BOMBA! BOMBA! SENTENÇA DE INTERVENÇÃO NA SMTT FOI DADA EM APENAS 3 MINUTOS E 28 SEGUNDOS APÓS O PROCESSO SER CONCLUSO AO JUIZ. AÍ TEM!!

Em uma sentença de mais de uma dezena de páginas, o juiz da 4ª Vara Cível determina intervenção na SMTT para fazer uma licitação sem estudos técnicos necessários, que não resolverá a problemática do trânsito.

O Processo foi concluso para despacho ou decisão do juiz às 11:54:50. Em apenas 3 minutos e 28 segundos a decisão que absorve pelo menos 10 paginas foi dada. A sentença apresenta fragilidades gritantes e não deve prosperar diante do olhar de um melhor juízo.

EIS A INTEGRA DA SENTENÇA DE INTERVENÇÃO NA SMTT:

Processo n° 18922-87.2010.8.10.0001 (182562010) - Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça: Drª. Lítia Teresa Costa Cavalcanti
Réu: Município de São Luís/Ma
Procurador do Município: Dr. Airton José Tajra Feitosa

Vistos etc. 

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio da Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, contra o Município de São Luís/MA, todos qualificados na exordial.

O Autor alega, em síntese, consoante petição de f. 1.665/82, que a decisão de f. 1.537/66 vem sendo acintosamente descumprida pelo Réu. Segundo o Autor, a Promotoria do Consumidor, constatando a absoluta precariedade do sistema de transporte coletivo municipal de São Luís, ajuizou, em 07 de junho de 2010, Ação Civil Pública, com o objetivo de superar a grave situação em que se encontrava o setor.

No curso da ação, a Prefeitura Municipal de São Luis, em 10 de novembro de 2011, assinou Termo de Ajustamento de Conduta, visando a deflagração do Certame Licitatório no prazo de 180 dias, inclusive com a contratação de empresa especializada para realização dos estudos técnicos necessários para a viabilização da licitação.

O prazo estipulado pelo TAC não foi cumprido, sendo assinado Aditivo em 1° de junho de 2012, cujo prazo expiraria em 10 de maio de 2013, contendo as seguintes obrigações: "manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema, dilação do prazo para deflagração da licitação das linhas de ônibus, celebração de contratos administrativos a título precário com cláusula resolutiva de sua extinção com a real concessão do serviço e licitação para concessão de empresa especializada em identificação biométrica de passageiros". Este aditivo, que já incluía a extensão dos prazos do TAC originário, novamente não foi cumprido, gerando, a pedido do executado, a cele- bração de 2° Aditivo ao TAC, em 16 de maio de 2013, com prazo máximo para cumprimento das obrigações a vencer em 30 de novembro de 2013. O executado novamente não honrou as obrigações contidas nos TACs anteriores, sendo avençado o 3° Aditivo de Prazo, em 13 de setembro de 2013, com termo final para cumprimento das obrigações previsto para o dia 30 de julho de 2014.

Em maio do corrente ano, prossegue o Ministério Público, o executado, através do Sr. Secretário de Trânsito e Transportes de São Luis, desconsiderando ordem judicial, já que o Termo de Ajustamento de Conduta e seus diversos aditivos foram homologados por este Juízo, declarou publicamente, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário, à Constituição Federal, às legislações vigentes e, sobretudo aos usuários-consumidores desta modalidade de serviço público, que a licitação para a concessão das linhas do sistema de transportes urbanos de São Luís só ocorreria em janeiro de 2015.

Esta atitude do Sr. Secretário de Trânsito e Transportes de São Luis, associada a sua inércia em adotar as medidas previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e seus Aditivos, levou o Ministério Público a promover a execução judicial das avenças descumpridas, para o cumprimento forçado das obrigações assumidas, cujo pleito foi deferido integralmente por este Juízo, sendo assinalado para cumprimento o prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

O Autor disse mais que apesar de todas as medidas legais promovidas e acatadas por este Juízo, nada foi feito pelo executado, no prazo determinado, no sentido de implementar as melhorias necessárias no transporte coletivo. Esta omissão, continua, gera graves reflexos na população que se ver forçada a utilizar, diariamente, uma frota destruída, sem qualidade nem quantidade suficiente, sendo que a indiferença do executado fere de morte a dignidade do usuário de transporte coletivo neste município, o serviço continua caótico e os usuários travam uma verdadeira guerra diária na sua mobilização urbana.

