Declaração de Eduardo Bolsonaro sobre AI-5 não se enquadra em nenhuma falta de ética e decoro

A Constituição Federal, em seu art. 53, ao tratar sobre a imunidade parlamentar, assim prevê: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Deputado Federal, não contém qualquer óbice à opinião emitida pelo deputado Federal Eduardo Bolsonaro, senão vejamos.

O deputado emitiu a seguinte declaração:

Ver-se que a fala do deputado tem uma conclusão lógica caso haja uma situação de ataque extremo da esquerda com teor terrorista como foi nos anos 60; e que na sua opinião possíveis medidas poderiam ser tomadas, inclusive medidas semelhantes ao AI-5. 

E o que Foi o AI-5? Confira AQUI.

O deputado Glauber Braga (PSOl) que cagou nos Art. 3º, Inciso VII; no art. 5º, Inciso III, ambos  do CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. O deputado declarou nos microfones da Câmara que o ministro Sergio Moro era "ladrão". O deputado foi sumariamente declarado inocente. 

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

VIItratar com respeito e independência os colegas, as autoridades

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

IIIpraticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou ... 

Veja a conclusão do tal Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputado:  

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