TODO PODER EMANA DO POVO

Acessos

Mostrando postagens com marcador JUSTIÇA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador JUSTIÇA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

2ª PARTE - COMUNIDADE DO ENGENHO: Vítima de um ardil ratificado pela Justiça do MA

Imagine que seu vizinho do fundo cerque parte de seu quintal e você derruba a cerca. Ele vai à delegacia e registra uma ocorrência dizendo que você invadiu o quintal dele e derrubou sua cerca. Em seguida o esperto vai ao juiz e também diz que você invadiu o quintal dele, derrubando a cerca que ele fez e pede que o juiz proíba você de adentrar ao quintal que é seu; o juiz manda o oficial de justiça ao local e ele volta dizendo que lá realmente havia uma cerca; o juiz então conclui que sujeito é quem tem a posse do seu quintal e lhe expulsa debaixo dos cassetetes da polícia. É mole?

Foi o que aconteceu na Comunidade do Engenho em São José de Ribamar. Só neste caso ardil foi mais bem bolado - com registro em Cartório e tudo.

Da análise do Processo e documentos sobre o caso se vê a montagem de um ardil para tomar as terras desse povo via a justiça de São José de Ribamar, que negou ouvir testemunhas; negou fazer inspeção judicial; e negou perícia em documentos construídos em cartório, suspeitos de serem falsificados, mesmo sabendo que o que estava tentando tomar as terras era suspeito registrado em inquérito policial.

Ao investigar e analisar esse caso de grande injustiça social, o autor do Blog deparou-se com um tal descaso e conivência das autoridades judiciais do Maranhão. Vamos aos fatos - os passos que deram para desgraçar a vida de uma comunidade de mais de 30 anos.

1º - Consta que o então deputado estadual Alberto Franco, quando atuou como interventor do Cartório de São José de Ribamar em 2008 "regularizou" no Cartório que comandava como interventor, as terras onde vivia a Comunidade do Engenho. 

2º - Ao relaxado juízo de São José de Ribamar, Alberto Franco alegou que adquirira as terras da comunidades em 10 de setembro de 2008 junto a CONSTRUTORA CEDRO EMPRENDIMENTOS LTDA.

AGORA PASME! A referida construtora foi extinta em 04/10/2005, como Alberto Franco poderia ter adquirido propriedade dessa construtora em 2008?  (CONFIRA ...).

A resposta se encontra nos próprios processos que a Justiça do Maranhão deferiu a favor do grileiro. Na época, ALBERTO FRANCO exercia a função de Tabelião no Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José de Ribamar (respondeu pelo Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar no período de janeiro de 2000 a janeiro de 2010); registrou a suposta Compra e Venda, no Livro n° 157, às fls. 159; e ainda aumentou a área de 711.669,00 m² (71,1669 hectares), para uma de 770.964,00 m² (77,0964 hectares), invadindo a Comunidade do Engenho. 
E a Justiça de São José de Ribamar - por que não se atentou para esse fato? Por que até o TJMA não quis cumprir o que está determinado no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

Na 3ª PARTE, você verá o vergonhoso desenrolar da Justiça do Maranhão. Aguarde....

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Advogados e desembargador recorrem às Forças Armadas porque STF se alinhou com o golpe da esquerda

Após decisões de ministros do STF determinando que Estados e Municípios atropelem as competências do governo federal, o advogado MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA ( OAB-SP sob o nº 10.974); o desembargador aposentado, LAERCIO LAURELLI e o advogado LUÍS CARLOS CREMA (OAB-DF sob o nº 20.287), protocolaram petição junto às FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, representada seu COMANDANTE SUPREMO,  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do artigo Art. 142 da Constituição Federal.

O pedido revela falta de confiança no STF, que tem se alinhado às pautas comunistas contrárias aos princípios constitucionais e ao anseio do povo brasileiro. Eis a íntegra do pedido.

