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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

SE A CONSTITUIÇÃO É INTANGÍVEL, O BRASIL PRECISA DE ORDEM URGENTE! SEJA PELO POVO SEJA PELA GUARDIÃ DA ORDEM CONSTITUCIONAL

Em sua teoria da Constituição, Carl Schmitt diz que a Constituição é intangível e que o texto constitucional não poderá sofrer ataques reiterados e, tampouco, ser vilipendiado ou ter sua vigência negada pelos poderes constituídos. Como estão fazendo hoje no Brasil.

não poderá ser modificada pelo Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Por essa razão, quando da obra “O Guardião da Constituição, Schmitt dissertou sobre a necessidade de um Poder “Neutro” que, a exemplo do que foi o Poder Moderador na constituição brasileira de 1824, estaria acima de todos os outros poderes e serviria para a defesa da decisão política fundamental.

O Guardião da Constituição, ao seu turno, é aquele que poderá, inclusive, suspender a constituição formal e a atividade de todos os poderes instituídos para proteger a decisão política. E é aqui que, retomando o conceito schmittiano de guerra e caso crítico, pode-se entender a complexa sentença que abre uma das mais impactantes obras por ele escrita (Teologia Política): soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção (SCHMITT, 2006, p. 07). Ou seja, soberano é aquele que decide qual é o caso que poderá (re)determinar a decisão fundamental e, portanto, é também aquele que poderá, ao sentir que esse estado novamente se aproxima (a eminência do combate), suspender in totum a constituição formal para assegurar a Constituição Material – assegurar, portanto, que os amigos continuem como amigos e que os inimigos não vençam.

No Brasil, o Guardião da Constituição com letra maiúscula são as Forças Armadas (art. 142 da CF) destinadas unicamente “à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Se todos ou a maioria desses poderes constitucionais se corrompem como aí estar, qual Poder terá que agir para evitar o caos?

Há dos poderes que podem agir para expulsar os integrantes dos poderes corruptos:

1º O POVO – aqui há um fator extremamente perigoso – os ofensores do povo não terão julgamento burocrático – sofrerão a fúria do momento.

2º AS FORÇAS ARMADAS – é a melhor opção para todos – elas impedem a barbárie e põe ordem na bagunça que se tornou o Brasil.

Seja pelo Povo, seja pelas Forças Armadas, o Brasil precisa de ORDEM URGENTE!!

quarta-feira, 22 de abril de 2020

URGENTE!! UM VÍDEO PARA QUEM QUER ENXERGAR A REALIDADE SOBRE O CRIME NAS INSTITUIÇÕES DO BRASIL

O POVO NÃO ESTÁ PEDINDO INTERVENÇÃO MILITAR, O POVO ESTÁ PEDINDO É QUE AS FORÇAS ARMADAS ENTRE PARA AJUDAR O POVO A COMBATER O CRIME QUE ESTÁ OPERANDO NAS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E CONSOMEM AS RIQUEZAS DO BRASIL.


sexta-feira, 10 de abril de 2020

Advogados e desembargador recorrem às Forças Armadas porque STF se alinhou com o golpe da esquerda

Após decisões de ministros do STF determinando que Estados e Municípios atropelem as competências do governo federal, o advogado MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA ( OAB-SP sob o nº 10.974); o desembargador aposentado, LAERCIO LAURELLI e o advogado LUÍS CARLOS CREMA (OAB-DF sob o nº 20.287), protocolaram petição junto às FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, representada seu COMANDANTE SUPREMO,  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do artigo Art. 142 da Constituição Federal.

O pedido revela falta de confiança no STF, que tem se alinhado às pautas comunistas contrárias aos princípios constitucionais e ao anseio do povo brasileiro. Eis a íntegra do pedido.

Na peça jurídica de 27 páginas os juristas se fundamentam nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 1º, incisos I, III e IV; art. 3º, incisos I, II, III e IV; art. 4º, inciso I, II e V; art. 5º, caput e incisos II, XIII, XV; art. 6º; art. 7º, inciso IV; art. 37; art. 137; art. 138; art. 139; art. 142; art. 196 e art. 197, para em seguida requererem a ação das Forças Armadas para garantir a execução da legislação federal, no tocante a adoção de medidas, unificadas e coordenadas pelo Ministério de Estado da Saúde, a serem seguidas em todo o território nacional, e para garantir o funcionamento e das competências da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde, por todos os fatos, razões e fundamentos jurídicos que expõem.

Arguem  que cada Estado e cada município têm adotado medidas isoladas inconstitucionais e ilegais, distanciadas da legislação federal (Lei nº 13.979/2020 e Decreto nº 10.282/2020) que trata de forma igualitária todos os cidadãos brasileiros e em todo o território nacional, mediante a adoção de medidas coordenadas e unificadas de combate e controle do Covid-19.

Demonstram que os governadores do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará e Rio de Janeiro, dentre outros, editaram atos governamentais que estão causando pânico na população, sem o devido esclarecimento, determinando à quarentena pessoas responsáveis por atividades mercantis e de serviços essenciais à população  e, ao mesmo tempo colapsando todo o sistema de abastecimento do país. 

