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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, formação de quadrilha e outros praticados mediante uso de Procurações Públicas com vícios de outorga são os crimes de que são acusados as seguintes pessoas:


Indiciados:
ü RAIMUNDO SOARES CUTRIM - Deputado
ü CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA – Deputado e Sec.
ü SEBASTIÃO CARDOSO FILHO
ü SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO
ü ALCIDES NUNES DA SILVA
ü PEDRO CHAGAS SILVA
ü VITÓRIO PEREIRA DA SILVA
ü CINÉZIO DE JESUS MARTINS DAS DORES
ü ELIENE NEVES CORREIA
ü MÁRIO JORGE CAMPOS BRAGA

LEIA O INQUÉRITO POLICIAL E VEJA COMO AGE AS QUADRILHAS DE GRILAGEM DE TERRAS NO MARANHÃO (AQUI).

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

EXCLUSIVO! OS PROCESSOS QUE INDICAM QUE RENAN CALHEIROS É IMPROBO (DESONESTO) E NÃO PODE PRESIDIR O SENADO FEDERAL.


PROCESSO NO STF
Inq 2593 - INQUÉRITO (Segredo de Justiça) 

Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL

Relator:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AUTOR(A/S)(ES)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 

PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

INVEST.(A/S)
R. C. OU J. R. V. C.  

ADV.(A/S)
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA 

Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
28/01/2013 
Conclusos ao(à) Relator(a) 

COM 43 VOLUMES. 

 
28/01/2013 
Juntada a petição nº 

 1911/2013.1911/2013 

 
28/01/2013 
Oferecida a denúncia 

PETIÇÃO Nº 1910/2013. 

 
25/01/2013 
Petição 



 

Trata-se de investigação penal contra o Senador Renan Calheiros, que é suspeito de usar notas frias para comprovar o pagamento de pensão alimentícia para o filho que teve com a jornalista Mônica Veloso. A pensão, na época em que as denúncias surgiram era de R$ 12 mil. A suspeita é de que esses repasses eram feitos mensalmente por um lobista da empreiteira Mendes Júnior. O caso, que corre sob segredo de Justiça, é o mesmo que levou o parlamentar a renunciar ao comando do Senado, em 2007.

Veja outro Inquérito que apura improbidade administrativa e tráfico de influência praticado por Renan Calheiro:

PROCESSO NO STF
Inq 2998 - INQUÉRITO (Segredo de Justiça)

Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL

Relator:
MIN. CÁRMEN LÚCIA

AUTOR(A/S)(ES)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

INVEST.(A/S)
R. C. OU J. R. V. C.  

ADV.(A/S)
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO 

Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
27/09/2012 
Vista à PGR 

C/ 6 VOLUMES 

 
27/09/2012 
Despacho 



 
21/09/2012 
Conclusos ao(à) Relator(a) 

COM SEIS VOLUMES. 

 
21/09/2012 
Certidão 

DE INFORMAÇÃO NÃO RECEBIDA. 

 
25/01/2013 
Petição 



 
12/04/2011 
Autos requisitados 

DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 

 
16/02/2011 
Vista à PGR 

PARA FINS DE INTIMAÇÃO, COM QUARENTA E TRÊS VOLUMES 


Esse outro processo foi esquecido pelo Procurador Roberto Gurgel, que também segura 2 processos que podem cassar o mandato da governadora do Maranhão.

Na justiça Federal de Brasilia o Senador Renan Calheiros responde a um terceiro processo também por improbidade administrativa:
REQDO
JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
REQTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Adv
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO (DF00029513)
Procurador
ANNA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA
Processo:
0001476-44.2010.4.01.3400
Classe:
64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara:
15ª VARA FEDERAL
Juiz:
JOÃO LUIZ DE SOUSA
Data de Autuação:
19/01/2009
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (22/01/2010)
Assunto da Petição:
1030800 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Localização:
CX - 48372 - CAIXA - 48372

Segundo a Agência Senado, o novo presidente do Senado será escolhido no dia 1º de fevereiro, sexta-feira, em reunião preparatória marcada para as 10 horas.