Na peça jurídica de 27 páginas os juristas se fundamentam nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 1º, incisos I, III e IV; art. 3º, incisos I, II, III e IV; art. 4º, inciso I, II e V; art. 5º, caput e incisos II, XIII, XV; art. 6º; art. 7º, inciso IV; art. 37; art. 137; art. 138; art. 139; art. 142; art. 196 e art. 197, para em seguida requererem a ação das Forças Armadas para garantir a execução da legislação federal, no tocante a adoção de medidas, unificadas e coordenadas pelo Ministério de Estado da Saúde, a serem seguidas em todo o território nacional, e para garantir o funcionamento e das competências da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde, por todos os fatos, razões e fundamentos jurídicos que expõem.

Arguem  que cada Estado e cada município têm adotado medidas isoladas inconstitucionais e ilegais, distanciadas da legislação federal (Lei nº 13.979/2020 e Decreto nº 10.282/2020) que trata de forma igualitária todos os cidadãos brasileiros e em todo o território nacional, mediante a adoção de medidas coordenadas e unificadas de combate e controle do Covid-19.

Demonstram que os governadores do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará e Rio de Janeiro, dentre outros, editaram atos governamentais que estão causando pânico na população, sem o devido esclarecimento, determinando à quarentena pessoas responsáveis por atividades mercantis e de serviços essenciais à população  e, ao mesmo tempo colapsando todo o sistema de abastecimento do país. 

Os juristas provam que não há nenhuma disposição constitucional ou legal autorizando adoção de atos ou medidas estaduais ou municipais para regular o estado de calamidade pública decretado pelo presidente da República  (Decreto nº 10.282/2020) e aprovado pelo Congresso Nacional (Lei Federal nº 13.979/2020).

Dizem que não obstante apelo do  ministro de Estado da Saúde para que governadores e prefeitos não tomem atitudes intempestivas, Alguns dos governantes estaduais (Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo) estão agindo em descompasso com a Constituição da República e com a legislação federal, criando verdadeiros estados de exceção, pois as medidas estaduais estão interferindo nas medidas de controles fixados pelo Ministério do Estado de Saúde.

Dizem que, ainda que se admita a adoção de uma medidas extremas, o fato é que as mesmas devem ser coordenadas em todo o território nacional de forma unificada e controlada pelo Ministério de Estado da Saúde.

advogam e mostram que no Estado Democrático de Direito, é da União a competência para dispor sobre as medidas a serem adotadas em estado de calamidade pública. "Não se pode admitir que decisões pontuais e isoladas valham para alguns brasileiros e não para outros. Se de fato a questão é de calamidade pública internacional, como anunciam, maior razão para não admitir válidas quaisquer decisões regionais, estaduais e municipais para solucionar uma situação instaurada no mundo todo", afirmam.

Explicam que as medidas denominadas de “isolamento” e “quarentena” que vêm sendo tomadas pelos estados e municípios são extremas e que devem ser autorizadas pelo ministro de Estado da Saúde para alcance em todo o Brasil, devendo ser empregadas de acordo com a legislação federal, até mesmo porque a norma legal foi editada em decorrência da situação fática que o país e o mundo se encontram.

Demonstram que o “estado de quarentena” decretado em SP causou colapso no sistema de abastecimento no próprio estado e noutros estados em razão das fronteiras territoriais e da  sua importância econômica. "Os atos do governador do estado provocaram tratamento desigual entre os cidadãos brasileiros e geraram medo aterrorizante na população. Em 23.03.2020, o Decreto nº 64.881/20 implantou regime de exceção mediante a decretação de quarentena no estado de São Paulo “consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto”, afirmam.

