CASO DO AMAPÁ SERVIRÁ DE BASE PARA ENQUADRAR MAGISTRADA DO MARANHÃO QUE ANDA FAZENDO COISAS PIORES.

Por atos que atentam contra a ética e o decoro que deve ter um magistrado, o CNJ afastou o Corregedor Geral de Justiça do Amapá. O Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA.

No Maranhão tem práticas piores. Terça feira o blog estará relatando pelo menos 6 atos desabonadores de uma magistrada do Maranhão que vem aprontando há muito tempo, mas tem escapado do CNJ por apadrinhamento forte. Aguarde a bomba!!

VEJA O CASO DO AMAPÁ NA INTEGRA: 

Desembargador Constantino - atos desabonadores.
Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002256-52.2014.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA
Decisão: 19/11/2014





EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS PRATICADAS PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL DE JUÍZES. EDIÇÃO DE PROVIMENTOS ESTABELECENDO REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. DESIGNAÇÃO DE JUÍZAS PARA COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO EM RETALIAÇÃO A DEPOIMENTOS PRESTADOS À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.

1. Reclamação disciplinar autuada em 03/04/2014.

2. Cinge-se a controvérsia em apurar a suposta prática de graves faltas administrativas pelo Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá.

3. Existência de indícios da tentativa de interferência do reclamado na atuação jurisdicional de magistrada, no que concerne a pedido de interceptação telefônica, a consubstanciar possível violação dos arts. 4° (princípio da independência), 9º (princípio da imparcialidade), 15 (princípio da integridade profissional), 22 e 23 (dever de cortesia) do Código de Ética da Magistratura e do art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.

4. Presença de indícios de que o reclamado, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça, tentou interferir na atividade jurisdicional de Juíza Substituta, exigindo que alterasse decisão proferida por outra juíza, e, diante da recusa da Juíza Substituta, adotou medida de retaliação cancelando férias por ela previamente agendadas, em afronta aos arts. 4° (princípio da independência), 9º (princípio da imparcialidade), 15 (princípio da integridade profissional), 22 e 23 (dever de cortesia) do Código de Ética da Magistratura e do art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.

5. Ocorrência de indícios de que o reclamado, enquanto Juiz de 1º grau de jurisdição, bem como enquanto Corregedor-Geral de Justiça, teria tentado influenciar a atuação de outros Juízes, o que importaria em ofensa aos deveres de independência e integridade funcional e ao art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.

6. Existência de indícios de que o reclamado, na condição de Corregedor-Geral de Justiça, teria editado atos normativos estabelecendo requisitos não previstos nas leis de regência das interceptações telefônicas e de improbidade administrativa, dificultando a investigação de atos ilícitos graves, o que influenciaria diretamente processo em que seu filho veio a ser investigado, violando o art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.

7. Ocorrência de elementos indiciários de que o reclamado, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça, para satisfazer interesse de ordem pessoal, designou as Juízas ouvidas pela equipe de correição para Comarcas do interior do Estado, como retaliação aos depoimentos prestados à Corregedoria Nacional de Justiça, de modo que se afigura possível violação dos arts. 4° (princípio da independência)  e 15 (princípio da integridade profissional) do Código de Ética da Magistratura e o art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.

8. Conclusão pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar e de afastamento cautelar do reclamado dos cargos de Desembargador e de Corregedor-Geral de Justiça.
 ACÓRDÃO
O Conselho, decidiu por unanimidade: I - pela abertura de processo administrativo disciplinar, com o afastamento do magistrado do cargo de Corregedor e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto da Relatora. II - após proposta do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de editar ato normativo para impedir que magistrados despachem em processos patrocinados por parentes, acolher o pedido, distribuindo-o à Corregedoria Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Manifestaram-se oralmente a Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho.


Conselho Nacional de Justiça
Autos:RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002256-52.2014.2.00.0000
Requerente:CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido:CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA



RELATÓRIO

        Trata-se de reclamação disciplinar, originariamente instaurada como pedido de providências, oriunda de determinação constante de Auto Preliminar de Correição realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a partir da Portaria nº 07/2014, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, após trabalhos realizados entre os dias 17 e 20 de março de 2014, os quais reuniram elementos indiciários que apontam para a suposta prática de condutas por parte do Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna que afrontariam, em tese, os arts. 4º e 15 do Código de Ética da Magistratura e o art. 35, I e VIII, da LC 35/79.
Auto Preliminar de Correição (inserido no CorOrd nº 0001368-83.2014.2.00.0000): foram tomados os depoimentos do Promotor de Justiça João Paulo de Oliveira Furlan, dos Juízes de Direito Marcella Peixoto Smith, Fabiana da Silva Oliveira, Ilana Luongo, Paulo César Madeira e da servidora Elizângela Dias do Carmo dos Santos, que indicam que o Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá, teria tentado interferir na atividade jurisdicional de juízes, editado Provimentos com o fim de dificultar a persecução penal de investigados (incluindo seu filho, o advogado Constantino Brahuna Junior) e o trâmite de ações de improbidade administrativa, bem como adotado medidas de retaliação a Juízas Substitutas que foram ouvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Defesa prévia (Id 1544449): em suma, o reclamado aduz que os provimentos editados tiveram como objetivo coibir pedidos temerários de quebra de sigilo telefônico, bem como ações de improbidade administrativa sem lastro, por parte de Promotores de Justiça. Assevera, ainda, que não teria tentado intervir na atuação de juízes e que os depoimentos prestados decorreram de descontentamentos em relação a cobranças feitas pelo reclamado quanto à pontualidade e à produtividade daqueles e que as designações das juízas substitutas para Comarcas do interior do Estado foram realizadas em prol da atividade jurisdicional.
É o relatório. 
Conselho Nacional de Justiça