A informação foi confirmada pela secretária-geral da Mesa, Cláudia Lyra. Segundo ela, é provável que o presidente eleito convoque imediatamente uma nova reunião, destinada à eleição dos demais membros da Mesa Diretora: dois vice-presidentes, quatro secretários e seus suplentes.

- A expectativa é essa, mas apenas o presidente eleito poderá confirmar essa segunda convocação - ressaltou Cláudia Lyra.

Na segunda-feira seguinte (4), será a vez de a Câmara fazer a eleição de seu presidente, também às 10 horas. Para as 16h já está marcada a sessão conjunta na qual o Congresso Nacional oficialmente abrirá os trabalhos legislativos do ano de 2013.


COM SINAL VERDE DE DILMA, SARNEY INDICOU RENAN CALHEIROS PARA SER SEU SUBSTITUTO.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA QUE SEGURAVA PROCESSO DE RENAN CALHEIROS, AGORA, POR PRESSÃO DE ALGUNS SENADORES E DA OPINIÃO PÚBLICO DESPACHA UM DOS PROCESSOS.

“Sei de muita coisa e vou contar por capítulos” ameaça Deputado do MA acusado de formação de quadrilha pela Procuradoria-Geral de Justiça.


Indiciado pela polícia em inquérito sobre grilagem de terras e apontado por pistoleiro como mandante do assassinato do jornalista Décio Sá, o Deputado Raimundo Cutrim disse que sabe de muita coisa, dirigindo ao governo do Estado do Maranhão.

Até agora o deputado fez muito barulho mais não disse nada. Ao contrário, acaba de ser denunciado por formação de quadrilha pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.

Pelo visto, o Deputado Cutrim está mesmo é encrencado com a lei.
Leia mais:

Pistoleiro citou o deputado Raimundo Cutrim em depoimento

Cutrim sobre Aluísio: “moleque travestido de secretário”

“Não é atacando que ele vai se defender”, diz Aluísio

Grilagem: Alberto Franco e Raimundo Cutrim estão indiciados

CRIMES DETECTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE JOÃO CASTELO COM ENVOLVIMENTO DE PARENTES APONTAM PARA A FORMAÇÃO DE QUADRILHA NA PREFEITURA DE SÃO LUÍS.



PROCESSO: 17.020/2012
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REU:
MARIA DO AMPARO ARAUJO MELO
REU:
JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES

Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
ÀS 09:49:09 - OUTRAS DECISÕES
Vistos etc. (...) Ante o exposto nos termos do art. 17, §8°, da Lei 8.429/1992, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos para que, se quiserem, ofereçam contestação no prazo de quinze dias. Outrossim, cite-se o Estado do Maranhão para ciência e manifestação (artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965), no prazo de sessenta dias. Publique-se essa decisão para conhecimento dos requeridos, expeçam-se os mandados e dê-se vista ao Ministério Público. São Luís, 11 de janeiro de 2013 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO: 12.655/2012
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REU:
CONSPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Quinta-feira, 08 de Novembro de 2012
ÀS 18:14:29 - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para o atendimento do pedido, razão pela qual, concedo a liminar requerida, determinando o afastamento imediato e cautelar do réu, Domingos José Soares de Brito, do cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, até o saneamento do processo e apresentação de todos os processos administrativos relacionados à obra de prolongamento da Av. Litorânea que se encontre em órgão do Município de São Luís. Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo legal. Intimem-se os réus e notifique-se o Prefeito Municipal para dar cumprimento a esta decisão, imediatamente. Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e de notificação, devendo ser cumprido por oficial de justiça. São Luís (MA), 08/11/2012. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO: 36.780/2012
INVESTIGANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