Os juristas sustentam e mostram que os governadores que assim agiram, violaram a Constituição da República e invadiram a competência do Congresso Nacional, da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde. "Deixar livre o cidadão, o governante, o político ou qualquer autoridade pública para fazer o que melhor lhe convém, ainda que bem intencionado, não é o comando constitucional, que impõe obediência a ordem e a lei, razões pelas quais os atos dos governos locais não podem subsistir à coordenação e estratégias do Ministério de Estado da Saúde que possui competência e autoridade para estabelecer as medidas necessárias à toda sociedade brasileira".

Demonstram o patente conflito entre os atos de governadores e prefeitos e os atos dos poderes federais decretados para combater o o Covid-19.

LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS E MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO

PASME!! Neste tópico, os juristas escancaram as violações aos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal: violação ao direito de liberdade (CR, art. 5º, caput), violação do princípio da legalidade (CR, art. 5º, inciso II), da liberdade de locomoção (CR, art. 5º, inciso XV), dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que norteiam a administração pública (CR, art. 37), do direito à liberdade de tráfego, livre comércio, da livre iniciativa, da livre concorrência (CR, art. 170) e do direito de propriedade (CR, art. 5º, inciso XXII).

Chama atenção para o fato de que, os estados não poderão utilizar-se de meios coercitivos para impedir ou restringir o tráfego de pessoas ou bens, sem a devida coordenação e unificação de estratégias da Federação. No abuso de poder político, muitas das condutas abusivas são cometidas em nome da lei e da ordem, dando-lhes um caráter de legitimidade formal. Citam ensinamento de Carlos Mário da Silva Velloso: "A Constituição [...] impede que o ‘Executivo estabeleça, por fora ou para além das leis, direito ou muito menos obrigações aos indivíduos’, certo que ‘nenhuma restrição à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei".

Apontam os crimes que vêm cometendo os governadores, previstos na Lei de Segurança Nacional, o que impõe a urgente ação das forças de proteção da ordem para exigir ação unificada e controlada pelo Ministério da Saúde para alcance a todos os brasileiros na mesma medida.

Ao final requerem:

1. imediata decretação, pelo comandante supremo das Forças Armadas, da intervenção da União nos estados da Federação que, a exemplo do estado de São Paulo, desrespeitaram a Constituição da República e a legislação federal para, mediante ação das Forças Armadas;

2. manter a lei e ordem em todo o território nacional;

3. manter a integridade nacional;

4. pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública;

5. fazer cessar as desigualdades criadas pelos atos administrativos dos governadores locais;

6. garantir a execução da legislação federal em todo o território nacional;

7. assegurar a observância dos direitos da pessoa humana;

8. garantir o funcionamento e a competência do Ministério de Estado da Saúde no planejamento, coordenação, ações e medidas ao combate ao covid-19, de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, nos termos da Constituição da República e da legislação federal aprovada especialmente para reger a calamidade pública atual.

9. as providências constitucionais e legais necessárias para a realização efetiva dos direitos dos cidadãos.

domingo, 8 de dezembro de 2019

Manobra perante o TJMA oculta decisões do STJ e do STF e altera a verdade com o dolo de induzir a erro a Justiça ⚖

ENTENDA O CASO 👉 AQUI e 👉AQUI

Agora confira o que se descobriu.

O blog com sua lupa investigativa descobriu duas peças jurídicas teratológicas (absurdas!!) estilo “Vai Que Cola!!”, registradas nos autos dos Processos 0811353-87.2019.8.10.0000 e 0800369-44.2019.8.10.0000 perante o TJMA. A primeira trata-se de uma AÇÃO CAUTELAR e a segunda é uma peça de RECURSO ESPECIAL. Ambas encaminhadas ao Gabinete do Presidente do TJMA, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

As dissimuladas peças jurídicas de Marinho estão recheadas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e de INDUÇÃO A ERRO, pois omitem decisões do STJ e do STF sobre o mesmo assunto e estão impregnadas de disfarces argumentativos e ocultação de informações acerca dos fatos verdadeiros que ocorreram na Câmara Municipal de Paço do Lumiar em junho de 2018.

