BOMBA! Jeitinho na distribuição do TJMA para beneficiar acusado no assassinato de DÉCIO SÁ em decisão suspeita de Desembargador tão ávido em soltar que não observou o Regimento do Tribunal.

Este blog permanece na sua linha de caráter investigativo na produção de suas postagens.

Não poderia nos escapar as manobras jurídicas e antijurídicas intentadas junto ao TJMA para libertar um dos principais envolvidos na trama e no assassinato do jornalista Décio Sá.


Trata-se da liberdade do acusado FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA, vulgo Fábio Capita, acusado de ter fornecido a arma para a execução do jornalista Décio Sá.




Temos acompanhado que a obtenção de liminares no TJMA, por parte de quadrilhas e corruptos são intentadas na calada da noite ou em plantões que estiver o Juiz ou Desembargador certo. Os argumentos para a concessão dessas liminares em muitos casos, não resiste a análise de um simples cidadão familiarizado com as questões do direito.

Vamos por partes:
. Já mostramos várias falhas intencionais ou não no setor de distribuição do TJMA.

. A responsabilidade por acompanhar e fiscalizar a regular distribuição de processos no TJMA é da Vice-Presidência, hoje exercida pela Desembargadora Maria dos Remédios Buna.

3º. Foram pedidos no TJMA 4 Habeas Corpus em favor de Fábio Capita. O Desembargador Raimundo Nonato de Souza ficou prevento (Todos os Habeas Corpus de Capita era da competência desse desembargador).

O primeiro Habeas corpus foi intentado no plantão do Desembargador VICENTE DE CASTRO às ÀS 01:19:40 do dia 04/07/2012. O pedido foi indeferido de pronto por carecer de argumentos e de pressupostos para o recurso e enviado para o desembargador Raimundo Nonato.

Desembargador Raimundo Nonato de Souza
O segundo Habeas corpus foi apresentado ÀS 00:00:00 de 14/09/2012, sendo julgado em colegiado sob a relatoria do Desembargado Raimundo Nonato. A decisão foi a seguinte:
“O fato do Paciente ser réu primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, quando a decisão prisional está de acordo com as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva contida no artigo 312, do Código de Processo Penal .

AGORA AQUI TEM CHEIRO DE ESQUEMA, VEJA:

O terceiro Habeas corpus foi dado entrada ÀS 10:16:45 de Domingo, 07 de Abril de 2013. O processo, por prevenção, deveria ter sido distribuído para o Desembargador Raimundo Nonato Souza, mais foi cair nas mãos do plantonista Desembargador Froz Sobrinho.
Des. Froz Sobrinho prometendo fazer a coisa certa

12 horas depois, na calada da noite, saiu a decisão de Froz Sobrinho de soltura imediata de FÁBIO CAPITA  sob o fraco argumento de presunção de inocência.

O Desembargador Froz Sobrinho deveria enviar o processo para o desembargador Raimundo Nonato, competente ou prevento para a causa antes de decidir em seu lugar.

Bastava o desembargador observar o Regimento Interno do seu Tribunal, que diz:

Art. 242. A distribuição ... do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência .... do relator para todos os recursos posteriores...


Art. 244. Na distribuição serão obedecidas também as seguintes regras:
IV - a distribuição será direcionada sempre que for prevento o relator;

Art. 337. Na reiteração do pedido de habeas corpus serão observadas as regras de prevenção ...

Já que o Desembargador Froz Sobrinho arvorou-se em julgar o recurso, seu ato seria indeferir o Habeas Corpus por ser mera reiteração de pedidos anteriores já julgados e destituídos de fundamentos ou fato novo, conforme recomenta o art. 259 do Regimento Interno do TJMA em seu inciso VII:
“VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo”.

O quarto Habeas corpus foi pedido ÀS 00:00:00  de Segunda-feira, 12 de Abril de 2013 contra o secretário de Segurança e o Comandante do Corpo de Bombeiros. Essa tentativa foi prontamente indeferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Souza.

EIS AS PROVAS.

