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sábado, 15 de maio de 2021
sábado, 2 de janeiro de 2021
domingo, 18 de outubro de 2020
Ver essa foto no InstagramUma publicação compartilhada por Fred Campos (@fredcamposoficial) em
As eleições passam e pessoas envolvidas pelo calor da campanha ficarão respondendo processos criminais que resultarão em penas que variam de 2 a 8 anos de prisão e multas.
Lei 13.834/2019
Art. 326-A. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a
prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Lei Complementar 64/90
Art. 25. Constitui
crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
sábado, 25 de abril de 2020

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
domingo, 16 de agosto de 2015
O hino mais lindo do mundo!
Posted by Avança Brazil on Domingo, 16 de agosto de 2015