Nas peças jurídicas dos advogados contratados pelo vereador Marinho há apenas Ctrl+C e Ctrl+V (Copia e Cola) das mesmas distorções de argumentos já derrubados, tanto no próprio TJMA na fase preliminar e em julgamento final, como também nos tribunais superiores STJ e STF.

A Ação Cautelar de Marinho deve ser indeferida pelo presidente do TJMA por não trazer os requisitos que esse tipo de pedido exige. Os advogados de Marinho não estão demonstrando:

1 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL;

2 - PLAUSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PROVA DE QUE A DECISÃO DO TJMA FOI ILEGAL;

3 - O PERIGO DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEM O DIREITO QUE MARINHO TERIA.

Para os tribunais para obter efeito suspensivo a recurso especial é "necessária a presença de premissas como a probabilidade de êxito recursal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

As peças do vereador de Paço são fracas de fundamentação e argumentos jurídicos. O blog apura informações de que elas seriam apenas para preencher as formalidades e que o resultado dependeria do "jeitinho" que gozam alguns amigos da Corte. Porém, até o momento o blog não encontrou nada que venha influenciar a postura do presidente do TJMA no sentido de forçar uma decisão que contrarie a realidade dos fatos, mesmo dele sendo omitidas as decisões do STJ e do STF negando as pretensões do vereador Marinho.

PRESTA ATENÇÃO NO QUE OS ADVOGADOS DE MARINHO DIZEM NA PEÇA DE SUA AÇÃO CAUTELAR PROTOCOLADA NO TJMA 👇

“Irresignados, os ora requeridos protocolaram uma AÇÃO CAUTELAR (JÁ EXTINTA DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO), que acabou sendo recebida pelo Eminente Desembargador Jamil Gedeon (que respondia pelas férias da Desembargadora Relatora, Angela Salazar) como “Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo”. Naquele “requerimento”, o Eminente Desembargador Jamil Gedeon, equivocadamente (permissa máxima vênia), acabou proferindo decisão concedendo o efeito suspensivo formulado pelos ora requeridos, “no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018.

OBSERVAÇÃO DO BLOG 1: 👉 "requeridos" se refere aos dez vereadores que fizeram nova eleição para a Câmara em 2018.

OBSERVAÇÃO DO BLOG 2👉 Se a ação cautelar já estar extinta no ordenamento jurídico brasileiro, então por que os advogados de Marinho também entraram com uma ação cautelar (se ela está extinta como disseram)? 😱

ISSO AÍ AINDA NÃO É NADA O MAIS GRAVE VEM AGORA, PASMEM!! 😱

Nas peças os patronos (advogados) do vereador não informam em nenhum momento ao presidente do TJMA que intentaram recursos no STJ e no STF, nem quais foram suas decisões, ficando subtendido a intenção de induzir o desembargador ao erro.

AGORA CONFIRA AS DECISÕES DO STJ E DO STF EM RESPOSTA AO ARGUMENTO DE QUE o Desembargador Jamil Gedeon, equivocadamente acabou proferindo decisão concedendo o efeito suspensivo formulado pelos ora requeridos, “no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018👇

DECISÃO DO STJ NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3.063 TENTADA POR MARINHO. 👇

[...] “Ademais, extrai-se da decisão a ser suspensa que foi concedida a "tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA nº 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018" (fl. 74).


Assim, só há uma Mesa Diretora com legitimidade para dar andamento aos trabalhos. Ressalte-se que não cabe aqui analisar o acerto ou desacerto da referida decisão”.

[...]

“No caso, o que se questionou foi a tramitação e promulgação da Emenda n. 21/2018 (que alterou a Lei Orgânica Municipal, para antecipar eleição de Mesa Diretora da Câmara), bem como a expedição do Edital de convocação n. 12/2018, marcando o dia 6/7/2018 para a aludida eleição (fls. 124-139).

