUNHA assinou dezenas de autorizações para a contratação de serviços de terceiros (consta no processo lá no STF).

Eram embutidos nestas contratações o pagamento de honorários à SMP&B sobre os serviços subcontratados, gastando dos bobos brasileiros a bagatela de R$ 10.745.902,17.

AGORA PASMEM!

Somente R$ 17.091,00 foram pagamentos por serviços prestados diretamente pela SMP&B.

O Ministro Joaquim Barbosa repetiu: “somente R$ 17.091,00 de um contrato de mais de dez milhões de reais”.

 

6ª - Nos dias 30 de janeiro de 2004 e 30 de junho de 2004, JOÃO PAULO CUNHA autorizou duas novas contratações do Sr. Luís Costa Pinto através da SMP&B, por dois períodos de 6 meses, no montante integral de R$ 252.000,00.

 

A partir daí o Relator – O Ministro Joaquim Barbosa passou analisar a CORRUPÇÃO PASSIVA de João Paulo Cunha.

 

O QUE É CORRUPÇÃO PASSIVA?

É uma vantagem solicitada, recebida ou prometida e aceita, em troca de ato de um funcionário, mesmo que ele ainda não esteja exercendo a função pública (art. 317 do Código Penal).

 

O QUE CARACTERIZA A CORRUPÇÃO PASSIVA?

Para os doutores do Direito Penal, como HELENO FRAGOSO, NELSON HUNGRIA, BENTO DE FARIA, MAGALHÃES NORONHA, DAMÁSIO DE JESUS e CELSO DELMANTO, para que o crime de corrupção passiva exista é necessário que o funcionário público solicite, receba ou aceite a promessa de vantagem, para praticar um ato de sua competência (ofício), ou deixar de praticá-lo ou ainda retardar a sua prática, independentemente de que venha efetivamente a atuar.

 

O próprio STF, no  julgamento da Ação Penal nº 307/DF, em que era réu, ex-Presidente da República Fernando Collor de Mello, assim se manifestou:

- O Ministro Celso de Mello: “...Torna-se imprescindível reconhecer, portanto, para o específico efeito da configuração jurídica do delito de corrupção passiva, tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, a necessária existência de uma relação entre o fato imputado ao servidor público e um determinado ato de ofício pertencente à esfera de atribuições....

 

- O Ministro Octavio Galotti: “...a forma ativa da corrupção (art. 333), explicitamente exige a prática do ato de ofício. Julgo, então, que a letra, o sistema e a lógico do Código estão a clamar contra a tipificação do crime, sem a existência e a comprovação do ato de ofício, ou pelo menos da promessa de sua prática ou omissão.

 

POIS BEM, VAMOS VER SE PELOS FATOS E ACUSAÇÕES ESTÁ CARACTERIZADA A TAL CORRUPÇÃO PASSIVA.

 

O Relator do Mensalão observa que no dia 3 de setembro de 2003, JOÃO PAULO CUNHA reuniu-se com MARCOS VALÉRIO durante um café da manhã privado na residência oficial, o foi confirmado pela secretária de JOÃO PAULO CUNHA, Sra. Silvana Japiassú.

 

Exatamente no dia seguinte a essa reunião, o Sr. JOÃO PAULO CUNHA recebeu R$ 50.000,00, em espécie, oriundos de cheque da SMP&B, disponibilizado pela agência do Banco Rural em Brasília.

 

Em 15 de setembro de 2003, apenas onze dias depois do recebimento do dinheiro, JOÃO PAULO CUNHA constituiu uma Comissão Especial de Licitação, que assinou o Edital da Concorrência n° 11/03 da Câmara dos Deputados (provas nos autos), que resultaria na contratação da SMP&B pela Câmara dos Deputados em 31 de dezembro de 2003.

 

JOÃO PAULO CUNHA, no cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, praticou ato de ofício que atendeu ao interesse dos sócios da agência de MARCOS VALÉRIO.

 

A licitação foi direcionada para ganhar a empresa SMP&B de MARCOS VALÉRIO.

 

Quando confrontado com as possíveis falhas no julgamento das propostas técnicas, o Sr. Flávio Elias membro da Comissão de licitação, admitiu que a proposta da SMP&B não atendia ao edital no tocante à exigência de operacionalidade do relacionamento e segurança técnica, e que equivocou-se ao conceder maior pontuação à SMP&B em relação à empresa Ogilvy neste subitem. Reconheceu, também, que apesar de ser exigência do edital, não está presente, na proposta da SMP&B, no item ‘estratégia de mídia’, a capacidade analítica evidenciada no exame dos hábitos de consumo.

 

O Sr. Márcio Marques de Araújo confirma as informações do Sr. Flávio Elias e declarou que não se ateve ao julgamento objetivo do item ‘capacidade de atendimento’, que foi influenciado por outros fatores no julgamento do item ‘estratégia de mídia’ e que ‘utilizou, para formar sua convicção pessoal, com respeito às notas a serem atribuídas às empresas, de outros elementos complementares à capacidade de atendimento’. O servidor, no entanto, não disse quais foram esses elementos.” (fls. 10.702-verso/10.703).

 

Digo agora eu, o blogueiro, está sim caracterizado aqui e na China o crime de corrupção passiva, praticado pelo Sr. JOÃO PAULO CUNHA em conluio com MARCOS VALÉRIO .

 

Com muito respeito, o entendimento do Ministro Lewandowski em absolver o Réu JOÃO PAULO CUNHA foi descabido e equivocado. Bastava colocar os fatos em ordem cronológica e o Ministro teria um veredito diferente.

 

ESTAMOS DE OLHO!!!

 

FONTES CONSULTADAS:

1 - Artigo de NEY MOURA TELES - Advogado crimininalista, graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP, Professor licenciado de Direito Penal do UniCEUB, autor de DIREITO PENAL, 3 vol., disponível para download gratuito em http://neymourateles.com.br/.

 

2 – RELATÓRIO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – disponibilizado em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470votoJBitem31.pdf.

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