CRIMES DETECTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE JOÃO CASTELO COM ENVOLVIMENTO DE PARENTES APONTAM PARA A FORMAÇÃO DE QUADRILHA NA PREFEITURA DE SÃO LUÍS.



PROCESSO: 17.020/2012
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REU:
MARIA DO AMPARO ARAUJO MELO
REU:
JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES

Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
ÀS 09:49:09 - OUTRAS DECISÕES
Vistos etc. (...) Ante o exposto nos termos do art. 17, §8°, da Lei 8.429/1992, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos para que, se quiserem, ofereçam contestação no prazo de quinze dias. Outrossim, cite-se o Estado do Maranhão para ciência e manifestação (artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965), no prazo de sessenta dias. Publique-se essa decisão para conhecimento dos requeridos, expeçam-se os mandados e dê-se vista ao Ministério Público. São Luís, 11 de janeiro de 2013 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO: 12.655/2012
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REU:
CONSPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Quinta-feira, 08 de Novembro de 2012
ÀS 18:14:29 - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para o atendimento do pedido, razão pela qual, concedo a liminar requerida, determinando o afastamento imediato e cautelar do réu, Domingos José Soares de Brito, do cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, até o saneamento do processo e apresentação de todos os processos administrativos relacionados à obra de prolongamento da Av. Litorânea que se encontre em órgão do Município de São Luís. Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo legal. Intimem-se os réus e notifique-se o Prefeito Municipal para dar cumprimento a esta decisão, imediatamente. Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e de notificação, devendo ser cumprido por oficial de justiça. São Luís (MA), 08/11/2012. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO: 36.780/2012
INVESTIGANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

INVESTIGADO:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO

Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ÀS 17:32:55 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual com atribuição específica nos crimes contra o meio ambiente contra Domingos José Soares Britto, arquiteto, Secretário de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, Secretário Adjunto de Urbanismo deste Município, aparelhada com Pedido de Afastamento Cautelar do primeiro réu, arrimando-se nos artigos 319, inciso VI e 396 do Código de Processo Penal, vigente c/c os artigos 20 da Lei 8.429/92, 66 da Lei 9.605/98 e jurisprudência do STJ, sendo a liminar inaudita altera pars, sob o argumento fático de que, se no exercício do cargo, o réu poderá tumultuar a instrução penal. [...] 3. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Com efeito. Os atos praticados pelo acusado e repudiados pela legislação brasileira - quer administrativa, quer penal - demonstram o embate que há muito ele vem travando com o Ministério Público estadual ao omitir, e até mesmo sonegar informações, isto é, vem negando uma das prerrogativas constitucionais do titular da dominus litis. O desempenho irregular de atividades em desacordo com o mandamento normativo constitui violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, havendo claro prejuízo ao regular desempenho das atividades da Administração Pública. Dentre tais irregularidades graves está o não atendimento às requisições efetivadas pelo órgão do Ministério Público, em quais das esferas da Administração (União, Estado e Município). [...] Assim, pelos relevantes os fundamentos do pedido, e como possa resultar a ineficácia da medida, em sendo concedida somente no final do processo, defiro a liminar reclamada, para afastar o Senhor Secretário de Urbanismo e Habitação - Domingos José Soares de Britto do cargo que ocupa no Município de São Luís, sob pena das consequências pelo crime de desobediência, determinando, desde logo, que o réu se mantenha distante da referida repartição, até ulterior deliberação deste juízo, devendo o senhor Prefeito envidar imediatamente todos os esforços para que esta decisão seja cumprida, procedendo à remoção de qualquer obstáculo à eficácia desta medida. [...] São Luís, 29 de outubro de 2012. Oriana Gomes Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal.

PROCESSO: 36.781/2012
AUTOR:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU:
DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REU:
WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO

 

CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para o atendimento do pedido, razão pela qual, concedo a liminar requerida, determinando o afastamento imediato e cautelar do réu, Domingos José Soares de Brito, do cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, até o saneamento do processo e apresentação de todos os processos administrativos relacionados à instalação da empresa Votorantin Cimentos Norte e Nordeste S/A, notadamente o 220-7149/2010. Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo legal. Intimem-se os réus e notifique-se o Prefeito Municipal para dar cumprimento a esta decisão, imediatamente. Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e de notificação, devendo ser cumprido por oficial de justiça. São Luís (MA), 09/11/2012. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO: 41.047/2010
VITIMA: COLETIVIDADE
DENUNCIADO: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
DENUNCIADO: RODOLFO JOSE PEREIRA RIBEIRO GONCALVES
Terça-feira, 06 de Novembro de 2012
ÀS 08:47:25 - OUTRAS DECISõES
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual com atribuição específica nos crimes contra o meio ambiente em face de Rodolfo José Pereira Ribeiro Gonçalves, funcionário público municipal e Domingos José Soares de Britto, arquiteto, Secretário de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís e, Secretário Adjunto de Urbanismo deste Município, aparelhada com Pedido de Afastamento Cautelar de ambos, .... Os réus estão denunciados pelo Ministério Público Estadual por não terem cumprido, tempestivamente, as medidas requeridas pelo autor da ação e do mesmo modo, sonegado informações, ou mesmo terem prestado informações falsas com documentos rasurados. O denunciante faz prova pré-constituída com vários documentos de que até a presente data, os réus não colacionaram aos autos os processos administrativos referentes ao caso do senhor Pedro dos Santos e, quando acostaram algumas "cópias", as mesmas se revelaram imprestáveis para serem examinadas. Ademais, o réu Domingos José Soares de Britto ora apresenta uma versão, ora outra, tentando justificar o não atendimento às requisições do Ministério Público estadual. .... Porém, restou comprovado que os mesmos não cumpriram com as requisições que lhe foram efetivadas, dificultando a realização da instrução processual.[...] Quanto ao acusado Rodolfo José Pereira Ribeiro Gonçalves deixo de afastá-lo, haja vista o mesmo já se encontrar como assessor especial do Prefeito Municipal em seu gabinete, como dá notícia o denunciante às fls. 533, devendo, porém, de abster-se de ir àquela Secretaria com o escopo de desempenhar a atividade de fiscalização, até ulterior deliberação deste Juízo. ..... São Luís, 29 de outubro de 2012. Oriana Gomes. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal.

