BOROGODÓ EM CODÓ: Zito Rolim perdeu a causa e o prazo. Biné Figueiredo pode assumir.

Notícia de que TRE pode empossar Biné Figueiredo e afastar Zito Rolim, que já está cassado, pegou fogo no município maranhense. Até Bita do Barão já teria despachado Zito Rolim.

O Blog do competente Acélio Trindade explica tintim por tintim o borogodó:
"Na semana passada uma notícia que circulou em sites e blogs na rede mundial de computadores sacudiu os bastidores da política local. Entre as manchetes estava a mais, digamos, picante –  BINÉ FIGUEIREDO DEVE ASSUMIR A PREFEITURA DE CODÓ A QUALQUER MOMENTO, ZITO PERDE O PRAZO E DEVE DEIXAR O CARGO.
Reboliço grande na cidade, mostrando a força da internet, uma vez que os meios de comunicação, antigos, considerados de massa (rádio e TV) mantiveram-se calados a respeito.
Depois de ouvirmos até algumas piadinhas severas de muitos aliados (de ambos os políticos) por não termos publicado nada ou republicado a referida manchete, dediquei-me um pouco ao tema e eis o que vi.
VAMOS LÁ…
Biné Figueiredo espera voltar esta semana
Biné Figueiredo espera voltar esta semana
Primeiro dizer que tudo se trata das benditas para Biné e malditas para Zito: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 461-46.2012.6.10.0007 e AIME Nº 462-31.2012.6.10.0007 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
Nas duas ações o prefeito Zito Rolim e seu vice Guilherme Archer tiveram cassados seus diplomas, perderam os mandatos e tornaram-se inelegíveis por 8 anos decisão proferida pela juíza eleitoral Gisele Ribeiro Rondon.
Só para lembrar, as acusações eram, basicamente, as mesmas:
1 – Captação ilícita de sufrágio (voto), com distribuição de dinheiro em troca de votos, durante a realização de caminhadas em apoio à campanha eleitoral;
2 – Filmagens dos recorridos e seus correligionários fazendo distribuição de dinheiro em troca de votos durante a realização de atos de campanha eleitoral;
3 – Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, sendo tal fato objeto de Ações de Investigação Judicial Eleitoral que tramitam perante a zona eleitoral de origem dos candidatos.
O BOROGODÓ DE AGORA
Quando a juíza sentenciou e publicou os advogados de ZITO botaram pra fora seu primeiro cartucho – o famoso EMBARGO DE DECLARAÇÃO (neste se alega que o magistrado não foi bem claro no que escreveu, se omitiu sobre determinado assunto do processo ou foi obscuro em determinados pontos).
Esta ‘bala’ tem pouca força de mudar a decisão (praticamente zero), mas advogado ganha um tempo que é uma beleza, para preparar o recurso principal.
Muito bem, voltando ao assunto – Uma vez usado este primeiro cartucho, o prazo para o segundo é SUSPENSO. (ou seja, só quando o juiz resolver sobre este primeiro, voltar a correr o prazo para o recurso principal, a segunda bala)
Quando o cartucho 1 falha, os advogados botam o segundo pra ‘papocar’, que é o recurso principal chamado de APELAÇÃO.
 O QUE DISCUTEM OS ASTROS
Pois bem.
Essa confusão todinha da semana passada ainda está em cima do primeiro cartucho usado pela defesa de Zito,.
Tudo porque o juiz (agora Dr. Ailton Gutemberg, que substituiu Dra. Gisele Rondon na 7ª Zona Eleitoral) emitiu o resultado do EMBARGO DE DECLARAÇÃO e a partir do dia em que ele o publicou (25.06.2015) SÓ RESTAVAM 3 DIAZINHOS para a turma de Zito PROTOCOLAR o segundo cartucho (lembra? o recurso principal e último – a Apelação).
BEM AÍ NASCE A QUESTÃO ATUAL – a defesa de Biné alega que a de Zito não apresentou a segunda e última arma que possuía dentro dos 3 dias (no caso, até 29.06.2015, por causa do sábado e de um domingo pelo meio).
Em vez de entrar com o recurso que restava, os advogados teriam somente pedido que o juiz de Codó REPUBLICASSE o resultado do EMBARGO, desta feita colocando o nome do vice Guilherme Ceppas Archer, para, assim, entre outras coisas, ter um novo prazo (que supostamente haviam perdido).
Os advogados de Biné entraram com dois mandados de segurança (porque são dois embargos publicados, de duas sentenças) pedindo em caráter liminar o reconhecimento da perda do prazo (Liminar é aquela decisão mais rápida, emitida antes da principal).
