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sexta-feira, 14 de julho de 2017

ARMAÇÃO: MP pede quebra de sigilo bancário da desembargadora Nelma Sarney sendo ela vítima em investigação criminal


Confira abaixo a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal:

"ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
Processo nº 15670-66.2016.8.10.0001
Investigação Criminal
Investigada – Raimunda Célia Moraes da Silva Abreu ( art. 155, § 4º, II do CP).
Vítima – Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público Estadual, encartado no  Inquérito Policial n° 03/2016 – 1° DECCOR/SECCOR, sob o fundamento de que é necessária a quebra de dados da vítima, Sra. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, para a apuração da autoria delitiva.

Como dito, o Ministério Público Estadual entende imprescindível a quebra do sigilo para apurar a autoria delitiva, baseando-se nas informações da autoridade policial de que a ficha do caixa é documento essencial para apurar-se a autoria do delito de furto qualificado mediante fraude.
Antes da análise do pedido faço um registro importante, acerca da atitude colaborativa da Sra. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa na apuração do delito imputado a Raimunda Célia Moraes Silva Abreu, conforme aponta, fl.285, e 287 a  Vice- Procuradoria Geral da República.

A sobredita Senhora consta como vítima do delito de furto previsto no art. 155, § 4º, II do CP e o Estado, através de seus órgãos de polícia e perseguição penal tenciona para o fim de elucidar um crime contra o patrimônio desvestir a vítima de seu direito à intimidade bancária.

Breve Relato. Decido.

Na esfera criminal, a quebra do sigilo bancário só é possível quando a pessoa a ter o sigilo devassado seja objeto de investigação criminal, com prova bastante da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. E no caso dos autos a Sra. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa não tem contra si instaurada investigação criminal e nem a notícias da existência de crimes e indícios de autoria direcionados a ela, mas mesmos assim,  o Ministério Público objetiva ver quebrado o sigilo bancário de uma parte qualificada como vítima, sob o pretexto do descobrimento da autoria do crime de furto qualificado, que se apura no Inquérito n° 003/2016 – 1° DECCOR/SECCOR que tem como indiciada a Sra. Raimunda Célia Moraes da Silva Abreu, portanto, com autoria certa.

A necessidade de investigação criminal a cargo do Estado visando a apuração da autoria de determinado delito não permite que sejam criados gravames maiores à vítima, do que aqueles já previstos no tipo penal que  a vitimou. No caso, a vítima foi sujeito passivo do crime do art. 155,§4°,II do CP, e na esteira da investigação criminal o Estado quer impor a retirada de um dos mais importantes direitos civis que é a proteção dq intimidade.  Isso é injustificável em face da proteção constitucional do artigo 5°, X da Constituição Federal de 1988.

A quebra de sigilo bancário é medida excepcional que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos legais. O direito à intimidade e a privacidade são assegurados pela Constituição, direito fundamental que deve em regra ser preservado, podendo ser descortinado quando o interesse público sopesado for superior ao interesse jurídico do cidadão. E não é caso, pois o Estado, o grande Leviatã que pode quase tudo, tem meios próprios de averiguar condutas de seus súditos sem malferir direitos da vítima.

A legislação pátria (Lei n° 12.850/2013) permite o afastamento do sigilo bancário do investigado, quando necessário para elucidação de crime, sendo imprescindível para verificar a autoria e materialidade delitiva.

No caso em exame, chama a atenção o fato do órgão ministerial  pedir a quebra de sigilo bancário da vítima e não da investigada. Ademais, o crime investigado é o de furto, que tem como objetividade jurídica o patrimônio, o que torna completamente desproporcional  a medida requerida, na medida em que tornaria devassado o próprio patrimônio da vítima,  o que justamente se buscou preservar no tipo penal de furto.

A investigação criminal deve-se  se submeter aos ditames da lei, bem como aos procedimentos legais pertinentes, sob pena de ofender o Estado de Direito e os direitos fundamentais do cidadão, dentre os quais podemos indicar o direito à privacidade e à intimidade.

