A DECISÃO: Prefeita de Paço do Lumiar perde o cargo por crime de improbidade junto com comparsas.

 

Processo nº 0802386-27.2024.8.10.0049

Autor(a): Municipio de Paço Lumiar,

Ré(u): Srª Prefeita registrado(a) civilmente como MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO e outros (5),

DECISÃO

 

Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida pela MUNICIPALIDADE DE PAÇO DO LUMIAR em desfavor de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO e outros.

Afirma o Requerente que, diante dos fatos públicos e notórios de afastamento da então Prefeita MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO e, as investigações promovidas pelo GAECO – Grupo de Atuação ao Combate ao Crime Organizado que denotam indícios de materialidade de danos contra o Erário pela pratica delitiva contra a administração pública Municipal.

Relata que a Prefeita afastada juntamente com os Secretários Sra. Flávia Virginia Nolasco e, Danielle Pereira Oliveira, respectivamente, ex-Secretária Municipal de Administração e Finanças e ex-Secretária Municipal de Saúde, autorizaram a adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2021, referente ao Pregão Eletrônico nº 006/2021-SRP -Prefeitura Municipal de Altos/PI, com o fito de adquirir materiais permanentes, ventiladores e ar condicionados, bem como a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 027/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria- MA, cujo objeto era o mesmo daquele, todos com o desiderato de climatizar as escolas da rede pública municipal.

Seguiu, colacionando a sua exordial os Termo de Autorização n.º 3395/2021, objetivando comprovar a adesão a ata de registro de preço n.º 005/2021, decorrente de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico n.º 006/2021 – SRP realizados pela Prefeitura Municipal de Altos/PI, cujo o objetivo era aquisição de moveis permanentes de moveis e eletrodomésticos para atender a necessidade das Secretarias Municipais de Paço do Lumiar, assim, por via de consequência, foi contratada a empresa V.E ROCHA FERREIRA -ME.

Pontua, que em meados de 2020, já havia climatizado todas as escolas da rede pública de ensino, conforme Relatório Fotográfico de Instalações de aparelhos de ar-condicionado expedidos em agostos e dezembro daquele ano pelas empresas Constru Praime Construtora e Panorama Empreendimentos e Serviços Eireli.

Nesse sentido, declarou a parte Requerente que as Requeridas autorizaram adesão de um procedimento licitatório cujo objeto já havia sido satisfeito anteriormente, não havendo razões fáticas suficientes para sua deflagração, tendo em vista que as verbas publicas foram incorporadas ao patrimônio dos Requeridos, vez que os aparelhos de ar-condicionado sequer foram entregues.

Explicitou, que as contratações ocorreram da seguinte forma: “Em 2021, por intermédio da adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2021, Pregão Eletrônico nº 006/2021-SRP-Prefeitura Municipal de Altos/PI, a empresa V.E. Rocha Ferreira foi a então contratada para prestação dos serviços alhures citado, cujo valores somaram o importe de R$ 2.484.192,18 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e dezoito centavos);

Em 2022, por meio da adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 027/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria- MA, a empresa contratada foi a sociedade empresária T&V Comércio, o qual o valor da contratação somatiza os valores de R$ 3.421.649,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais).”

Apontou, que ficou evidenciado os interesses dos particulares ora requeridos, pois a empresa T&V Comércio é de propriedade de TIAGO VIEIRA DA SILVA RIBEIRO GONÇALVES filho do ex-Secretário WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO. Portanto, garante que os recursos públicos foram empenhados única e exclusivamente com o objetivo de desviá-los em favor de interesses pessoais, causando, portanto, nítido enriquecimento ilícito por parte dos Requeridos.

Já em relação a empresa V.E. Rocha Ferreira Comércio, inscrita sob o CNPJ nº 33.809.045/0001-60, responsável pela adesão ocorrida em 2021, alega que a referida empresa é alvo de investigações deflagradas por meio da “Operação Mustache” (IP nº 2021.0032303-DELECOR/DPRJ/SR/PF/PI), relativo à apuração do desvio de verbas dos cofres públicos dos setores da saúde e educação nos estados do Maranhão e Piauí, inclusive, do Município de Paço do Lumiar, gerido, anteriormente, pela prefeita afastada Maria Paula Azevedo.

Ante aos fatos expostos, pleiteia o Requerente a concessão de medida liminar, objetivando seja declarada a manutenção de afastamento da Prefeita ora afastada, bem como a indisponibilidade de bens dos Requeridos no montante de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais).

É o relatório. DECIDO

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar. O presente pleito encontra-se acautelado na LIA – Lei de Improbidade Administrativa n.º 8.429/92 e nuances trazidas pela Lei n.º 14.230/2021.

A controvérsia dos autos encontra-se consubstanciadas em saber se houve a ocorrência dos fatos apontados na inicial, bem como saber se estes causaram os respectivos danos relatados.

Antes, diante do lastro probatório constantes dos autos e, dos indícios de ocorrências dos fatos epigrafados na exordial, recebo a presente inicial pelos seus fundamentos, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8429/92. Sabe-se que, a LIA tem por finalidade combater os atos que contrariam a moralidade da administração pública e, que acabam ao final resultando em enriquecimentos ilícitos prejuízos ao erário, maculando, ainda, os princípios que regem a administração pública.