INVESTIGADO:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO

Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ÀS 17:32:55 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual com atribuição específica nos crimes contra o meio ambiente contra Domingos José Soares Britto, arquiteto, Secretário de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, Secretário Adjunto de Urbanismo deste Município, aparelhada com Pedido de Afastamento Cautelar do primeiro réu, arrimando-se nos artigos 319, inciso VI e 396 do Código de Processo Penal, vigente c/c os artigos 20 da Lei 8.429/92, 66 da Lei 9.605/98 e jurisprudência do STJ, sendo a liminar inaudita altera pars, sob o argumento fático de que, se no exercício do cargo, o réu poderá tumultuar a instrução penal. [...] 3. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Com efeito. Os atos praticados pelo acusado e repudiados pela legislação brasileira - quer administrativa, quer penal - demonstram o embate que há muito ele vem travando com o Ministério Público estadual ao omitir, e até mesmo sonegar informações, isto é, vem negando uma das prerrogativas constitucionais do titular da dominus litis. O desempenho irregular de atividades em desacordo com o mandamento normativo constitui violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, havendo claro prejuízo ao regular desempenho das atividades da Administração Pública. Dentre tais irregularidades graves está o não atendimento às requisições efetivadas pelo órgão do Ministério Público, em quais das esferas da Administração (União, Estado e Município). [...] Assim, pelos relevantes os fundamentos do pedido, e como possa resultar a ineficácia da medida, em sendo concedida somente no final do processo, defiro a liminar reclamada, para afastar o Senhor Secretário de Urbanismo e Habitação - Domingos José Soares de Britto do cargo que ocupa no Município de São Luís, sob pena das consequências pelo crime de desobediência, determinando, desde logo, que o réu se mantenha distante da referida repartição, até ulterior deliberação deste juízo, devendo o senhor Prefeito envidar imediatamente todos os esforços para que esta decisão seja cumprida, procedendo à remoção de qualquer obstáculo à eficácia desta medida. [...] São Luís, 29 de outubro de 2012. Oriana Gomes Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal.

PROCESSO: 36.781/2012
AUTOR:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REU:
WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO

 

CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para o atendimento do pedido, razão pela qual, concedo a liminar requerida, determinando o afastamento imediato e cautelar do réu, Domingos José Soares de Brito, do cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, até o saneamento do processo e apresentação de todos os processos administrativos relacionados à instalação da empresa Votorantin Cimentos Norte e Nordeste S/A, notadamente o 220-7149/2010. Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo legal. Intimem-se os réus e notifique-se o Prefeito Municipal para dar cumprimento a esta decisão, imediatamente. Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e de notificação, devendo ser cumprido por oficial de justiça. São Luís (MA), 09/11/2012. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO: 41.047/2010
VITIMA: COLETIVIDADE
DENUNCIADO: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
DENUNCIADO: RODOLFO JOSE PEREIRA RIBEIRO GONCALVES
Terça-feira, 06 de Novembro de 2012
ÀS 08:47:25 - OUTRAS DECISõES
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual com atribuição específica nos crimes contra o meio ambiente em face de Rodolfo José Pereira Ribeiro Gonçalves, funcionário público municipal e Domingos José Soares de Britto, arquiteto, Secretário de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís e, Secretário Adjunto de Urbanismo deste Município, aparelhada com Pedido de Afastamento Cautelar de ambos, .... Os réus estão denunciados pelo Ministério Público Estadual por não terem cumprido, tempestivamente, as medidas requeridas pelo autor da ação e do mesmo modo, sonegado informações, ou mesmo terem prestado informações falsas com documentos rasurados. O denunciante faz prova pré-constituída com vários documentos de que até a presente data, os réus não colacionaram aos autos os processos administrativos referentes ao caso do senhor Pedro dos Santos e, quando acostaram algumas "cópias", as mesmas se revelaram imprestáveis para serem examinadas. Ademais, o réu Domingos José Soares de Britto ora apresenta uma versão, ora outra, tentando justificar o não atendimento às requisições do Ministério Público estadual. .... Porém, restou comprovado que os mesmos não cumpriram com as requisições que lhe foram efetivadas, dificultando a realização da instrução processual.[...] Quanto ao acusado Rodolfo José Pereira Ribeiro Gonçalves deixo de afastá-lo, haja vista o mesmo já se encontrar como assessor especial do Prefeito Municipal em seu gabinete, como dá notícia o denunciante às fls. 533, devendo, porém, de abster-se de ir àquela Secretaria com o escopo de desempenhar a atividade de fiscalização, até ulterior deliberação deste Juízo. ..... São Luís, 29 de outubro de 2012. Oriana Gomes. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal.