Autos:RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002256-52.2014.2.00.0000
Requerente:CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido:CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA


VOTO
                       Cinge-se a controvérsia em apurar a suposta prática de graves faltas administrativas pelo Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá, quanto a: i) suposto vazamento de informações em prodimento sigiloso; ii) tentativa de interferência na atividade jurisdicional de Juízes; iii) edição de provimentos que estabelecem requisitos não previstos nas Leis 9.296/96 e 8.429/92 dificultando a investigação de atos ilícitos; e iv)  retaliações promovidas contra juízas que depuseram contra o requerido perante o CNJ.
 I – SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES EM PROCESSO SIGILOSO E TENTATIVA DE INTERFERÊNCIA DO DESEMBARGADOR NA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA JUÍZA MARCELLA PEIXOTO SMITH
 No decorrer dos trabalhos de Correição realizada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, chegou ao conhecimento deste Órgão Censor que nos autos do Inquérito Criminal de n° 0059178-62.2013.8.03.0001 (distribuído à 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá) foi deflagrada investigação com o fim de apurar a suposta prática dos delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) por parte de empresários e agentes públicos do Estado do Amapá.
Consta daqueles autos que o Ministério Público do Estado do Amapá no dia 26/12/2013 representou pela quebra do sigilo telefônico de diversos agentes (fl. 01/10), medida deferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Macapá no dia 30/12/2013 (fl. 23/25).
Entre os agentes cuja quebra foi requerida figurava o Sr. Waldenes Barbosa da Silva, advogado da empresa LMS Vigilância e Segurança Privada Ltda. (participante de processos licitatórios naquele Estado), em virtude de indícios da prática de lavagem de dinheiro pelo advogado e pelo empresário Luciano Marba Silva, a quem o Ministério Público imputa a propriedade daquela empresa (Id 1420906). Note-se que a empresa em questão também era representada pelo advogado Constantino Brahuna Júnior, filho do reclamado, constando da mesma procuração (Id 1399435).
Verifica-se que, no mesmo dia em que o Ministério Público Estadual pediu a quebra do sigilo telefônico (26/12/2013), o Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna editou o Provimento n° 263/2013 (dirigido aos juízes com atuação em Varas Criminais do TJ/AP), ato normativo que dificultou a quebra de sigilo telefônico, prevendo requisitos que não se encontram estabelecidos nas Resoluções de n°s 59/2008 e 84/2009 do CNJ e na Lei 9.296/96.
Em continuidade à investigação levada a termo nos autos do processo que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Macapá/AP foram colhidos novos elementos indiciários da prática de crimes, razão pela qual o Ministério Público, no dia 15/01/2014, requereu a prorrogação do prazo de interceptação e  a quebra do sigilo telefônico do advogado Constantino Brahuna Junior  – fl. 29/37, assim fundamentando o pedido:
No decorrer da primeira interceptação apareceram outras pessoas envolvidas no esquema, dentre eles: (...) Constantino que atua como consultor jurídico da quadrilha e utiliza de sua influência para persuadir servidores públicos (...) Com base no surgimento de novos envolvidos, faz-se necessária a prorrogação das interceptações em curso e do deferimento de interceptação telefônica e telemática dos novos investigados.
A Juíza Marcella Peixoto Smith (atuando em substituição ao Juiz Titular) analisou o pedido formulado pelo parquet e, no dia 20/01/2014, autorizou o pedido de prorrogação da quebra e indeferiu o pedido de quebra do sigilo telefônico do Dr. Constantino Brahuna Junior, sob o fundamento de que o Parquet não cumpriu os requisitos previstos no Provimento n° 263/2013 (editado pelo requerido). Transcrevo trecho da decisão em que a juíza ressalva expressamente seu ponto de vista sobre o conteúdo do citado ato normativo:
               
Quanto ao pedido de inclusão de novos terminais, ressalvando meu entendimento pessoal, determino que o MP cumpra o teor do Provimento 0263/2013-CGJ/TJAP, juntando aos autos os nomes e CPF´s completos dos titulares/usuários dos terminais em tela, no prazo de 5 dias.

Delineada a questão do ponto de vista fático, observo que a Juíza Marcella Peixoto Smith, em depoimento prestado a esta Corregedoria Nacional de Justiça no dia 18/03/2014, relatou que o Desembargador Constantino Brahuna chamou a depoente em seu Gabinete e declarou ter conhecimento da investigação sigilosa deflagrada nos autos do processo n° 0059178-62.2013.8.03.0001, relatando que investigados o haviam procurado para reclamar da apuração e que o Provimento n° 263/2013 deveria ser observado, sob pena de responsabilização disciplinar da juíza.
Depoimento da Juíza Marcella Peixoto Smith:

“...que no dia 7 de janeiro passou a responder pela 3ª Vara Criminal, por designação; que logo nos primeiros dias, respondendo pela vara foi procurada pela Diretora de Secretaria que informou-lhe sobre o pedido de renovação de interceptação (...) apreciou o pedido e como antes havia lido o provimento da Corregedoria datado de 26.12.2013, ou seja, a mesma data do primeiro pedido formulado, que tal provimento versava sobre a regulamentação em casos de interceptações telefônicasque despachou ao MP, para que adequasse o seu pedido com as regras estabelecidas no provimento, juntado aos autos, tomasse as providências que entendesse cabíveis. Que o MP reformulou o pedido e excluiu os nomes de Mario de Tal e Constantino e pediu a renovação dos números já requisitados, cumprindo integralmente o Provimento. (...) que alguns dias depois dessa decisão, o Des. Constantino telefonou para a Vara, falou com a diretora de Secretaria Andréia Edórcia, dando o seguinte recado: “é para a Dra. Marcela vir agora na Corregedoria, vir falar com o Des. Brahuna, que estava lhe aguardando”. Que como estava acompanhada da colega Ilana Luongo e também da Dr. Fabiana Oliveira, foram convidadas as três para adentrar o gabinete do Desembargador Braúna. Que nesta primeira conversa, o Corregedor registrou polidamente havia recebido reclamações de advogados, acerca de interceptações telefônicas, com objetivos escusos e com má-fé, utilizando-se de subterfúgios para mascarar investigados, atribuindo titularidades falsas a números cuja interceptação era requerida. (...) Que chegou a mencionar o nome do Dr. Waldenez, como um dos nomes que teria se insurgido contra a interceptação de seu telefone. Que a depoente perguntou como um dos alvos do processo teria conhecimento sobre um feito que tramitava sobre segredo de justiça. Que o corregedor não soube explicar, mas defendeu o Provimento em questão, argumentando que deveria ser rigorosamente cumprido, que lhe foi explicado, que a primeira decisão não havia observado o provimento (...)
 No mesmo depoimento, a Juíza Marcella Peixoto declarou que no dia seguinte à referida admoestação o Desembargador Corregedor Constantino Brahuna compareceu à 3ª Vara Criminal de Macapá e, sob o pretexto de realizar inspeção extraordinária, requisitou os autos do referido inquérito[1]. A juíza declarou, ainda, que na segunda-feira seguinte à visita do Corregedor, Waldenes Silva (um dos investigados) compareceu em seu Gabinete para discordar quanto ao fato de estar sendo alvo da investigação:

Que no dia seguinte, ao chegar ao fórum, encontrou-lhe no corredor conversando com a Dra. Liege, e o Corregedor disse de forma ríspida que queria falar com a depoente (...)que logo em seguida o  corregedor entrou na sala da declarante, e ainda de forma ríspida, solicitou o processo sobre o qual havia sido conversado no dia anterior, com a finalidade de verificar in locu, se o que a declarante havia falado no dia anterior era verdade, quanto ao cumprimento do provimentoQue enquanto o processo não chegou, o Corregedor continuou falando que o Provimento deveria ser cumprido, e que caso não fosse cumprido, haveria a abertura imediata de procedimento administrativo por quem não observasse-o, que quando o processo chegou em suas mãos, folheou-o e foi direto nas folhas relativas a venda do imóvel, com vistas a verificar quem eram os vendedores e os compradores da transação que deu origem ao pedido de quebra de sigilo; (...); Que nesse momento a Dra. Keila entrou na sala da declarante e passou a participar da conversa, que mais alguns minutos depois entraram na sala o Dr. Paulo Madeira, Pres. da associação de Magistrados e o Dr Reginaldo Andrade, diretor de defesa das prerrogativas dos Magistrados, que passados mais alguns minutos o Promotor Heraldo Zampa também adentrou o recinto, Que, somente a partir do momento em que o Dr. Paulo Madeira entrou, o Corregedor parou de folhear os autos, colocando-o de lado, passando a conversa para outros assuntos (...) Então, na segunda-feira seguinte, Dr. Waldenes pediu para falar com a magistrada declarante, a qual o recebeu na presença da Diretora da Secretaria, Andreia Erdócia, Que o motivo de tal visita seria para explicar que possui atividade comercial no Estado há mais de 20 anos, que advoga há mais de 10 anos, possuindo renda suficiente para justificar seu patrimônio, que trouxe suas declarações de IRPF, Que não entendia o porquê de estar sendo investigado por lavagem de dinheiro ou fraude em investigações, já que suas atividades eram todas lícitas, Que a interceptação estava prejudicando seus negócios, eis que diversos clientes estavam se recusando a falar com ele ao telefone, que perguntado acerca de como teria notícia de detalhes de processo sigiloso, e, ainda mais, para qual Vara havia sido o feito distribuído, disse ele que a informação estava vazando dentro do próprio MP. 
 Nesse sentido, confira-se depoimento prestado a esta Corregedoria Nacional pelo Juiz de Direito Paulo César do Vale Madeira (Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Amapá) que confirmou a tentativa do Desembargador Constantino Brahuna de interferir na atuação da Juíza Marcella Peixoto, especificamente em relação ao inquérito criminal em que o filho do Corregedor fora indicado como investigado e, posteriormente, excluído em manifestação do Ministério Público, mantendo-se o pedido de quebra quanto aos demais investigados:
(...) ocorreu um episodio no gabinete da Terceira Vara Criminal por onde estava respondendo a Juíza Marcela Smith, no qual o declarante foi procurado pelo Juiz Reginaldo Andrade, onde ele dizia que o Corregedor estaria dando gritos e praticando ofensas no gabinete da Juíza; que ao ouvir essa notícia o declarante na condição de Presidente da Associação correu para o gabinete para dar apoio a colega e o Juiz Reginaldo foi junto; que ao chegar no gabinete o Corregedor estava acompanhado da Juíza Marcela e da Juíza Keila Banha e desde o momento em que o declarante chegou os assuntos tratados foram trivialidades e discussões gerias de processo, entretanto horas depois a Juíza Marcela disse ao declarante que o Corregedor tinha ido tratar sobre um processo envolvendo quebra de sigilo bancário no qual os advogados que atuavam eram os advogados do mesmo escritório onde o filho do Corregedor trabalha; que os detalhes da conversa entre o Corregedor e a Juíza Marcela foram relatados por ela perante o representante do Conselho Nacional de Justiça na manhã de hoje (...); Por último o declarante relata que desde que assumiu a Corregedoria o Corregedor Braúna tem baixados Atos e Provimentos completamente afrontosos às leis e ao próprio Regimento do Tribunal limitando e criando regras que não estão previstas em leis e que muitas vezes as contrariam, sendo merecedoras de destaque aquelas que trataram de obstáculos à quebra de sigilo telefônico e outra relacionada com processos por improbidades administrativas.
 Nesse diapasão, transcrevo trecho do depoimento em que a Juíza Fabiana da Silva Oliveira confirma a ingerência praticada pelo Corregedor local na atuação jurisdicional da Juíza Marcella Peixoto:
(...) que em outro episódio que foi presenciado pela depoente, ocorreu no início do ano, que ocorreu da seguinte forma: que o Corregedor chamou a Dra. Marcela em seu gabinete e que a declarante estava acompanhando a Dra. Marcela e a Dra. Ilana, que o Corregedor afirmando que a Dra. Marcela estava descumprindo o Provimento referente a interceptação telefônica, fazendo referência a um processo específico da 3ª Vara Criminal (...) Registra que a Dra. Marcela questionou sobre o vazamento das informações, questionando “como haviam vazado essas informações, se se tratava de processo sigiloso”. Que posteriormente soube no dia seguinte pela Dra. Marcela que o Corregedor foi até o Fórum, entrou na Secretaria e pediu para ver o processo com pedido de interceptação telefônica; que dos quatro anos que exerce a magistratura neste Estado nunca soube nem presenciou atitudes semelhantes de Corregedor ou Desembargador (...)
 A Juíza Substituta Ilana Luongo, em depoimento prestado a esta Corregedoria Nacional no dia 18/03/2014, declarou que presenciou a pressão exercida pelo Corregedor Constantino Brahuna sobre a Juíza Marcella Peixoto e a exigência de acesso aos autos do processo em que o filho do requerido fora indicado como investigado e, posteriormente, excluído em manifestação do Ministério Público, mantendo-se o pedido de quebra quanto aos demais investigados verbis:
especificamente com a Dr. Marcela, a respeito de interceptação telefônica do dia 26 de dezembro, sobre o  Provimento baixado que visava dificultar a interceptação telefônica; (...) que questionou porque a Drª Marcela havia deferido interceptações telefônicas; que no dia em que o Ministério Público pediu a quebra de sigilo telefônico, o Corregedor baixou um Provimento (...) para dificultar o máximo a quebra do sigilo; que o Corregedor quis interferir na decisão de processo sigiloso; que a pedido da Dra Marcela, presenciou a cobrança feita pelo Corregedor em relação à quebra do sigilo telefônico em processo sigiloso; que na condição de Corregedor requisitou os autos do processo à Drª Marcela e viu que não houve quebra do sigilo do filho dele; que logo após devolveu os autos; que o Corregedor exigiu o cumprimento do Provimento da interceptação, sob pena de instauração de processo disciplinar; que especificamente nesse processo agiu com rigor na verificação do cumprimento do Provimento; que a Juíza Marcela seguiu rigorosamente o provimento; que a Dra. Marcela se sentiu pressionada.
 Em depoimento prestado a esta Corregedoria Nacional de Justiça, o Promotor de Justiça João Paulo de Oliveira Furlan faz uma síntese da investigação deflagrada nos autos do processo em curso perante a 3ª Vara Criminal, narra ameaça supostamente feita por membro da organização criminosa contra Promotor de Justiça que atua no processo, aponta a razão pela qual foi pleiteada a quebra do sigilo telefônico do advogado Constantino Brahuna Junior e a tentativa de interferência do Corregedor junto à Juíza Marcella Peixoto Smith. Declara, ainda, que, diante do vazamento de informações, a medida cautelar de interceptação restou arquivada a pedido do próprio Ministério Público do Estado do Amapá:
Afirma que no dia 23/12/20013 o Promotor de Justiça AFONSO GOMES GUIMARÃES compareceu à PICC (Promotoria de Investigação Cíveis e Criminais) com o propósito de registrar uma suposta ameaça que estaria sendo vítima; na narrativa o depoente apontou que teria sido procurado pelo empresário FELIPE EDSON PINTO, que teria encontrado LUCIANO MARBA SILVA, VALDENYS BARBOSA DA SILVA e ERIC JANSON, sobrinho de LUCENA em um restaurante pertencente ao advogado VALDENYS, local em que estavam presentes outras pessoas que não sabe declinar o nome e que uma das pessoas comentou que não seria difícil o Dr. AFONSO levar um tiro na cabeça; que essa conversa teria ocorrido após a liberação do cidadão MARBA; que o ERIC JANSON é sócio da AMAPÁ SERVIÇOS e presta/prestou serviços para a Assembléia Legislativa; que no dia 23/12/2013 foi instaurado PICC (Procedimento de Investigação Criminal), e que no dia 26 foi representado pela decreta LUCANO MARBA, VALENDYS BARBOSA DA SILVA, EDSON PINTO e ERIC JANSON; que o monitoramento dos números indicados foi deferido pelo Juiz MATIAS PIRES NETO no dia 30/12/2013; que pelos relatórios do monitoramento constatou-se várias conversas entre o grupo sobre pagamento de “propina”, todavia sem especificar para quem, mas sempre se referindo a entrega de dinheiro que teriam cedido favores em nome do Estado, tais como questões ligadas a licitação, todas relacionadas à LMS, que é uma empresa que presta serviços de vigilância armada ao Estado; (...); que no mesmo dia em que o Ministério Público deu entrada no pedido de interceptação telefônica (dia 26/12/2013), o Des. CONSTANTINO editou o Provimento da Corregedoria do TJ/AP com o propósito de restringir o deferimento de tais medidas, regrando de forma a criar embaraços à concessão do monitoramento; que um dos investigados, Sr. VALDENYS é sócio do advogado CONSTANTINO BRAHUNA JUNIOR; que no dia 15/01/2014, o Ministério Público requereu a prorrogação das interceptações telefônicas e de outros números que se justificaram ser interceptados devidos às conversas que foram travadas entre as quais a do advogado CONSTANTINO BRAHUNA JUNIOR, naquele momento identificado apenas como CONSTANTINO; que a inclusão do número pertencente ao advogado CONSTANTINO BRAHUNA JUINIOR se deu em razão das conversas que manteve com aqueles primeiros investigados onde ficou demonstrado que ele era o principal articulador jurídico da quadrilha, fazendo lobby junto a servidores públicosQue a Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá (Drª Marcela Peixoto) condicionou o deferimento do monitoramento telefônico à adequação do Provimento da Corregedoria; que o Ministério Público reforçou o pedido de prorrogação e excluiu naquele momento o pedido de interceptação dos terminais de CONSTANTINO JUNIOR e MARIO GURTIERVI, ex-Presidente do TJ/AP; que o pedido de interceptação do Desembargador MARIO fazia interlocuções junto aos magistrados que tinham ações do interesse do grupo; Que no dia 14/02/2014, o declarante recebeu uma ligação que não pode atender no momento porém retornou e se tratava do seu gabinete, que é contiguo ao gabinete da Juíza MARCELA PEIXOTO; que o servidor do Ministério Público lhe informou que o Corregedor CONSTANTINO BRAHUNA havia entrado no gabinete da magistrada e aos berros, gritando muito, exigia a entrega dos autos (processo n° 0059178-62.2013.8.03.0001) da medida cautelar de interceptação; que o Corregedor queria especificamente esse processo pois queria verificar se a Juíza estava observando o Provimento editado pela Corregedoria; na segunda-feira (dia 17/02/2014) conversou com a referida magistrada e a Chefe de Secretaria ANREIA HERDÓCIA que confirmou a ida do Corregedor e em conversa com a magistrada confirmou a exigência de acesso especificamente da medida cautelar, tendo o Desembargador exigido que a Juíza apontasse os elementos que justificassem o pedido de interceptação; que este fato foi devidamente certificado pela Chefe da Secretaria por ordem da Juíza MARCELA PEIXOTO; que neste dia que se encontrava na Vara (dia 17/02) compareceu VALDENYS BARBOSA DA SILVA (sócio do filho do Corregedor); que a Juíza o atendeu juntamente com ANDREA, que VALDENYS disse ter tomado conhecimento que estava sendo investigado e que isso poderia lhe prejudicar; que a Juíza o questionou como VALDENYS teria tomado conhecimento do processo sigiloso, ao que respondeu que ficou sabendo de alguém do Ministério Público; que diante do vazamento de informações, o Ministério Público pediu o arquivamento do feito (...)
Assim, diante da análise dos elementos colhidos, verifica-se a existência de indícios de que o reclamado teria vazado informações de processo sigiloso, bem como tentado interferir na atuação da Juíza  Marcella Peixoto Smith, no que concerne à apreciação de pedido de interceptação telefônica, a consubstanciar possível violação dos arts. 4° (princípio da independência), 9º (princípio da imparcialidade), 15 (princípio da integridade profissional), 22 e 23 (dever de cortesia) do Código de Ética da Magistratura e do art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.