Chama atenção o parecer do Ministério Público Federal no STJ, de fls. 403/405, em que consta expressamente que a vítima mantém uma postura colaborativa para a elucidação dos fatos, o que denota mais uma vez a impertinência da medida requerida.

Urge ainda frisar que, ao contrário do afirmado pelo órgão ministerial, todos os indícios constantes dos autos levam a uma única pessoa já identificada, a indiciada Raimunda Célia Moraes da Silva, tendo a própria autoridade policial afirmado à fl.382 , in verbis: “ No seu interrogatório, Raimunda Célia afirmou que fazia empréstimos com terceiros e em razão do montante de sua dívida, acabava fazendo um empréstimo para pagar outro empréstimo e acabou em uma bola de neve”.
Sendo assim, se há indícios de que a Sra. Raimunda Célia cometeu crime contra o patrimônio, se mostra imprescindível a devassa no patrimônio da vítima?

A resposta  é negativa. Primeiro, por ausência de previsão legal de quebra de sigilo da vítima em hipóteses com a sub exame. Segundo, por ausência de proporcionalidade da medida, no cotejo com o bem jurídico protegido pela norma penal do crime de furto.

Os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade só podem ser afastados quando, sopesados com outros direitos de igual relevância constitucional, tiverem que ceder espaço, sempre com base na razoabilidade da medida. Como já afirmado, a medida pleiteada é completamente desproporcional como fim pretendido.

Deve-se respeito ao Estado de Direito Democrático, sob pena de voltar-se ao  período obscuro do AI-5, quando se desrespeitavam direitos e garantias individuais ao simples alvedrio dos detentores de poder. Essa razão dos anos 60 que parece ter contaminado o momento o processo  no Brasil desde 2014 com o advento do uso do processo penal e direito penal com o fim único de punir indivíduos específicos, ao invés de se  fazer os dois como protetores de direitos como limitadores à atuação do Estado, como anotado acima ,que pode  quase tudo em face do indivíduo. Sempre é devido respeito ao Estado de Direito e ao devido processo legal, com suas garantias inerentes.

Levando-se em consideração a premissa encampada pelo Ministério Público da necessidade de constatação da autoria delitiva do crime de furto qualificado, a medida é completamente  sem fundamento,   eis que todos os indícios levam a uma mesma pessoa já identificada.

Primorosa a lição do magistrado  Alexsander Fernandes Mendes, elencando os pressupostos à quebra de sigilo bancário, em outras palavras, da razoabilidade, “verbis”: “Os pressupostos para a quebra do sigilo bancário e fiscal são: a) o início de prova do ilícito e sua autoria; b) a pertinência da medida em relação ao delito investigado; c) a demonstração da imprescindibilidade da prova para o êxito da investigação e a inexistência de outros meios menos danosos para alcançar tal fim.” (Processo nº 2001.72.07.000699-3/SC, Juiz Federal da 4ª Região.).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado da necessidade de fundamentação quanto à necessidade e proporcionalidade da medida invasiva. Vejamos:
Embora não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Diligências invasivas de acesso a dados (bancários e fiscais) deferidas sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias. Nulidade reconhecida.

Habeas Corpus não conhecido e, de ofício, concedida a ordem. STJ.HC 102934 / SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Sexta Turma. DJe 11.12.2015.

Como afirmou-se em linhas acima há necessidade da prova de existência de crime e indícios suficientes de autoria, na medida em que a simples movimentação atípica não é suficiente para dar ensejo a indiciamento em inquérito policial e sendo assim, restando impossível medida de quebra de sigilo bancário, mormente quando incidir sobre a vítima.

[.........]

1. Inquérito policial em trâmite na Justiça Federal, para fins de apurar suposta movimentação financeira atípica de pessoas físicas e jurídicas, devidamente identificadas, que não gozam de foro de
prerrogativa de função. Dos fatos narrados na investigação policial, não há nenhum elemento probatório a apontar a participação de parlamentares, mas simplesmente de terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não bastando para deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. Correta, portanto, a competência do Juízo Federal para o respectivo processamento.  Precedentes.