1º HABEAS CORPUS 0220282012 de 04/07/2012
Impetrante:
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA
Paciente:
FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA

ÀS 01:19:40 - Não Concedida a Medida Liminar Parte: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA; Decisão: Decisão - PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO (...) Não obstante sucinto, eis o relatório. Passo a decidir. É evidente que, nos termos de mandamento contido no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Constato, entretanto, que a ação constitucional sob exame não se reveste da urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense. Isso porque a documentação que está a instruir a petição inicial informa que a prisão temporária do paciente fora efetivada em 13 de junho do corrente ano, portanto há mais de 20 (vinte) dias, não havendo motivo, destarte, para ajuizamento do presente habeas corpus somente agora e em plantão judicial, até porque do aludido petitório não consta justificativa alguma esclarecedora dessa postergada impetração. Desnecessário registrar, assim, que aos impetrantes foram oportunizadas mais de 2 (duas) semanas para elaborar o pleito sob exame e apresentá-lo à distribuição ordinária, o que somente agora cuidaram de fazer, porém para apreciação pelo Plantão Jurisdicional. Convém destacar, por necessário, que aludidos requerentes, certamente em razão do retardamento com que se houveram na impetração do presente writ, omitiram em sua sustentação exordial a data em que se efetivou o aprisionamento do paciente. A isso some-se a circunstância de que o pedido de habeas corpus ora examinado fundamenta-se, basicamente, na tese de que a prisão decretada contra o paciente carece de suporte probatório e da existência de indícios fortes de seu envolvimento na prática delituosa de que é acusado. Não emerge patenteado, data venia, o cunho de ilegalidade que a prisão do paciente estaria a ostentar, nem também flagrante abusividade de poder com que essa custódia teria sido decretada. Restam, por conseguinte, indemonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora necessários, no caso dos autos, ao acolhimento do pedido de liminar, pelo que indefiro-o. Determino, na oportunidade, que, após regular distribuição, seja este feito encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2012. VICENTE DE CASTRO DESEMBARGADOR PLANTONISTA

 


2º HABEAS CORPUS 0317902012 de Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012.

 

ÀS 00:00:00 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO

 

ÀS 16:22:04 - Denegado o Habeas Corpus Parte: FABIO AURELIO SARAIVA SILVA;

 

Decisão: Decisão colegiada - GAB. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

 

ORDEM DENEGADA. - No que tange a alegação da ausência de justa causa para o normal prosseguimento da ação penal em comento, deve-se de pronto ser descartada, uma vez que, a excepcionalidade da medida acerca de seu trancamento somente alcançará a inequívoca prova da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva. - O fato do Paciente ser réu primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, quando a decisão prisional está de acordo com as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva contida no artigo 312, do Código de Processo Penal. - Ordem denegada.


3º HABEAS CORPUS nº 0120412013 de Domingo, 07 de Abril de 2013.


ÀS 10:16:45 - Recebidos os autos - DIRETORIA JUDICIÁRIA?

 

Nesta senda, considerando tratar-se de fato isolado na vida do paciente, bem como diante da ausência de comprovação do periculum libertatis do mesmo, entendo ser imperiosa a aplicação do principio constitucional da presunção de inocência.
 
Ressalte-se, ainda, que, no decreto de prisão preventiva não se encontra qualquer manifestação acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, como exigido pelo § 6o, do art. 282 do Código de Processo Penal. E mais, quando da negativa do pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, somente limitou-se a asseverar que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada. 

Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA, pelas medidas cautelares acima estabelecidas, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser o paciente posto imediatamente em liberdade, prestando o compromisso de comparecer a todos os chamamentos da Justiça e não dar causa que possa tumultuar o andamento da instrução criminal, sob pena de revogação do benefício ora concedido, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. 
Publique-se. Cumpra-se. 
São Luis (MA), 07 de abril de 2013. 
Desembargador FROZ SOBRINHO

Relator Plantonista 

4º HABEAS CORPUS 0129662013 de Segunda-feira, 12 de Abril de 2013.


PACIENTE: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
2º IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 

ÀS 00:00:00 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO

ÀS 17:09:26 - Não Concedida a Medida Liminar Parte: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA; Decisão: Decisão - GAB. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.

 

O setor de distribuição do TJMA, sob a responsabilidade da Vice-presidência da Corte continua não transparente e de fácil manipulação.


NA PRÓXIMA POSTAGEM, A ATRAPALHADA DECISÃO DO TJPI. AGUARDE!

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