A degradação do transporte público de São Luís é tão alarmante que chamou a atenção da imprensa nacional, a qual, em matéria veiculada pela Rede Globo, mostrou ao país a vergonha do nosso sistema, com veículos trafegando há mais de vinte anos de sua fabricação. Esse descaso é uma crueldade ignorada pelo executado, que se mantém omisso.

Diante desse quadro, o Ministério Público requereu a implementação das medidas previstas no § 5° do art. 461 do Código de Processo Civil, esclarecendo que as hipóteses ali elencadas são meramente exemplificativas, vez que a mens legere é a efetiva implementação da decisão judicial e, dentre os meios necessários e adequados para fazer o executado cumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, está a nomeação de um interventor, para os fins específicos contidos na decisão, ressaltando que essa intervenção não tem relação com a de intervenção prevista no art. 35 da Constituição Federal, pois neste caso há uma mitigação da autonomia do ente federativo, o que não ocorre na hipótese vertente, de modo que a medida ora requerida não tem a pretensão de retirar os poderes do titular da pasta (Secretario Municipal de Trânsito e Transportes), mas apenas fazer cumprir da ordem judicial ignorada, em um período determinado.

O Autor pleiteou, por fim, nos termos do § 5° do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 461, § 5° do Código de Processo Civil, a Intervenção Judicial na Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de São Luis (SMTT) com o fim específico de implementar as medidas determinadas na decisão de f. 1.537/66, com a nomeação de uma pessoa da confiança do juízo para o desiderato. À f. 1.713 foi determinado a intimação do Município de São Luís para, no prazo de 5 (cinco) dias informar sobre o cumprimento da decisão de f. 1.537/66 e se manifestar do pedido do Parquet exposto na petição de f. 1.665/82. À f. 1.717 e segs., manifestação do Município de São Luís, com documentos, sobre o despacho de f. 1.713, informando que já deu início à contratação de empresa especializada para assessoramento técnico na elaboração de Projeto Básico e minutas do Edital de Licitação e que já foi expedida a ordem de serviço n° 020/14, autorizando a Sistran Engenharia LTDA. a prestar os serviços avençados nos TACs, durante o período de 08 (oito) meses, requerendo o indeferimento do pedido de intervenção solicitado pelo Ministério Público. 

É o relatório. 

Decido. De início, esclareço que, de acordo com os autos, em 2010, Órgão Ministerial, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou com Ação Civil Pública objetivando solucionar a grave situação em que se encontrava o transporte público do município de São Luís. Durante o tramite processual, em 10 de novembro de 2011, a Prefeitura Municipal assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) visando a Deflagração do Certame Licitatório no prazo de 180 dias, com a contratação, inclusive, de empresa especializada para realização dos estudos técnicos necessários para a viabilização da licitação.

O prazo estipulado pelo TAC não foi cumprido, sendo assinado Aditivo em 1° de junho de 2012, cujo prazo expiraria em 10 de maio de 2013, contendo as seguintes obrigações: "manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema, dilação do prazo para deflagração da licitação das linhas de ônibus, celebração de contratos administrativos a título precário com cláusula resolutiva de sua extinção com a real concessão do serviço e licitação para concessão de empresa especializada em identificação biométrica de passageiros". 

Este aditivo, que já incluía a extensão dos prazos do TAC originário novamente não foi cumprido, gerando, a pedido da executada, a confecção de 2° Aditivo ao TAC, assinado em 16 de maio de 2013, com prazo máximo para cumprimento das obrigações a vencer, na época, em 30 de novembro de 2013, deixando o executado, outra vez, de cumprir as obrigações, sendo formulado o 3° Aditivo de Prazo, em 13 de setembro de 2013, com termo final previsto para o dia 30 de julho de 2014. Esse aditivo foi homologado por sentença e novamente foi descumprido, tendo o Ministério Público então requerido medidas judiciais para sua efetivação. Este Juízo, através da decisão de f. 1.537/66, deferiu o pleito do Ministério Público e determinou o cumprimento do título executivo judicial, fixando multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de novo descumprimento, sendo que o executado, como de sua praxe, novamente não cumpriu a decisão, atraindo para si a multa arbitrada.

