TRAUMA DE CORRUPÇÃO LEVA PROMOTORIA A VER IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADA.

Veja essa:

A prefeitura de Paço do Lumiar, na gestão do prefeito Josemar, por excesso de zelo, fez publicar no Diário Oficial de 23/01/2013, Tomada de Preços. NÚMERO: 001/2013 para Contratação de escritório de advocacia especializado para execução dos serviços de assessoria jurídica do contencioso judicial (CONFIRA).

Sagrou-se vencedor da licitação o Escritório Daniel Leite & Advogados Associados.

NÃO ERA PRECISO FAZER A LICITAÇÃO, POIS A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI 8.666/93, ARTS. 25, II E 13, V.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - ...;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, ...;

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[...]

MESMO ASSIM, A PROMOTORIA DE PAÇO DO LUMIAR METEU UMA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GESTORES DO MUNICÍPIO. VAI QUE COLA!

A promotoria viu "total irregularidade do procedimento licitatório, mediante afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência", destacam os promotores, na ação. "sem cotação prévia, a possibilidade de participação de um número maior de empresas no certame foi reduzida. "Diante de uma só proposta apresentada e dos indícios de favorecimento da empresa contratada, resta a conclusão de que à administração não foi possível aferir se a empresa Daniel Leite & Advogados Associados apresentou a melhor proposta".

Atuais gestores do município reclamam que são tratados na promotoria como se pertencessem à quadrilha dos arosos, desarticulada pela Polícia Federal e que deixou traumas na promotoria.

"Quando vamos na promotoria somos tratados com repulsa, como se fossemos bandidos", relatou um dos gestores do município, que informou ainda, que disputaram a tomada de preços nº 01/2013, os escritórios Daniel Leite Advogados Associados e Nelson Vinhais Advogados Associados. O primeiro foi o único a comparecer à sessão de recebimento de propostas do procedimento licitatório e que o serviço advocatício contratado é de comprovada e notória especialização.   

Nota-se aí um trauma deixado pela quadrilha que atuou em Paço, causando traumas em todos. Nisto não tiro a razão da Promotoria. Mas,

UMA OLHADINHA NA LEI EVITARIA O VEXAME.

Se a promotoria de Paço do Lumiar desse uma olhadinha na Lei e no que já decidiu o STJ e o STF, seria poupada desse vexame:

O STJ, nos autos do REsp 1.192.332/RS, decidiu:

[...] é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade da competição. 

[...] A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).

O Pleno do STF ao julgar a  AP 348/SC, assim decidiu:

"AÇÃO PENAL PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.

[...] "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente".

Parece que neste caso particular, o Ministério Público do Maranhão pisou feio na bola ao propor punição aos gestores municipais.
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