SANDICE SUPREMA!! Decisão do STF tirando poderes do governo federal e passando para os Estados e Municípios É sandice. É golpe. É política

PORQUE O STF VEM AGINDO
COM TAMANHA SANDICE?
Vamos aos fatos e às provas jurídicas de que o STF está produzindo confusão, agindo politicamente e com sandice .

FATO 1
Em 6 de fevereiro de 2020, o Congresso aprovou e Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.979/2020 que trata de forma igualitária todos os cidadãos brasileiros e em todo o território nacional, mediante a adoção de medidas coordenadas e unificadas com os Estados e Municípios para combate e controle do Covid-19. Depois veio o Decreto nº 10.282/2020, regulamentando Lei nº 13.979, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais.

PROVA 1
A referida Lei, reforçada pela Medida Provisória nº 926, de 2020 de Bolsonaro, já contemplava as competências dos Estados e Municípios. CONFIRA ABAIXO O ART. 3º DA LEI:

Art. 3º da Lei nº 13.979/2020 - "Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
       a) exames médicos;
       b) testes laboratoriais;
       c) coleta de amostras clínicas;
       d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
       e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver";

FATO 2
Para desgraçar a situação do País e depois apontar para Bolsonaro e exigir providências para resolver o caos que eles mesmos planejaram, o PDT orientado pela quadrilha que se homizia  no Congresso Nacional- foi ao STF mentindo e alegando que a o Decreto e a MP de Bolsonaro alteraram a legitimidade e a competência concorrente de Estados e Municípios.

PROVA 2
Sobre o assunto, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras,  provou citando uma sequência de quatro itens que, as medidas tomadas por Bolsonaro foram feitas "com vistas ao resguardo das atividades e serviços públicos de caráter essencial". CONFIRA.

O Procurador-Geral da República demonstrou, que:

"Cabe à União - Sobre a proteção à saúde, editar normas gerais que busquem a coordenação nacional; 

Cabe aos Estados  - regular os assuntos de interesse regional, em suplementação às normas gerais nacionais;

Cabe aos Municípios - legislar a respeito de temas de interesse local (CF, art. 30, I), observadas as regras federais e estaduais estabelecidas sobre a matéria.

FATO 3
Fechando os olhos para a sua responsabilidade de pacificador da República, o STF navega por vieses nojentos e interpretações esdruxulas, tomando partido daqueles que buscam o caos no país para derrubar um presidente da República bastante desagradável àqueles que transformaram o Brasil na República das Propinas, inclusive no Judiciário, que agora, instigado pelos abstinentes da corrupção, vai à forra como vingança à falta da babinha (o "toma lá, dá cá").

PROVA 3
O Procurador-geral da República citou, inclusive a obra "Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha", do Ministro Gilmar Mendes - um dos maiores hipócritas do STF.

O Procurador citou como exemplo a Lei 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

O Parágrafo Único, do Art. 16 dessa Lei consta expressamente: 

"A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional".

O Procurador colocou o STF em cheque ao argumentar:

"A prevalecer o entendimento de somente caber a lei complementar a disciplina atinente ao enfrentamento ao Covid-19, por envolver atuação coordenada de entes federados diversos, não apenas as normas da MP 926/2020 seriam inconstitucionais, mas também as da Lei 13.979/2020 como um todo e, no limite, as da própria Lei 8.080/1990, no que definem as áreas de atuação de cada esfera da Federação no âmbito do sistema único de saúde (arts. 15 a 19)".

De acordo com Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel) e o Banco Central do Brasil, mais de 400 normas já foram editadas por governadores.

ENTÃO!! PORQUE O STF VEM AGINDO COM TAMANHA SANDICE?

VERIFIQUE POR QUE...

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