O Ministério Público, diante da resistência do Réu, informou que o Secretário de Trânsito e Transportes de São Luís, desconsiderando a ordem judicial que homologou o Termo de Ajustamento de Conduta e seus diversos aditivos, declarou publicamente que a licitação para a concessão das linhas do sistema de transporte de São Luís só ocorreria em janeiro de 2015, restando flagrante desrespeito ao Poder Judiciário, solicitando na oportunidade a intervenção judicial para cumprimento efetivo das decisões sistematicamente ignoradas, esclarecendo que não se trata de intervenção nos moldes do art. 35 da Constituição Federal, mas apenas o uso de alternativa coercitiva permitida pelo § 5° do art. 461 do CPC. Diante deste relato processual, observo que o Município de São Luís vem descumprindo, reiteradamente, seus compromissos assumidos perante o Órgão do Parquet e o Poder Judiciário, criando desconsiderando a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e seus três aditivos, bem como a sentença homologatória do acordo judicial e a posterior decisão determinatória de cumprimento com arbitramento de multa (f. 1.537/66), de modo que, desde 2010, ano de ajuizamento da Ação Civil Pública até agora em 2014, o executado, simplesmente, vem desrespeitando a instancia judicial, criando os mais variados embaraços para justificar sua desobediência. 

No feito há, no mínimo, duas situações graves: o caos público e notório do sistema de transporte do Município de São Luís, penalizando de modo avassalador os seus usuários e o contumaz descumprimento dos TACs e decisões judiciais, e multas fixadas com respaldo no § 4° do art. 461 do CPC; as medidas coercitivas até então utilizadas por esse Juízo, se mostraram impotentes diante da ilegal recusa e descaso demonstrados pelo executado.

O Poder Judiciário vem enfrentando resistências de diferentes setores sociais: há resistência de órgãos públicos; não raro decisões são simplesmente ignoradas pelos seus destinatários. As resistências precisam urgentemente ser combatidas de modo eficiente, notadamente as mais graves, que são aquelas oriundas do Poder Público que, também, tem a obrigação de zelar pela legalidade e independência dos Poderes, bem como cumprir os seus deveres e finalidades. A omissão do Município de São Luís para com os usuários do transporte público desde 2010 e com o próprio Poder Judiciário, leva à conclusão de que as medidas coercitivas até então adotas, a exemplo das multas, revelaram-se ineficazes, de modo que, não há outra alternativa a não ser atender ao pleito do Parquet no sentido de designar um gestor na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte para que, de maneira localizada e especifica, deflagrar e dar continuidade ao processo licitatório do transporte coletivo, proporcionando, assim, efetividade às decisões prolatadas por este Juízo. Ressalte-se que em razão do pleito ministerial, vieram aos autos tímidas manifestações do Município de São Luís, acostadas à f. 1.717/32, informando que contratou uma empresa especializada para assessoramento técnico na elaboração de Projeto Básico e minutas do Edital de Licitação, e que já foi expedida ordem de serviço, informações essas que não convencem e não apontam para a certeza de que o executado cumprirá tempestivamente tudo quanto acordado nos TACs e decisões judiciais.

A propósito, veja-se que a publicação em 18 de outubro de 2014 do "Edital de Formação de Cadastro n° 01/2014", não é edital de concorrência pública como exige a Lei n° 8.666/1993. Esclareça-se também, que a intervenção discutida nesses autos, não possui qualquer relação com a intervenção judicial prevista no art. 35, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da intervenção de Estado em Município por determinação do Tribunal de Justiça, devendo a providência requerida ser entendida apenas como a utilização do poder de cautela do magistrado para adotar uma medida eficaz para o cumprimento de suas decisões, de acordo com a permissão exemplificativa ínsita no § 5° do art. 461 do CPC. 