PROCESSO: 41.458/2011
INVESTIGANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INVESTIGADO:
PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA
INVESTIGADO:
GUSTAVO JOSE MELO FONSECA
INVESTIGADO:
DANIEL FRANÇA DOS SANTOS
INVESTIGADO:
CLÁUDIO CASTELO DE CARVALHO
INVESTIGADO:
JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES

Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
ÀS 15:26:02 - OUTRAS DECISÕES
Do exposto, não comprovada qualquer das hipóteses previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/1992, RECEBO a presente ação civil pública, nos termos do art. 17, § 9º, da citada lei, e determino, por via de consequência:
a) a quebra do sigilo bancário da PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. e de seus sócios, GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA e DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, a fim de se verificar as razões para a modificação do capital social ou patrimônio líquido da empresa PAVETEC entre o ano de 2008 e a presente data, na conta corrente nº 10843-X, agência nº 4323-0, do Banco do Brasil e na conta corrente nº 42100141-6, agência nº 042-6, do Banco BIC Banco, devendo as respectivas instituições apresentar cópia de todos os extratos das contas geradoras no período, bem como de todos os documentos (cheques, guias de retirada, guias de depósito, "docs", ordens de pagamento, comprovantes de transferência eletrônica, entre outros) que tiverem dado suporte ao lançamento a crédito ou a débito na conta, com identificação dos remetentes e favorecidos, e, ainda, cópias de todos os cheques administrativos emitidos a pedido da referida, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando-se o Banco Central do Brasil informar a existência de qualquer outra conta corrente em nomes desses réus.
 b) a quebra do sigilo fiscal da PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. e de seus sócios, GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA e DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, a fim de se verificar evolução patrimonial que justifique o aumento do capital social ou patrimônio líquido da empresa PAVETEC entre o ano de 2008 e a presente data, devendo-se, para tanto, oficiar à Receita Federal no Maranhão para que apresente as cópias das declarações de Imposto de Renda das referidas pessoas no período, bem como preste informações acerca de imposto de renda retido na fonte na condição de beneficiário de aplicação financeira no período, forneça cópia dos "dossiês integrados" dos citados contribuintes no interregno mencionado e informe sobre a existência de investigação, concluída ou em curso, envolvendo as pessoas em questão, com remessa do Procedimento Administrativo de Exigência de Crédito Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) a indisponibilidade dos bens dos réus, PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA., GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA, DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, CLÁUDIO CASTELO DE CARVALHO e JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES, devendo-se, para tanto, encaminhar expediente aos oficiais de registro de imóveis do Município de São Luís a fim de verificar se há imóveis em nome dos requeridos e, em caso positivo, seja essa registrada com o fito de garantir a medida, bem como seja oficiado ao Banco Central do Brasil para informar as contas correntes em nome dos réus, visando o bloqueio dos ativos necessários à eventual recomposição do erário.
d) a suspensão do pagamento de qualquer valor pelo Município de São Luís a PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. em razão do contrato nº. 054/10. ... São Luís, 17 de dezembro de 2012. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública.

NA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO JOÃO CASTELO TEM PRIVILÉGIOS, POIS SEU PROCESSO AGUARDA UMA SENTENÇA HÁ 16 MESES (1 ANO E 4 MESES).

Processo:
0022662-96.2010.4.01.3700
Classe:
65 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vara:
8ª VARA FEDERAL
Juiz:
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Assunto da Petição:
2100300 - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIVIL
Tipo
Nome
AUTOR
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
LITISAT
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES
Data
Cod
Descrição
Complemento
04/10/2011 13:19:09
137
CONCLUSOS PARA SENTENCA

A justiça federal do Maranhão esconde do CNJ a produtividade dos juízes federais do Maranhão. Confira AQUI.

O Blog Edgar Ribeiro solicitou explicações do CNJ para saber o por quê desse privilégio.

Postar um comentário

Poste um comentário
Opine, compartilhe e acompanhe nosso blog.

Postagem Anterior Próxima Postagem

publicidade