 

Feitos esses esclarecimentos, é de se observar que, na decisão agravada, enfatizou-se que há "interesse público na garantia da autonomia institucional do Poder Legislativo para estabelecer e aplicar as suas próprias normas", assim como é de "interesse da coletividade a observância do devido processo legislativo" (fl. 589).

 

A leitura das razões recursais demonstra que, embora a agravante conteste os fundamentos acima mencionados, não apresentou elemento hábil a modificar o entendimento de que não fora evidenciada a ocorrência de lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência”


Com essas breves observações, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 589-591):

 [...]

Nessa perspectiva, deve preponderar na espécie o exame do caso realizado pelo relator no TJMA, que verificou que “o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda nº 21/2018, que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade” (fl. 73).

DECISÃO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.275 TENTADA POR MARINHO 👇

OBSERVAÇÃO DO BLOG: Os termos "autoridade coatora" e presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar" da decisão do STF, se referem ao Vereador Marinho que falsificara os procedimentos de eleição da Câmara de Paço. 👇

"No caso, em decisão monocrática do relator da apelação cível, se proferiu ordem para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e em poder geral de cautela se determinou a suspensão da eleição para Presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar realizada em 06 de julho de 2018.

[...] é de se ver que assim decidiu o Desembargador na origem:

“É o relatório. Decido. 

Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°do referido dispositivo legal.

Nesses casos, somente poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15.

No particular, tenho que foram preenchidos os requisitos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, em razão da probabilidade do provimento do recurso de apelação. 

[...]

Da exordial do mandamus extrai-se que o direito líquido e certo dos impetrantes supostamente infringido pela autoridade coatora se consubstancia pela promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar n° 021/2018 sem a observância do devido processo legislativo.

Sucede que, diante da afirmação dos impetrantes, de que não foi observado o devido processo legislativo, ante a ausência de tramitação do projeto de Emenda n° 21/2018, caberia à autoridade coatora, quando prestasse as informações requisitadas, demonstrar a regularidade no processo legislativo que ocasionou a alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sob pena de imposição à parte impetrante da produção de prova negativa.

Ainda que os fatos em questão estivessem sido discutidos, hipoteticamente, sob o rito ordinário, em que se admite ampla dilação probatória, mesmo assim, não poderiam ser comprovados pelos postulantes.

Nessas situações, a lei atribui à parte adversa o ônus de demonstrar que houve a atuação exigida por lei, e por estar o documento na posse da autoridade impetrada, se trata de prova de fácil produção, ônus do qual não se desincumbiu o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.

A propósito: (…)

Por outro lado, em que pese a afirmação da autoridade coatora apresentada nas informações de Id. 15885943 do processo originário, de que a Emenda à Lei Orgânica está vigendo desde o dia 31 de outubro de 2006, verifica-se, como assentado pelo magistrado de base, que “a juntada das atas da 48ª e 50ª Sessões da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, ocorridas ano de 2006, em que se verifica a aprovação em 02 turnos, de um Projeto de Emenda, alterando a redação do parágrafo 4º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, não se identificando, entretanto, o conteúdo dessa alteração.”

Dessa forma, tem-se que o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda n° 21/2018 que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade.

Como dito, a autoridade impetrada anexou aos autos apenas os extratos de atas de sessões ocorridas em 2006, demonstrando que ocorreu a aprovação, em dois turnos, de um projeto de Emenda, alterando a redação do § 4° do art. 54 da Lei Orgânica do Município, sem, contudo, conter a indicação do inteiro teor dessa proposta; assim, como não se tem conhecimento do conteúdo dessa proposição legislativa de 2006, não se pode afirmar que se trata da modificação contida na Emenda n° 21/2018, ora em debate.

[...] uma emenda à Lei Orgânica do Município aprovada supostamente há mais de uma década.

[...]