O direito do cidadão a transporte público eficaz e de qualidade ganhou ares de direito social e fundamental, insculpido na Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [. . .] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifamos) Em decorrência da Teoria da Harmonia e Complementação dos Preceitos Constitucionais, o citado art. 7°, inciso IV, do CF, mantém estreita relação e intimidade com o princípio republicano da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1°, inciso III, da CF, não devendo o Poder Judiciário quedar-se inerte diante do desrespeito a tão relevantes direitos, indisponíveis. É da essência do pensamento de Gonçalves Filho ("Humilhação social: um problema político em psicologia". Revista de Psicologia, USP, São Paulo, 1998), a idéia de associar o que denominava de sofrimento social, à humilhação da sociedade, ao lado dos "cidadãos impedidos", que identificava. Essa remissão não será teoria morta porque o Poder Ju- diciário Maranhense não admitirá que a sociedade em geral, representada pelas pessoas que possuem o direito constitucional de ir e vir e a capacidade de usufruir do exercício digno do trabalho e que, também, lastreiam o direito de acesso a serviços essenciais não paralisados, sejam lesionadas por desrespeito ético-político ou pela inoperância de qualquer autoridade que pretenda transformar a realidade social, e levar o ser humano à inoperância e degradação. No feito, trilha-se o caminho da integração jurídico-social, não como uma faculdade, mas por obediência ao mandamento legal insculpido no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Observe-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional contido no art. 5°, inciso XXXV, do Texto Maior, não se completa, se as decisões judiciais não se revelarem eficazes. E o magistrado deve utilizar-se da pluralidade dos mecanismos coercitivos explícitos e implícitos nos parágrafos do art. 461 do CPC, especialmente no seu § 5º: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5° Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Referidos dispositivos estão repetidos no art. 84, § 5º, da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A doutrina e a jurisprudência especializadas já firmaram entendimento nos sentido de que o rol do § 5° do art. 461 do CPC é meramente exemplificativo e, logicamente, permissivo para que o juiz adote outras medidas coercitivas para propiciar o efetivo cumprimento de suas decisões, mormente quando estiver em jogo direitos fundamentais, como o direito ao transporte público.

O instituto da intervenção judicial, no sentido de ser nomeada uma pessoa de confiança do magistrado para proporcionar a efetivação do seu decisum, reve- la-se como o único instrumento a ser utilizado diante da peculiaridade da situação de inadimplência do ente municipal. Sérgio Cruz Arenhart, em seu artigo "A Intervenção Judicial e o Cumprimento da Tutela Específica" (Disponível em: . Acessado em: 12 de nov. de 2014.) diz que "em sendo necessária a intervenção judicial - diante do não cumprimento voluntário da ordem judicial, ou apenas para a verificação desse cumprimento, no caso da intervenção fiscalizatória cabe ao juiz escolher o interventor, dentre pessoas que gozem de sua confiança e que possuam capacidade técnica para fazer cumprir a sua determinação e para desempenhar a administração (ou fiscalização) que lhe toca". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do caráter exemplificativo do § 5° do art. 461 do CPC, permitindo ao julgador a escolha da medida coercitiva com maior eficácia para o cumprimento das suas decisões, ainda mais quando se tratar de direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Eis alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É cediço na Corte que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula n.º 168/STJ). 2. Recurso de embargos de divergência que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos à pessoa hipossuficiente acometida de osteoporose, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 3. Depreende-se do art. 461, § 5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável (Precedentes: AgRg no AG n.º 738.560/RS , Rel. Min. José Delgado, DJU de 22/05/2006; AgRg no AG n.º 750.966/RS , Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/05/2006; AgRg no AG n.º 734.806/RS , Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 11/05/2006; e AgRg no REsp n.º 795.921/RS , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 03/05/2006). 4. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 5. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. [. . .] 10. Precedente da Primeira Seção: ERESP n.º 787.101/RS, deste relator, publicado no DJ de 14.08.2006 11. Embargos de divergência rejeitados liminarmente (art. 266, § 3º, RISTJ) ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007) 4. Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007) Retornando ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, podemos citar Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 217), na qual sustenta que o art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito à prestação jurisdicional adequada e efetiva quando dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A par disso, o autor diz que "a obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional e, assim, considerando as várias necessidades de direito substancial, dá ao juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à proteção (ou à tutela) do direito material". Por tais causas, à luz da exigência de prestação efetiva de tutela executiva, é que foi conferido ao magistrado, através do art. 461, § 5°, do CPC e art. 84, § 5º, do CDC, a prerrogativa de adotar meios executivos outros, que não somente aqueles tipificados pela lei processual civil, desde que sejam capazes de dar efetividade aos provimentos jurisdicionais originados de diferentes casos concretos. É cediço que a figura da intervenção judicial em entidades públicas ou privadas, encontra-se implicitamente prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, diante da necessidade de tutelarem-se direitos fundamentais, dando-se proteção integral ao jurisdicionado (art. 5°, XXXV da CF), sendo que por força do art. 461, § 5°, do CPC e do art. 84, § 5º, do CDC, chega-se à conclusão que o magistrado tem o poder dever, em caráter subsidiário e completar à lei, de criar os meios executórios, de modo que nenhum direito fique sem satisfação integral. Com efeito, é lícito ao julgador, diante do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista a finalidade sistemática da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Sobretudo, quando em face da desídia do ente estatal e do trânsito em julgado de decisão, frente ao comando judicial emitido, ocorrer afronta a direito fundamental, como o direito ao transporte de qualidade e eficiente. 

