COM 6 VOTOS JÁ COMPUTADOS O JULGAMENTO DO MENSALÃO SEGUE



Leia a votação desta segunda de baixo para cima.

Segunda-feira 27/8 19:13
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Após o voto de Cármen Lúcia, o presidente Britto perguntou se o ministro Cezar Peluso gostaria de votar imediatamente. Como este alegou que a corte já estava cansada, Britto encerrou a sessão e convocou sua continuação para a quarta-feira.
Segunda-feira 27/8 19:09
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Cármen Lúcia: A mesma coisa em relação às transferência do Visanet, aceitar como ocorrendo o peculato em virtude das transferências feitas. (...) Estou também no caso de Pizzolato, no caso de peculato, acompanhando o relator, em relação a corrupção ativa de Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. O mesmo se dá quanto às práticas de peculato relativa ao bônus de volume, o que aqui tornou ilícita é a situação de ter feito o pagamento sem volume de serviço que correspondesse ao bônus. Em relação a Luiz Gushiken, também estou o absolvendo.
Segunda-feira 27/8 19:08
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Cármen Lúcia: Havendo a corrupção passiva, também julgo procedente a acusação de corrupção ativa dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz e o peculato da subcontratação.

Quanto à questão do Banco do Brasil foi formulada a acusação de corrupção passiva ao réu Henrique Pizzolato. (...) É impressionante a singeleza da explicação. Uma pessoa, que ele presumia ser de Minas, porque o telefone tinha prefixo 31, se diz secretária de Marcos Valério e pede que ele receba um pacote. Ele manda um contínuo escondido na hora, mas cujo nome já estava lá, via fax, com todo os dados. Depois ele entrega “alguém do PT” que ele nem sabe quem é...

Joaquim Barbosa: Gostaria de fazer um comentário. O presidente do Conselho Administrativo do maior investidor privado do Brasil. É crível a afirmação de que uma pessoa desse nível vá receber recado de alguém para entregar algo a alguma pessoa? Receber recado de secretária? Para entregar pacote a alguma outra pessoa?
Segunda-feira 27/8 19:05
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Cármen Lúcia: Digo isso com todas as vênias ao presidente e aos ministros Gilmar Mendes e Eros Grau (que já deixou a corte) que, no recebimento da denúncia, viram no fato de a esposa do réu ir ao banco sacar o dinheiro um sinal de que não haveria dissimulação.

Ayres Britto: Vale lembrar que aquela foi uma análise preliminar.

Gilmar Mendes: À época, mandar um parente próximo parecia que estava recebendo uma ordem de pagamento. Depois viu-se que era uma forma de esconder.

Cármen Lúcia: Estou até a esclarecer isso. A meu ver, que isso foi uma singeleza extremamente melancólica para nós brasileiros de uma certa certeza de impunidade, de que nada se terá descoberto. Às claras para se esconder. Por isso, eu estou fazendo citação de todos esses dados, e me convenceu inteiramente as razões da acusação, das provas produzidas no sentido de que houve, sim, a prática de corrupção passiva, pelo o que acompanho o relator em relação a João Paulo Cunha. Também julgo procedente a acusação de lavagem de dinheiro por ter recebido por sua esposa o valor R$ 50 mil, visando ocultar a origem e a localização desse dinheiro. E, quanto às duas práticas de peculato, a primeira referente à IFT, cujo serviço teria sido prestado de forma pessoal. (...) O certo é que os serviços foram prestados. Isso não significa, entretanto, que essa subcontratação pudesse ter sido feita. 
Segunda-feira 27/8 19:00
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Cármen Lúcia: A empresa de Marcos Valério fez a campanha do réu à Presidência da Câmara. Entretanto, essa mesma empresa comparece como competidora nesse certame. É o próprio João Paulo Cunha que constitui a Comissão. E não tenho dúvida que a Comissão não tenha sofrido uma injunção, o que não significa que ele não poderia fazê-lo.

Em 3 de setembro, Marcos Valério comparece à residência do presidente da Câmara. E no dia seguinte sua esposa recebe R$ 50 mil. Esse contrato vem a ser assinado em 31 de dezembro. Não me parece possível que tudo isso tenha sido lícito penalmente e que não tenha havido aqui comprovação de que realmente os elementos estão aptos a demonstrar a ocorrência do crime de corrupção passiva pelo réu João Paulo Cunha.