Em relação ao pedido liminar, vê-se a necessidade de análise do preenchimento do periculum in mora e do fumus boni iuris. A Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/85, nos artigos 12, por sua vez, dispõe que:

Art. 12.  Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Acerca da possibilidade de postular e deferir medida cautelar no bojo ou na própria ação de improbidade administrativa, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHO ALVES ministram que:

[...] No campo da tutela dos interesses difusos, tomando partido sobre a questão, permite o art. 12 da Lei 7.347/85 ao juiz que conceda ‘mandado liminar, com ou sem justificação prévia’ nos próprios autos da ação principal, regra que merece aplausos por sua economicidade e informalidade, corolários do acesso à justiça (...). O que a lei buscou garantir foi a possibilidade de decretação das providencias urgentes independentemente do ajuizamento da ação própria, permitindo a formulação do requerimento ‘em tópico destacado da petição inicial’ (...).  Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados [...]. (Garcia, Emerson. Improbidade administrativa / Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. – 6.ed., rev. e ampl. e atualizada. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011, p. 891/892).”

De acordo com a melhor doutrina, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, em ação de improbidade administrativa, a medida de indisponibilidade de bens pode ser decretada no processo principal, mesmo antes da notificação prévia, nos termos do §7º, do art. 17 da Lei 8.429/92, conforme precedentes abaixo colacionados, nas partes que pertinentes:

PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L.8.429/92) - ARRESTO DE BENS - MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12. 1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal. (REsp 199.478/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 61) (...) 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1163499/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010.

A possibilidade de bloqueio de bens e direitos, tem como escopo propiciar efetividade à ação, além de impedir o esvaziamento das pretensões ressarcitórias. Como medida acautelamento, para ser deferida, deve estar presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", acerca dos quais, de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: ( REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011. 8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência. 13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. 15. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1319515 ES 2012/0071028-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2012).”


Compulsando-se os autos, constata-se que a Requerida MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO, enquanto Prefeita, deve, em tese, até prova em contrário, ser responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Quanto a este ponto, o TCU sedimentou entendimento no sentido de reconhecimento de Culpa in eligendo e in vigilando. (Acórdão 1.247/2006-TCU-l“ Câmara). Nesse contexto, vê-se, que há evidências de que o Gestor foi cientificado das irregularidades em determinada contratação e omitiu-se em adotar providências aptas a solucioná-las.

Tal assertiva encontra respaldo no arcabouço probatório, a bem de ver pelo relatórios da SEMAF – Secretaria de Finança do Município que demonstram as ordens de pagamentos para as empresas mencionadas na inicial (vide id n.º 120899088). Neste contexto, emerge dos autos que a conduta se mostra apta a caracterizar ato ímprobo que causa dano ao erário, em plausível subsunção aos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.

Desse modo, temos por evidenciada que as condutas dos Requeridos se mostram gravosas e, em tese, determinarão, se cabalmente comprovadas, o ressarcimento ao patrimônio público. Presente, pois o fumus boni iuris.

Relevante explicitar que, conquanto o "periculum in mora", conforme já mencionado, ser presumido e militar em favor da sociedade, no caso dos autos, necessário se faz, quanto ao mérito, saber maiores detalhes dos valores despendidos às adesões de Ata de Registro de Preços nº 005/2021, Pregão Eletrônico nº 006/2021-SRP-Prefeitura Municipal de Altos/PI, com a empresa V.E. Rocha Ferreira e, adesão da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 027/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria- MA. Assim, por questão de cautela e, visando aferir a responsabilidade dos Requeridos, bem como garantir o devido processo legal de forma a evitar excesso de constrição, é que entendo deva ser deferida apenas em parte o pedido liminar.

Nesse contexto, vejo pertinência tão somente ao deferimento do pedido de afastamento da Prefeita MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO, bem como a determinação de afastamento dos demais Requeridos de exercerem funções dentro da administração publica local, visando, assim, a preservação dos princípios que regem a administração pública e o bom uso dos recursos públicos.

Diante do exposto, DEFIRO em parte a liminar ora pleiteada e, por via de consequência, determino:

  1. O afastamento, provisório, da Sra. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO das funções de Prefeita da Municipalidade de Paço do Lumiar, pelo prazo, máximo de 180 (cento e oitenta) dias, até ulterior deliberação em contrário, ante os evidentes  indícios de materialidade de condutas improba na condução e, administração das finanças pública local;

  2. Determino, ainda, a proibição de contração dos Srs. FLAVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO, DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA, WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO, TIAGO VIEIRA DA SILVA RIBEIRO GONÇALVES e VALDEIR ROCHA FERREIRA, a bem do serviço público, de exercerem quaisquer empregos ou funções públicas dentro da administração local, bem como proibição de contração de empresas das quais os mesmos possam ser proprietários;

  3. Determino, ainda, a suspensão da proibição de efetivação de quaisquer pagamentos pelo Município de Paço do Lumiar às empresas requeridas , diante do poder geral de cautela;

  4. Determino a notificação dos Requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92;

  5. Dê ciência ao Ministério Público Estadual.

  6. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0804100-56.2023.

  7.  Por oportuno defiro o pedido formulado em ID-120918817.

Paço do Lumiar, data do sistema.

GILMAR DE JESUS EVERTON VALE

Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar


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