Face o exposto e com fulcro no art. 461, § 5° do CPC, art. 84, § 5º, da Lei n° 8.078/1990 e arts. 1°, III, 7°, IV, 5°, XXXV da CF, defiro parcialmente o pedido do Ministério Público e determino ao Sr. Prefeito Municipal, Edvaldo Holanda Júnior, nomear o Sr. Anthony Boden, brasileiro, separado judicialmente, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 4382, portador do CPF nº 075.146.703-00, residente e domiciliado nesta cidade, na Estada São Bernardo, nº 17 - Boavista - Turu, CEP 65.068-120, gestor junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) para, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o TAC 004/2011 e seus aditivos deflagrar o processo licitatório do sistema, para a concessão das linhas do transportes urbanos de passageiros de São Luís, observadas as prescrições da Lei n° 8.666/93, ficando fixada a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento, além da impetração do crime de desobediência e demais penalidades previstas no ordenamento jurídico. O gestor deverá ser nomeado em substituição ao atual presidente da comissão de licitação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por iguais períodos, se necessário, e ser dotado de amplos poderes para gerir todo o processo licitatório, cabendo-lhe, inclusive, indicar os demais Mem- bros da comissão de licitação e receber todos os recursos para a gestão do processo licitatório, ficando afastado da atual comissão de licitação seu atual presidente, Canindé Barros. O ato de nomeação deverá garantir remuneração mensal ao gestor, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e aos membros da comissão de licitação, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um.

O gestor, no desempenho de suas funções, deverá observar as seguintes determinações:

a) Adotar todas as medidas administrativas para o cumprimento do TAC 004/2011 e seus aditivos, quanto à licitação para a concessão das linhas do transportes urbanos de passageiros de São Luís;

b) Contratar empresa especializada para assessoramento técnico na elaboração do Projeto Básico e minutas do Edital de Licitação; 

c) Lançar editais; 

d) Apresentar orçamento para todo o processo licitatório;

e) Apresentar a este Juízo relatório até o dia 10 (dez) de cada mês, informando sobre as providências adotadas em cumprimento de todas as obrigações decorrentes da decisão judicial, bem como as dificuldades encontradas e soluções a serem adotadas para superar qualquer obstáculo;

Apresentado o orçamento para a licitação o município será ouvido a respeito no prazo de 5 (cinco) dias; Apresentado o relatório mensal, no prazo fixado, as partes terão vista dos autos, podendo opinar sobre o processo licitatório e sugerir providências. Para garantir autonomia financeira à Comissão de Licitação, presidida pelo gestor Anthony Boden, determino que o Município de São Luís efetue o repasse financeiro à referida comissão de acordo com o orçamento prévio até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de afastamento do Secretário Municipal de Planejamento e das Finanças ou do recurso não repassado e de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e imputação do crime de desobediência e demais cominações legais. 

A Comissão de Licitação, presidida pelo gestor Anthony Boden, terá autonomia administrativa e deverá funcionar em local especial e exclusivo da própria Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 17 de novembro de 2014. Cícero Dias de Sousa Filho Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 023192

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