Não houve apenas oferta ou solicitação, mas recebimento de R$ 50 mil por sua esposa. Houve a aquisição e sabia-se que era vantagem indevida porque não havia nenhum débito de Marcos Valério em relação ao acusado. Valeu-se de uma interposta pessoa, a própria esposa. Eu acho que houve a dissimulação. (...) 
Segunda-feira 27/8 18:55
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Cármen Lúcia: Montei a estrutura do meu voto seguindo recebimento da denúncia e o voto do ministro relator. Quanto ao acusado João Paulo Cunha foi atribuída uma prática de corrupção passiva, uma prática de lavagem de dinheiro e peculato (duas vezes). A prática de corrupção passiva, gostaria de fazer leitura do que ser afirma sobre esse crime, segundo o qual sem dúvida não se deve generalizar, mas seria enorme de hipocrisia não considerar corrupção um dos males deste século. (...)

A corrupção campeia como poder dentro do Estado. Deste contínuo, tantos, misteriosamente, enriquecem da noite para o dia. De vez em quando arrebentam escândalos na imprensa. (...)

O Brasil mudou. É certo que houve grande indignação e isso foi continuadamente acontecendo no Brasil. Estamos a julgar esse processo, e a afirmativa de que "são raras as moscas que caem na teia de Aracne, o Judiciário está fazendo o possível. Aqui não se tem o delito como o homicídio. Aqui tem a dificuldade de saber qual é a verdade.

No caso de João Paulo Cunha na prática de corrupção passiva, demonstração de proximidade com Marcos Valério que começa em 2002.
Segunda-feira 27/8 18:50
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Ricardo Lewandowski: A empresa que prestava o serviço na gestão anterior havia terceirizado 100% dos serviços.

Joaquim Barbosa: Não há notícia de que essa empresa tenha pago propina a dirigentes da Câmara dos deputados. Eu acho, por outro lado, que o fato de uma empresa ter cometido deslizes na gestão anterior não autoriza a outra a fazer o mesmo.

Ayres Britto: Vou passar a palavra à ministra Cármen Lúcia.
Segunda-feira 27/8 18:47
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Joaquim Barbosa: Com relação a esses 65%, o eminente revisor trouxe uma lista de pagamentos que teriam sido feitos pela empresa de Marcos Valério a título de divulgação. Acontece que essa divulgação não foi de serviços feitos pela empresa de Marcos Valério, mas feitos pela própria Câmara. É essa a questão.
Segunda-feira 27/8 18:46
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Joaquim Barbosa: Por essas razões é que não considerei que não houve cumprimento do contrato. Considero que houve desvio ilegal de dinheiro público

Dias Toffoli: Em relação à testemunha que disse que na sua visão a SMP&B não tinha condições de prestar aqueles serviços, há varias outras que dizem o contrária, e há o fato público e notório que era uma empresa com grandes contratos de publicidade. O próprio relatório da Polícia Federal disse que só de veiculação foram 65% do contrato. Vai se ter, então, que a empresa é altruísta, ela o faz para não ter lucro. E o capitalismo é outra história... em relação ao fato de a esposa ter ido buscar. A análise que eu faço é no conjunto com toda a situação colocada na denúncia. Como estamos fazendo uma análise segmentada, nós estamos analisando atualmente essa fotografia. Mas no conjunto dos fatos, mostra-se verossímil que a busca do valor foi procedente.  
Segunda-feira 27/8 18:45
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Joaquim Barbosa: Eu como relator tenho curtas observações sobre o que foi dito: sua Excelência (Toffoli) logo no início de seu voto considerou regular a licitação que conduziu a assinatura do contrato entre Câmara e a SMP&B. Não é verdade. Não foi totalmente regular essa licitação. Consta dos autos que uma das empresas, supostamente concorrente, funcionava no mesmo endereço, tinha o mesmo telefone e usava os mesmos funcionários da empresa de Marcos Valério. Isso é indício de concorrência fictícia.

Um dos membros da comissão de licitação, simplesmente o diretor de comunicação da Câmara, veio a admitir que a empresa de Marcos Valério não detinha os requisitos necessários exigidos pelo edital. Isso consta dos autos e está no meu voto. 

Quanto à João Paulo Cunha que é o que vossa Excelência diverge do meu voto. É admissível que o presidente da Casa do poder legislativo, que não é empresário, que é uma das autoridades mais importante do país, é admissível que receba em seu gabinete o presidente de uma empresa que tenha expectativa de firmar contrato com a Câmara?  E no dia seguinte manda esposa receber uma determinada quantia em dinheiro, de forma dissimulada, paga por esta mesma pessoa que ele recebeu? 