Nesse sentido:

(…)

Posto isso, defiro a pretensão dos requerentes, para atribuir ao apelo o efeito suspensivo postulado, e, com arrimo no poder geral de cautela, conceder a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018”

Como se observa, a concessão de tutela antecipada recursal, ora combatida, se deu com base em considerações acerca do devido processo legislativo (alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, cuja regularidade se questiona), matéria que não encontra, prima facie, seu desate em âmbito constitucional, a afastar novamente a competência desta Corte para o exame do tema.

Por todo o exposto, não conheço da presente suspensão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2019

Ministro DIAS TOFFOLI Presidente


Por último, o mérito da decisão do Desembargador Jamil Gedeon foi mantida pelos três desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do TJMA, com a seguinte decisão:

AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4° DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15, será atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. In casu, verifica-se que o Magistrado de base proferiu a sentença de extinção do processo, pois entendeu que os impetrantes não apresentaram prova documental suficiente a demonstrar que a autoridade coatora violou o devido processo legislativo, quando da edição da Emenda à Lei Orgânica n° 021/2018.
3. No entanto, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o impetrante do mandado de segurança não é obrigado a fazer prova negativa, quando a alegação consiste na inexistência do ato de realização obrigatória, como no caso em tela.
4. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravados, em razão da probabilidade do provimento do recurso de Apelação, pois a extinção do processo com a consequente revogação da medida liminar outrora deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808643-31.2018.8.10.0000 materializa risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na mudança indevida, ao arrepio do devido processo legislativo, na antecipação da data para eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
5. Agravo improvido. Mantida a decisão que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação. 
Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
19/11/2019 09:59:56
https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 4812794

quarta-feira, 19 de junho de 2019

MP requer na Justiça que a Câmara e a Prefeitura de São Luís exonerem servidores contratados sem concurso público após 05/10/1988

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, intimou o Município de São Luís e a Câmara Municipal de São Luís para se manifestarem, em 15 dias, sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público, que requer a exoneração de servidores contratados sem concurso público após 05/10/1988.

sábado, 26 de abril de 2014

COMO SE DEU A ASCENSÃO DA CORRUPÇÃO.

Conta-se que um pai tinha três filha, a Consciência, a mais velha, a Justiça e a Corrupção, a mais nova

Desgostoso pelas práticas da Corrupção (a filha mais nova), o pai deu um infarto e morreu, deixando a herança para as três filhas.

Para terem maior parte na herança, a Corrupção planejou com a Justiça um meio para matar a Consciência. Empurraram-na num abismo e lá se foi a Consciência.

Ao setarem para repartir os bens deixados pelo pai, a Corrupção furou os olhos da Justiça, deixando-a com a menor parte e na sua dependência.

Por isso, a Corrupção é que prevalece nos nossos dias.

A Consciência está morta, a Justiça está cega e Corrupção age livremente, conduzindo sua irmã Justiça pra onde quer.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

ALDERICO CAMPOS CONTINUA DESAFIANDO A JUSTIÇA



Referência: Processo n° 477-03.2012.8.10.0049 Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 122/125, formulado pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar. Percebo, entretanto, que mesmo notificada em 24.04.12, às 08:50 horas, para juntar aos autos, no prazo de 24 horas, a cópia da ata da sessão do dia 20.04.12, a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, até a presente data, não cumpriu a determinação. Assim, notifique-se a Câmara Municipal de Paço do Lumiar para que, no prazo de 24 horas, cumpra a determinação supra, sob pena de busca e apreensão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de reconsideração. Após, voltem conclusos. Paço do Lumiar, 02 de maio de 2012. Vanessa Clementino Sousa - Juíza da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara - Resp: 129999.

Alderico Campos exercendo a presidência da Câmara Municipal também desafiou a decisão da Juíza Jaqueline Caracas:

Para quem já descumpriu até decisão do Presidente do STF, descumprir decisão da justiça de Paço do Lumiar é fácil para ele.

Presidente da Câmara de Paço desafia o STF