2. Quanto à instauração de inquérito policial resultante do Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nada há que se questionar, mostrando ele totalmente razoável, já que os elementos de convicção existentes se prestaram para o fim colimado.

3. Representação da quebra de sigilo fiscal, por parte da autoridade policial, com base unicamente no Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Representação policial que reconhece que a simples atipicidade de movimentação financeira não caracteriza crime. Não se admite a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (medida excepcional) como regra, ou seja, como a origem propriamente dita das investigações. Não precedeu a investigação policial de nenhuma outra diligência, ou seja, não se esgotou nenhum outro meio possível de prova, partiu-se, exclusivamente, do Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para requerer o afastamento dos sigilos. 

Não foi delineado pela autoridade policial nenhum motivo sequer, apto, portanto, a demonstrar a impossibilidade de colheita de provas por outro meio que não a quebra de sigilo fiscal. Não demonstrada a impossibilidade de colheita das provas por outros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal prova em instrumento de busca generalizada. Idêntico raciocínio há de se estender à requisição do Ministério Público Federal para o afastamento do sigilo bancário, porquanto referente à mesma questão e aos mesmos investigados.

4. O outro motivo determinante da insubsistência/inconsistência da prova ora obtida diz respeito à inidônea fundamentação, desprovida de embasamento concreto e carente de fundadas razões a justificar ato tão invasivo e devassador na vida dos investigados. O ponto relativo às dificuldades para a colheita de provas por meio de procedimentos menos gravosos, dada a natureza das ditas infrações financeiras e tributárias, poderia até ter sido aventado na motivação, mas não o foi; e, ainda que assim o fosse, far-se-ia necessária a demonstração com base em fatores concretos que expusessem o liame entre a atuação dos investigados e a impossibilidade em questão.

A mera constatação de movimentação financeira atípica é pouco demais para amparar a quebra de sigilo; fosse assim, toda e qualquer comunicação do COAF nesse sentido implicaria, necessariamente, o afastamento do sigilo para ser elucidada. Da mesma forma, a gravidade dos fatos e a necessidade de se punir os responsáveis não se mostram como motivação idônea para justificar a medida, a qual deve se ater, exclusiva e exaustivamente, aos requisitos definidos no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo porque a regra consiste na inviolabilidade do sigilo, e a quebra, na sua exceção.

Qualquer inquérito policial visa apurar a responsabilidade dos envolvidos a fim de puni-los, sendo certo que a gravidade das infrações, por si só, não sustenta a devassa da intimidade (medida de exceção), até porque qualquer crime, de elevada ou reduzida gravidade (desde que punido com pena de reclusão), é suscetível de apuração mediante esse meio de prova, donde se infere que esse fator é irrelevante para sua imposição. 

O mesmo raciocínio pode ser empregado para a justificativa concernente ao "perigo enorme e efetivo que a ação pode causar à ordem tributária, à ordem econômica e "às relações de consumo", as quais se encontram contidas na gravidade das infrações sob apuração. A complexidade dos fatos sob investigação também não autoriza a quebra de sigilo, considerando não ter havido a demonstração do nexo entre a referida circunstância e a impossibilidade de colheita de provas mediante outro meio menos invasivo. Provas testemunhais e periciais também se prestam para elucidar causas complexas, bastando, para isso, a realização de diligências policiais em sintonia com o andamento das ações tidas por criminosas. 

A mera menção aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, por si só, também não se afigura suficiente para suportar tal medida, uma vez que se deve observar que tais dispositivos "possibilitam" a quebra, mas não a "determinam", obrigando o preenchimento dos demais requisitos legais. Máculas que contaminaram toda a prova: falta de demonstração/comprovação inequívoca, por parte da autoridade policial, da pertinência do gravoso meio de prova (isto é, ausência da elucidação acerca da inviabilidade de apuração dos fatos por meio menos invasivo e devassador); utilização da quebra de sigilo fiscal como origem propriamente dita das investigações (instrumento de busca generalizada); ausência de demonstração exaustiva e concreta da real necessidade e imprescindibilidade do afastamento do sigilo; não demonstração, pelo Juízo de primeiro grau, da pertinência da quebra diante do contexto concreto dos fatos ora apresentados pela autoridade policial para tal medida.

