Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que engloba os municípios de São Luís, Raposa, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, declarou a nulidade de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de serviços desaneamento firmados pelo Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB (firmado entre o Município de Paço do Lumiar e Município de São José de Ribamar), inclusive do contrato deconcessão firmado com a Odebrecht Ambiental Maranhão (BRK Ambiental Maranhão S.A). A empresa tem o prazo de 30 após a intimação para abster-se da execução dos serviços objetos do contrato de concessão, enquanto os municípios de Ribamar e Paço do Lumiar têm o mesmo prazo para evitar a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra o CISAB (Pró-Cidade), o Município de São José de Ribamar, o Município de Paço do Lumiar, o Estado do Maranhão, a Odebrecht Ambiental – Maranhão S.A. (BRK Ambiental Maranhão) e a Odebrecht Ambiental S.A.
Consta na sentença, assinada pelo juiz titular Douglas de melo Martins, que a ação civil pública apontou supostas irregularidades na formação do consórcio público intermunicipal e no processo de licitação que culminou na contratação da Odebrecht Ambiental. Em resumo, o MP relatou que os municípios de Paço do Lumiar e de São José de Ribamar ratificaram, mediante, respectivamente, a Lei Municipal nº 553/2013 e Lei Complementar nº 29/2013, protocolo deintenções para a criação de um consórcio público com a finalidade de gerir toda a prestação deserviço de saneamento básico nos dois municípios.
Com a criação do consórcio, foi instituída a associação pública, de natureza autárquica, denominada Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB. Daí, alega o MP que a Lei Municipal nº 553/2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado na data de 25/11/2013, mas que o protocolo de intenções e os Anexos I, II, e III não foram publicados. A Lei Complementar 29/2013 foi publicada no Jornal da Famem, em 30/12/2013, e também os anexos e o protocolo de intenções não teriam sido publicados. O MP refere que dentre os documentos não publicados estariam as Disposições Gerais do Regulamento de Serviços Públicos e a instituição da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU.
A ação enfatiza que as Câmaras de Vereadores dos municípios consorciados autorizaram os prefeitos a: delegarem a prestação do serviço público de saneamento básico, diretamente ou pelo CISAB, mediante contrato de concessão comum, PPP ou contrato de programa; e a transferir 25% dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios para conta dos concessionários ou de seus financiadores, por meio do CISAB ou diretamente. Por fim, o MP aponta supostas irregularidades em todo o processo de constituição do consórcio, até a contratação, em momento posterior, da concessionária de serviço público que presta o serviço, a Odebrecht Ambiental Maranhão, chegando à cobrança de tarifas abusivas pela prestação do serviço.
“A Câmara de Regulação do CISAB, órgão que seria responsável pela fixação/revisão das tarifas, não foi regularmente constituída e, portanto, não teria legitimidade para proceder às alterações tarifárias nem para exercer qualquer atividade. Os atos normativos da Câmara deRegulação do CISAB, referentes às tarifas, promoveram alterações no seu preço que oneraram demasiadamente os usuários do serviço de saneamento nos dois municípios, o que importaria em violação de diversas normas de proteção ao consumidor”, destaca a ação.
CONTESTAÇÃO – As empresas pediram o julgamento improcedente da ação, alegando a legalidade da instituição do consórcio público; que o contrato de concessão firmado com as rés atendeu a todos os parâmetros da Lei nº 11.445/2007; inexistência de ilegalidade na celebração do contrato de concessão que abranja apenas parte da área dos municípios (área urbana); competência dos municípios para a prestação dos serviços de saneamento; legalidade da instituição do órgão regulador; legalidade dos atos que fixaram as tarifas; direito das à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato; e inexistência de dano moral coletivo.
Após verificar todos os pedidos formulados pelo Ministério Público e analisar todos os atos realizados durante o processo, bem como os documentos anexados, o juiz decidiu declarar a nulidade de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de serviços desaneamento firmados pelo CISAB; e do contrato de concessão firmado com a ODEBRECHT AMBIENTAL MARANHÃO S/A (BRK AMBIENTAL MARANHÃO S.A). “Determino ao Estado do Maranhão e aos municípios de São José de Ribamar e de Paço do Lumiar que, no prazo de 1 ano, em conjunto com os outros municípios integrantes da região metropolitana de São Luís, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, exerçam efetivamente a competência prevista em artigo da Constituição Federal e de Lei Complementar Estadual nº 174/2015, tomando as medidas necessárias para a implementação dos serviços de saneamento no âmbito da região metropolitana de São Luís”, finalizou Douglas Martins.
A sentença determina que suspendam qualquer repasse de recursos do FPM de Paço do Lumiar ao CISAB ou à concessionária.