Em feiras populares pelo Brasil afora há uma regra mortal ao direito do consumidor: “O Senhor não teve sorte!”
Ou seja, a de que comprar um produto da horticultura (tomate, batata,
cenoura, manga, banana, melancia, melão, abacate, uva, cebola, laranja,
couve-flor e maçã) bom para consumo, é uma questão de sorte.
Ocorre que, muitas das vezes, as pessoas adquirem algum desses produtos
e ao parti-lo em casa, constata que está impróprio para consumo. Aparentemente,
na hora da escolha estava bom.
Procura-se o vendedor do produto. Ele nega substituir o produto ou devolver o valor pago ao argumento de que é questão de sorte do consumidor ou que onde ele compra para revender não troca.
NÃO EXISTE SORTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO!
Paga-se pelo que está bom para consumo. Imagina que o supermercado
misture produtos vencidos e não vencidos. Depois o consumidor constata que
levou um vencido. Ao voltar ao supermercado, você é informado que não teve
sorte na escolha do produto.
Foi o que aconteceu comigo. Comprei um melão 🍈 na feira do São Raimundo (São Luís - MA), que aparentemente estava bom, ocorre que ao abri-lo em casa constatou-se que estava estragado. Ao procurar a vendedora fui recebido com a resposta curta e direta: “O Senhor não teve sorte!”
NÃO EXISTE SORTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO – O PRODUTO PRECISA SER BOM PARA
O CONSUMO.
Geralmente nas feiras, os vendedores de
produtos da horticultura são pessoas físicas. Estas pessoas físicas, de acordo com o ortigo 3°
do Código do Consumidor (CDC), são fornecedores em relação aos consumidores que
vão comprar na feira.
Quando procurados para a troca de um produto eles
dizem que foi questão de sorte do consumidor, pois o seu fornecedor não faz
troca em razão da mesma “regra da sorte”.
TOTALMENTE ERRADO! Pois, o Código do consumidor fala da Responsabilidade por Vício do Produto, que
é do que feirante vendedor, conforme o artigo 18:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O artigo 18, ainda
determina que o vício seja sanado através da substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição
imediata da quantia paga, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos morais ao consumidor.
A resposta “O Senhor não teve sorte!” é fruto de ignorância de muitos
fornecedores de feiras.
O CDC informa quais os dois tipos de vícios
ou defeitos que um produto pode apresentar:
- O vício aparente pode ser
detectado pelo consumidor no mento da escolha, ou pouco tempo depois, ao
abrir o produto, por exemplo.
- O vício oculto é quando o defeito não é percebido de maneira fácil nem rápida, mas sim ao longo da utilização do produto adquirido.