ELEIÇÕES EM PIRAPEMAS: O BLOG MOSTRA QUE O TRE-MA NÃO ANALISOU BEM O RECURSO CONTRA A CANDIDATURA DE MARIA SELMA.


O relator originário, Juiz Nelson Loureiro dos Santos foi vencido na Corte Regional. Prevaleceu o ponto de vista do Desembargador José Bernardo Silva, que votou pelo deferimento da Candidatura da candidata SELMA ALVES, que dificilmente passará no TSE.

ENTENDA O CASO:
SELMA ALVES é Ficha Suja, conforme a Lei complementar nº 135/2010.

Suas contas de Governo e de gestão foram julgadas irregulares e insanáveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme consta das certidões abaixo:
1ª CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que, na sessão plenária de 07/03/2007, a Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 2005, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3607/2006, obteve deliberação pela desaprovação e dívida de multa e débito, conforme Acórdão nº128/2007,Parecer Prévio nº 55/2007, publicado no diário oficial da justiça, que circulou em 05/06/2007. Interposto RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO protocolado em 19/06/2007 apreciado,  conhecido e não provido em 11/03/2009, conforme Acórdão nº 135/2009, com publicação no diário oficial da justiça que circulou em 15/04/2009 mantida a deliberação anterior mantida a dívida demulta e débito. Transitando livremente em julgado em 30/04/2009 no âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Prefeita, pela desaprovação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.

Emitida em 22/08/2012 às 16:30:12
Número de autenticação: 1345663812319
A autenticidade desta certidão deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

2ª CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que, na sessão plenária de 13/10/2010, a Prestação de Contas Anual do Prefeito da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3131/2008, obteve deliberação pela desaprovação e dívida de multa, conforme Acórdão nº2198/2010, Parecer Prévio nº 2197/2010, publicado no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Prefeito Municipal, pela desaprovação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.
Emitida em 22/08/2012 às 16:26:36
Número de autenticação: 1345663596362
A autenticidade desta certidão deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

3ª CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que, na sessão plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3136/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa e débito, conforme Acórdão nº2199/2010, publicado no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenadora Contas GEstão, irregular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.
Emitida em 22/08/2012 às 16:08:45
Número de autenticação: 1345662525618
A autenticidade desta certidão deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

4ª CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que, na sessão plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3138/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa e débito, conforme Acórdão nº2200/2010, publicado no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenador FMS, irregular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.
Emitida em 22/08/2012 às 16:13:47
Número de autenticação: 1345662827853
A autenticidade desta certidão deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

5ª CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que, na sessão plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 6624/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa e débito, conforme Acórdão nº2201/2010, publicado no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenadora FUNDEB, irregular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.

Emitida em 22/08/2012 às 16:17:43
Número de autenticação: 1345663063850
A autenticidade desta certidão deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

6ª CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que, na sessão plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 6790/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa, conforme Acórdão nº 2202/2010,publicado no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenadora FMAS, irregular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.
Emitida em 22/08/2012 às 16:23:25
Número de autenticação: 1345663405639
A autenticidade desta certidão deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
COMO O TRE-MA JULGOU O CASO?
O Relator do Recurso, o Juiz Federal Nelson Loureiro dos Santos entendeu que o registro da candidatura de SELMA ALVES deveria ser negada.

Já a maioria dos membros do TRE-MA, seguiram o Desembargador José Bernardo Silva, que teve entendimento diverso.

A tese defendida por José Bernardo foi a de que é irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas).

Prendeu-se o desembargador no fato de as constas relativas ao exercício de 2005 teve seu julgamento suspenso por provimento liminar do TJMA esqueceu-se das constas dos exercícios 2006 e 2007 julgadas irregulares e transitadas em julgados.

Valendo-me da linguagem forense, peço vênia para discordar da decisão do Egrégio TRE-MA pelos seguintes fundamentos jurídicos:

1 – A LEI DA FICHA LIMPA EXTENDEU A INELEGIBILIDADE AOS PREFEITOS QUE TENHAM ATUADO COMO ORDENADORES DE DESPESAS.

A alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, diz: "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

Os Prefeitos acumulam duas funções: a de governo e de gestor público (ordenador de despesas).

Quando ordenador de despesas, os prefeitos ou ex-prefeitos são julgados exclusivamente pelos Tribunais de Contas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 71, inciso II.

Em artigo publicado no site jurídico Jus Navegand, Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior, Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, escreveu:

“A distinção de regime entre as contas de governo e as contas de gestão foram analisadas no bojo do Parecer MPCO nº 5409 (Processo T.C. nº 0806724-7), proferido pelo autor do presente trabalho na época em que ocupava o cargo de Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
"Segundo lição de José de Ribamar Caldas Furtado"existem dois regimes jurídicos de contas públicas:
a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);
b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).

