Juiz maranhense tem decisão citada em tese de doutorado no RJ e entendimento confirmado pelo STF

A professora do curso de Direito da Universidade de Uberaba, Adriana Marques Aidar*, citou sentença de lavra do juiz maranhense Clésio Coelho Cunha em tese de doutorado em Sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP), da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). 

O tema da tese de doutorado foi “O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT): entraves e possibilidades de participação na elaboração e implementação de políticas públicas”

Clésio Cunha é juiz auxiliar da 1ª Vara Especial de Combate à Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Dentre os fundamentos da sua tese, a Doutora Adriana Marques Aidar citou a decisão inédita do juiz Clésio Coelho Cunha tomada nos autos da Ação Popular nº 0800538-67.2015.8.10.0001, na qual o autor questionava a criação do “Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Maranhão”. Figurava como Réus o governador Flávio Dino e o secretário Francisco Gonçalves. 

Na ação contrária aos interesses LGBT, o Juiz Clésio Cunha considerou acertada o ato do governo do Maranhão, dizendo: 

“Deontologicamente, o governo estadual, enquanto entidade de um estado democrático de direito, tem o dever de proteger os direitos humanos e toda a sua população. Sendo a população LGBT alvo de discriminação específica, cabe ao governo estadual cumprir a lei nº 10.333/2015 e não só manter, mas fortalecer o Conselho Estadual dos Direitos LGBT. Cidadãos brasileiros pagam impostos indiferentes de sua orientação sexual ou de gênero. Semelhantemente, este país deve garantir que todos os seus cidadãos tenham acesso à equidade democrática, quer dizer, que sejam alcançados por políticas públicas adequadas às suas específicas condições e necessidades. O Brasil é um país que goza de diversidade em sua população e laicidade enquanto princípio constitucional. O desacordo de religião A ou B com a vivência enquanto indivíduo LGBT nada tem a ver com o negócio estatal. Mais uma vez, tal situação requer que lésbicas, gays, bissexuais e transexuais/transgêneros sejam acolhidos por políticas públicas específicas que lhes proteja da discriminação e lhes permita desfrutar dos seus direitos humanos e garantias fundamentais. O livre exercício da orientação sexual e de gênero é um direito humano e deve ser uma premissa norteadora da prática democrática em nosso país e estado”. 

Em agosto de 2016, o juiz Clésio Cunha, determinou ao cartório de registro civil a alteração no registro de nascimento, para a adoção do nome social (nome pelo qual transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero). 

Em novembro de 2016, num processo sob a relatoria do desembargador Antonio Guerreiro Júnior, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, determinou que o cartório procedesse a alteração do prenome e do gênero de masculino para feminino de um transexual, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual. 

A tese da Doutora Adriana Marques Aidar foi aprovada por unanimidade. 

A autora da tese, Adriana Marques Aidar é Doutora em Sociologia pelo IESP/UERJ. Mestre em Filosofia Moderna e Contemporânea - Linha de Pesquisa: Ética e Conhecimento pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito Processual pela Universidade de Uberaba, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogada. Possui experiência nas áreas de Direito, Filosofia e Sociologia. Áreas de interesse: Cidadania, Participação Social, Democracia Representativa, Democracia Deliberativa, Políticas Públicas voltadas às Minorias, Conferências e Conselhos Nacionais, Direito Homoafetivo e Movimento LGBT.

RECENTEMENTE, O STF TAMBÉM TEVE O MESMO ENTENDIMENTO DO JUIZ CLÉSIO CUNHA E DO DESEMBARGADOR GUERREIRO JUNIOR 

ADI 4.275 e RE 670.422
Leia aqui a íntegra do voto do ministro relator, Marco Aurélio.
Leia aqui a íntegra do voto do ministro Ricardo Leandowski. 

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