II - SUPOSTA TENTATIVA DE INTERFERÊNCIA DO DESEMBARGADOR NA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA JUÍZA ILANA LUONGO
 Em depoimento prestado pela Juíza Ilana Luongo, há relato no sentido de que o Desembargador Constantino Brahuna, na condição de Corregedor-Geral de Justiça, teria determinado à Juíza depoente que anulasse decisão da Juíza Marcella Peixoto, que havia concedido liminar para retirada de antenas do Projeto Minha Casa Minha Vida. Confira-se o seguinte excerto da oitiva:
 Afirma que em setembro a colega Dra. Marcela, proferiu liminar em um processo, para a retirada de antenas, do Projeto Minha Casa Minha vida; que a advogada do processo perdeu todos os prazos do processo em questão; que então entrou com pedido de reconsideração, o qual foi indeferido; que o Desembargador-Corregedor entrou em contato com a declarante, informando que a advogada teria informado a respeito do processo e que era para a depoente recolher os processos, anular a decisão da Drª Marcela; que suspendesse o processo, não recorda qual dos dois processos, um de desapropriação e outro (...) relacionado ao de desapropriação; que era pra eu pegar o processo, chamar o feito a ordem, anular a decisão da Drª. Marcela; que não foi bem um pedido, (...) foi uma ordem; que um processo era prejudicial em relação ao outro, até que o processo fosse sentenciado; surpreendeu-se com a ordem dada pelo Corregedor; que não poderia modificar muita coisa da sentença da colega, apenas em relação à retirada das antenas (...)

Após o contato do Desembargador Corregedor, a advogada Araci teria comparecido à Vara e perguntado se a Juíza já teria proferido a decisão, conforme determinação do Corregedor reclamado, nos seguintes termos do depoimento, ipsis literis:
que após o contato, a advogada Araci compareceu na Vara da declarante perguntando se a Juíza se encontrava e se a Juíza já havia dado a decisão que ele mandouque a conversa com a advogada Araci foi em frente ao Dr. Paulo Madeira, Fabiana da Silva Oliveira, e a chefe de Secretaria da 4ª Vara; que a pedido do Desembargador, a advogada perguntou se a Juíza já tinha feito o que o Desembargador mandou; que o Dr. Paulo Madeira, como representante da Associação, advertiu a advogada para que não fosse atrás de Desembargador; que utilizasse dos recursos cabíveis;