O deferimento da medida excepcional por parte do magistrado de primeiro grau não se revestiu de fundamentação adequada nem de apoio concreto em suporte fático idôneo, excedendo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, maculando, assim, de ilicitude referida prova.

5. Todas as demais provas que derivaram da documentação decorrente das quebras consideradas ilícitas devem ser consideradas imprestáveis, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. Ordem concedida para declarar nulas as quebras de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, porquanto autorizadas em desconformidade com os ditames legais e, por consequência, declarar igualmente nulas as provas em razão delas produzidas, cabendo, ainda, ao Juiz do caso a análise de tal extensão em relação a outras, já que nesta sede, de via estreita, não se afigura possível averiguá-las; sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquérito policial, cuja conclusão dependerá da produção de novas provas independentes. STJ. HC n° 193778/DF. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. DJE 05.12.2011.

Ante as razões acima expostas, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da vítima  Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Intimem-se.
São Luís(Ma), 12 de julho de 2017.

Clésio Coêlho Cunha

Juiz de Direito"  

quarta-feira, 12 de julho de 2017

VEJA PORQUE 9 ANOS DE CADEIA PARA LULA


VEJA O VERDADEIRO CRIME DE LULA: Recebimento de propina e lavagem de dinheiro através de ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A e reformas realizadas.

A SENTENÇA DO JUIZ SERGIO MORO

... "Condeno Luiz Inácio Lula da Silva: 

a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e

b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.

Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. 

A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP. 

Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, "b", do CP. 

A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem"....

terça-feira, 11 de julho de 2017

Veja as mudanças na lei trabalhista votadas hoje

Principais alterações aprovadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
ItemAntes da reformaCom a reforma
Acordado sobre legisladoA lei diz que pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores e empresas, mas não diz quais. A Constituição tem artigos que servem de limite a essas negociaçõesEspecifica quinze pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe à CLT (como jornada de trabalho, grau de insalubridade e registro de horas) e lista trinta que não podem ser mudados (como salário mínimo, direito a férias e licença-maternidade). Os limites presentes na Constituição permanecem válidos
FériasPode ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez diasPoderá ser divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias
Invervalo intrajornada (almoço)De 1 hora, no mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duraçãoPoderá ser reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas de duração
Banco de horasDeve ser compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletivaDeverá ser compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais
Horas em deslocamento (in itinere)O tempo em que o trabalhador está no transporte fornecido pela empresa é considerado como trabalho, se não houver transporte público disponívelSerá apenas contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador estiver em seu posto de trabalho
Contrato intermitenteNão existeSerá possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho. Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que receberia
Trabalho temporárioDe até 25 horas, sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horáriaAté 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral
Trabalho autônomoO trabalho autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo trabalhistaDesde que haja um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado
Acordo para demissãoNão há. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desempregoAlém das regras anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego
Contribuição sindicalÉ descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindicalCada trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical
GrávidasNão podem trabalhar em ambientes insalubresPoderão trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento
Home officeNão há regulamentaçãoAs regras do chamado "teletrabalho" deverão constar no contrato. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes
Quitação de obrigações em caso de PDV e PDINão há regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) recorra à Justiça em busca de reparaçõesA adesão ao um PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça
Demissão em massaEmbora não haja lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processoNão será necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva
Livre negociação por faixa salarial e nível superiorNão há. Todos os contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos coletivosO acordo entre empresas e tralhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações coletivas
Intervalo antes de hora extraOs trabalhadores têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extraNão há direito a pausa antes de hora extra
FONTE: Folha
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E PLC 38/2017;
ESPECIALISTAS CONSULTADOS: THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA, SÓCIO DO PLKC ADVOGADOS; ADRIANA MARCOLINO, SOCIÓLOGA DO DIEESE; HORÁCIO CONDE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO DA OAB/SP; PATRICIA CENCIARELI PINHEIRO, SÓCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FILHORINI, BLANCO E CENCIARELI

