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domingo, 25 de outubro de 2020

BOMBA! Candidatura impugnada na Raposa - Eudes Barros tem apenas algumas hora para substituir vice

O candidato na Coligação de Eudes Barros, Marcio Greik (candidato a vice-prefeito) teve sua candidatura impugnada pelo fato de nĆ£o ter sido exonerado a tempo do cargo que exercia como assessor da SECAP - Secretaria de Comunicação do MaranhĆ£o. 

Consta no DiÔrio oficial do MA que o vice de Eudes Barros só foi exonerado no dia 27/08/2020, o que deveria ter sido feito até 04/06/2020 - 4 meses antes, pois a Emenda Constitucional nº 107/2020 de 02/07/2020, que alterou a data das eleições para 15/11/2020, vedou a reabertura de prazo para desincompatibilização para prazos jÔ vencidos na data da referida emenda (02/07/2020).

Diante dessa situação, o companheiro de chapa de Eudes Barros, que deveria ter sido exonerado em 04/06/2020, estĆ” inelegĆ­vel, nos termos da Lei Complementar n.Āŗ 64/90, art. 1Āŗ, Inciso IV, alĆ­nea "a", que determina o prazo de desincompatibilização 4 meses antes do pleito.

HĆ” tambĆ©m a constatação de que Marcio Greik recebeu salĆ”rios integrais no perĆ­odo que deveria estar exonerado para concorrer ao cargo de vice-prefeito da Raposa. 

Dessa forma, Marcio Greik estĆ” inelegĆ­vel, com base no art. 1Āŗ, IV, “a”, da LC n.Āŗ 64/90.

pelo visto a coligação "UNIDOS PRA VENCER" se transformou em "UNIDOS PRA PERDER".

Considerando a natureza indivisĆ­vel da CHAPA MAJORITƁRIA, Eudes Barros precisa, desesperadamente, procurar um vice em poucas, sob pena de ser configurada fraude eleitoral na substituição, se deixar para o Ćŗltimo momento. 

Só tem algumas horas para fazer a substituição, pois a lei que estabelece as normas para as eleiƧƵes diz que a substituição só se efetivarĆ” se o pedido da substituição for apresentado atĆ© 20 dias antes do pleito (art. 13, § 3Āŗ, da Lei 9.504/97). A Ćŗnica exceção Ć© no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderĆ” ser efetivada após esse prazo.

Se não correr, jÔ era a candidatura Eudes Barros.
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