PT INDO LONGE DEMAIS. Estão carimbando dinheiro e cometendo crime federal



A Constituição Federal  regulamenta o tema moeda nos artigos 21, inciso VII, 22, inciso VI e  164. Também as leis federais 4.595/64, 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 98 e 99, define os bens públicos.

Implicitamente dinheiro é bem público. Pois bem,  moeda pertence à União, contudo,o seu valor intrínseco pertence ao particular (ao seu detentor, possuidor ou proprietário), nos  termos dos artigos acima citados. Há pensamentos que quando o dinheiro está no Banco Central, é propriedade do Tesouro Nacional. Se sai, não.

Rasgar dinheiro é crime (destruição, inutilização), riscar dinheiro ou escrever em nota também é crime (deterioração).

Se  o próprio agente (particular),rasga, suja, inutiliza ou destrói (uma cédula de dinheiro pode ser destruída literalmente pondo fogo sobre ela, por exemplo), papel-moeda ou metálico, ainda que seja de sua propriedade,  configura-se o crime de dano qualificado, previsto no artigo  163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, segundo a doutrina majoritária. A pena para o delito é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Na lição de Heleno Fragoso, “dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico”(Lições de direito penal: a nova parte geral, 1985, p. 173).

Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento, doloso; dinheiro, como sendo o bem material; o patrimônio, o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.

A competência para processamento e julgamento desse ilícito penal é da Justiça Federal porque envolve a União.

Com informações de Jesseir Coelho de Alcântara, que é Juiz de Direito e Professor.
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