Os juristas provam que não há nenhuma disposição constitucional ou legal autorizando adoção de atos ou medidas estaduais ou municipais para regular o estado de calamidade pública decretado pelo presidente da República  (Decreto nº 10.282/2020) e aprovado pelo Congresso Nacional (Lei Federal nº 13.979/2020).

Dizem que não obstante apelo do  ministro de Estado da Saúde para que governadores e prefeitos não tomem atitudes intempestivas, Alguns dos governantes estaduais (Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo) estão agindo em descompasso com a Constituição da República e com a legislação federal, criando verdadeiros estados de exceção, pois as medidas estaduais estão interferindo nas medidas de controles fixados pelo Ministério do Estado de Saúde.

Dizem que, ainda que se admita a adoção de uma medidas extremas, o fato é que as mesmas devem ser coordenadas em todo o território nacional de forma unificada e controlada pelo Ministério de Estado da Saúde.

advogam e mostram que no Estado Democrático de Direito, é da União a competência para dispor sobre as medidas a serem adotadas em estado de calamidade pública. "Não se pode admitir que decisões pontuais e isoladas valham para alguns brasileiros e não para outros. Se de fato a questão é de calamidade pública internacional, como anunciam, maior razão para não admitir válidas quaisquer decisões regionais, estaduais e municipais para solucionar uma situação instaurada no mundo todo", afirmam.

Explicam que as medidas denominadas de “isolamento” e “quarentena” que vêm sendo tomadas pelos estados e municípios são extremas e que devem ser autorizadas pelo ministro de Estado da Saúde para alcance em todo o Brasil, devendo ser empregadas de acordo com a legislação federal, até mesmo porque a norma legal foi editada em decorrência da situação fática que o país e o mundo se encontram.

Demonstram que o “estado de quarentena” decretado em SP causou colapso no sistema de abastecimento no próprio estado e noutros estados em razão das fronteiras territoriais e da  sua importância econômica. "Os atos do governador do estado provocaram tratamento desigual entre os cidadãos brasileiros e geraram medo aterrorizante na população. Em 23.03.2020, o Decreto nº 64.881/20 implantou regime de exceção mediante a decretação de quarentena no estado de São Paulo “consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto”, afirmam.

Os juristas sustentam e mostram que os governadores que assim agiram, violaram a Constituição da República e invadiram a competência do Congresso Nacional, da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde. "Deixar livre o cidadão, o governante, o político ou qualquer autoridade pública para fazer o que melhor lhe convém, ainda que bem intencionado, não é o comando constitucional, que impõe obediência a ordem e a lei, razões pelas quais os atos dos governos locais não podem subsistir à coordenação e estratégias do Ministério de Estado da Saúde que possui competência e autoridade para estabelecer as medidas necessárias à toda sociedade brasileira".

Demonstram o patente conflito entre os atos de governadores e prefeitos e os atos dos poderes federais decretados para combater o o Covid-19.

LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS E MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO

PASME!! Neste tópico, os juristas escancaram as violações aos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal: violação ao direito de liberdade (CR, art. 5º, caput), violação do princípio da legalidade (CR, art. 5º, inciso II), da liberdade de locomoção (CR, art. 5º, inciso XV), dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que norteiam a administração pública (CR, art. 37), do direito à liberdade de tráfego, livre comércio, da livre iniciativa, da livre concorrência (CR, art. 170) e do direito de propriedade (CR, art. 5º, inciso XXII).

Chama atenção para o fato de que, os estados não poderão utilizar-se de meios coercitivos para impedir ou restringir o tráfego de pessoas ou bens, sem a devida coordenação e unificação de estratégias da Federação. No abuso de poder político, muitas das condutas abusivas são cometidas em nome da lei e da ordem, dando-lhes um caráter de legitimidade formal. Citam ensinamento de Carlos Mário da Silva Velloso: "A Constituição [...] impede que o ‘Executivo estabeleça, por fora ou para além das leis, direito ou muito menos obrigações aos indivíduos’, certo que ‘nenhuma restrição à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei".

Apontam os crimes que vêm cometendo os governadores, previstos na Lei de Segurança Nacional, o que impõe a urgente ação das forças de proteção da ordem para exigir ação unificada e controlada pelo Ministério da Saúde para alcance a todos os brasileiros na mesma medida.

Ao final requerem:

1. imediata decretação, pelo comandante supremo das Forças Armadas, da intervenção da União nos estados da Federação que, a exemplo do estado de São Paulo, desrespeitaram a Constituição da República e a legislação federal para, mediante ação das Forças Armadas;

2. manter a lei e ordem em todo o território nacional;

3. manter a integridade nacional;

4. pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública;

5. fazer cessar as desigualdades criadas pelos atos administrativos dos governadores locais;

6. garantir a execução da legislação federal em todo o território nacional;

7. assegurar a observância dos direitos da pessoa humana;

8. garantir o funcionamento e a competência do Ministério de Estado da Saúde no planejamento, coordenação, ações e medidas ao combate ao covid-19, de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, nos termos da Constituição da República e da legislação federal aprovada especialmente para reger a calamidade pública atual.

9. as providências constitucionais e legais necessárias para a realização efetiva dos direitos dos cidadãos.