REPORTAGEM: A minha família teve uma escrava

Por ALEX TIZON para https://www.publico.pt

Eudocia Tomas Pulido foi levada das Filipinas para os Estados Unidos na década de 1950 para servir os Tizon. Ao longo de 56 anos fez o papel de mãe, pai, irmã. Sobretudo de criada. Nunca recebeu um tostão. Alex Tizon, jornalista premiado, escreveu a história de Lola, que é também a sua.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Delegado declara: "Quem manda é o Temer, esse bandido! É um lixo de governo! Quadrilha organizada!"

Para evitar que Temer sente no banco dos réus no STF, a base governista remanejou na última semana nada menos que 20 dos membros da CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (que tem 66 titulares e 66 suplentes) que avalia a denúncia de corrupção passiva que pesa sobre o presidente da República.

O PR foi incumbido de trocar os deputados Delegado Waldir (GO), Jorginho Mello (SC), Marcelo Delaroli (RJ) e Paulo Freire (SP) pelos os deputados "vendidos" Bilac Pinto (MG), Laerte Bessa (DF), Magda Mofatto (GO) e Milton Monti (SP).

O deputado Delegado Waldir revoltou-se e disparou contra o partido, contra o governo e contra o próprio Michel Temer. Sacado da comissão que integrava havia dois anos, gritava chamando o partido de "vendido" e "cambada de bandido""Este governo é bandido, é covarde", bradou. "Cambada de bandido! Está tudo grudado no saco do governo! Quem manda é o Temer, esse bandido! É um lixo de governo! Quadrilha organizada!", vociferou.

"Esta estratégia do governo de fazer com que parlamentares rastejem por sua permanência nesta comissão em troca de emendas e cargos vai ser vista pelo eleitor. Fui tirado de forma humilhante. Queria dizer que a organização criminosa que está no Planalto não vai se sustentar, vai cair."

O deputado Major Olímpio (SP) que já havia reclamado no final de junho por ter sido tratado como "corno", o "último a saber", quando removido do posto de titular da CCJ por sua legenda, o Solidariedade, deu apoio ao colega deputado.

"É a primeira vez que temos um presidente criminoso para ser apreciado", afirmou Olímpio, bradando que os postos na CCJ foram "comercializados criminosamente".

"É uma vergonha para esta Casa", afirmou. Foi vaiado pelos governistas. "Quem está vaiando está recebendo para vaiar, tem carguinho para vaiar", rebateu.

PLACAR
Pelos cálculos da oposição, antes das trocas, o governo perderia por 32 a 30. Agora, depois de todas as mudanças, os adversários do governo dizem que Temer consegue vencer por 38 a 28.

A oposição pediu a anulação das trocas, mas o presidente da CCJ, Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), disse que elas são permitidas pelo regimento.

As manobras na CCJ mostram que o governo será alvo de grande infidelidade na votação da denúncia no plenário da Casa. 

Para que o Supremo Tribunal Federal seja autorizado a analisar a denúncia, é preciso nessa votação do apoio de pelo menos 342 dos 513 deputados. Assista como será o rito da denúncia: Assista ao vídeo

Fonte: site da Folha de São Paulo

AMAI

terça-feira, 4 de julho de 2017

Assessores de comunicação do TJ e CGJ participam do Conbrascom 2017

Com o tema: “Gestão da Comunicação, da rotina operacional à dimensão estratégica”, o Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ) realizou no período de 28 a 30 de junho, na cidade de Maceió, o XXIII Congresso Brasileiro de Assessores de Comunicação da Justiça (Conbrascom 2017). O evento reuniu mais de 200 profissionais de comunicação de todo país.