Os fatos acima relatados foram confirmados pelo Juiz Paulo César Madeira (Presidente da Associação de Magistrados do Estado do Amapá), em seu depoimento ao CNJ, literis:
Afirma que no final de 2013, por volta de novembro ou dezembro, foi convidado pela Juíza Ilana Luongo para comparecer ao gabinete da Quarta Vara Cível e Fazenda Pública para auxiliá-la por ocasião de uma conversa que ela teria com a advogada Araci Insabato, por que, segundo a Juíza Ilana disse essa advogada teria comparecido no gabinete no dia anterior, falando que foi mandada pelo Corregedor para tratar com a Juíza sobre um determinado processo relacionado com a desapropriação de uma área onde ficavam torres de televisão; que a Juíza Ilana relatou que a advogada teria sido extremamente grosseira e que a Juíza sem saber como responder de pronto combinou para recebê-la no dia seguinte, pois disse que iria analisar o processo; que foi exatamente para essa segunda visita que o declarante foi convidado; que na reunião em questão a advogada não voltou a praticar nenhuma ofensa, vindo apenas com argumentos que considerava jurídicos, tentando convencer a Juíza a mudar a decisão; que o declarante disse para a advogada que era inadmissível aquela conduta de um Corregedor mandar um advogado para tratar com Magistrado e dizer para fazer mudanças em decisão, pois o remédio para ela seria recorrer; que a advogada foi reclamar com o Corregedor por conta dessa conversa que teve com a Juíza e com o declarante e o Corregedor então ligou para o declarante e o convidou para conversar em seu gabinete na Corregedoria; que o declarante veio ao Tribunal e o Corregedor negou que tivesse pressionado a Juíza a dar uma decisão diferente e falou que estava apenas dando orientações sobre o processo; que o declarante disse ao Corregedor que a Juíza tinha ficado constrangida com aquela situação, sobretudo pela forma arrogante como a advogada teria chegado, dizendo que estava falando em nome do Corregedor; que a Juíza relatou depois para o declarante que o Corregedor pediu os autos do processo, informalmente, ou seja, sem um oficio, para analisar tal processo, sendo que quem foi buscar o processo foi outra advogada de nome Lubina Insabato, que, segundo o declarante sabe, trabalhava no Tribunal de Justiça e é filha da advogada Araci Insabato; que depois dessa conversa que o declarante teve com o Corregedor, a Juíza Ilana relatou que o Corregedor teria ligado novamente para ela de forma grosseira, para reclamar do fato de ela ter comunicado ao Presidente da Associação sobre aquele episodio (...)
 Quanto a esses mesmos fatos, transcrevo trecho do depoimento em que a Juíza Fabiana da Silva Oliveira confirma a ingerência praticada pelo Corregedor local na atuação jurisdicional da Juíza Ilana Luongo:
Que no ano passado, conversou com a Dra. Ilana, que estava muito preocupada com a intervenção do Dr. Constantino Brauhna, que havia mandado mudar uma decisão que havia sido proferida por outro magistrado na Vara que estava respondendo; (...)

Mara Elizângela Dias do Carmo dos Santos, Chefe de Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, confirmou a tentativa de interferência do Corregedor Constantino Brahuna junto à Juíza Ilana Luongo, em depoimento ao CNJ, in verbis:
Que no segundo semestre de 2013, quando a Dr. Ilana respondia pela Vara, foi chamada pela magistrada no gabinete, que no local já se encontrava o Dr. Paulo Madeira, Dra. Fabiana, Dra. Marcela e da Advogada, Dra. Araci Favacho; Que a Dra. Ilana chamou a todos para presenciar a conversa que teria com a Dra Araci Favacho; Que a Dra. Ilana dirigiu-se a advogada, na presença de todos, dizendo que “ ela estava constrangida, pelo fato do Corregedor ter ligado à mesma, e pedido para ela decidir o processo”; (...)Que a Dra. Ilana afirmara para a advogada, que ela estava com a jurisdição, e que ela iria decidir, não porque o Corregedor havia ligado, mas sim por questões de ordem judicial.
 Ao saber que a visita da advogada Araci à Vara para pressionar a Juíza Ilana Luongo teria sido presenciada pelos Juízes Paulo Madeira e Fabiana da Silva Oliveira, bem como da chefe de Secretaria da 4ª Vara, o Desembargador Corregedor teria, ainda, contatado a Juíza Ilana por telefone, chamando-a de “infantil” por reunir testemunhas, e posteriormente lhe comunicou o cancelamento de suas férias previamente agendadas, embora a Juíza já estivesse em viagem, sob o fundamento de que o interesse público prevaleceria sobre o feriado judaico.
Ainda em represália à conduta da Juíza, o Desembargador Corregedor teria determinado o cumprimento de metas injustificadas, como a prolação de dez sentenças em dez dias, relativamente a processos que não se encontravam atrasados, diante do fato de que a depoente teria sido designada para a Vara há apenas uma semana.
 Depoimento da Juíza Ilana Luongo: 

que logo em seguida a esta conversa a depoente entrou de férias; que o Desembargador ligou para a declarante e afirmou que a depoente era infantil por ter reunido as testemunhas na sala; que na presença do Sr. Davi, o Corregedor afirmou que não tinha mandado fazer nada, que tinha apenas sugerido; que ligou novamente dizendo que as férias da mesma estavam canceladas, afirmando que o interesse público prevaleceria sobre o feriado judaico; que a declarante já havia viajado; que a depoente declarou que não iria retornar porque aquela decisão tinha caráter visivelmente punitivo; que desde então tem recebido represálias; como por exemplo, que em dez dias deveria proferir 10 sentenças que não estavam em atraso; que a declarante estava nessa Vara há apenas 01 (uma) semana.
 Portanto, a partir dos depoimentos cotejados, extraem-se indícios de que o Desembargador Constantino Brahuna, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça, tentou interferir na atividade jurisdicional da Juíza Substituta Ilana Luongo (exigindo que essa juíza alterasse decisão proferida por outra juíza) e, diante de sua recusa, adotou medida de retaliação cancelando férias previamente marcadas pela Juíza, em afronta aos arts. 4° (princípio da independência), 9º (princípio da imparcialidade), 15 (princípio da integridade profissional), 22 e 23 (dever de cortesia) do Código de Ética da Magistratura e 35, I e VIII, da LC n° 35/79.
III - SUPOSTA TENTATIVA DE INTERFERÊNCIA DO DESEMBARGADOR NA ATIVIDADE JURISDICIONAL DE OUTROS JUÍZES
As Juízas Marcella Peixoto e Ilana Luongo relataram a esta Corregedoria Nacional de Justiça episódio em que o Corregedor Constantino Tork Brahuna teria encaminhado ao Juiz Paulo César Madeira minuta de decisão elaborada por estagiário para que assinasse, providência não atendida pelo juiz. Confira-se:
Depoimento prestado pela Juíza Marcella Peixoto:
Que teve conhecimento que o Dr. Paulo Madeira chegou a receber uma minuta de sentença para incluir em processo de sua vara.
Depoimento prestado pela Juíza Ilana Luongo:
Que o Desembargador mandou um estagiário fazer uma sentença e levar para o Dr. Paulo Madeira assinar; que o Dr. Paulo Madeira se recusou a assinar a sentença.