Seria admissível que o presidente do STF tivesse comportamento dessa natureza? Absolutamente inadmissível. No meu voto fiz devido enquadramento legal dessa conduta. Quanto aos serviços previstos neste contrato, eu talvez não tenha sido muito feliz em me expressar. Havia-se contrato que permitia subcontratação. Mas a pergunta que se faz é: era permissível subcontratação total dos objetos do contrato? 

O contrato tinha dispositivo que dizia que a elaboração técnica, a expertise que a empresa afirmou possuir, deveria ser expressa em boa parte dos serviços a serem prestados. E ela simplesmente não prestou nada, terceirizou tudo e recebeu honorários sob qualquer pagamento feito. E serviços que em nada tinham pertinência com o objeto da contratação. 

Serviço de arquitetura e engenharia. Foram contratadas pesquisas de absoluta impertinência...uma das pesquisas traz a seguinte pergunta: José Dirceu tem culpa no cartório no caso Waldomiro Diniz? Como considera a gestão de João Paulo Cunha? Por essas razões que considerei que não houve prestação de serviço.
Segunda-feira 27/8 18:37
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Ayres Britto: Procedente a ação penal, portanto, quanto à lavagem de dinheiro do réu Henrique Pizzolato.

Dias Toffoli: Nessa conformidade, tenho por configurado o crime de corrupção ativa e, em consequência, condeno os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.

Ayres Britto: Bem, corrupção ativa, vossa excelência condena os três réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.

Dias Toffoli: Passo à análise do delito de peculato. A conclusão também é pela procedência da ação. Julgo procedente para condenar os réus, por desvio em proveito da DNA Propaganda o valor de R$ 73.000. 367,02 proveniente do Fundo Visanet. Quanto a Luiz Gushiken, recomendo também a absolvição.
Segunda-feira 27/8 18:32
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Dias Toffoli: Julgo procedente a acusação de corrupção passiva em relação a Henrique Pizzolato. (...)

Nesse momento, quanto à lavagem, estou acompanhando o relator. 
Segunda-feira 27/8 18:32
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Dias Toffoli: Por outro lado, mais adiante transcrevo toda essa parte da audiência, não estou longe mais da conclusão. Por outro lado, quanto à natureza dos recursos em proveito da DNA, é claro estabelecer que constitui crime. (...)

Julgo procedente a ação penal para condenar o réu Henrique Pizzolato por desvio em proveito da DNA Propaganda no valor de R$ 73 milhões. Analiso agora a imputação da prática de corrupção passiva pelo réu. Na condição de diretor de Marketing teria possibilitado o desvio.

Embora Pizzolato nega recebimento da quantia (...), essa versão no caso diante da prova soa totalmente inverossímil e meramente desculpatória. 

Em relação ao debate com o ministro Fux, estou condenando por que a defesa não provou o que alegou ou por que havia provas? Aí se torna inverossímil a versão da defesa. Não por que conseguiu provar a acusação, mas decai daquilo que a acusação conseguiu comprovar. 
Segunda-feira 27/8 18:27
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Dias Toffoli: Aí vou aos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, cuja conclusão será a mesma. Em relação a , eu julgo a ação procedente para condená-los por desvio em proveito da DNA Propaganda dos R$ 2 milhões.

Caso Visanet: Henrique Pizzolato. Mais uma vez trago a narração da denúncia, da defesa e das alegações finais. E passo ao desvio em proveito da DNA da importância total de R$ 73 milhões, mediante autorização da DNA de quantias do recurso Visanet. Em relação ao peculato, o delito consumou-se mediante ações de Henrique Pizzolato na condição de diretor de marketing do Banco do Brasil (...) em proveito da DNA Propaganda.

Observo que Henrique Pizzolato autorizou pessoalmente três das quatro transações delituosas, com efetiva coautoria. (...) Não obstante tendo o acusado deixado de assinar a nota técnica, o réu só assinou a segunda nota técnica. Tal nota remeteu à anterior assinada, na qual havia sido indicada a DNA como beneficiária do recurso. Estou a acompanhar o voto do relator neste ponto. 
Segunda-feira 27/8 18:23
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Dias Toffoli: Com essas considerações, igualmente julgo improcedente a denúncia e absolvo Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz pelo crime de corrupção ativa. Julgo igualmente improcedente a acusação de peculato (quanto aos mesmos réus) relativamente à importância de R$ 526 mil. Então, encerro o item 3.1 da denúncia.

