QUEM SOLTA? É O JUIZ? OU É A LEI? EIS A QUESTÃO

Um recente fato abre a questão. 

No dia 18/10/2017, a SENARC - Superitendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico efetuou a prisão em flagrante de GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA, ELINALDO BARBOSA RODRIGUES e ALECIO JORDANE COSTA BARROS, na posse de 142 Kg de MACONHA.

O ENQUADRAMENTO DOS ACUSADOS


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença DE UM JUIZ, no prazo de 24 horas, para que este avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

Essa audiência não é uma deliberação do juiz. É um tratado internacional ratificado pelo Brasil. esse tratado diz:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

Pois bem, O juiz de plantão no dia da prisão, Dr. Fernando Mendonça, fez a audiência de custódia na presença do promotor de Justiça, do delegado e dos presos. Perguntou se eles tinham sido agredidos e as circunstancias de suas prisões. Após ouvi-los o juiz vai analisar o caso de cada um sem entrar no mérito dos crimes que eles vão responder. 

O juiz não vai pela cara e nem pelo o disse-me-disse. Vai pra Lei.

AGORA VEJA O QUE DIZ A LEI:

Art. 313 do Código Processo Penal

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

SABE POR QUE ESTÁ ASSIM NO CÓDIGO PENAL?

Por causa da Lei nº 12.403/2011 chamada de Lei das medidas cautelares alternativas à prisão. Todos os dispositivos acima foram inseridos por esta Lei.

O advogado dos presos invocou ainda o artigo 317 e 318 do Código de Processo Penal

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Ver tópico (7191 documentos)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Ver tópico (33166 documentos)
....
- mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Ver tópico (5006 documentos)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Ver tópico (901 documentos)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Ver tópico (1190 documentos).

E AGORA? SE VOCÊ FOSSE O JUIZ COMO DECIDIRIA SEM ATROPELAR A LEI QUE ELE TAMBÉM TEM QUE OBEDECER?

Art. 310 do Código de Processo Penal


Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

- relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

SABE O QUE É fundamentadamente?

Significa que o que o juiz decidir tem que ser explicado por que decidiu daquele jeito.

No caso citado o juiz não tinha outra saída, a não ser determinar medidas cautelares alternativas à prisão como manda a lei porque a situação deles se enquadra na referida Lei que obriga, o delegado, o promotor, o advogado e o juiz.

Nessas horas ninguém questiona os políticos que aprovaram esses leis.

 E AÍ?!!

QUEM SOLTA? É O JUIZ? OU É A LEI?


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