A alegação é a de que A REPUBLICAÇÃO FOI ILEGAL e, assim sendo, deve prevalecer o entendimento de que houve, sim, a perda do prazo (aqueles 3 diazinhos que restavam) por parte dos advogados de Zito.
E CUMA É QUE TÁ O NEGÓCIO AGORA?
Apesar de poder ter, realmente, vacilado no prazo, a defesa de Zito de boba não tem nada. Alegou no Tribunal Regional Eleitoral que a REPUBLICAÇÃO FOI LEGAL porque Guilherme Ceppas Archer forma com José Rolim Filho, nestes processos, um negócio chamado de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Élate, diabo é isso meurimão?
PASSIVO porque são réus no mesmo processo e LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO porque aquilo que o juiz decidir para um, terá que decidir para o outro, afinal são prefeito e vice sentenciados às mesmas coisas – perda dos votos, diploma e inelegíveis por 8 anos.
Com esta tese, alegaram que Guilherme também deveria ter seu nome na sentença dos EMBARGOS, daí o pedido de REPUBLICAÇÃO (legal).
Por outro lado, os advogados de Biné sustentam um negócio que carece mesmo de uma análise mais apurada dos desembargadores e em cima do fato de que apenas Zito usou seu primeiro cartucho, quando podia, o tal do embargo que vem dando esta confusão.
A questão é – Se Guilherme não entrou com o embargo a que tinha direito, a decisão em cima do embargo de Zito precisaria, realmente, vir com o nome do vice?
SE NÃO PRECISAR – Ponto para Biné Figueiredo porque se não precisava constar o nome de Guilherme a republicação não tem razão de existir, se ela não tem razão para existir, o prazo dos advogados de Zito realmente foi pro beleléu sem o recurso principal e último a que tinham direito.
( Importante saber, neste ponto, que Se o prazo termina e o advogado não entra com o recurso, a sentença ‘transita em julgado’, não cabendo mais recurso algum e senhor doutor caúsídico, com seu cliente, se lasca)
Zito Rolim e seu grupo sob suspense novamente
Zito Rolim e seu grupo sob suspense novamente
SE PRECISAR – Ponto para Zito porque se o nome de Guilherme tiver que ser mencionado isso significa que a tese dos advogados de Rolim lhes garante um novo prazo e aí, se ainda não tiverem dado entrada, é só botar a ‘bala 2’ pra papocar – o famoso recurso de Apelação.
QUEM TÁ VENCENDO A PARADA?
Os dois mandados de segurança, segundo ouvi de um dos advogados de seu Biné, já foram julgados e nos dois o desembargador-relator deu ganho de causa à tese dos advogados de Rolim.
“Compulsando os autos constato que nos moldes da jurisprudência eleitoral, nas ações eleitorais onde é prevista a cominação de cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, uma vez que há a possiblidade de este ser afetado pela eficácia da decisão”, descreve o desembargador
Que significa isso?
Significa que o desembargador-relator considerou que há mesmo o tal do LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre Zito e Guilherme, que, portanto, o nome do vice deve mesmo constar na decisão/sentença e que, por consequência, deveria mesmo ser republicada pelo juiz de Codó, dando aos zitenses um novo prazo.
Mas a defesa de Biné também é respeitada e ainda não se deu por vencida.
Como este entendimento foi monocrático – isto é, partiu só de um juiz, o desembargador relator – os advogados de seu Biné pediram que este entendimento seja levado à plenário, quando todos os desembargadores precisam votar, dando sua opinião sobre o assunto.
É quando nós, pobres mortais, ouvimos dizer – rapaz, fulano perdeu no Tribunal ou ganhou de 5 a zero, ou de tanto a tanto, enfim.
PRA QUANDO  O JULGAMENTO?
Perguntei ao advogado de Biné Figueiredo se existia data para tal julgamento, ele respondeu assim:
“Espero nas datas 18,19 e 20, pois não entra em pauta e o relator levar pra julgar”, escreveu em mensagem.
E aí Acelião, o Biné volta mesmo pra prefeitura a qualquer momento e o Zito perdeu mesmo o prazo, como dissera a manchete ‘picante’ que circulou como vento no ribeirão?
Aí meuRimão, só se eu já fosse desembargador e tivesse batido aquele papo-cabeça com meus pares antes de ir a plenário, no T.R.E., para responder, com certeza, uma parada dessa.
É melhor orar…
Desculpe, não terminei a frase final – orar, dos dois lados".
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