Ayres Britto: Quanto ao peculato e desvio, Vossa Excelência também absolve, baseado no artigo 386, inciso 7, do Código de Processo Penal?

Dias Toffoli: Isso. Vou a Henrique Pizzolato. Passo à análise do crime de peculato. (...) Dada à impossibilidade da contratada exercer todas as funções, é comum proceder-se à subcontratação. (...) Transcrevo série de teorias e técnicas sobre essa questão do bônus de volume. O próprio Marcos Valério admitiu que não procedeu ao repasse. Diante do inequívoco recebimento, com a convivência de Henrique Pizzolato, apropriou-se a DNA da quantia sem repassá-la ao Banco do Brasil. Portanto, julgo procedente a acusação de peculato contra Henrique Pizzolato, por desviar a quantia pertencente ao Banco do Brasil. 
Segunda-feira 27/8 18:17
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Dias Toffoli: Aqui não estou me atendo à análise do parecer do TCU que é mais favorável à defesa do que essa perícia. (...)

Julgo improcedente a acusação para absolver João Paulo Cunha do crime de peculato (por duas vezes). E passo ainda no item 3.1 da denúncia a análise então do quinto, sexto e sétimo (Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz) acusados, em relação a essa parte específica.

Ayres Britto: O senhor o absolve (João Paulo Cunha) de todas as acusações?

Dias Toffoli: Sim.
Segunda-feira 27/8 18:12
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Dias Toffoli: O jornalista efetivamente prestou os serviços à Câmara e não pessoalmente a João Paulo Cunha. Digo confia-se ainda as notas fiscais cuja efetiva prestação de serviços está atestada. (...) A simples falta de apresentação mensal de boletim não implica no reconhecimento da inexecução do contrato. 

Quanto à segunda imputação, desvio de valores, assinalo o alto índice de subcontratações. Embora efetivamente tenham ocorrido subcontratações, essa prática não é peculato. Os gastos comprovados com os serviços de criação e outros serviços totalizaram R$ 17 mil. (...)

Os gastos com serviços terceirizados, excluindo as publicações, incluíram mais de R$ 3 milhões. (...) 
Segunda-feira 27/8 18:07
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Dias Toffoli: Quando se leva em consideração que os serviços de veiculação representam 65%, apresentam ótimo índice de subcontratação. (...) No que tange ao primeiro episodio, subcontratação da IFT, observo que a SMP&B subcontratou a empresa para assessoramento da mesa diretora da Câmara dos deputados para divulgação dos trabalhos legislativos e consolidar a relação entre a mídia e o Parlamento (...) E digo: a meu sentir, diversamente do que sustenta o parquet, entendo que a escolha da IFT encontra-se devidamente justificada nos autos, tendo ela apresentado o melhor preço. Observo que, embora nas demais propostas não haja assinatura dos proponentes, esse fato não desautoriza a IFT (...) Diante das denúncias em torno da irregularidade do certame, que empreendesse o Tribunal de Contas da União uma auditoria. A conclusão (do TCU ) foi a seguinte: "(...) os serviços foram efetivamente prestados pela IFT Ltda.". Ante a constatação que o serviços foram realizados, e atestados pelos servidores, e, assessoramento, as declarações de profissionais da mídia, considero esclarecidos os indícios de irregularidades
Segunda-feira 27/8 18:06
NOTÍCIA
Segunda-feira 27/8 18:01
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Dias Toffoli: Ademais, tem-se a prova documental, cuja idoneidade não se comprovou, que atestam a realização da pesquisa em Osasco. Com essas considerações, igualmente julgo improcedente a denúncia e absolvo João Paulo Cunha do crime de corrupção passiva.

Por último, em relação ao peculato (...). Cito a denúncia em relação a essa acusação. São vários itens que transcrevo. Depois vou à defesa, que por seu turno, sustenta que a SMP&B subcontratou a empresa (IFT) para assessorar na divulgação dos trabalhos do Legislativo (...).

Vou mais adiante, senhor presidente.  (...) Depois, na segunda acusação de peculato, a defesa diz que, como decidido pelo TCU, a real porcentagem de subcontratação é de 88,6%. De fato, como afirmou o TCU, o alto índice de subcontratação é comum. 
Segunda-feira 27/8 17:55
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Dias Toffoli: Passo após trazer esse contraditório a examinar a prática da imputação de corrupção passiva. O saque da esposa de João Paulo Cunha está comprovado nos autos. Penso contudo que a acusação do MP de que o recebimento da quantia era favorecer a empresa (SMP&B) em processo licitatório não está demonstrada de forma suficiente. (...) 

