PRESIDENTE DO STF SOB SUSPEITA: O que fez Toffoli abandonar seu entendimento e do STF para legalizar a infâmia de Porta dos Fundos?

O próprio Dias Toffoli decidiu assim no dia 6 de março de 2018:

"Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito"(RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 146.303 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/10/2018 - ATA Nº 154/2018. DJE nº 221, divulgado em 16/10/2018).

No STF esta no gabinete de Toffoli a seguinte decisão da Suprema Corte:

"Todo ato que agride os valores cultuados pelas várias religiões não goza de amparo constitucional, pois caracteriza nítida ofensa a direitos consagrados pela Lei Maior. Aqueles que, no presente caso, sustentam que houve violação à liberdade de expressão artística, defendem a existência de um direito absoluto, contrariando a posição tradicional do STF no sentido de que no nosso sistema inexistem direitos e garantias revestidos de natureza absoluta" (RTJ 173/805-810, 807-808 e decisão de 22/08/2005 cf. informativo 398 do STF).

Por que Toffoli mudou de entendimento agora, por acaso estava na frente dele aquilo que faz os homens da república a mudarem de entendimentos mesmo atropelando princípios e valores?

O vilipêndio do Grupo Porta dos Fundos à fé dos 181 milhões de cristãos do Brasil foi uma atitude hostil, uma vez que a hostilidade se caracteriza por pela ação rude, grosseira, provocante, sem se preocupar se pode estar magoando os outros. Foi o que fez o Porta dos Fundos. 

Para potencializar ainda mais a infâmia dos humoristas, o infame ministro do STF, Dias Toffoli deu legalidade ao crime dos humoristas mesmo tendo nos arquivos do STF a proibição constitucional e do art. 208 do Código Penal:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; [...]; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

No caso o coletivo dos cristão foram escarnecidos e tiveram vilipendiado seu objeto de fé, Jesus Cristo.

Até a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Tratado de San José, Costa Rica) trata do assunto assegurando o respeito ao sentimento religioso:

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão.

§5º. A lei deve proibir toda ... apologia ao ódio ... religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

A insandice dos integrantes de Porta dos Fundos não respeitou a reputação dos cristãos brasileiros e promoveram incitação à discriminação e hostilidade aos evangélicos e católicos, bem como incitação ao crime ou à violência, uma vez que a reação de muitos cristãos é de vingança aos infamantes. A prova é que a produtora foi atacada com bombas caseiras. 

Bem procedeu o desembargador do Rio de Janeiro ao suspender a infâmia ao sentimento de fé dos evangélicos e católicos, mas num passe de mágica o ministro Dias Toffoli se ombreou aos humoristas para também apunhalar o sentimento de fé dos cristãos e legalizar o escarnio do Portas dos Fundos. 

O próprio STF, onde serve o ministro também decidiu:

"direitos e garantias individuais assegurados pela Carta Política, mesmo tratando-se da liberdade de manifestação do pensamento, cuja invocação não pode nem deve legitimar abusos cuja prática, como no caso, qualifique-se como ato revestido de ilicitude penal" ((RTJ 173/805-810, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Fica a pergunta: O que moveu Toffoli a mudar de entendimento tão rápido contrariando a própria corte suprema?

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