PROCESSO: 41.458/2011
INVESTIGANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INVESTIGADO:
PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA
INVESTIGADO:
GUSTAVO JOSE MELO FONSECA
INVESTIGADO:
DANIEL FRANÇA DOS SANTOS
INVESTIGADO:
CLÁUDIO CASTELO DE CARVALHO
INVESTIGADO:
JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES

Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
ÀS 15:26:02 - OUTRAS DECISÕES
Do exposto, não comprovada qualquer das hipóteses previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/1992, RECEBO a presente ação civil pública, nos termos do art. 17, § 9º, da citada lei, e determino, por via de consequência:
a) a quebra do sigilo bancário da PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. e de seus sócios, GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA e DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, a fim de se verificar as razões para a modificação do capital social ou patrimônio líquido da empresa PAVETEC entre o ano de 2008 e a presente data, na conta corrente nº 10843-X, agência nº 4323-0, do Banco do Brasil e na conta corrente nº 42100141-6, agência nº 042-6, do Banco BIC Banco, devendo as respectivas instituições apresentar cópia de todos os extratos das contas geradoras no período, bem como de todos os documentos (cheques, guias de retirada, guias de depósito, "docs", ordens de pagamento, comprovantes de transferência eletrônica, entre outros) que tiverem dado suporte ao lançamento a crédito ou a débito na conta, com identificação dos remetentes e favorecidos, e, ainda, cópias de todos os cheques administrativos emitidos a pedido da referida, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando-se o Banco Central do Brasil informar a existência de qualquer outra conta corrente em nomes desses réus.
 b) a quebra do sigilo fiscal da PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. e de seus sócios, GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA e DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, a fim de se verificar evolução patrimonial que justifique o aumento do capital social ou patrimônio líquido da empresa PAVETEC entre o ano de 2008 e a presente data, devendo-se, para tanto, oficiar à Receita Federal no Maranhão para que apresente as cópias das declarações de Imposto de Renda das referidas pessoas no período, bem como preste informações acerca de imposto de renda retido na fonte na condição de beneficiário de aplicação financeira no período, forneça cópia dos "dossiês integrados" dos citados contribuintes no interregno mencionado e informe sobre a existência de investigação, concluída ou em curso, envolvendo as pessoas em questão, com remessa do Procedimento Administrativo de Exigência de Crédito Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) a indisponibilidade dos bens dos réus, PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA., GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA, DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, CLÁUDIO CASTELO DE CARVALHO e JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES, devendo-se, para tanto, encaminhar expediente aos oficiais de registro de imóveis do Município de São Luís a fim de verificar se há imóveis em nome dos requeridos e, em caso positivo, seja essa registrada com o fito de garantir a medida, bem como seja oficiado ao Banco Central do Brasil para informar as contas correntes em nome dos réus, visando o bloqueio dos ativos necessários à eventual recomposição do erário.
d) a suspensão do pagamento de qualquer valor pelo Município de São Luís a PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. em razão do contrato nº. 054/10. ... São Luís, 17 de dezembro de 2012. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública.

NA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO JOÃO CASTELO TEM PRIVILÉGIOS, POIS SEU PROCESSO AGUARDA UMA SENTENÇA HÁ 16 MESES (1 ANO E 4 MESES).

Processo:
0022662-96.2010.4.01.3700
Classe:
65 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vara:
8ª VARA FEDERAL
Juiz:
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Assunto da Petição:
2100300 - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIVIL
Tipo
Nome
AUTOR
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
LITISAT
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES
Data
Cod
Descrição
Complemento
04/10/2011 13:19:09
137
CONCLUSOS PARA SENTENCA

A justiça federal do Maranhão esconde do CNJ a produtividade dos juízes federais do Maranhão. Confira AQUI.

O Blog Edgar Ribeiro solicitou explicações do CNJ para saber o por quê desse privilégio.