Esse comportamento não é suficiente para formar convicção de condenação. Aliás, iremos enfrentar mais adiante inúmeras imputações de práticas que ficaram comprovadas de vários políticos que foram ao Banco Rural em razão de encaminhamentos de verbas através da SMP&B a pedido de Delúbio Soares. 
Segunda-feira 27/8 17:52
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Dias Toffoli: Com a devida vênia daquilo que o ministro Fux lançou em seu voto, a acusação é que tem que fazer prova. Não vamos inverter isso,  para que tenhamos essa garantia. A defesa não é obrigada a comprovar as suas versões. Essa é uma das maiores garantias que a humanidade alcançou. Estou debatendo não em relação ao caso concreto. Mas como premissa constitucional.

Luiz Fux: Eu entendi isso mesmo? Vossa Excelência está dizendo que a defesa não é obrigada a comprovar as suas versões?

Dias Toffoli: A prova das alegações da denúncia é a acusação. (...)
Segunda-feira 27/8 17:48
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Dias Toffoli: A respeito do crime de corrupção passiva, narra o Ministério Público que o réu teria recebido a quantia de R$ 50 mil para beneficiar a empresa SMP&B, dos sócios Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, os quais respondem pelo crime de corrupção ativa. Afirma ainda que, (...),  Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz ofereceram e posteriormente pagaram R$ 50 mil a João Paulo Cunha. (...) 
Segunda-feira 27/8 17:45
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Dias Toffoli: Então, quando se diz que o fato de ele ter estado com Marcos Valério na véspera é uma prova de que esse dinheiro tem a ver com os fatos da Câmara, a mim, configura-se como favorável à defesa. (...)

Nessa conformidade, não tendo sido efetivamente comprovado pelo órgão acusador que o réu tivesse ciência da origem do dinheiro, não há como imputar-lhe o crime de lavagem de dinheiro. Com essas considerações, absolvo o réu do crime de lavagem de dinheiro.
Segunda-feira 27/8 17:44
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Dias Toffoli: Nesse mesmo sentido, são as declarações de Delúbio Soares, os depoimentos de Nélson Guimarães, Irineu Pereira e também de Gelso Lima, encarregado de arrecadação da verba. Consta dos autos cópias de notas fiscais da empresa Data Vale comprovando a realização de pesquisa eleitoral em Osasco. (…)

O elemento subjetivo do crime de lavagem é o dolo, não havendo na legislação pátria a figura culposa. (...) E mesmo quando se trata das condutas paralelas de colaboração - não imputadas ao réu - também se indica a necessidade de previsa ciência da origem ilícita dos bens ou valores. No caso específico, os depoimentos convergem no sentido de que João Paulo Cunha, ao determinar o recebimento dos recursos financeiros, sempre o teve como reparte partidária do PT. (…)

Nota-se que no caso nenhuma prova foi produzida determinando-se que tivesse o réu, ao determinar o saque, conhecimento que o valor vinha da SMP&B e não do Partido dos Trabalhadores.
Segunda-feira 27/8 17:39
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Dias Toffoli: Meu voto está estruturado da seguinte maneira, vou resumir como meus colegas, narrando os fatos descritos na denúncia, depois as alegações do MP e o contraponto da defesa respectiva. E depois faço meu juízo de valor. Como muito do que está narrado já foi lido e relido, vou procurar omitir a leitura desses trechos, mas estão todos colocados no meu voto.

Inicio em relação a João Paulo Cunha, que responde aos delitos de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e peculato por duas vezes. Segundo a denúncia do Ministério Público, João Paulo optou por receber dinheiro em espécie para omitir o recurso. Determinou que sua própria esposa sacasse os R$ 50 mil assinando recibo. (...)

Defesa: Que ocultação pretendia fazer mandando sua própria mulher? (...) Sustenta ademais que se considerado o crime antecedente é impossível puni-lo duas vezes pelo mesmo fato. Transcrevo as razões da defesa neste ponto. 

Penso não ser possível atribuir ao réu o crime de lavagem de capital pelo recebimento da quantia de R$ 50 mil. Ficou demonstrado que na realidade o valor foi entregue ao réu por ordem de Delúbio Soares visando custear pesquisa em Osasco. 
Segunda-feira 27/8 17:31
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O ministro Ayres Britto reabre a sessão e passa a palavra ao ministro Dias Toffoli.

Fonte: Jornal O Globo

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