O CRIME, A LEI, O JUIZ E A SOCIEDADE: O caso do Dono do Sucatão Brasil autuado em flagrante.

O CRIME

Fábio Machado Ferraz, dono do estabelecimento conhecido como Sucatão Brasil foi preso em flagrante pelo crime de receptação de um veículo roubado. O crimes está previsto no art. 180, §1º Código Penal - “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.

A LEI 

A Lei 12.403/2011 allterou o art. 319 do Código de Processo Penal, determinando medidas cautelares ao invés da prisão. De acordo com essa Lei, a Prisão em Flagrante e a Prisão Preventiva só em casos excepcionais. Olha o que diz o § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Por força dessa Lei os juízes só estão determinando a prisão em relação aos crimes considerados de maior potencial ofensivo, como crimes dolosos com pena superior a 4 anos ou nos casos de reincidência. 

O JUIZ

O juiz, preso aos fatos, às provas e à Lei, não pode sair deste cerco, tem de dar a decisão. No caso em tela, informações extraídas da Corregedoria Geral a Justiça, a juíza Ana Célia Santana, que estava respondendo pelo plantão criminal do Fórum de São Luís no dia da prisão do dono do Sucatão Brasil, impôs medidas cautelares, conforme manda a Lei. 

A magistrada não agiu ao arrepio da Lei. Mas sim com base nela, inclusive no parecer do Ministério Público, cujo promotor de Justiça entendeu pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao autuado por ser réu primário, ter bons antecedentes e possuir endereço fixo.

A juíza, impôs a Fábio Machado Ferraz as medidas cautelares de comparecimento obrigatório na primeira segunda-feira de cada mês perante o juízo, para justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís ou mudar de domicílio sem pedir autorização do juízo onde tramitar a ação penal; e obrigação de se recolher ao seu domicílio no período noturno, das 22h até as 6h do dia seguinte.

A SOCIEDADE

Alheia ás Leis e com o sentimento diverso sobre a punição de pessoas acusadas, a sociedade, de um modo geral, ao invés de questionar seus representantes que aprovam tais leis, investe pesado com críticas aos representantes do Poder Judiciário com a velha cantilena “a polícia prende e a justiça solta”. Essa mesma sociedade, que inclui anarquistas, falsos moralistas, hipócritas e subservientes é capaz manter bandidos na direção do Poder Legislativo, sem qualquer restrição às suas fomes de corrupção. A mídia que ataca o juiz que não faz o que ela pensam, é a mesma que defende políticos bandidos. Vai entender.

Vale resgatarmos os conceitos de direito e justiça.

Aprendi que o direito são regras sociais que nos disciplina e limita nossas ações. Ou seja, cada um no seu quadrado. Já a justiça é a virtude de dá a cada um o que é seu. Ou seja, a justiça garante a convivência social, garante o direito. Eduardo Juan Couture deixou-nos a fórmula: “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

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