Em depoimento a esta Corregedoria Nacional de Justiça, o Juiz Paulo César do Vale Madeira relatou, ainda, que o Corregedor Constantino Brahuna, quando atuava como Juiz de 1º grau de jurisdição, teria indicado o seu filho (advogado Constantino Brahuna Junior) para atuar na defesa judicial de Secretário Estadual de Educação, afastado por decisão do Juízo da 6ª Vara de Macapá, afirmando que a decisão do Juízo a quo era “fácil de ser mudada”:
Que um outro episódio, ocorrido no ano de 2010 quando o hoje Corregedor ainda era Juiz Titular da Primeira Vara Cível e Fazenda Pública, episódio esse que foi narrado para o declarante pela então Juíza Sueli Pini, hoje Desembargadora, com fatos relacionados a uma tentativa de influência num processo da Sexta Vara Cível e Fazenda Publica, onde o declarante é Titular; que a então Juíza Sueli Pini disse que foi procurada por um Procurador do Estado que relatou ter sido procurado pelo Secretário de Educação, afastado do cargo pelo juízo da Sexta Vara (ADAUTO BITENCOURT), ocasião em que ele teria dito que o Braúna ligou oferecendo os serviços do filho dele Constantino Braúna Junior, para advogar para o Adauto, dizendo que a decisão do juízo da sexta Vara Cível e Fazenda Pública estava fácil de ser mudada; que o Procurador teria falado para a então juíza Sueli Pini que disse ao secretario afastado para que ele fizesse o que bem entendesse pois não se comprometeria com os resultados; que a decisão do juízo da Sexta Vara Cível foi mantida num primeiro momento pelo Tribunal, e depois foi modificada, não sabendo o declarante dizer se, de fato o hoje Corregedor exerceu alguma influência, nem recordando se o escritório que atuou no processo foi de fato o escritório do Braúna Junior.
 Dessarte, verificam-se indícios de que o Desembargador Constantino Brahuna teria, enquanto Juiz de 1º grau de jurisdição, bem como enquanto Corregedor-Geral de Justiça, teria tentado influenciar a atuação de outros Juízes, o que importaria em ofensa aos arts. 4° (princípio da independência) e 15 (princípio da integridade profissional) do Código de Ética da Magistratura e ao art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.
IV - PROVIMENTOS EDITADOS PELO CORREGEDOR-GERAL QUE ESTABELECEM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NAS LEIS 9.296/96 E 8.429/92 DIFICULTANDO A INVESTIGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS
Conforme anteriormente aduzido, o Desembargador Constantino Brahuna, na condição de Corregedor- Geral de Justiça, editou o retrocitado Provimento n° 263/2013, que elenca requisitos para o deferimento da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
O ato normativo em questão dificultaria sobremaneira a persecução penal, pois extrapolariam os limites da Lei 9.296/96, bem como das Resoluções 59 e 84 do CNJ, exigindo formalidades neles não referidas, que inviabilizariam o exercício do instrumento investigativo estabelecido em lei.
Diante dos depoimentos colhidos e cotejados, a edição do Provimento em tela coincidiu com a data em que o Ministério Público teria pleiteado a quebra do sigilo telefônico de diversos agentes investigados quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa por parte de empresários e agentes públicos do Estado do Amapá.
Nesse mesmo inquérito, o Ministério Público posteriormente requereu a quebra do sigilo telefônico do advogado Constantino Brahuna Júnior – filho do Desembargador Corregedor.
Assim, a edição do Provimento fora dos limites da lei regulamentada aliada ao fato de que o ato normativo teria sido editado no mesmo dia em que requerida a quebra em relação a suspeitos de lavagem de dinheiro e associação criminosa, procedimento em que seria posteriormente requerida a quebra do sigilo do advogado filho do reclamado, induz à conclusão de que a atuação administrativa do Desembargador Corregedor teve o fim de dificultar a persecução penal dos investigados.
Com relação aos Provimentos n° 263/2013 e nº 271/2014 (norma que, apesar de ter revogado o Provimento de n° 263/2013, previu os mesmos requisitos estabelecidos nesse ato), impende ressaltar que a Corregedoria Nacional de Justiça suspendeu os efeitos dos citados atos no Auto Preliminar de Correição constante do CorOrd n° 0001368-83.2014.2.00.0000.
De outro lado, destaca-se que o Provimento n° 271/2014 foi questionado pelo Ministério Público do Estado do Amapá nos autos do PP 0001037-83.2014.2.00.0000 (distribuído ao Conselheiro Emmanoel Campelo), arquivada pelo Relator por perda de objeto, em face da anterior suspensão dos Provimentos pela Corregedoria Nacional.
Além disso, o Desembargador Corregedor editou o Provimento n° 261/2013 que supostamente criou embaraços na tramitação das ações de improbidade administrativa.
No que tange ao Provimento n° 261/2013, observo que o Ministério Público do Estado do Amapá questionou a referida norma perante o CNJ – PCA 0001248-22.2014.2.00.0000 –, no qual foi deferida medida liminar pelo Conselheiro Gilberto Valente para determinar a suspensão do mencionado ato normativo (decisão ratificada pelo Plenário deste órgão na sessão do dia 24/03/2014).
Confira-se trecho do voto prolatado pelo Relator nos referidos autos:
Como se sabe, as ações de improbidade administrativa e as ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública estão inseridas na meta 18 de 2013 e também da meta 04 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
O ato normativo da Corregedoria local acabou por invadir competência legislativa, com afronta ao princípio da reserva legal, na medida em que estabeleceu novos prazos e obrigações a magistrados, criando, como já afirmado pelo Ministério Público, embaraços à tramitação das ações de improbidade administrativa. (...)
Os comandos inibem a conduta de decidir do magistrado e afetam o seu poder geral de cautela no processo, pois ditam ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações relacionadas às ações de improbidade.
A inviabilidade da manutenção de atos como o presente, que claramente afrontam o princípio da reserva legal, além da independência funcional do magistrado em seu múnus público de dizer o direito, já foi objeto de debate no âmbito deste Conselho que reiteradamente vem firmando seu entendimento que pode ser assim ilustrado:
(...)
Nesse sentido, a manutenção do ato do Corregedor é capaz de surtir efeitos contrários ao seu intento, atrasando ou inviabilizado as ações de improbidade, o que representa riscos severos, não só ao tramite destas ações como também ao cumprimento das metas instituídas pelo CNJ para o ano de 2013 e 2014.
Assim, por todo o exposto, com base no dever geral de cautela, defiro a liminar para determinar a sustação do PROVIMENTO Nº 0261/2013-CGJ, até o julgamento final deste processo.
 Nesse contexto, há indícios de que o Desembargador Constantino Brahuna teria editado Provimentos estabelecendo requisitos não previstos nas leis de regência das interceptações telefônicas e de improbidade administrativa, dificultando a investigação de atos ilícitos, o que influenciaria diretamente processo em que seu filho veio a ser investigado, violando o art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.
V – RETALIAÇÕES PROMOVIDAS CONTRA JUÍZAS QUE DEPUSERAM CONTRA O REQUERIDO PERANTE O CNJ
Após a correição realizada no período de 17 a 20 de março de 2014, verifica-se, entre os documentos recebidos por esta Corregedoria, a existência de Portarias assinadas em 27 de março de 2014 pelo Desembargador Corregedor Constantino Brahuna (Id 1420901), nas quais designa as Juízas ouvidas pela equipe de Correição para atuarem em Comarcas distantes da Capital, como explicitado no quadro abaixo:
PORTARIA
DETERMINAÇÃO
Portaria n° 40.710 de 27/03/2014
Designou a Juíza Ilana Kabacznik Luongo para responder pela Vara Única da Comarca de Calçoene/AP no período de 28/03 a 06/04/2014 –localizada a 378 km de Macapá, limítrofe ao Oiapoque.
Designou a Juíza Fabiana da Silva Oliveira para responder pela Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP no período de 28 a 31/03/2014 – localizada a 116 km de Macapá
Portaria n° 40.713 de 27/03/2014
Substituiu a Juíza Fabiana Oliveira pela Juíza Ilana Luongo na escala de plantão da Comarca de Calçoene/AP no período de 28 a 31/03/2014.
Portaria n° 40.714 de 27/03/2014
Revogou a Portaria n° 40.713/2014
Portaria n° 40.715 de 27/03/2014
Designou a Juíza Fabiana da Silva Oliveira para responder pela Vara Única da Comarca de Vitória do Jari/AP no período de 01 a 08/04/2014 – Comarca localizada no extremo sul do Estado, distante cerca de 180 km de Macapá.
Designou a Juíza Ilana Luongo para responder pela Vara Única da Comarca de Calçoene/AP no período de 07 a 15/04/2014.