As autoridades presentes, composta de presidentes de tribunais e até representantes do executivo, ressaltaram a importância do evento e das produções geradas pelas assessorias de comunicação do Poder Judiciário. “É importante que a Justiça, a Defensoria Pública e o Ministério Público sejam instituições dotadas desses mecanismos de comunicação. Vivemos uma fase em que a comunicação é indispensável, a sociedade precisa saber como o Judiciário, Ministério Público age, saber a importância da Defensoria Pública e principalmente em um país em que temos necessidade de informação”, ressaltou o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, desembargador James Magno Farias, que além de magistrado é jornalista.

Marcio Rodrigo, assessor de comunicação da CGJ-MA com o repórter
da TV Globo, Vladimir Netto, que abordou o tema: 'o uso das redes
sociais  e o pronunciamento das fontes na operação Lava Jato'. Ele é
autor do livro “Lava Jato – O juiz Sérgio Moro e os bastidores
da operação que abalou o Brasil".
Uma comitiva de assessores de comunicação do Tribunal de Justiça do Maranhão esteve presente no evento. Para Márcio Rodrigo, assessor de comunicação da Corregedoria da Justiça do Maranhão, o congresso é uma oportunidade anual de se renovar os conhecimentos na área, trocar informações, dentre outras formas de aprendizado. “Ineditamente o Maranhão foi representado por uma delegação de 15 assessores de órgãos ligados ao sistema de Justiça, o que demonstra um avanço no reconhecimento da importância estratégica das assessorias no cenário atual”, ressaltou.

Segundo o assessor, o terceiro lugar obtido pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Maranhão, na categoria Inovação, foi o primeiro passo de muitos trabalhos que surgirão nas próximas edições do evento. “Os colegas do TJMA estão de parabéns por representar tão bem o nosso Estado, o que nos serve de inspiração para também inscrever trabalhos no XIV Conbrascom”, finalizou.

Trabalhos desenvolvidos no âmbito das assessorias de comunicação concorreram ao XV Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça. O prêmio reconhece os melhores trabalhos realizados pelas assessorias de comunicação de todos os órgãos ligados à Justiça do país. Ao todo, são 14 categorias. A Comissão Julgadora é formada por 27 profissionais de diferentes áreas da Comunicação e de diversas regiões do Brasil. Os finalistas, também, ao “Grande Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça”, concedido ao trabalho melhor avaliado, em processo de julgamento que reúne notas do júri técnico e do júri popular.
O Maranhão concorreu em duas categorias: Inovação e Artigo Acadêmico. Na categoria Inovação o Projeto Juridiquês do TJMA sagrou-se finalista. Na categoria Artigo acadêmico, os escolhidos foram os artigos de Hugo Cardim Pinheiro (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região) e o de Luiz Fernando de Souza Coelho (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
O resultado final conferiu dois prêmios ao Maranhão:
- Inovação
1º Lugar – Projeto: Justina – “a vida de uma trabalhadora como você”
Instituição: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2º Lugar – Projeto: Campanha “Juiz de Direito: Cidadão e Servidor”
Instituição: Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS
3º Lugar – Projeto: Juridiquês
Instituição: Tribunal de Justiça do Maranhão

Artigo Acadêmico
1º Lugar – Autor: Hugo Cardim Pinheiro
Instituição: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2º Lugar – Autor: Luiz Fernando De Souza Coelho
Instituição: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


Assista os vídeos dos cases finalistas do XV Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, disponíveis no Youtube do FNCJ
13 - Relacionamento com a mídia

12 - Inovação

11 - Vídeo Institucional

10 - Comunicação de Interesse Público

09 - Comunicação Interna

08 - Programas de TV

07 - Reportagem de TV

06 - Reportagem Escrita

05 - Fotografia

04 - Publicação Especial

03 - Mídia Radiofônica

02 - Mídia Digital

01 - Mídia Impressa