A distinção entre as contas de governo (art. 71, I, da CF/88) e as contas de gestão (art. 71, II, da CF/88) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 849/MT, conforme se observa da ementa do acórdão abaixo transcrita:

"Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71,
I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71,
II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas.(STF, Tribunal Pleno, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de 23.04.1999, p. 01)
A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem.

O STJ definiu com clareza o que são as contas de governo, como se pode observar do seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO:

"O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).

Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)."(STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159)
Como esclarece José de Ribamar Caldas Furtado"tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).
Por sua vez, José de Ribamar Caldas Furtado explica que "as contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).

Tendo em vista a finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).

Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contras (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ no precedente acima citado, cuja ementa completa é abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo.
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público.

As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas.
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.
Recurso ordinário desprovido." (STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159).

O mesmo entendimento foi manifestado pelo STJ na seguinte decisão:
"ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Legislativo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido." (STJ, 2ª T., RMS nº 13499/CE, rel. Min. ELIANA CALMON, pub. no DJ de 14.10.2002, p. 198)
Idêntico entendimento tem José de Ribamar Caldas Furtado, conforme se percebe do trecho abaixo transcrito:
"E quando o chefe do Executivo desempenha funções de ordenador de despesa, tem o Tribunal de Contas competência para julgar a respectiva prestação de contas?
Preliminarmente, é importante ressaltar que essa situação acontece apenas nos pequenos municípios. Sucede que na administração federal, na estadual e nos grandes municípios o chefe do Executivo não atua como ordenador de despesa, em razão da distribuição e escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições de seus agentes. O problema reside apenas nos municípios nos quais o prefeito acumula as funções políticas com as de ordenador de despesa. Nesses casos, conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prefeito submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas.
E não poderia ser diferente, pois, se assim fosse, bastaria o prefeito chamar a si as funções atribuídas aos ordenadores de despesa e estaria prejudicada uma das mais importantes competências institucionais do Tribunal de Contas, que é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos (CF, art. 71, II). Sem julgamento de contas pelo Tribunal, também estaria neutralizada a possibilidade do controle externo promover reparação de dano patrimonial, mediante a imputação de débito prevista no artigo 71, § 3º, da Lei Maior, haja vista que a Câmara de Vereadores não pode imputar débito ao prefeito. Isso produziria privilégio discriminatório que consistiria em imunidade para os administradores municipais, sem paralelo em favor dos gestores estaduais e federais.
Vale lembrar que é com base no artigo 71, II, da Constituição Federal que o Tribunal de Contas da União julga as tomadas de contas especiais referentes aos recursos federais repassados aos municípios via convênio, imputando responsabilidade aos prefeitos municipais. Ora, se os Tribunais de Contas Estaduais estivessem impedidos de julgar contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa em razão da natureza do cargo que ocupam, igualmente o Tribunal de Contas da União não poderia fazê-lo.
Assim, por imposição do razoável, o regime de julgamento de contas será determinado pela natureza dos atos a que elas se referem, e não por causa do cargo ocupado pela pessoa que os pratica. Para os atos de governo, haverá o julgamento político; para os atos de gestão, o julgamento técnico." ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007)
Também Flávio Sátiro Fernandes explica que se o prefeito "se posiciona como agente político e como ordenador de despesa e de dispêndio, assinando empenhos, emitindo cheques, autorizando gastos, homologando licitações, enfim, responsabilizando-se por todas as despesas, das menores às maiores, pois todas são por ele ordenadas" está sujeito a duplo julgamento. "Um, político, emitido pela Câmara de Vereadores, sobre as contas anuais oferecidas pela administração e examinadas, previamente pelo Tribunal de Contas que sobre elas emite, apenas, um parecer. O outro, técnico e definitivo, exarado pela Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas" ("O Tribunal de Contas e a fiscalização municipal", Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nº 65, janeiro/junho 1991, pp. 75/81)."
Dessa forma, o entendimento defendido pelo autor do presente trabalho no opinativo supramencionado é o de que quando o Chefe do Poder Executivo acumula a função de ordenador de despesas deve haver um duplo julgamento. Um, de ordem política, de competência do Poder Legislativo, mediante parecer prévio da Corte de Contas, a incidir sobre as contas de governo (atos praticados na condição de Chefe do Poder Executivo); outro, de natureza técnica, no qual serão apreciadas as contas de gestão (atos praticados na função de ordenador de despesas), cuja competência é exclusiva do Tribunal de Contas”.


Com estas considerações, considera este blog que o TRE-MA não explorou os fatos como devia.

Se o tivesse feito, a candidata SELMA ALVES estava coma candidatura indeferida diante de 6 condenações por irregularidades insanáveis, todas já transitadas em julgado.

Salmo melhor juízo, a candidata não passará no crivo do TSE quando analisar o caso.   

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