Diante do curto lapso temporal entre a correição realizada e as designações, bem como do fato de que as Juízas, que estavam atuando na Capital, foram indicadas para o interior do Estado sem justificativa razoável para tanto, depreende-se que as designações tiveram evidente cunho de retaliação, medida incompatível com a imparcialidade, dignidade e decoro exigidos de um juiz, mormente quando no exercício de cargo administrativo de tão elevada importância.
A partir de todos os elementos apreciados, conclui-se que há indícios de que o Desembargador  Constantino Augusto Tork Brahuna, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá, para satisfazer interesse de ordem pessoal, designou as Juízas ouvidas pela equipe de correição para Comarcas do interior do Estado, como retaliação aos depoimentos prestados à Corregedoria Nacional de Justiça, de modo que se afigura possível violação dos arts. 4° (princípio da independência)  e 15 (princípio da integridade profissional) do Código de Ética da Magistratura e o art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.
VI - CONCLUSÃO:
 Diante do exposto, há elementos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, em face da existência de graves indícios do cometimento de falta funcional pelo descumprimento do comando contido nos arts. 4°, 9º, 15, 22 e 23 do Código de Ética da Magistratura e no art. 35, I e VIII, da LC n° 35/79.
Considerando a imputação de desvio funcional no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá, proponho, com esteio no art. 15, caput, da Res. 135/2011, no art. 75 do RICNJ e do art. 27, §3°, da LC n° 35/79, o afastamento do reclamado dos cargos de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá, bem como de Desembargador até decisão final, tendo em vista a necessidade de impedir novos abusos de sua influência na atividade jurisdicional de outros juízes, bem como de preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário.  

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